Conclusos para despacho05/05/2026, 10:35
Decorrido prazo de JOAO VICTOR CAVALCANTE RODRIGUES CHAVES em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:58
Decorrido prazo de PORTO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de entregue (ecarta)06/01/2026, 01:47
Expedição de Carta.02/12/2025, 22:01
Expedição de Outros documentos.02/12/2025, 21:58
Expedição de Carta.02/12/2025, 21:58
Proferido despacho de mero expediente30/10/2025, 19:17
Conclusos para decisão30/10/2025, 14:02
Juntada de Certidão30/10/2025, 14:02
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado30/10/2025, 14:01
Desentranhado o documento30/10/2025, 14:01
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)09/10/2025, 11:32
Transitado em Julgado em 25/09/202509/10/2025, 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença08/10/2025, 12:38
Decorrido prazo de MARCELO LIMEIRA DE CASTRO em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:07
Decorrido prazo de PORTO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:07
Decorrido prazo de JOAO VICTOR CAVALCANTE RODRIGUES CHAVES em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:07
Publicado Sentença em 04/09/2025.04/09/2025, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO LIMEIRA DE CASTRO Advogado do(a)
AUTOR: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719
REU: PORTO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP, JOAO VICTOR CAVALCANTE RODRIGUES CHAVES SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. REGULAR CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 701, § 2º, CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0844855-48.2023.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque]
Vistos, etc. MARCELO LIMEIRA DE CASTRO, ajuizou a presente Ação Monitória em face de PORTO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA e JOAO VICTOR CAVALCANTE RODRIGUES CHAVES, alegando que é credor do requerido da quantia de R$ 126.732,85 (cento e vinte e seis mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos) em razão do não pagamento, pela promovida, decorrente de cheque emitido em 15/08/2019, no valor originário de R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais), que não foi adimplido em virtude da perda da força executiva da cártula, por não apresentação no prazo legal. Juntou documentos. Mandado de pagamento expedido ID 82522823. Infrutíferas as diligências encetadas para localização dos requeridos, através de mandado, foram as partes citadas através de carta com aviso de recebimento, como consta dos autos. Citados, os promovidos não apresentaram embargos à monitória. É o relatório. Decido. Decreto revelia dos demandados, uma vez que regularmente citados, os promovidos deixaram transcorrer in albis o prazo para contestar e não se manifestaram, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados como verdadeiros. O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria nele a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 355, II, e 701, § 2° do CPC. Trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$ 126.732,85 (cento e vinte e seis mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos). A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem. O Código de Processo Civil assegura: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; Em relação a monitória embasada em boletos bancários e instrumento de protesto segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. 1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97. 2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1024691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 12/04/2011). Ainda em relação ao posicionamento dos nossos Tribunais quanto a Ação Monitória: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM DUPLICATAS SEM ACEITE, NOTAS FISCAIS E INTRUMENTOS DE PROTESTO. ADMISSIBILIDADE. PROVA ESCRITA IDÔNEA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE (ART. 333, INCISO II, DO CODEX). 1. NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA NÃO PRECISA, OBRIGATORIAMENTE, TER SIDO EMITIDA PELO DEVEDOR OU NELA CONSTAR SUA ASSINATURA OU DE UM REPRESENTANTE, BASTANDO QUE TENHA FORMA ESCRITA E INFLUA DECISIVAMENTE NA CONVICÇÃO DO JULGADOR ACERCA DO DIREITO ALEGADO (RESP 925584/SE, QUARTA TURMA, DJE 07/11/2012). 2. A DOCUMENTAÇÃO CONSISTENTE EM NOTAS FISCAIS, DUPLICATAS SEM ACEITE E PROTESTOS PODEM SER RECONHECIDOS COMO PROVA ESCRITA IDÔNEA PARA APARELHAR A AÇÃO MONITÓRIA PREVISTA NO ART. 1.102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. COM FULCRO NO ART. 515, § 3º, DO CPC, BEM COMO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE, NECESSÁRIO PROCEDER AO JULGAMENTO DO MÉRITO, PORQUANTO JÁ SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO O FEITO PARA TANTO. 4. NA AÇÃO MONITÓRIA, QUANDO HÁ OPOSIÇÃO DE EMBARGOS, COMPETE AO EMBARGANTE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO ART. 333, INCISO II, DO CPC, DE MODO QUE, SE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA É MEDIDA DE RIGOR, COM A CONSTITUIÇÃO DA PROVA ESCRITA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONFORME PRECEITUA O § 3º DO ART. 1.102-C DA LEI ADJETIVA CIVIL. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARA, CASSANDO A R. SENTENÇA, REJEITAR OS EMBARGOS À MONITÓRIA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.(TJ-DF - APC: 20110112019680 DF 0049755-38.2011.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 07/05/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/05/2014. Pág.: 96) grifo nosso. No caso em tela, a parte promovida, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de embargos, incorrendo em revelia. Da desconsideração da personalidade jurídica A parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Porto Construção e Incorporação Ltda., a fim de que a obrigação fosse estendida ao sócio administrador, João Victor Cavalcante Rodrigues Chaves. Todavia, embora o art. 50 do Código Civil preveja a possibilidade de tal medida quando verificado abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a pretensão não encontra respaldo suficiente nos autos. Com efeito, não basta a mera inadimplência para justificar a medida excepcional da desconsideração, a qual exige a demonstração cabal de que houve utilização fraudulenta da pessoa jurídica com intuito de prejudicar credores. Assim, diante da ausência de elementos concretos que evidenciem fraude, abuso ou confusão patrimonial, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo a execução, em momento oportuno, ser direcionada, inicialmente, contra a pessoa jurídica demandada. Ademais, o 701, § 2° do CPC dispõe que não apresentados embargos no prazo, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, o que se amolda ao caso em tela. Isto posto, JULGO PROCEDENTE, e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, consoante art. 702, § 8º, c/c art. 373, inc. II, ambos do CPC, para condenar a empresa requerida ao pagamento da quantia de R$ 126.732,85 (cento e vinte e seis mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento desta ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno o vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 15% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelo autor, calculem-se as custas finais e intime-se a demandada para pagamento, em 15 dias, sob as penas da Lei. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO LIMEIRA DE CASTRO Advogado do(a)
AUTOR: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719
REU: PORTO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP, JOAO VICTOR CAVALCANTE RODRIGUES CHAVES SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. REGULAR CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 701, § 2º, CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0844855-48.2023.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque]
Vistos, etc. MARCELO LIMEIRA DE CASTRO, ajuizou a presente Ação Monitória em face de PORTO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA e JOAO VICTOR CAVALCANTE RODRIGUES CHAVES, alegando que é credor do requerido da quantia de R$ 126.732,85 (cento e vinte e seis mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos) em razão do não pagamento, pela promovida, decorrente de cheque emitido em 15/08/2019, no valor originário de R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais), que não foi adimplido em virtude da perda da força executiva da cártula, por não apresentação no prazo legal. Juntou documentos. Mandado de pagamento expedido ID 82522823. Infrutíferas as diligências encetadas para localização dos requeridos, através de mandado, foram as partes citadas através de carta com aviso de recebimento, como consta dos autos. Citados, os promovidos não apresentaram embargos à monitória. É o relatório. Decido. Decreto revelia dos demandados, uma vez que regularmente citados, os promovidos deixaram transcorrer in albis o prazo para contestar e não se manifestaram, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados como verdadeiros. O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria nele a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 355, II, e 701, § 2° do CPC. Trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$ 126.732,85 (cento e vinte e seis mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos). A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem. O Código de Processo Civil assegura: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; Em relação a monitória embasada em boletos bancários e instrumento de protesto segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. 1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97. 2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1024691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 12/04/2011). Ainda em relação ao posicionamento dos nossos Tribunais quanto a Ação Monitória: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM DUPLICATAS SEM ACEITE, NOTAS FISCAIS E INTRUMENTOS DE PROTESTO. ADMISSIBILIDADE. PROVA ESCRITA IDÔNEA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE (ART. 333, INCISO II, DO CODEX). 1. NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA NÃO PRECISA, OBRIGATORIAMENTE, TER SIDO EMITIDA PELO DEVEDOR OU NELA CONSTAR SUA ASSINATURA OU DE UM REPRESENTANTE, BASTANDO QUE TENHA FORMA ESCRITA E INFLUA DECISIVAMENTE NA CONVICÇÃO DO JULGADOR ACERCA DO DIREITO ALEGADO (RESP 925584/SE, QUARTA TURMA, DJE 07/11/2012). 