Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSEMBERG DA SILVA SOUSA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.. SENTENÇA Trata de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ROSEMBERG DA SILVA SOUSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., todos devidamente qualificados. O autor alega que manteve vínculo empregatício com o réu BANCO SANTANDER desde 13/01/1986, exercendo a função de gerente geral, e que, em razão das condições laborais, desenvolveu diversas patologias ocupacionais, tais como a síndrome do túnel do carpo, mononeuropatia de membros superiores, síndrome cervicobraquial e transtorno do pânico. Afirma ser beneficiário de dois contratos de seguro de vida, sendo um seguro coletivo e compulsório (apólice 3493, certificado 620878) e outro firmado com a segunda ré (certificado 470645). Argumenta que em demanda trabalhista anterior (processo nº 0000389-98.2017.5.13.0002) foi realizada perícia médica que constatou sua invalidez permanente. Relata que, apesar de ter encaminhado requerimento administrativo de pagamento em 04 de julho de 2020, os réus não efetuaram o pagamento dos prêmios segurados. Assim, requereu a condenação dos réus ao pagamento das indenizações securitárias por invalidez permanente total ou parcial por acidente, nos valores de R$ 1.124.572,20 e R$ 234.783,03. Os réus apresentaram contestação em conjunto. Preliminarmente, impugnaram a concessão da justiça gratuita e arguiram a ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A.. Como prejudicial de mérito, sustentaram a ocorrência da prescrição ânua. No mérito, alegaram a ausência de cobertura para doenças ocupacionais e degenerativas, sustentando que tais quadros clínicos não se enquadram no conceito de acidente pessoal previsto nas condições gerais das apólices. Ao fim, requereram o julgamento improcedente da pretensão do autor. Réplica à contestação. Ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial. Decisão deferindo a produção de prova pericial médica. Laudo pericial anexado aos autos. Instadas a se manifestar sobre o laudo, as rés reiteraram a tese de prescrição ânua e concordaram com a conclusão de ausência de incapacidade funcional coberta pelas apólices em ID 131454057. O autor, por sua vez, manifestou concordância com a confirmação da invalidez permanente e parcial no ID 131513118, defendendo a equiparação da doença ocupacional ao acidente pessoal para fins de indenização. O perito requereu a liberação de seus honorários profissionais. É o relatório. Decido. Impugnação à gratuidade judiciária Apesar de a parte ré haver questionado a concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora, não apresentou qualquer prova que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com as despesas processuais. Portanto, mera alegação de que o beneficiário da gratuidade judiciária reúne condições para pagar custas e despesas do processo não constitui prova de que este não seja hipossuficiente economicamente e, dessa forma, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedida ao autor. Prejudicial de mérito de prescrição A controvérsia central no que diz respeito à viabilidade da pretensão autoral reside na ocorrência da prescrição, matéria arguida pelos réus em sede de contestação e que, diante da natureza da relação jurídica securitária, merece análise prioritária. O ordenamento jurídico pátrio, especificamente no Art. 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil, estabelece que a pretensão do segurado contra o segurador prescreve no prazo de um ano, contado da ciência do fato gerador da pretensão. Esse entendimento é consolidado pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgamento do IAC nº 2: É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916). No caso de pedido de indenização por invalidez, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da incapacidade, diretriz traçada pela Súmula nº 278 do STJ ("O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral"). In casu, embora o autor tenha fundamentado sua pretensão em laudo pericial produzido em demanda trabalhista no ano de 2017, a instrução processual deste feito trouxe elementos técnicos definitivos sobre o momento em que se deu essa ciência. O perito judicial nomeado por este Juízo, Francisco Guedes de Souza Neto, foi categórico ao responder ao quesito nº 15 formulado pela parte ré, indicando que o autor teve ciência inequívoca de sua situação de eventual invalidez em 06/11/2015. Referida data coincide com o marco do afastamento definitivo das atividades laborais e a concessão do benefício previdenciário, momento em que a debilidade se apresentou de forma consolidada ao segurado: Questionamento 15. Favor especificar a data (dia/mês/ano) ou o período aproximado da ciência inequívoca do periciado, acerca da eventual invalidez. Resposta 06/11/2015 Dessa forma, considerando que o prazo prescricional aplicável é de um ano, e que a ciência inequívoca ocorreu em novembro de 2015, a pretensão indenizatória estaria fulminada pelo decurso do tempo já em novembro de 2016. O ajuizamento da presente ação ocorreu apenas em 07/04/2021, ou seja, quase cinco anos após a consumação do prazo prescricional ânuo. Nem se alegue que o pedido administrativo de pagamento realizado em 04 de julho de 2020 teria o condão de suspender o prazo, nos moldes da Súmula nº 229 do STJ. Isso porque, para que ocorra a suspensão, o requerimento deve ser formulado enquanto o prazo prescricional ainda está em curso. No caso em tela, quando o autor notificou as seguradoras, a prescrição já havia se operado integralmente há mais de três anos. Portanto, o requerimento intempestivo não produz efeitos interruptivos ou suspensivos sobre um prazo já exaurido. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 278/STJ. RECUSA INJUSTIFICADA DA COBERTURA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA 632 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de seguro por invalidez permanente, o termo inicial do referido prazo prescricional dá-se a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade, nos termos da Súmula 278/STJ. 2. Conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1875094 MG 2020/0117161-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) Dos Honorários Periciais Encerrada a instrução técnica, cumpre deliberar sobre o pagamento dos honorários devidos ao perito judicial pelo trabalho realizado. Nos termos do Art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando requerida por ambas as partes. No curso do processo, este Juízo arbitrou os honorários periciais no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos através da decisão de ID 72258550. Registre-se que a parte ré efetuou o depósito integral do valor, conforme comprovante acostado no ID 100876573. Considerando que o perito Francisco Guedes de Souza Neto aceitou o encargo, realizou o exame pericial e entregou o laudo fundamentado que serviu de base para o convencimento deste Juízo, o profissional faz jus à contraprestação pelo serviço prestado. Dessa forma, independentemente do resultado de extinção do feito pela prescrição, o ônus da prova pericial deve observar o princípio da causalidade e o trabalho efetivamente desempenhado, restando autorizada a expedição de alvará para o levantamento da quantia depositada em favor do expert. Dispositivo Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição ânua. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará judicial para liberação do valor depositado no ID 100876573 (correspondente aos honorários arbitrados) em favor do perito, utilizando-se os dados bancários fornecidos na petição de ID 136330893 (Banco do Brasil, Agência 3502-5, Conta Corrente 20252-5, CPF 021.601.434-48). Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes e o perito foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0811538-30.2021.8.15.2001 [Seguro, Seguro].