Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEINA YUKARI ETTO, S. K. N. E. P. M. D. A.
REU: PROCURADORIA DO ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825493-89.2025.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos]
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por S.K.N.E.P.M.D.A., representado pela sua genitora, em face do ESTADO DA PARAÍBA. Em resumo, aduz que é portador de "deficit de crescimento - CID 10 E 34" e alega que faz jus ao recebimento do seguinte medicamento não incorporado ao SUS para o seu diagnóstico: "SOMATROPINA". Juntou documentos, dentre eles laudo, receita médica e negativa à solicitação realizada no âmbito administrativo. Pediu tutela de urgência para compelir o demandado a lhe fornecer de imediato o medicamento. Foi determinada a emenda da inicial, conforme Id. 114802677. Petição de emenda apresentada no Id. 116319438. Determinada nova emenda à inicial, Id. 116420936, o que fora realizado, Id. 120568802. Acostado aos autos laudo médico atualizado, Id. 122973450, bem como documentos destinados à comprovar a hipossuficiência econômica, Id. 123997074. Juntado documento referente à negativa da solicitação formulada no âmbito administrativo, Id. 125612063. Determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte autora incluisse a União Federal no polo passivo, Id. 125948532. Petição de emenda acostada ao Id. 126123962. A 3ª Vara Federal da Paraíba declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a devolução dos autos ao 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública do Tribunal de Justiça da Paraíba, Id. 127266140. Emitida NOTA TÉCNICA pelo NATJUS para o caso concreto, com parecer favorável, Id. 128801782. A tutela de urgência foi deferida, Id. 128800742. O ente demandado informou que o medicamento está disponível para retirada, Id. 131300173. O ESTADO DA PARAÍBA ofereceu resposta, Id. 131306833. Suscitou a preliminar de falta de interesse de agir; ilegitimidade passiva; falta de interesse processual. No mérito argumentou o princípio da causalidade. Inexistência de sucumbência da Fazenda Pública. Art. 85, §10, CPC, pugnando pela improcedência do pedido. Apresentada impugnação à peça contestatória, Id. 136391130. Diante do interesse de incapaz, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência do pedido, com recomendação de análise da pertinência de eventual ressarcimento pelo ente estadual junto à União Federal, por meio de ação autônoma, Id. 155331236. É BREVE RELATÓRIO. DECIDO. De logo, considerando as provas acostadas com a inicial, assim como a NOTA TÉCNICA acima indicada, entendo que o caso o comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/FALTA DE INTERESSE DE AGIR ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA Do ponto de vista técnico a condição da ação interesse processual possui três vertentes. O interesse necessidade, utilidade e adequação. No caso dos autos, partido da narrativa exordial (teoria da asserção), tem-se que o interesse necessidade está presente, na medida em que se narrou a omissão estatal no dever de prestar o bem da vida pretendido. O interesse utilidade é evidente, eis que o provimento jurisdicional pretendido (fornecimento do medicamento) se mostra útil para a parte autora, posto que é a forma de se tratar a sua enfermidade. Por fim, o meio eleito é claramente o adequado. De mais a mais, bem se vê que o demandado resiste à pretensão, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, a presença da apontada condição da ação. Ainda, tem-se que o ente estadual alega que a medicação pleiteada é fornecida pela Secretaria de Estado da Saúde, afirmando que não houve negativa ao requerimento de fornecimento. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu o fornecimento pela via administrativa, não obtendo êxito, uma vez que o Estado da Paraíba informou que o medicamento não é incorporado ao SUS para a patologia compatível com o CID apresentado. Assim, deve ser rejeitada essa preliminar. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.366.243 (Tema 1234), editou a súmula vinculante nº 60, com a seguinte redação: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. Por sua vez, no referido Recurso Extraordinário, quanto à legitimidade da parte e competência do juízo, relativamente aos tratamentos de medicamentos não incorporados na Política Pública do SUS mas com registro na ANVISA, foram firmadas as seguintes teses “tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”. 2.2. Somente os medicamentos não-incorporados cujo custo anual unitário no processo seja superior a 7 (sete) salários mínimos e inferior a 210 (duzentos e dez salários mínimos) serão custeados pela União na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento). 2.2.1. O custeio dos 35% (trinta e cinco por cento) remanescentes serão de responsabilidade dos Estados, salvo pactuação diversa no âmbito das Comissões lntergestores Bipartite. 