UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Autor
GABRIELA MADEIRA DE MELO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR
OAB/PB 28412·CPF·Representa: Autor
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Autor
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA
OAB/PB 23230·CPF·Representa: Autor
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Autor
PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR
OAB/PB 28412·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADO: FRANCISCA REJANE MADEIRA MELO, SARA CAMILA CARDOSO MELO CAVALCANTI, ANA SABRINA CARDOSO MELO QUEIROS, GABRIELA MADEIRA DE MELO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de julho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0855548-91.2023.8.15.2001
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42916783) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 09h00.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 09h00.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 09h00.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 09h00.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 09h00.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO DESPACHO/DECISÃO DE ID RETRO. DOU FÉ.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 39094109 para, querendo, apresentar manifestação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 09h00.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 09h00.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 09h00.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 09h00.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO DESPACHO/DECISÃO DE ID RETRO. DOU FÉ.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 39094109 para, querendo, apresentar manifestação.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 38610796 para, querendo, apresentar manifestação.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 36380371 para, querendo, apresentar manifestação.
07/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2025, 08:17
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2025, 08:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:32
Publicação
10/06/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855548-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855548-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 10:23
Decurso de Prazo
31/05/2025, 06:42
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:30
Decurso de Prazo
13/05/2025, 04:25
Publicação
08/05/2025, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUDOLFO EUNALGOLITHO DE MOURA MELOCURADOR: FRANCISCA REJANE MADEIRA MELO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO CONFIGURADA. REVELIA TORNADA SEM EFEITO. EXERCÍCIO VÁLIDO DA DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. PODER-DEVER DO MAGISTRADO NA ANÁLISE DAS PROVAS. ACOLHIMENTO, EM PARTE, DOS EMBARGOS, SEM, CONTUDO, EMPRESTAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. - Verificada a existência de omissão na decisão embargada, impõe-se o seu saneamento, desde que tal providência não altere o mérito da causa, devendo ser revogada a decretação da revelia quando demonstrado que a parte exerceu sua defesa de maneira válida. - Ainda que tenha sido decretada a revelia, todas as peças colacionadas aos autos foram devidamente analisadas, de modo que a decisão levou em conta o conjunto probatório disponível. - A ausência de intimação para a produção de provas não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, no exercício de seu poder-dever, entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855548-91.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 105424864) em face da sentença prolatada no Id nº 103153854, sustentando, em síntese, que o decisum embargado deve ser reformado, pois não teria considerado a tempestividade da contestação apresentada, já que em razão do feriado de 08/12/2023, previsto no Ato Conjunto TJPB/MPPB/DPE nº 01/2022, o prazo para apresentação da contestação teria se encerrado em 12/12/2023, data em que a contestação foi protocolada. Ressalta, ainda, suposta nulidade da sentença embargada em razão da ausência de intimação da promovida, ora embargante, para a especificação de provas. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id n° 109052696). É o breve relatório. Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição. Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente vem-se admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. In casu, ao analisar a matéria ventilada nos aclaratórios, verifico que a sentença embargada incorreu, de fato, em omissão ao decretar a revelia da parte embargante, nada obstante tenha exercido tempestiva e validamente o seu direito de defesa. Depreende-se dos autos que o prazo para a apresentação da contestação foi corretamente observado, tendo em vista a incidência do feriado local de 08/12/2023, conforme previsão expressa no Ato Conjunto TJPB/MPPB/DPE nº 01/2022. No entanto, apesar da necessidade de sanar essa omissão, verifico que tal correção não compromete o mérito da decisão embargada, uma vez que todas as peças processuais foram devidamente analisadas no momento da prolação da sentença, garantindo-se a apreciação do conjunto probatório constante nos autos, e que as ponderações apresentadas na contestação não teriam o condão de modificar o entendimento deste pretor. Ademais, cumpre ressaltar que, conforme exposto na sentença guerreada, a decretação da revelia não conduz, automaticamente, à procedência da demanda, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, prevista no artigo 344 do CPC, possui natureza relativa (juris tantum), admitindo prova em sentido contrário. Assim, ainda que a decretação da revelia tenha sido equivocadamente declarada na decisão embargada, a análise meritória do feito foi conduzida, conforme dito alhures, de forma adequada, com base nas provas carreadas ao processo, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo à parte embargante, não merecendo prosperar o pedido de anulação da sentença. No que concerne ao pleito de produção de provas formulado nos embargos, cumpre salientar que o magistrado, no exercício de seu poder-dever de conduzir o processo, possui a prerrogativa de avaliar a suficiência do acervo probatório e determinar as provas estritamente necessárias para o deslinde da controvérsia. Em análise ao teor dos artigos 370 e 371, ambos do CPC/15, verifica-se que o magistrado, como destinatário da prova, possui a prerrogativa de avaliar a suficiência do acervo probatório e determinar, caso necessário, a produção das provas estritamente necessárias para o deslinde da controvérsia. No caso em disceptação, o conjunto probatório já constante dos autos revelou-se apto para a formação do convencimento judicial, de modo que a reabertura da instrução processual para a realização de novas diligências apenas acarretaria um prolongamento indevido do feito, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual, expressamente consagrados no artigo 6º do CPC. Dessa forma, o julgamento antecipado da lide é plenamente possível quando o juiz entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. Portanto, não se verifica qualquer omissão na decisão embargada, tampouco cerceamento de defesa que justifique sua anulação, uma vez que o julgamento antecipado da lide decorreu da suficiência do conjunto probatório já constante dos autos. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que, em outros termos, ratifica o da sentença embargada. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. 1. Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento. 2. O cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento do direito de defesa do embargante, quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54953894420218090115 ORIZONA, Relator.: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROPOSITURA COM O OBJETIVO DE CANCELAR BLOQUEIO INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUNTO AO DETRAN À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA QUE AUTORIZAM DIZER QUE A EMBARGANTE É ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, quando os elementos de instrução constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. 2. Os elementos constantes dos autos permitem confirmar que na época da aquisição, nenhum bloqueio ou restrição incidia sobre o bem. Além disso, não houve demonstração de má-fé da compradora embargante. (TJ-SP - AC: 10020362920208260541 SP 1002036-29.2020.8.26.0541, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 02/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021) Entrementes, caso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria. Forte nestes argumentos, entendo por necessário o acolhimento parcial dos aclaratórios, em razão da necessidade de correção da omissão no decisum embargado, tornando sem efeito a decretação da revelia da demandada, sem, contudo, emprestar efeitos infringentes à presente decisão.
Diante do exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração para sanar a omissão constatada e tornar sem efeito a decretação da revelia, sem, contudo, emprestar efeitos infringentes ao presente julgado, mantendo-se a sentença em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. P.R.I João Pessoa, 02 de abril de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUDOLFO EUNALGOLITHO DE MOURA MELOCURADOR: FRANCISCA REJANE MADEIRA MELO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO CONFIGURADA. REVELIA TORNADA SEM EFEITO. EXERCÍCIO VÁLIDO DA DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. PODER-DEVER DO MAGISTRADO NA ANÁLISE DAS PROVAS. ACOLHIMENTO, EM PARTE, DOS EMBARGOS, SEM, CONTUDO, EMPRESTAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. - Verificada a existência de omissão na decisão embargada, impõe-se o seu saneamento, desde que tal providência não altere o mérito da causa, devendo ser revogada a decretação da revelia quando demonstrado que a parte exerceu sua defesa de maneira válida. - Ainda que tenha sido decretada a revelia, todas as peças colacionadas aos autos foram devidamente analisadas, de modo que a decisão levou em conta o conjunto probatório disponível. - A ausência de intimação para a produção de provas não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, no exercício de seu poder-dever, entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855548-91.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 105424864) em face da sentença prolatada no Id nº 103153854, sustentando, em síntese, que o decisum embargado deve ser reformado, pois não teria considerado a tempestividade da contestação apresentada, já que em razão do feriado de 08/12/2023, previsto no Ato Conjunto TJPB/MPPB/DPE nº 01/2022, o prazo para apresentação da contestação teria se encerrado em 12/12/2023, data em que a contestação foi protocolada. Ressalta, ainda, suposta nulidade da sentença embargada em razão da ausência de intimação da promovida, ora embargante, para a especificação de provas. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id n° 109052696). É o breve relatório. Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição. Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente vem-se admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. In casu, ao analisar a matéria ventilada nos aclaratórios, verifico que a sentença embargada incorreu, de fato, em omissão ao decretar a revelia da parte embargante, nada obstante tenha exercido tempestiva e validamente o seu direito de defesa. Depreende-se dos autos que o prazo para a apresentação da contestação foi corretamente observado, tendo em vista a incidência do feriado local de 08/12/2023, conforme previsão expressa no Ato Conjunto TJPB/MPPB/DPE nº 01/2022. No entanto, apesar da necessidade de sanar essa omissão, verifico que tal correção não compromete o mérito da decisão embargada, uma vez que todas as peças processuais foram devidamente analisadas no momento da prolação da sentença, garantindo-se a apreciação do conjunto probatório constante nos autos, e que as ponderações apresentadas na contestação não teriam o condão de modificar o entendimento deste pretor. Ademais, cumpre ressaltar que, conforme exposto na sentença guerreada, a decretação da revelia não conduz, automaticamente, à procedência da demanda, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, prevista no artigo 344 do CPC, possui natureza relativa (juris tantum), admitindo prova em sentido contrário. Assim, ainda que a decretação da revelia tenha sido equivocadamente declarada na decisão embargada, a análise meritória do feito foi conduzida, conforme dito alhures, de forma adequada, com base nas provas carreadas ao processo, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo à parte embargante, não merecendo prosperar o pedido de anulação da sentença. No que concerne ao pleito de produção de provas formulado nos embargos, cumpre salientar que o magistrado, no exercício de seu poder-dever de conduzir o processo, possui a prerrogativa de avaliar a suficiência do acervo probatório e determinar as provas estritamente necessárias para o deslinde da controvérsia. Em análise ao teor dos artigos 370 e 371, ambos do CPC/15, verifica-se que o magistrado, como destinatário da prova, possui a prerrogativa de avaliar a suficiência do acervo probatório e determinar, caso necessário, a produção das provas estritamente necessárias para o deslinde da controvérsia. No caso em disceptação, o conjunto probatório já constante dos autos revelou-se apto para a formação do convencimento judicial, de modo que a reabertura da instrução processual para a realização de novas diligências apenas acarretaria um prolongamento indevido do feito, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual, expressamente consagrados no artigo 6º do CPC. Dessa forma, o julgamento antecipado da lide é plenamente possível quando o juiz entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. Portanto, não se verifica qualquer omissão na decisão embargada, tampouco cerceamento de defesa que justifique sua anulação, uma vez que o julgamento antecipado da lide decorreu da suficiência do conjunto probatório já constante dos autos. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que, em outros termos, ratifica o da sentença embargada. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. 1. Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento. 2. O cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento do direito de defesa do embargante, quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54953894420218090115 ORIZONA, Relator.: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROPOSITURA COM O OBJETIVO DE CANCELAR BLOQUEIO INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUNTO AO DETRAN À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA QUE AUTORIZAM DIZER QUE A EMBARGANTE É ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, quando os elementos de instrução constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. 2. Os elementos constantes dos autos permitem confirmar que na época da aquisição, nenhum bloqueio ou restrição incidia sobre o bem. Além disso, não houve demonstração de má-fé da compradora embargante. (TJ-SP - AC: 10020362920208260541 SP 1002036-29.2020.8.26.0541, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 02/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021) Entrementes, caso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria. Forte nestes argumentos, entendo por necessário o acolhimento parcial dos aclaratórios, em razão da necessidade de correção da omissão no decisum embargado, tornando sem efeito a decretação da revelia da demandada, sem, contudo, emprestar efeitos infringentes à presente decisão.