2. A DOCUMENTAÇÃO CONSISTENTE EM NOTAS FISCAIS, DUPLICATAS SEM ACEITE E PROTESTOS PODEM SER RECONHECIDOS COMO PROVA ESCRITA IDÔNEA PARA APARELHAR A AÇÃO MONITÓRIA PREVISTA NO ART. 1.102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. COM FULCRO NO ART. 515, § 3º, DO CPC, BEM COMO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE, NECESSÁRIO PROCEDER AO JULGAMENTO DO MÉRITO, PORQUANTO JÁ SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO O FEITO PARA TANTO. 4. NA AÇÃO MONITÓRIA, QUANDO HÁ OPOSIÇÃO DE EMBARGOS, COMPETE AO EMBARGANTE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO ART. 333, INCISO II, DO CPC, DE MODO QUE, SE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA É MEDIDA DE RIGOR, COM A CONSTITUIÇÃO DA PROVA ESCRITA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONFORME PRECEITUA O § 3º DO ART. 1.102-C DA LEI ADJETIVA CIVIL. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARA, CASSANDO A R. SENTENÇA, REJEITAR OS EMBARGOS À MONITÓRIA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.(TJ-DF - APC: 20110112019680 DF 0049755-38.2011.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 07/05/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/05/2014. Pág.: 96) grifo nosso. No caso em tela, a parte promovida, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de embargos, incorrendo em revelia. Da desconsideração da personalidade jurídica A parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Porto Construção e Incorporação Ltda., a fim de que a obrigação fosse estendida ao sócio administrador, João Victor Cavalcante Rodrigues Chaves. Todavia, embora o art. 50 do Código Civil preveja a possibilidade de tal medida quando verificado abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a pretensão não encontra respaldo suficiente nos autos. Com efeito, não basta a mera inadimplência para justificar a medida excepcional da desconsideração, a qual exige a demonstração cabal de que houve utilização fraudulenta da pessoa jurídica com intuito de prejudicar credores. Assim, diante da ausência de elementos concretos que evidenciem fraude, abuso ou confusão patrimonial, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo a execução, em momento oportuno, ser direcionada, inicialmente, contra a pessoa jurídica demandada. Ademais, o 701, § 2° do CPC dispõe que não apresentados embargos no prazo, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, o que se amolda ao caso em tela. Isto posto, JULGO PROCEDENTE, e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, consoante art. 702, § 8º, c/c art. 373, inc. II, ambos do CPC, para condenar a empresa requerida ao pagamento da quantia de R$ 126.732,85 (cento e vinte e seis mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento desta ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno o vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 15% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelo autor, calculem-se as custas finais e intime-se a demandada para pagamento, em 15 dias, sob as penas da Lei. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO LIMEIRA DE CASTRO Advogado do(a)
AUTOR: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719
REU: PORTO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP, JOAO VICTOR CAVALCANTE RODRIGUES CHAVES SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. REGULAR CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 701, § 2º, CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0844855-48.2023.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque]
Vistos, etc. MARCELO LIMEIRA DE CASTRO, ajuizou a presente Ação Monitória em face de PORTO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA e JOAO VICTOR CAVALCANTE RODRIGUES CHAVES, alegando que é credor do requerido da quantia de R$ 126.732,85 (cento e vinte e seis mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos) em razão do não pagamento, pela promovida, decorrente de cheque emitido em 15/08/2019, no valor originário de R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais), que não foi adimplido em virtude da perda da força executiva da cártula, por não apresentação no prazo legal. Juntou documentos. Mandado de pagamento expedido ID 82522823. Infrutíferas as diligências encetadas para localização dos requeridos, através de mandado, foram as partes citadas através de carta com aviso de recebimento, como consta dos autos. Citados, os promovidos não apresentaram embargos à monitória. É o relatório. Decido. Decreto revelia dos demandados, uma vez que regularmente citados, os promovidos deixaram transcorrer in albis o prazo para contestar e não se manifestaram, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados como verdadeiros. O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria nele a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 355, II, e 701, § 2° do CPC. Trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$ 126.732,85 (cento e vinte e seis mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos). A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem. O Código de Processo Civil assegura: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; Em relação a monitória embasada em boletos bancários e instrumento de protesto segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. 1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97. 2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1024691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 12/04/2011). Ainda em relação ao posicionamento dos nossos Tribunais quanto a Ação Monitória: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM DUPLICATAS SEM ACEITE, NOTAS FISCAIS E INTRUMENTOS DE PROTESTO. ADMISSIBILIDADE. PROVA ESCRITA IDÔNEA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE (ART. 333, INCISO II, DO CODEX). 1. NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA NÃO PRECISA, OBRIGATORIAMENTE, TER SIDO EMITIDA PELO DEVEDOR OU NELA CONSTAR SUA ASSINATURA OU DE UM REPRESENTANTE, BASTANDO QUE TENHA FORMA ESCRITA E INFLUA DECISIVAMENTE NA CONVICÇÃO DO JULGADOR ACERCA DO DIREITO ALEGADO (RESP 925584/SE, QUARTA TURMA, DJE 07/11/2012). 2. A DOCUMENTAÇÃO CONSISTENTE EM NOTAS FISCAIS, DUPLICATAS SEM ACEITE E PROTESTOS PODEM SER RECONHECIDOS COMO PROVA ESCRITA IDÔNEA PARA APARELHAR A AÇÃO MONITÓRIA PREVISTA NO ART. 1.102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. COM FULCRO NO ART. 515, § 3º, DO CPC, BEM COMO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE, NECESSÁRIO PROCEDER AO JULGAMENTO DO MÉRITO, PORQUANTO JÁ SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO O FEITO PARA TANTO. 4. NA AÇÃO MONITÓRIA, QUANDO HÁ OPOSIÇÃO DE EMBARGOS, COMPETE AO EMBARGANTE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO ART. 333, INCISO II, DO CPC, DE MODO QUE, SE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA É MEDIDA DE RIGOR, COM A CONSTITUIÇÃO DA PROVA ESCRITA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONFORME PRECEITUA O § 3º DO ART. 1.102-C DA LEI ADJETIVA CIVIL. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARA, CASSANDO A R. SENTENÇA, REJEITAR OS EMBARGOS À MONITÓRIA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.(TJ-DF - APC: 20110112019680 DF 0049755-38.2011.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 07/05/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/05/2014. Pág.: 96) grifo nosso. No caso em tela, a parte promovida, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de embargos, incorrendo em revelia. Da desconsideração da personalidade jurídica A parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Porto Construção e Incorporação Ltda., a fim de que a obrigação fosse estendida ao sócio administrador, João Victor Cavalcante Rodrigues Chaves. Todavia, embora o art. 50 do Código Civil preveja a possibilidade de tal medida quando verificado abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a pretensão não encontra respaldo suficiente nos autos. Com efeito, não basta a mera inadimplência para justificar a medida excepcional da desconsideração, a qual exige a demonstração cabal de que houve utilização fraudulenta da pessoa jurídica com intuito de prejudicar credores. Assim, diante da ausência de elementos concretos que evidenciem fraude, abuso ou confusão patrimonial, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo a execução, em momento oportuno, ser direcionada, inicialmente, contra a pessoa jurídica demandada. Ademais, o 701, § 2° do CPC dispõe que não apresentados embargos no prazo, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, o que se amolda ao caso em tela. Isto posto, JULGO PROCEDENTE, e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, consoante art. 702, § 8º, c/c art. 373, inc. II, ambos do CPC, para condenar a empresa requerida ao pagamento da quantia de R$ 126.732,85 (cento e vinte e seis mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento desta ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno o vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 15% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelo autor, calculem-se as custas finais e intime-se a demandada para pagamento, em 15 dias, sob as penas da Lei. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 09:28
Julgado procedente o pedido01/09/2025, 19:01
Conclusos para despacho08/08/2025, 09:21
Juntada de Certidão08/08/2025, 09:21
Decorrido prazo de PORTO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 09/06/2025 23:59.10/06/2025, 19:03
Proferido despacho de mero expediente22/05/2025, 21:31
Conclusos para despacho19/05/2025, 14:15
Juntada de Certidão19/05/2025, 14:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento19/05/2025, 14:01
Determinada diligência27/03/2025, 11:51
Juntada de Petição de petição13/03/2025, 11:53
Conclusos para despacho12/02/2025, 12:39
Decorrido prazo de JOAO VICTOR CAVALCANTE RODRIGUES CHAVES em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 03:44
Publicado Certidão em 21/01/2025.21/01/2025, 13:09
Juntada de Petição de informação17/01/2025, 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/202517/01/2025, 02:05
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0844855-48.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 10/02/2025 23:59:59. João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário16/01/2025, 00:00
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0844855-48.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 10/02/2025 23:59:59. João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário16/01/2025, 00:00