2.3. O custeio dos medicamentos não-incorporados cujo custo anual unitário no processo seja igual ou inferior a 7 (sete) salários mínimos serão de incumbência dos Estados, salvo pactuação diversa no âmbito das Comissões lntergestores Bipartite. Ainda, em se tratando de medicamento não incorporado na Política Pública do SUS, cujo tratamento anual custe igual ou menos que 7 salários, conforme reafirmado pelo STF quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos no RE nº 1366243, a competência será da Justiça Estadual e o fornecimento do medicamento será de responsabilidade do Estado. Logo, em se tratando de medicamentos não incorporados à Política Pública do SUS, cujo tratamento anual não é igual ou superior a 210 salários mínimos, a legitimidade passiva é do Estado da Paraíba. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 61, que dispõe: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". No RE nº 566.471 (TEMA 6) foi fixada a seguinte tese: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Passo, assim, em observância à tese vinculante acima, a apreciar o pleito formulado. Dito isso, vislumbro que o fármaco postulado não está incorporado no SUS e a CONITEC ainda não avaliou a sua incorporação para os casos de "deficit de crescimento - CID 10 E 34", vejamos: Por seu turno, consoante se extrai dos autos, foi acostado no Id. 125612063 o ato administrativo do ente público demandado que entendeu pelo não fornecimento do medicamento, conforme se observa abaixo: Inicialmente importa destacar que, conforme posto na referida tese, deve o(a) magistrado(a), em primeiro lugar, realizar apenas o controle de legalidade do ato administrativo. Nesse sentido, quanto à legalidade do ato administrativo do demandado que negou o fornecimento do fármaco, percebo que se fundamentou basicamente na justificativa de que a droga não estava incorporada e que a Conitec até o presente momento não avaliou o medicamento para o tratamento da patologia que acomete o paciente. Em assim sendo, também não observo qualquer ilegalidade no ato. Isso porque, o art. 19-M, da Lei 8080/90, é categórico ao estabelecer o conceito de assistência terapêutica integral, conceituando-a da seguinte forma: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; Portanto, se a prescrição não se conforma com o PCDT do SUS para a doença ou se o medicamento não está nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores federal, estadual ou municipal, não há ilegalidade no ato administrativo de não dispensação do fármaco. Diante desse contexto, inexistindo ilegalidade no ato da CONITEC e/ou no ato administrativo que negou o fornecimento extrajudicial do fármaco, cumpre aferir se a parte autora apresentou laudo circunstanciado, fundamentado na medicina baseada em evidências, que descreveu o tratamento realizado, constando cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso, bem como se foi demonstrada a segurança e eficácia do fármaco e a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS para o tratamento da doença do(a) paciente. De mais a mais, o tratamento medicamentoso prescrito pelo médico(a) assistente deverá necessariamente estar respaldado em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Fixadas essas premissas, colhe-se do laudo da médico que acompanha o paciente o seguinte, Id. 122973450: Analisando o referido laudo percebo que foi descrito todo o tratamento até então realizado. Verifica-se que a médica responsável apontou que "a não manutenção dessa intervenção, pode culminar com perda da estatura final da criança, não atingindo a altura adequada para padrão genético, podendo gerar conflitos sociais, comportamentais e psicológicos inerentes a uma baixa estatura". A Nota Técnica elaborada para o caso concreto relata que o medicamento pleiteado é indicado para a situação clínica da parte autora. Tem-se que a nota técnica emitida pelo NATJUS foi favorável nos seguintes termos, Id. 128801782: Ainda, vislumbro que a droga vindicada está registrada na ANVISA, conforme aponta a nota técnica acostada aos autos e emitida pelo NATJUS. Em relação à incapacidade financeira, vislumbro que a parte autora indicou que não tem condições de custear o tratamento com recursos próprios. Tem-se que o custo anual do tratamento ultrapassa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Destarte, tenho que estão presentes todos os pressupostos delineados pelo STF (TEMA 1234 e 6). ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR o réu na obrigação de fornecer ao paciente o medicamento "SOMATROPINA", na forma, modo e prazo descrito no laudo médico, Id. 122973450, devendo o paciente apresentar diretamente ao demandado receituário médico atualizado semestralmente, a fim de continuar recebendo o medicamento. Outrossim, determino que o réu inclua o paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à dispensação do medicamento, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, conforme Enunciado nº 11 das Jornadas de Direito à Saúde. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o Tema 1313 - STJ que prevê que " nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC" O ente público fica isento do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92. Deixo de determinar a remessa necessária, pois, não obstante a aparente iliquidez da condenação (STJ, Súmula 490), o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido não alcançará valor superior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, razão pela qual está dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. Se houver a interposição de recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (TJ-PB). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito