Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844430-36.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. A Lei nº 15.109/2025, assegura: "dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios".
Trata-se de uma dispensa restrita às execuções de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais. Considerando o documento apresentado, a comprovação de trabalho consubstanciada na petição inicial da ação revisional na Justiça Federal (id. 131388805), bem como o contrato de prestação de serviços advocatícios e a manifestação em sede de emenda à inicial (id. 131388803), verifica-se que o crédito objeto da presente execução decorre de honorários advocatícios. Sendo assim, dispenso o exequente do adiantamento do pagamento de custas, nos termos da Lei nº 15.109/2025. Observo, apenas, que a dispensa do adiantamento de custas não engloba eventuais diligências necessárias, sendo restrita às custas iniciais. No que concerne à execução de título extrajudicial, a petição inicial está devidamente instruída com o título executivo e com o demonstrativo atualizado do débito (id. 128413678). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do art. 827 do CPC, podendo haver a elevação até 20%, caso sejam manejados embargos e que venham a ser julgados improcedentes ao final. Cite-se, por meio eletrônico via WhatsApp indicado na petição inicial (id. 128413678), a parte executada para pagamento integral da dívida informada, em até 03 (três) dias, sob pena de penhora. Caso efetue o pagamento no prazo estipulado, o valor dos honorários advocatícios fica reduzido pela metade. Deve ser cientificado de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Para a citação, deve ser expedido mandado. Como deve haver tentativa de citação, neste primeiro momento, apenas por WhatsApp, resultará em diligência que pode ser cumprida nas próprias dependências deste fórum, o que atrai, por analogia, a regra de dispensa de pagamento prevista para distância máxima. Fica o exequente intimado deste conteúdo. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito