Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0832037-93.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado. Decido. A pretensão autoral, em sede de tutela antecipada,
cuida-se de requerimento para determinar ao promovido a anulação do ato administrativo que a excluiu do concurso público, ocorrendo a sua reinserção no concurso público, na condição de candidato PCD e ampla concorrência. Pois bem. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º c/c 303, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese sob análise, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida requerida, nos termos do art. 300, caput, do CPC. Vejamos. O princípio constitucional da isonomia preceitua que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, conforme o art. 5o da Constituição Federal de 1988, tratando-se de uma garantia fundamental. Como é de conhecimento, só se permite a intervenção do Poder Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público no que diz respeito ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo sobrepor-se a referida banca para modificar prazos estipulados em edital. Feitas tais considerações temos que a parte autora se inscreveu no Concurso Público - 04/2024 /Vaga Enfermeiro I MACRO. Em tempo, consta requerimento para concorrer à vaga reservada para pessoas com deficiência (deferido) e requerimento para concorrer à vaga reservada para pessoas negras (indeferido), de acordo com dados do cartão de inscrição da autora (ID 114240836). Mas, foi eliminada do concurso, por não comparecer à avaliação de heteroidentificação. Ainda, assevera que participava do certame concorrendo à vaga para pessoas com deficiência, inclusive, sendo considerada apta após a declinada avaliação biopsicossocial. Contudo, a banca examinadora do concurso a eliminou do certame, por não participar da fase de heteroidentificação (ID 114240846). Pois bem. Analisando o Edital nº 04/2024 (ID 114240838), temos que as etapas do certame compreende: “1.3. Este concurso público compreenderá as seguintes etapas: a) provas objetivas de múltipla escolha, de caráter eliminatório e classificatório; b) prova de títulos de caráter classificatório; c) avaliação biopsicossocial aplicada aos candidatos inscritos na condição de pessoa com deficiência e que optaram por concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, no ato de inscrição do concurso; d) avaliação de heteroidentificação aplicada aos candidatos inscritos na condição de cotas para pessoas negras no ato de inscrição do concurso.” Ainda, o candidato será convocado para a avaliação biopsicossocial, nos termos do subitem 4.1.12.1 e 4.1.12.11, do referido Edital. E, caso o candidato não compareça à avaliação biopsicossocial perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, nos exatos termos do subitem 4.1.12.7. No caso em comento temos que a parte autora, foi considerada apta na avaliação biopsicossocial consoante resultado definitivo emitido pelo IDECAN (ID 114240841). Assim, da leitura do acima exposto, concluímos que a autora cumpriu os requisitos exigidos, para concorrer como pessoa com deficiência. Nessa senda, não parece reto excluir um candidato habilitado para concorrer à vaga como pessoa com deficiência, por não ter preenchido um requisito exigido a um candidato habilitado para concorrer à vaga de pessoa negra. Reforço que a autora teve o pedido de inscrição para concorrer a vaga reserva como PCD (deferido), ao passo que seu pedido de inscrição para concorrer a reserva da vaga como Pessoa Negra, foi indeferido (ID 114240836). Portanto, ao menos por agora, observo a presença de fumus boni iuris. Por sua vez, o periculum in mora é presumível, diante da necessidade da continuidade no concurso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, DETERMINANDO ao promovido que promova o retorno da autora ao certame, objeto da presente lide, com a sua inserção, nas vagas da ampla concorrência e das pessoas com deficiência (PCD), para o provimento do cargo de Enfermeiro, Macro I, da Fundação Paraibana de Gestão em Saúde – PB SAÚDE, observando-se, por conseguinte, a sua pontuação, até o julgamento do mérito. Intimem-se as partes desta Decisão. Decorrido o prazo recursal, e em ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir. Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino: 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA; 2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia. 4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito