Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0829889-85.2020.8.15.2001.
AUTOR: FABIO BATISTA DOS SANTOS
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc. PBPREV - PARAIBA PREVIDENCIA apresentou os presentes Embargos de Declaração contra sentença que julgou PROCEDENTE o presente processo, na forma do art. 487, I, do NCPC, pois, aplicou o rito do Juizado da Fazenda Pública, em razão do valor da causa não exceder o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, contudo, sem o autor ter apresentado a liquidação dos pedidos, que é condição essencial para que o rito tramite perante os Juizados Fazendários. Além disso, tampouco o promovente se manifestou acerca da renúncia dos valores que excedem tal limite legal. Requer o acolhimento dos embargos, para que a sentença seja modificada e ocorra, assim, a intimação do autor para apresentar planilha discriminada de cálculos e renúncia ao valor que excede 60 salários mínimos, adequando-se à tese consignada no IRDR 10. Ainda, na hipótese de discordância da parte promovente, pugna pela retificação da decisão e prosseguimento do feito sob rito ordinário, com a posterior intimação desta autarquia para apresentar apelação. O réu apresentou as Contrarrazões, alegando não haver omissão, contradição ou obscuridade na referida sentença. É o breve relato. DECIDO. O embargante fundamenta seu pedido no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Alega que a sentença foi omissa, pois não determinou a liguidação dos cálculos para aferição se valor da causa se encaixa na hipótese do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, sem as vedações do § 1º do art. 2º da mesma Lei. Afirma que, a parte promovente deveria ter sido intimada para renuncia expressa de eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. E, ao final, requer a anulação da sentença, para que ocorra a intimação do autor para apresentar as referidas documentações. É importante compreender que a LOJE/PB, Lei Complementar nº 96/2010, criou em suas disposições transitórias o Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca da Capital, porém sem a devida instalação. E, em seu art. 200, já disciplinou a competência dos Juizados Especiais, inclusive os da Fazenda Pública, ao estabelecer: Na Comarca de João Pessoa - PB o Tribunal de Justiça da Paraíba, fazendo uso da prerrogativa prevista no art. 163, da LOJE/PB, publicou a Resolução nº 36/2022, no DJE de 16/09/2022, que transformou as 1ª e 3ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, respectivamente, nos 1º e 2º Juizados Especiais da Fazenda Pública, com competência para os feitos previstos na Lei nº 12.153, de 22 de novembro de 2009, entrando em vigor a referida resolução em 1º de outubro de 2022. De maneira que na data de 01/10/2022 firmou-se, nesta Comarca de João Pessoa, a competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública, nos termos do art. 4º, da Resolução n. 36/2022: Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de 1º de outubro de 2022. A presente ação foi distribuída para este Juízo em data ANTERIOR a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, qual seja, 07 DE JULHO DE 2022, observando-se a competência destes. Ademais, a legislação que trata dos Juizados Especiais não exige para definição de sua competência a apresentação de cálculos de liquidação, tampouco renúncia expressa ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. De igual modo é o entendimento adotado pelo presente Tribunal de Justiça da Paraíba: “Os juizados especiais têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução de título judicial ou extrajudicial, das causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, dispostas na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995; bem como para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis dispostas na Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009”. Com o fito de fixar a competência do Juizado Especial, deve-se verificar o valor da causa no momento da propositura da ação, de modo que, para atender aos requisitos legais nos processos envolvendo a Fazenda Pública, não se exceda a quantia correspondente a 60 salários-mínimos, conforme prevê o artigo 2º da Lei nº 12.153 /09. Com efeito, considerando o disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153 /09, ao optar pelo ajuizamento da ação perante do Juizado Especial, que tem limite objetivo quanto ao valor da causa, a parte renuncia, tacitamente, ao crédito excedente, nos termos artigo 3º, § 3º, da Lei 9.099 /95. Assim, eventual extrapolamento do teto do juizado, será desconsiderado". (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08038905620238150181, Relator.: Juiz José Ferreira Ramos Júnior, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital) Assim, na demanda ora discutida, a instalação dos Juizados Especiais Fazendários se deu durante a tramitação da lide. De maneira que não havia como a parte autora presumir o entendimento que seria firmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do IRDR 10. Ainda, registre-se que o valor da causa não retira a competência deste Juízo Fazendário, considerando que na data da distribuição desta ação não havia ainda Juizado da Fazenda nesta Comarca e, conforme o julgamento do IRDR nº 10, após julgamento dos Embargos de declaração, ficaram assim firmadas as teses: ACOLHIDOS PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REFERÊNCIA, COM EFEITOS INFRINGENTES E INTEGRATIVOS, PARA MODULAR O ACÓRDÃO COMBATIDO E DEFINIR AS TESES DO IRDR 10, NA FORMA POSTA A SEGUIR, POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, QUE OS REJEITAVA: NA AUSÊNCIA DE EFETIVA E EXPRESSA INSTALAÇÃO DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NAS COMARCAS DO ESTADO DA PARAÍBA, DE FORMA AUTÔNOMA OU ADJUNTA, OS FEITOS DE SUA COMPETÊNCIA TRAMITARÃO PERANTE O JUIZ DE DIREITO COM JURISDIÇÃO COMUM, COM COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA, OBSERVADO O RITO ESPECIAL DA LEI N° 12.153/09, NOS TERMOS DO ART. 201 DA LOJE, COM RECURSO PARA AS TURMAS RECURSAIS RESPECTIVAS, EXCETUANDO-SE AQUELES EM QUE JÁ HAJA RECURSO PENDENTE DE ANÁLISE NAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS QUAIS DEVERÃO SER JULGADOS POR ESSES ÓRGÃOS; FICA RESSALVADO QUE A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS AFETADOS PELO INCIDENTE APENAS SUBSISTIRÁ MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 982, § 5º, DO CPC, MEDIDA QUE VISA ESTABELECER CLAREZA QUANTO AOS CRITÉRIOS PARA CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO, VINCULANDO-A, APENAS, À INSTÂNCIA RECURSAL SUPERIOR, O QUE CONTRIBUI PARA A SEGURANÇA JURÍDICA E O ADEQUADO TRÂMITE PROCESSUAL. FIRMADAS AS TESES ACIMA REFERIDAS, AO JULGAMENTO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N. 0802317-46.2020.8.15.0000, NOS TERMOS DO ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO SIDO PROFERIDO A SEGUINTE DECISÃO: DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO Nº 0830754-31.2019.8.15.0001, POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Como a ação tramitou no rito ordinário, sem prejuízo à defesa mas diante da decisão do TJPB supra, no IRDR, de que o recurso deve ser julgado pela Turma Recursal, o prazo de intimação e a tramitação deste feito continuará no rito do Juizado, atendendo ao determinado no IRDR 10. Quanto a alegação de omissão na sentença de determinação de liguidação dos cálculos para aferição se valor da causa, não merece acolhimento, isto porque conforme entendimento do STJ não é ilíquida da sentença que contém todos os elementos para definir o valor devido, dependendo apenas de cálculo aritmético para sua quantificação (STJ - AgInt no AREsp: 1840518 SP 2021/0046310-6, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 25/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2021). Noutro norte, também não há omissão na ausência de determinação de intimação, por ocasião da sentença, para que o autor renuncie aos valores que excedam o teto do Juizado Especial Fazendário, pois ainda que por ocasião do cumprimento de sentença os cálculos aritméticos ultrapassem o valor do Juizado da Fazenda Pública a competência do Juizado prevalece para executar seus próprios julgados e, eventual, excesso de execução deve ser discutido por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença e não por ocasião da sentença, uma vez que, como já foi dito, a verificação do valor da causa deve ser feita na data da propositura da ação e não por ocasião da sentença ou de seu cumprimento. Neste sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO, PELO EXECUTADO/AGRAVADO, NO VALOR DE R$514.727,98 (FLS. 545/546 – AUTOS 0016440-25.2020.8.26.0114) – DECISÃO DETERMINANDO A OBSERVÂNCIA DO VALOR A SER EXECUTADO AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS ESTABELECIDO NO ART. 2º, DA LEI 12.153/2009 – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DA TURMA DE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO É FEITA SOMENTE PARA ESTABELECER A COMPETÊNCIA, JÁ O VALOR DA CONDENAÇÃO PODE SER SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – POSICIONAMENTO ADOTADO TAMBÉM PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 01001546820238269007 Campinas, Relator.: Nelson Augusto Bernardes de Souza, Turma da Fazenda Pública, Data de Publicação: 23/06/2023) DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos, mantendo os termos que foram redigidos a sentença. A parte não cumpriu efetivamente as determinações da Decisão do ID 102613254, pois não apresentou o pertinente Recurso Inominado. Contudo, em razão da Apelação apresentada no ID 103545912, temos que o Princípio da Fungibilidade deve ser apreciado pelo juízo "ad quem", competente exclusivamente pelo exercício do juízo da admissibilidade do Recurso Inominado, nos termos da Lei específica: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL. No procedimento dos Juizados Especiais, a realização da admissibilidade de Recurso Inominado, incluída a análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, é competência exclusiva da Turma Recursal, na forma do art. 30 da Instrução Normativa nº 01/2011, do Presidente do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Geais: "Art. 30. Compete exclusivamente à Turma Recursal exercer o juízo de admissibilidade do recurso". Essa também é a orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade". (TJ-MG - COR: 10000190760934000 MG, Relator.: Otávio Portes, Data de Julgamento: 03/02/2020, Data de Publicação: 07/02/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. (TJ-PB - CC: 08187038320228150000, Relator.: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível). Sendo assim, determino: 1) altere-se a CLASSE PROCESSUAL para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA (PJEFP); 2) altere-se a competência no cadastramento do processo para JUIZADO DA FAZENDA; 3) INTIME-SE o recorrido para oferecer contrarrazões ao RECURSO INOMINADO, no prazo de 10 (dez dias). 4) Decorrido este prazo, ainda que não apresentadas, certifique-se e REMETAM-SE ESTES AUTOS À TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL, nos termos dos arts. 4º e 7º da Lei 12.153/2009, c/c art. 42 da Lei 9.099/1995. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito