Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Município de Campina Grande Advogado: Procuradoria do Município
Recorrido: CELB - CIA Energética da Borborema Advogados: Carlos Frederico Nobrega Farias - OAB/PB nº 7119-A, Rodrigo Nóbrega Farias - OAB/PB nº10220-A e Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva - OAB/PB nº 23664-E DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 1.184 DO STF. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Campina Grande contra sentença que, nos autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada em face da CELB - Companhia Energética da Borborema, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, por ausência de interesse processual, facultando a cobrança administrativa do débito de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável, de forma imediata, o entendimento fixado no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ às execuções fiscais ajuizadas antes de sua edição; (ii) estabelecer se, no caso concreto, foram preenchidos os requisitos processuais exigidos para o ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, notadamente a tentativa de conciliação administrativa e o protesto do título. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, exigindo a adoção prévia de tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto da dívida ativa. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece parâmetros objetivos e diretrizes operacionais para a extinção de execuções fiscais, incluindo: valor inferior a R$ 10.000,00; ausência de movimentação útil há mais de um ano; e não localização de bens penhoráveis, com exigência de medidas administrativas anteriores à propositura da ação. O marco de aplicação da tese do STF é imediato, inclusive para execuções em curso, sendo possível aos entes exequentes, nesses casos, requerer a suspensão da demanda para adoção das providências exigidas, conforme expressamente consignado no item 3 do Tema 1.184 e confirmado nos debates plenários do julgamento. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada antes da decisão do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, mas o Município foi oportunamente intimado para demonstrar o cumprimento dos requisitos exigidos, sem, contudo, comprová-los, tampouco requereu a suspensão processual para atendê-los. A simples inscrição da multa no Procon municipal não equivale à tentativa de conciliação ou solução administrativa exigida, pois refere-se à fase anterior à constituição definitiva do crédito tributário. Ausente a demonstração dos requisitos de interesse de agir no momento da propositura da execução fiscal de valor irrisório, é legítima a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme entendimento consolidado no STF e no CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tese firmada no Tema 1.184 do STF e os comandos da Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se imediatamente às execuções fiscais em curso, inclusive às ajuizadas antes de sua publicação. A extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, é legítima quando não comprovadas, no momento da propositura, a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto da dívida ativa. A cobrança administrativa anterior à constituição definitiva do crédito tributário não supre o requisito de tentativa de solução administrativa previsto no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0829494-74.2023.8.15.0001 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte exequente, Município de Campina Grande, inconformada com sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, que, nos presentes autos de “Ação de Execução Fiscal”, proposta em face de CELB - CIA Energética da Borborema, assim dispôs: [...] com espeque no art. 485, I do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nada impedindo que a cobrança dos valores referentes ao crédito seja feita administrativamente. Em suas razões recursais, o exequente sustenta, em síntese, que: (i) a execução fiscal tem valor superior ao limite mínimo estabelecido para interposição de apelação (50 ORTN), o qual atualizado corresponde a aproximadamente R$ 1.000,00, conforme jurisprudência do STJ, de modo que a sentença que extinguiu a execução é passível de apelação; (ii) a Resolução do CNJ só produz efeitos ex nunc, a partir de sua publicação em 22/02/2024, e que o Tema 1.184 do STF não possui efeito ex tunc, sendo, portanto, inaplicável a execuções ajuizadas anteriormente, como a dos autos; (iii) mesmo se aplicada a nova resolução, foram preenchidos os requisitos nela previstos, como: (a) existência de cobrança administrativa prévia pelo Procon; (b) oferecimento de benefícios legais para quitação da dívida (como abatimento de multa nos termos do Decreto Municipal 3576/2013); (c) existência de lei municipal de parcelamento tributário (LC 198/2023 – REFIS); (d) previsão normativa municipal dispensando o protesto do título; (iv) a sentença utilizou critério indevido para aferir o valor irrisório do débito ao adotar o Decreto Estadual nº 37.572/17, que fixa o piso de 10 salários mínimos, ignorando a autonomia legislativa do Município para definir parâmetros de cobrança e ajuizamento de execuções, nos termos dos arts. 18, 30 e 150, §6º da CF; (v) aplicação do limite de R$ 10.000,00 implicaria o arquivamento de 82% das execuções fiscais em trâmite no Município, totalizando cerca de R$ 9,7 milhões em receitas, o que comprometeria a arrecadação e a execução de políticas públicas locais. Requer-se, alfim, a reforma da sentença, para, afastando-se extinção do feito, assegurar a continuidade da execução fiscal. Em suas contrarrazões recursais, a executada pugna pelo desprovimento do recurso (id. 39371951). Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o apenas em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.012, § 1º, III, e 1.013, caput, ambos do CPC. Extrai-se da narrativa recursal que a controvérsia posta sob apreciação deste Colegiado diz respeito à correção da extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.355.208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral) e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Cabe rememorar, de partida, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208, sob a sistemática de repercussão geral (Tema nº 1.184), fixou teses relevantes sobre a extinção de execuções fiscais de baixo valor, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em decorrência das teses fixadas pelo Pretório Excelso, o Conselho Nacional de Justiça, editou a Resolução nº 547, de 22/02/2024, prescrevendo, que: “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal”, para assim estabelecer a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, além de critérios monetário e temporal para extinção das execuções fiscais que abarrotam o Judiciário brasileiro, nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Consoante se afere do item 2 da tese fixada no Tema nº 1.184 e dos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024, restaram estabelecidos os requisitos para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo ao determinar-se que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, além de protesto do título. Há de assentar-se que o enquadramento da execução deflagrada como de “baixo valor” deve ter como norte único o valor de R$ 10.000,00, diante da prevalência da tese fixada em repercussão geral pelo STF em relação a eventuais limites de alçada diversos, estabelecidos pelos entes federados. Quanto ao marco inaugural da aplicabilidade da tese fixada pela Suprema Corte, cabe assentar que, em possuindo a matéria discutida natureza eminentemente processual, a eficácia do acórdão lavrado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral deve ser tida como imediata, conclusão que se infere, inclusive, do item 3 constante da tese definida, segundo o qual “o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. A propósito, ao examinar-se as discussões havidas entre os eminentes ministros do STF quando da apreciação do RE nº 1.355.208, vê-se que, ao final dos debates, o Min. André Mendonça pediu um esclarecimento quanto à tese construída, indagando se “na leitura do item 3, seria "não impede" ou "impede"”, ao que o Min. Luís Roberto Barroso, à época presidente da Corte, respondeu “O trâmite de ações de execução fiscal não impede. A proposta da eminente Ministra Cármen é que as que já estão em curso podem sofrer a incidência do item 2”. Esse diálogo, portanto, denota que a redação do item 3 da tese firmada pelo STF no Tema 1.184 é pela aplicabilidade imediata da decisão às execuções fiscais em curso, cabendo nesse caso, tão-somente, a provocação dos entes exequentes para o cumprimento dos requisitos estabelecidos. Na espécie, observo que o Juízo de origem, por meio do despacho de id. 39371940, determinou a intimação do exequente/recorrente “para, no prazo de 15 dias, demonstrar ter adotado as referidas providências, e o motivo de não haver peticionado nos autos, mesmo tendo ciência da decisão recente do STF, alhures referida, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual”. Em resposta (id. 39371942), verifico que o ente público limitou-se a consignar que o débito executado é oriundo de multa aplicada pelo Procon municipal, o que, na sua visão, já corresponderia a uma cobrança administrativa. Cabe analisar-se, portanto, à luz do princípio da eficiência administrativa e do vinculante entendimento do STF sobre a matéria, a existência, ou não, de interesse de agir do ente público ao distribuir uma execução fiscal, considerando inafastável dado da realidade, relativo às repercussões desse tipo de demanda na máquina judiciária, no sentido de que “segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa”, como bem assentado na Resolução nº 547/2024/CNJ. Doutrinariamente, o interesse processual que, nos termos do art. 17 do CPC, é requisito necessário para postular em juízo, encontra-se associado à ideia de utilidade da prestação jurisdicional, de modo a afastar de um Sistema de Justiça custoso e, na maior parte das vezes, assoberbado, causas cujo exame não representa melhora na situação do demandante e que, por tal razão, não justifiquem “o tempo, a energia e o dinheiro gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (in NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro. Editora Jus Podivm. Ano: 2018.p. 132). Nesse contexto, define-se o interesse processual a partir do clássico binômio necessidade-adequação, demonstrando-se que o julgamento meritório só deve ocorrer caso se revele possível entregar alguma vantagem ao requerente e que, para tal desiderato, revela-se necessária a intervenção do Estado-juiz. Nesse contexto, impende destacar que o CPC, ao regular o tema, distanciou-se da noção de “condições da ação”, tratando o interesse e a legitimidade como requisitos que viabilizam à apreciação da demanda deduzida, preocupando-se, centralmente, com o princípio da economia processual, razão pela qual “é por isso que os "requisitos" devem ser aferidos com base na afirmação do autor, ou seja, no início do desenrolar do procedimento” (in MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIETO, Daniel. Curso de processo civil – teoria do processo civil – vol. III. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 212). A esse propósito, firme é a jurisprudência do STJ: [...]. "Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial" (AgInt no AREsp n. 1.710.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021). [...] (STJ - T4 - QUARTA TURMA, AgInt no AREsp: 2549814 BA 2024/0014499-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/08/2024, Data de Publicação: DJe 30/08/2024) Logo, apenas quando as medidas acima restarem infrutíferas, ou quando houver evidência comprovada de sua impossibilidade ou inadequação, é que a autoridade tributária poderá instaurar ações de execuções, devendo tais circunstâncias restarem demonstradas já no momento da distribuição da ação, por se tratarem, repise-se, de elementos relacionados ao interesse processual. Atento ao contexto fático-probatório destes autos, verifico a presente Execução Fiscal objetiva o adimplemento de débito referente a multa lavrada pelo Procon do Município de Campina Grande, inscrita em dívida ativa, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não havendo, por parte do exequente/apelante, comprovação prévia ao ajuizamento da execução fiscal de: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e de b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Nesse toar, observa-se que, não obstante a execução em debate tenha sido distribuída em 07/09/2023, em momento anterior, portanto à decisão do STF relativa ao Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, bem como à Resolução nº 547/CNJ, de 22/02/2024, vê-se que no presente caso o município apelante foi posteriormente intimado para demonstrar o atendimento dos requisitos fixados, não tendo requerido a suspensão processual para atendê-los, tampouco logrado êxito em comprová-los de imediato, sobretudo porque a cobrança administrativa referida pelo exequente na petição de id. 39371942 refere-se a estágio anterior à constituição do crédito, não se prestando, portanto, a demonstrar o requisito da “prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa”, que se refere, naturalmente, aos débitos já constituídos em definitivo. Nesse contexto, destaco precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de João Pessoa contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal, sob o fundamento da irrisoriedade do crédito, em conformidade com o entendimento fixado no Tema 1.184 do STF e com a Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão: 2. Discute-se a aplicabilidade dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, considerando-se o princípio da eficiência administrativa e financeira e a necessidade de demonstração de medidas administrativas prévias à judicialização. III. Razões de decidir: 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar sobre o arquivamento do feito não resultou em prejuízo processual, inexistindo afronta ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, o valor executado, fixado em R$ 7.778,26 (sete mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos), enquadra-se na hipótese de extinção prevista pelo STF e pelo CNJ, tendo em vista que a tramitação da execução fiscal não se justifica quando os custos do processo superam o montante a ser recuperado. Além disso, não foram comprovadas nos autos a adoção de tentativas administrativas de cobrança ou o protesto da Certidão de Dívida Ativa, medidas exigidas como pressupostos processuais para o ajuizamento da execução fiscal, posteriores ao Julgamento proferido pelo STF. IV. Dispositivo e tese: 1.
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa e nega-se provimento à apelação, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Tema 1.184 do STF e com a Resolução CNJ nº 547/2024, que determinam a racionalização da cobrança judicial de créditos de pequeno valor. (TJPB - 2ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL 0827963-30.2024.8.15.2001, Relator Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. em 10/03/2025). Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO – VALOR IRRISÓRIO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA – TEMA 1184 DO STF – DESPROVIMENTO DO APELO. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. RE no 1.355.208 (Tema no 1.184 do STF), Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 19/12/2023). (TJPB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL0001559-72.2012.8.15.0391, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 30/05/2024). Grifo nosso. Diante das considerações expostas, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a não fixação da verba pelo Juízo singular. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06