Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDEMIRO SOARES CORREIA Advogados do(a)
AUTOR: ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429, CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - PB25192
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. BANCO ITAÚ CONSIGNADO. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TED. CRÉDITO CONFIRMADO POR OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO PELA PARTE AUTORA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LAPSO DE MEMÓRIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. POSTURA DE LEALDADE APÓS CONFIRMAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0827333-13.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por VALDEMIRO SOARES CORREIA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, todos qualificados nos autos. Na peça exordial, o autor alegou ser beneficiário de aposentadoria por idade e que, ao analisar seu extrato previdenciário, surpreendeu-se com descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado, iniciado em fevereiro de 2019, no valor total de R$ 467,52, a ser adimplido em 72 parcelas de R$ 13,10 cada. Sustentou inexistir qualquer relação jurídica com a instituição financeira ré que justificasse tais abatimentos, afirmando jamais ter contratado o referido mútuo ou recebido o montante nele previsto. Pugnou pela declaração de nulidade da avença, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Juntou documentos, entre eles extrato de empréstimos do INSS. Tutela de urgência indeferida. Citado, o Banco promovido apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação. Acostou aos autos cópia do instrumento contratual devidamente assinado, documentos pessoais do autor e comprovante de disponibilização do crédito através de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor líquido de R$ 467,52, realizada em 30/01/2019 para conta de titularidade do requerente junto à Caixa Econômica Federal. Arguiu preliminares de conexão e impugnou a justiça gratuita, requerendo a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Em decisão de saneamento, as preliminares foram rejeitadas e foi deferida a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para que esta fornecesse extratos bancários da conta do autor, a fim de verificar o efetivo ingresso do numerário. Após sucessivas diligências e dilação de prazo, a CEF apresentou a resposta ao ofício, instruída com os extratos pertinentes, tendo as partes apresentado manifestação. Ato contínuo, a parte autora protocolou petição, na qual, após a análise do ofício e dos extratos da CEF, reconheceu expressamente que o valor descontado mensalmente é oriundo de um empréstimo regularmente realizado e que o montante foi efetivamente disponibilizado em sua conta bancária. Afirmou que a lide decorreu de um lapso de memória, pugnando pela não condenação em litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para sentença. Eis o relatório essencial. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a prova documental produzida é exauriente e houve o reconhecimento fático da regularidade da contratação pela própria parte interessada. Cinge-se a controvérsia à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado nº 584289297, que ensejou descontos nos proventos de aposentadoria do autor. De início, impende destacar que a relação jurídica em exame é nitidamente de consumo, submetendo-se aos ditames do CDC (Lei nº 8.078/90), conforme a exegese da Súmula 297 do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de demonstrar o mínimo de verossimilhança de suas alegações, ao passo que incumbe ao fornecedor provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. No caso sub examine, a instituição financeira promovida desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório. O banco apresentou o contrato de empréstimo com assinatura do autor e o repasse do valor contratado através do comprovante de TED à conta de titularidade da parte autora junto à Caixa Econômica. A prova definitiva para o deslinde da causa adveio da resposta ao ofício enviada pela CEF, que confirmou o crédito do valor de R$ 467,52 na conta bancária de titularidade do autor, exatamente na data e nos termos informados pelo promovido na peça defensiva. Diante do arcabouço probatório irrefutável, a parte autora, em manifestação conclusiva, admitiu a regularidade da contratação e o recebimento dos valores. Tal manifestação constitui o reconhecimento de fato extintivo de sua pretensão, uma vez que a causa de pedir repousava na suposta inexistência de negócio jurídico e ausência de proveito econômico. Restando provada a manifestação de vontade na celebração do mútuo e a efetiva entrega do numerário ao mutuário, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição bancária, de modo que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. Sobre esta óptica, tem-se: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DDE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. TED ANEXADO. DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART. 373, II, CPC. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1-
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Dilza Alves Simão em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A. 2- Em seu recurso de apelação, a autora alega cerceamento de defesa, tendo em vista ter solicitado a realização de perícia grafotécnica do instrumento contratual objeto da lide. Aduz, ainda, a ilegalidade do contrato, requerendo a reforma da sentença singular, para que os pedidos autorais sejam julgados procedentes ou, em caso de entendimento diverso, a anulação da decisão a quo e o retorno dos autos ao juízo de origem. 3- In casu, o banco promovido apresentou o respectivo contrato devidamente assinado pela autora, ora apelante, inclusive com a apresentação do comprovante de transferência, demonstrando o depósito em conta de titularidade da autora, além de documentos pessoais desta, tais como RG, CPF, cartão bancário e comprovante de residência, compatíveis com os dados fornecidos na inicial. 4- Com a robusta prova acostada aos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização do contrato aqui questionado, ou seja, com base no preceito do art. 373, inciso II, do CPC, o banco demonstrou a regularidade na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato assinado pela autora, além de documento pessoal e comprovante da transferência para a conta da promovente, comprovada em extrato bancário juntado pela própria autora. 5- Estando configurada a formalização do contrato em avença, inexistem quaisquer dos requisitos autorizadores para a procedência do feito, uma vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição bancária, razão pela qual deve ser mantida a sentença vergastada. 6- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de novembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02013554920228060163 São Benedito, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023). Por fim, no que tange ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pelo réu, entende-se que este não deve prosperar. A despeito do ajuizamento de ação fundada em premissa fática posteriormente reconhecida como equivocada, a aplicação das sanções previstas nos artigos 80 e 81 do CPC exige a comprovação inequívoca do dolo processual, ou seja, da intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou enganar o Juízo. No presente cenário, observa-se que, após a vinda de provas documentais robustas oriundas de terceiro (CEF), a parte autora veio a juízo e reconheceu a procedência das alegações da defesa, cooperando para o encerramento do litígio. Tal comportamento, embora tardio, revela uma postura de lealdade processual no momento da confirmação fática, o que afasta a presunção de má-fé e caracteriza o ajuizamento como fruto de desorganização financeira ou lapso de memória do idoso, sem o dolo necessário para a penalidade excepcional. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária ora deferida. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimadas as partes nesta data, por seus advogados, via diário eletrônico. Cumpra-se com urgência, Meta 2-CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito