Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
REU: ZULMIRA FERREIRA DE OLIVEIRA. DECISÃO Trata de Ação de Cobrança de Mensalidade de Plano de Saúde, envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Após tentada a citação da parte ré, foi noticiada a sua morte, que ocorreu no dia 15 de julho de 2024. A parte autora requereu a concessão do prazo de 60 dias, com o fim de averiguar a existência de inventário no nome da promovida. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que, no momento da propositura da ação, a promovida já havia falecido, de modo que a parte autoradeveria ter indicado corretamente o polo passivo da ação, eis que, cediço, pessoa falecida não tem legitimidade processual para ser parte. Entrementes, com base em jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no caso de ação em face de pessoa que faleceu em momento prévio ao ajuizamento da demanda, deve ser dado ao autor o direito de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo. Nesse sentido, segue o aresto: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- “A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial.” REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.061 - DF - 2022/0047973-7; Data do Julgamento: 02/08/2022) Posto isso, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, no seguinte sentido: a) Retificar o polo passivo da ação com a devida qualificação (nome, CPF e endereço), do representante legal do Espólio de Zulmira Ferreira de Oliveira ou dos seus herdeiros; b) Adimplir as despesas processuais para a citação dos herdeiros ou do seu representante legal por mandado; c) Informar se existe inventário dos bens da devedora falecida e, em caso positivo, qual o valor do quinhão hereditário de cada um. Ademais, deve a serventia adotar os seguintes atos: 1 - Cumprida a emenda, cite(m) o(a) representante legal ou os(as) herdeiros(as) por mandado, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias; 2 - Em caso de inércia, ELABOREM MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de emenda da inicial. O gabinete intimou a parte exequente pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0837094-92.2025.8.15.2001 [Pagamento].