Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERGIO DE OLIVEIRA TELES Promovido(a):
EXECUTADO: HEIMDALL CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA - ME, DAMIAO EUFRAUZINO DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: LIDYANE PEREIRA SILVA - PB13381 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0834461-11.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Compra e Venda] Promovente:
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Sergio de Oliveira Teles em face de Heimdall Construções & Incorporações Ltda - ME e Damião Eufrauzino da Silva, na qual a parte exequente objetiva a satisfação de crédito supostamente líquido, certo e exigível, consubstanciado em um instrumento particular de contrato. Narra, o autor, que as partes celebraram, em 29 de outubro de 2021, um denominado "Contrato Particular de Permuta de Imóveis", acostado aos autos sob o (id 114878273), por meio do qual o exequente cedeu a posse de um terreno situado na Rua Coronel Aristarco Pessoa, nº 378, Jaguaribe, nesta Capital, com a finalidade de viabilizar a construção de um edifício residencial pela parte executada. Em contrapartida, restou pactuado que o exequente receberia uma unidade habitacional no empreendimento futuro, especificamente o Apartamento 101, uma vaga de garagem, além de uma compensação financeira no importe total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), dos quais uma parte seria destinada ao custeio de aluguéis durante o período de obras. Alega o exequente que, não obstante a entrega da unidade imobiliária, remanesceria um saldo devedor da obrigação pecuniária principal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além da incidência de multa contratual prevista na Cláusula Quarta do instrumento, decorrente do atraso na entrega da obra, o que totalizaria um débito exequendo histórico de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), atingindo o montante atualizado de R$ 19.892,88 (dezenove mil, oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos) à época da propositura da demanda. Os executados apresentaram defesa sob a forma de Impugnação à Execução/Embargos à Execução (id 124702043), sustentando, em síntese, a inexistência de mora imputável aos devedores, atribuindo o atraso na conclusão do empreendimento e na obtenção do "habite-se" a entraves documentais do próprio terreno, cuja regularização seria de responsabilidade do exequente, invocando a exceção do contrato não cumprido. Aduziram, ainda, a quitação integral dos valores pactuados a título de torne, pugnando pela extinção da execução e pela condenação do exequente em litigância de má-fé, tendo o exequente apresentado sua impugnação aos embargos no (id 127655660), reiterando os termos da inicial e defendendo a exigibilidade do título e da multa contratual. Decido. Não obstante as alegações de mérito ventiladas pelas partes acerca do adimplemento contratual e das responsabilidades pelo atraso na obra, impõe-se a análise preliminar e de ofício dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução, matéria esta de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Para que se legitime o manejo da via executiva, é imprescindível que a pretensão esteja lastreada em título executivo, judicial ou extrajudicial, que goze dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme preceitua o artigo 783 do Código de Processo Civil. Já o artigo 784 do mesmo diploma processual, elenca as espécies de títulos executivos. No caso dos autos, a execução funda-se em documento particular, hipótese prevista no inciso III do referido artigo 784, que atribui força executiva ao "documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas". A presença das testemunhas instrumentárias não constitui mera formalidade dispensável, mas sim requisito substancial para a formação do título executivo extrajudicial, conferindo-lhe a presunção de veracidade e a eficácia necessária para autorizar a intervenção judicial executiva direta sem a necessidade de prévia fase de conhecimento. Compulsando detidamente o instrumento contratual que embasa a presente execução, acostado ao (id 114878273), verifica-se, de forma clara e inconteste, que o documento, embora contenha as assinaturas dos contratantes, exequente e executados, está desprovido das assinaturas de duas testemunhas. A ausência deste requisito formal retira do instrumento particular a natureza de título executivo extrajudicial, degradando-o à condição de mero documento probatório de negócio jurídico, hábil a instruir ação de conhecimento (seja pelo rito comum ou monitório), mas imprestável para aparelhar a via da execução forçada. Dessa forma, constata-se a nulidade da execução, nos exatos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece ser nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. A ausência de título executivo válido é vício insanável que compromete a própria existência da relação jurídica processual executiva. Não havendo título, não há que se falar em execução, devendo o credor, caso pretenda a satisfação de seu crédito, valer-se das vias ordinárias adequadas para a constituição de seu título judicial, onde será permitida a ampla discussão sobre a existência da dívida, o cumprimento das contraprestações e a incidência de penalidades contratuais, garantindo-se o contraditório pleno que a via executiva, por sua natureza sumária, restringe.
Ante o exposto, e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 783, 784, inciso III, e 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de título executivo extrajudicial válido a amparar a pretensão, haja vista a falta de assinatura de duas testemunhas no contrato particular que embasa o feito. Como consequência lógica da extinção da execução, torno sem efeito a penhora realizada sobre o veículo JEEP/COMPASS, placa RIC4C53, descrita no auto de penhora de (id 124724646). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em observância ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO