Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0838363-69.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde];
Vistos, etc. Considerando a comunicação do v. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0814372-53.2025.8.15.0000 (ID 128899737), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., mantendo incólume a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência para determinar a internação e cobertura integral dos procedimentos médicos da parte autora, SÔNIA MARIA BENTO; Considerando, outrossim, a petição da parte autora (ID 125769826), na qual se alega o descumprimento superveniente da referida decisão liminar por parte da promovida, com a recusa de cobertura para sessões de fisioterapia e exame de imagem de quadril, bem como para procedimentos de "RM ARTICULAR" e "RETARDO DO DESENVOLVIMENTO PSICOMOTOR", juntando notas fiscais e termos de indeferimento; Considerando, por fim, que as partes já foram intimadas para especificar provas e ambas manifestaram não possuir mais provas a produzir (ID 121844767 e ID 122646514) em relação ao mérito inicial, mas a questão do alegado descumprimento da tutela antecipada e a aplicação das astreintes demandam manifestação da parte ré; INTIME-SE a parte promovida, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA SA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresenta manifestação específica sobre as exigências de descumprimento da tutela de urgência formuladas nas petições de IDs 125769826 e 125889106, bem como sobre os documentos que as instruem, em especial as notas fiscais e os termos de indeferimento de cobertura. Na mesma oportunidade, deverá a promovida comprovar, de forma específica, o cumprimento eficaz e integral da decisão liminar, esclarecendo se houve autorização e custeio dos procedimentos indicados e, em caso negativo, as razões administrativas e técnicas da negativa, sob pena de reconhecimento do descumprimento judicial e aplicação das medidas coercitivas e indenizatórias cabíveis, inclusive a incidência e eventual majoração da multa diária, bem como o ressarcimento das despesas suportadas diretamente pela parte autora. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.