Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824213-83.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Cobrança e Pedido de Tutela de Urgência para Imissão na Posse, proposta por JORGE SOARES COELHO em face de VALDEMIR MENDES SOUTO FILHO. O Autor, inconformado com as reiteradas diligências infrutíferas para cumprimento da ordem de busca e apreensão do veículo (ID 114899918, 124179207, 127431426), e em atenção ao Ato Ordinatório de ID 127519563, apresentou manifestação (ID 128288326), pleiteando, entre outras medidas, a INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) para que as empresas INSTITUTO VIVA VIDA LTDA e VALDEMIR MENDES SOUTO FILHO (CNPJ 12.030.807/0001-56) sejam incluídas no polo passivo da demanda e respondam solidariamente pela dívida. Pois bem. O pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), fundamentado nos artigos 50 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil, revela-se prematuro e processualmente inviável no presente momento. Apesar de o Autor alegar a contumácia do Réu na ocultação de bens e o intuito de frustrar a satisfação do crédito, a análise dos autos demonstra que o pressuposto básico para o regular desenvolvimento do processo de conhecimento ainda não foi satisfeito, a localização e a citação efetiva do Réu VALDEMIR MENDES SOUTO FILHO. Conforme certificam os Oficiais de Justiça, as diligências nos endereços fornecidos não resultaram na localização do promovido. O Réu, embora tenha apresentado petição informando a existência de conexão, não teve sua citação formal e regular para contestar a presente ação devidamente confirmada no endereço inicial. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por sua natureza, visa ampliar o polo passivo da demanda, atingindo o patrimônio de terceiros (a pessoa jurídica) ou de seus sócios, em razão do uso abusivo da autonomia patrimonial (desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme a teoria maior). A doutrina processualista é uníssona em exigir que o IDPJ, embora possa ser suscitado em qualquer fase do processo de conhecimento, cumprimento de sentença ou execução (art. 134, § 2º, CPC), pressupõe uma relação processual estável e a existência de elementos concretos que impossibilitem a satisfação do crédito em face do devedor originário. No caso em tela, o processo principal ainda está em fase pré-contenciosa, aguardando o aperfeiçoamento da citação e a localização do devedor principal. Antes de esgotar os meios de localização e tentativa de citação/intimação do Réu pessoa física (VALDEMIR MENDES SOUTO FILHO), com o objetivo de regularizar o polo passivo e dar seguimento à ação de conhecimento, a instauração do incidente seria precipitada. O processamento do IDPJ implica a suspensão do processo principal e a intimação/citação da pessoa jurídica e dos sócios atingidos (Art. 134, § 3º, e Art. 135 do CPC). Contudo, a ausência de localização do devedor primário e a pendência de aperfeiçoamento da citação neste processo tornam o IDPJ, neste momento, uma medida que agrava o tumulto processual e onera a máquina judiciária com a suspensão e nova citação incidental, antes mesmo de se concluir a citação do Réu da ação principal. Ademais, no tocante à inclusão das empresas INSTITUTO VIVA VIDA LTDA (CNPJ 37.723.661/0001-55 e filiais) e VALDEMIR MENDES SOUTO FILHO (CNPJ 12.030.807/0001-56), o Autor deve ter em mente que elas sequer figuram como partes no polo passivo da presente Ação de Resolução Contratual c/c Cobrança. O polo passivo, conforme a inicial, é composto unicamente por VALDEMIR MENDES SOUTO FILHO (pessoa física). A inclusão da pessoa jurídica no polo passivo para responder pela obrigação do sócio (ou vice-versa) somente se concretiza após a efetiva instauração e o deferimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, respeitado o devido processo legal e o contraditório, nos termos do Art. 135 do CPC. Desta forma, não sendo as empresas partes no processo e não estando o IDPJ apto a ser instaurado em face da ausência de citação válida do Réu principal, não há que se falar em deferimento do IDPJ neste momento, nem em bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) das empresas, nem em indisponibilidade de bens (CNIB/RENAJUD/INFOJUD) em seus nomes, pois estas medidas seriam anômalas e violariam o princípio do contraditório da pessoa jurídica, que não foi regularmente chamada ao feito. Observa-se que, apesar das sucessivas tentativas de cumprimento da tutela de urgência (busca e apreensão) e da citação/localização implícita do Réu no endereço Rua Juiz Arnaldo Ferreira Alves, 115, Jardim Cidade Universitária, bem como da frustração da diligência em outro endereço (Rua Manoel Felisberto da Silva, Bairro Gramame), o Oficial de Justiça certificou, na última diligência (ID 127431426), que não localizou o promovido VALDEMIR MENDES SOUTO FILHO. A regularização do polo passivo e a efetivação da citação (ou intimação pessoal para os atos processuais subsequentes) é essencial para o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e as medidas de constrição patrimonial e de bloqueio de circulação de bens (SISBAJUD, CNIB, RENAJUD/INFOJUD) pleiteadas contra as pessoas jurídicas INSTITUTO VIVA VIDA LTDA e VALDEMIR MENDES SOUTO FILHO (CNPJ 12.030.807/0001-56), ante a prematuridade da medida e a ausência de citação válida e localização do Réu principal, bem como pelo fato de as referidas empresas sequer serem partes no processo de conhecimento neste momento processual. INTIME-SE a parte Autora JORGE SOARES COELHO para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o correto e atualizado endereço do promovido VALDEMIR MENDES SOUTO FILHO, sob pena de indeferimento das medidas solicitadas e posterior análise das medidas cabíveis para extinção ou suspensão do feito. DEFIRO o pedido de reiteração do Mandado de Busca e Apreensão, com fulcro na urgência e na nova informação obtida pelo Autor. Expeça-se novo Mandado de Busca e Apreensão, com as mesmas características do anterior, para o endereço Rua Juiz Arnaldo Ferreira Alves, 115, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa - PB, CEP 58052-315. Ratifico a autorização expressa para uso de Força Policial e Ordem de Arrombamento, se necessário. Cumpra-se com urgência. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. Juiz(a) de Direito