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0844855-48.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 10/02/2025 23:59:59. João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário16/01/2025, 00:00
Juntada de Certidão15/01/2025, 11:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento14/01/2025, 15:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento14/01/2025, 15:03
Juntada de Petição de informações prestadas09/12/2024, 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202427/11/2024, 08:57
Publicado Certidão em 27/11/2024.27/11/2024, 08:57
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0844855-48.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam a devolução da CARTA DE CITAÇÃO E PAGAMENTO id nº 101889898 e 101891499. João Pessoa-PB, em 25 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário26/11/2024, 00:00
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0844855-48.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam a devolução da CARTA DE CITAÇÃO E PAGAMENTO id nº 101889898 e 101891499. João Pessoa-PB, em 25 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário26/11/2024, 00:00
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0844855-48.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam a devolução da CARTA DE CITAÇÃO E PAGAMENTO id nº 101889898 e 101891499. João Pessoa-PB, em 25 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário26/11/2024, 00:00
Juntada de Certidão25/11/2024, 10:03
Juntada de Certidão25/11/2024, 09:59
Expedição de Carta.13/10/2024, 10:26
Expedição de Carta.13/10/2024, 10:26
Deferido o pedido de07/10/2024, 17:12
Conclusos para despacho02/10/2024, 17:49
Juntada de Petição de petição02/10/2024, 14:43
Publicado Despacho em 25/09/2024.25/09/2024, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202425/09/2024, 00:11
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0844855-48.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição24/09/2024, 00:00
Determinada diligência12/09/2024, 13:15
Conclusos para despacho06/09/2024, 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC16/08/2024, 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/08/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.16/08/2024, 12:02
Juntada de Petição de petição18/06/2024, 11:15
Juntada de Petição de diligência12/06/2024, 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/06/2024, 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/06/2024, 08:30
Juntada de Petição de diligência05/06/2024, 08:30
Expedição de Mandado.01/06/2024, 20:52
Expedição de Mandado.01/06/2024, 20:52
Expedição de Outros documentos.01/06/2024, 20:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/08/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.01/06/2024, 20:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP18/03/2024, 15:25
Recebidos os autos.18/03/2024, 15:25
Ato ordinatório praticado18/03/2024, 15:24
Juntada de Petição de diligência18/03/2024, 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/03/2024, 14:44
Juntada de Petição de diligência18/03/2024, 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/03/2024, 14:41
Expedição de Mandado.15/03/2024, 07:33
Expedição de Mandado.15/03/2024, 07:33
Juntada de Certidão15/03/2024, 07:24
Juntada de Petição de petição13/03/2024, 23:07
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.28/02/2024, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202428/02/2024, 00:22
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844855-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C27/02/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado26/02/2024, 10:52
Juntada de Petição de certidão26/02/2024, 10:49
Juntada de Petição de certidão26/02/2024, 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).31/01/2024, 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).31/01/2024, 09:36
Ato ordinatório praticado25/01/2024, 10:40
Juntada de Petição de petição25/01/2024, 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/01/2024, 12:35
Juntada de Petição de diligência21/01/2024, 12:35
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.11/12/2023, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202309/12/2023, 00:21
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844855-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C08/12/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado07/12/2023, 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/12/2023, 11:43
Juntada de Petição de diligência07/12/2023, 11:43
Expedição de Mandado.22/11/2023, 09:50
Expedição de Mandado.22/11/2023, 09:50
Proferido despacho de mero expediente16/11/2023, 13:47
Conclusos para despacho19/10/2023, 07:09
Juntada de Petição de petição25/09/2023, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844855-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C20/09/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado19/09/2023, 09:16
Determinada diligência16/08/2023, 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte16/08/2023, 16:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCELO LIMEIRA DE CASTRO - CPF: 009.482.824-52 (AUTOR)16/08/2023, 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital15/08/2023, 15:33
Distribuído por sorteio15/08/2023, 15:32