Diante do exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração para sanar a omissão constatada e tornar sem efeito a decretação da revelia, sem, contudo, emprestar efeitos infringentes ao presente julgado, mantendo-se a sentença em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. P.R.I João Pessoa, 02 de abril de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUDOLFO EUNALGOLITHO DE MOURA MELOCURADOR: FRANCISCA REJANE MADEIRA MELO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO CONFIGURADA. REVELIA TORNADA SEM EFEITO. EXERCÍCIO VÁLIDO DA DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. PODER-DEVER DO MAGISTRADO NA ANÁLISE DAS PROVAS. ACOLHIMENTO, EM PARTE, DOS EMBARGOS, SEM, CONTUDO, EMPRESTAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. - Verificada a existência de omissão na decisão embargada, impõe-se o seu saneamento, desde que tal providência não altere o mérito da causa, devendo ser revogada a decretação da revelia quando demonstrado que a parte exerceu sua defesa de maneira válida. - Ainda que tenha sido decretada a revelia, todas as peças colacionadas aos autos foram devidamente analisadas, de modo que a decisão levou em conta o conjunto probatório disponível. - A ausência de intimação para a produção de provas não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, no exercício de seu poder-dever, entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855548-91.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 105424864) em face da sentença prolatada no Id nº 103153854, sustentando, em síntese, que o decisum embargado deve ser reformado, pois não teria considerado a tempestividade da contestação apresentada, já que em razão do feriado de 08/12/2023, previsto no Ato Conjunto TJPB/MPPB/DPE nº 01/2022, o prazo para apresentação da contestação teria se encerrado em 12/12/2023, data em que a contestação foi protocolada. Ressalta, ainda, suposta nulidade da sentença embargada em razão da ausência de intimação da promovida, ora embargante, para a especificação de provas. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id n° 109052696). É o breve relatório. Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição. Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente vem-se admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. In casu, ao analisar a matéria ventilada nos aclaratórios, verifico que a sentença embargada incorreu, de fato, em omissão ao decretar a revelia da parte embargante, nada obstante tenha exercido tempestiva e validamente o seu direito de defesa. Depreende-se dos autos que o prazo para a apresentação da contestação foi corretamente observado, tendo em vista a incidência do feriado local de 08/12/2023, conforme previsão expressa no Ato Conjunto TJPB/MPPB/DPE nº 01/2022. No entanto, apesar da necessidade de sanar essa omissão, verifico que tal correção não compromete o mérito da decisão embargada, uma vez que todas as peças processuais foram devidamente analisadas no momento da prolação da sentença, garantindo-se a apreciação do conjunto probatório constante nos autos, e que as ponderações apresentadas na contestação não teriam o condão de modificar o entendimento deste pretor. Ademais, cumpre ressaltar que, conforme exposto na sentença guerreada, a decretação da revelia não conduz, automaticamente, à procedência da demanda, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, prevista no artigo 344 do CPC, possui natureza relativa (juris tantum), admitindo prova em sentido contrário. Assim, ainda que a decretação da revelia tenha sido equivocadamente declarada na decisão embargada, a análise meritória do feito foi conduzida, conforme dito alhures, de forma adequada, com base nas provas carreadas ao processo, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo à parte embargante, não merecendo prosperar o pedido de anulação da sentença. No que concerne ao pleito de produção de provas formulado nos embargos, cumpre salientar que o magistrado, no exercício de seu poder-dever de conduzir o processo, possui a prerrogativa de avaliar a suficiência do acervo probatório e determinar as provas estritamente necessárias para o deslinde da controvérsia. Em análise ao teor dos artigos 370 e 371, ambos do CPC/15, verifica-se que o magistrado, como destinatário da prova, possui a prerrogativa de avaliar a suficiência do acervo probatório e determinar, caso necessário, a produção das provas estritamente necessárias para o deslinde da controvérsia. No caso em disceptação, o conjunto probatório já constante dos autos revelou-se apto para a formação do convencimento judicial, de modo que a reabertura da instrução processual para a realização de novas diligências apenas acarretaria um prolongamento indevido do feito, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual, expressamente consagrados no artigo 6º do CPC. Dessa forma, o julgamento antecipado da lide é plenamente possível quando o juiz entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. Portanto, não se verifica qualquer omissão na decisão embargada, tampouco cerceamento de defesa que justifique sua anulação, uma vez que o julgamento antecipado da lide decorreu da suficiência do conjunto probatório já constante dos autos. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que, em outros termos, ratifica o da sentença embargada. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. 1. Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento. 2. O cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento do direito de defesa do embargante, quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54953894420218090115 ORIZONA, Relator.: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROPOSITURA COM O OBJETIVO DE CANCELAR BLOQUEIO INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUNTO AO DETRAN À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA QUE AUTORIZAM DIZER QUE A EMBARGANTE É ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, quando os elementos de instrução constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. 2. Os elementos constantes dos autos permitem confirmar que na época da aquisição, nenhum bloqueio ou restrição incidia sobre o bem. Além disso, não houve demonstração de má-fé da compradora embargante. (TJ-SP - AC: 10020362920208260541 SP 1002036-29.2020.8.26.0541, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 02/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021) Entrementes, caso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria. Forte nestes argumentos, entendo por necessário o acolhimento parcial dos aclaratórios, em razão da necessidade de correção da omissão no decisum embargado, tornando sem efeito a decretação da revelia da demandada, sem, contudo, emprestar efeitos infringentes à presente decisão.
Diante do exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração para sanar a omissão constatada e tornar sem efeito a decretação da revelia, sem, contudo, emprestar efeitos infringentes ao presente julgado, mantendo-se a sentença em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. P.R.I João Pessoa, 02 de abril de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicação
08/04/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUDOLFO EUNALGOLITHO DE MOURA MELOCURADOR: FRANCISCA REJANE MADEIRA MELO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO CONFIGURADA. REVELIA TORNADA SEM EFEITO. EXERCÍCIO VÁLIDO DA DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. PODER-DEVER DO MAGISTRADO NA ANÁLISE DAS PROVAS. ACOLHIMENTO, EM PARTE, DOS EMBARGOS, SEM, CONTUDO, EMPRESTAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. - Verificada a existência de omissão na decisão embargada, impõe-se o seu saneamento, desde que tal providência não altere o mérito da causa, devendo ser revogada a decretação da revelia quando demonstrado que a parte exerceu sua defesa de maneira válida. - Ainda que tenha sido decretada a revelia, todas as peças colacionadas aos autos foram devidamente analisadas, de modo que a decisão levou em conta o conjunto probatório disponível. - A ausência de intimação para a produção de provas não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, no exercício de seu poder-dever, entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855548-91.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 105424864) em face da sentença prolatada no Id nº 103153854, sustentando, em síntese, que o decisum embargado deve ser reformado, pois não teria considerado a tempestividade da contestação apresentada, já que em razão do feriado de 08/12/2023, previsto no Ato Conjunto TJPB/MPPB/DPE nº 01/2022, o prazo para apresentação da contestação teria se encerrado em 12/12/2023, data em que a contestação foi protocolada. Ressalta, ainda, suposta nulidade da sentença embargada em razão da ausência de intimação da promovida, ora embargante, para a especificação de provas. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id n° 109052696). É o breve relatório. Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição. Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente vem-se admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. In casu, ao analisar a matéria ventilada nos aclaratórios, verifico que a sentença embargada incorreu, de fato, em omissão ao decretar a revelia da parte embargante, nada obstante tenha exercido tempestiva e validamente o seu direito de defesa. Depreende-se dos autos que o prazo para a apresentação da contestação foi corretamente observado, tendo em vista a incidência do feriado local de 08/12/2023, conforme previsão expressa no Ato Conjunto TJPB/MPPB/DPE nº 01/2022. No entanto, apesar da necessidade de sanar essa omissão, verifico que tal correção não compromete o mérito da decisão embargada, uma vez que todas as peças processuais foram devidamente analisadas no momento da prolação da sentença, garantindo-se a apreciação do conjunto probatório constante nos autos, e que as ponderações apresentadas na contestação não teriam o condão de modificar o entendimento deste pretor. Ademais, cumpre ressaltar que, conforme exposto na sentença guerreada, a decretação da revelia não conduz, automaticamente, à procedência da demanda, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, prevista no artigo 344 do CPC, possui natureza relativa (juris tantum), admitindo prova em sentido contrário. Assim, ainda que a decretação da revelia tenha sido equivocadamente declarada na decisão embargada, a análise meritória do feito foi conduzida, conforme dito alhures, de forma adequada, com base nas provas carreadas ao processo, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo à parte embargante, não merecendo prosperar o pedido de anulação da sentença. No que concerne ao pleito de produção de provas formulado nos embargos, cumpre salientar que o magistrado, no exercício de seu poder-dever de conduzir o processo, possui a prerrogativa de avaliar a suficiência do acervo probatório e determinar as provas estritamente necessárias para o deslinde da controvérsia. Em análise ao teor dos artigos 370 e 371, ambos do CPC/15, verifica-se que o magistrado, como destinatário da prova, possui a prerrogativa de avaliar a suficiência do acervo probatório e determinar, caso necessário, a produção das provas estritamente necessárias para o deslinde da controvérsia. No caso em disceptação, o conjunto probatório já constante dos autos revelou-se apto para a formação do convencimento judicial, de modo que a reabertura da instrução processual para a realização de novas diligências apenas acarretaria um prolongamento indevido do feito, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual, expressamente consagrados no artigo 6º do CPC. Dessa forma, o julgamento antecipado da lide é plenamente possível quando o juiz entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. Portanto, não se verifica qualquer omissão na decisão embargada, tampouco cerceamento de defesa que justifique sua anulação, uma vez que o julgamento antecipado da lide decorreu da suficiência do conjunto probatório já constante dos autos. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que, em outros termos, ratifica o da sentença embargada. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. 1. Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento. 2. O cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento do direito de defesa do embargante, quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54953894420218090115 ORIZONA, Relator.: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROPOSITURA COM O OBJETIVO DE CANCELAR BLOQUEIO INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUNTO AO DETRAN À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA QUE AUTORIZAM DIZER QUE A EMBARGANTE É ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, quando os elementos de instrução constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. 2. Os elementos constantes dos autos permitem confirmar que na época da aquisição, nenhum bloqueio ou restrição incidia sobre o bem. Além disso, não houve demonstração de má-fé da compradora embargante. (TJ-SP - AC: 10020362920208260541 SP 1002036-29.2020.8.26.0541, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 02/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021) Entrementes, caso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria. Forte nestes argumentos, entendo por necessário o acolhimento parcial dos aclaratórios, em razão da necessidade de correção da omissão no decisum embargado, tornando sem efeito a decretação da revelia da demandada, sem, contudo, emprestar efeitos infringentes à presente decisão.
Diante do exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração para sanar a omissão constatada e tornar sem efeito a decretação da revelia, sem, contudo, emprestar efeitos infringentes ao presente julgado, mantendo-se a sentença em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. P.R.I João Pessoa, 02 de abril de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUDOLFO EUNALGOLITHO DE MOURA MELOCURADOR: FRANCISCA REJANE MADEIRA MELO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO CONFIGURADA. REVELIA TORNADA SEM EFEITO. EXERCÍCIO VÁLIDO DA DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. PODER-DEVER DO MAGISTRADO NA ANÁLISE DAS PROVAS. ACOLHIMENTO, EM PARTE, DOS EMBARGOS, SEM, CONTUDO, EMPRESTAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. - Verificada a existência de omissão na decisão embargada, impõe-se o seu saneamento, desde que tal providência não altere o mérito da causa, devendo ser revogada a decretação da revelia quando demonstrado que a parte exerceu sua defesa de maneira válida. - Ainda que tenha sido decretada a revelia, todas as peças colacionadas aos autos foram devidamente analisadas, de modo que a decisão levou em conta o conjunto probatório disponível. - A ausência de intimação para a produção de provas não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, no exercício de seu poder-dever, entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855548-91.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 105424864) em face da sentença prolatada no Id nº 103153854, sustentando, em síntese, que o decisum embargado deve ser reformado, pois não teria considerado a tempestividade da contestação apresentada, já que em razão do feriado de 08/12/2023, previsto no Ato Conjunto TJPB/MPPB/DPE nº 01/2022, o prazo para apresentação da contestação teria se encerrado em 12/12/2023, data em que a contestação foi protocolada. Ressalta, ainda, suposta nulidade da sentença embargada em razão da ausência de intimação da promovida, ora embargante, para a especificação de provas. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id n° 109052696). É o breve relatório. Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição. Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente vem-se admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. In casu, ao analisar a matéria ventilada nos aclaratórios, verifico que a sentença embargada incorreu, de fato, em omissão ao decretar a revelia da parte embargante, nada obstante tenha exercido tempestiva e validamente o seu direito de defesa. Depreende-se dos autos que o prazo para a apresentação da contestação foi corretamente observado, tendo em vista a incidência do feriado local de 08/12/2023, conforme previsão expressa no Ato Conjunto TJPB/MPPB/DPE nº 01/2022. No entanto, apesar da necessidade de sanar essa omissão, verifico que tal correção não compromete o mérito da decisão embargada, uma vez que todas as peças processuais foram devidamente analisadas no momento da prolação da sentença, garantindo-se a apreciação do conjunto probatório constante nos autos, e que as ponderações apresentadas na contestação não teriam o condão de modificar o entendimento deste pretor. Ademais, cumpre ressaltar que, conforme exposto na sentença guerreada, a decretação da revelia não conduz, automaticamente, à procedência da demanda, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, prevista no artigo 344 do CPC, possui natureza relativa (juris tantum), admitindo prova em sentido contrário. Assim, ainda que a decretação da revelia tenha sido equivocadamente declarada na decisão embargada, a análise meritória do feito foi conduzida, conforme dito alhures, de forma adequada, com base nas provas carreadas ao processo, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo à parte embargante, não merecendo prosperar o pedido de anulação da sentença. No que concerne ao pleito de produção de provas formulado nos embargos, cumpre salientar que o magistrado, no exercício de seu poder-dever de conduzir o processo, possui a prerrogativa de avaliar a suficiência do acervo probatório e determinar as provas estritamente necessárias para o deslinde da controvérsia. Em análise ao teor dos artigos 370 e 371, ambos do CPC/15, verifica-se que o magistrado, como destinatário da prova, possui a prerrogativa de avaliar a suficiência do acervo probatório e determinar, caso necessário, a produção das provas estritamente necessárias para o deslinde da controvérsia. No caso em disceptação, o conjunto probatório já constante dos autos revelou-se apto para a formação do convencimento judicial, de modo que a reabertura da instrução processual para a realização de novas diligências apenas acarretaria um prolongamento indevido do feito, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual, expressamente consagrados no artigo 6º do CPC. Dessa forma, o julgamento antecipado da lide é plenamente possível quando o juiz entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. Portanto, não se verifica qualquer omissão na decisão embargada, tampouco cerceamento de defesa que justifique sua anulação, uma vez que o julgamento antecipado da lide decorreu da suficiência do conjunto probatório já constante dos autos. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que, em outros termos, ratifica o da sentença embargada. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. 1. Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento. 2. O cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento do direito de defesa do embargante, quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54953894420218090115 ORIZONA, Relator.: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROPOSITURA COM O OBJETIVO DE CANCELAR BLOQUEIO INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUNTO AO DETRAN À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA QUE AUTORIZAM DIZER QUE A EMBARGANTE É ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, quando os elementos de instrução constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. 2. Os elementos constantes dos autos permitem confirmar que na época da aquisição, nenhum bloqueio ou restrição incidia sobre o bem. Além disso, não houve demonstração de má-fé da compradora embargante. (TJ-SP - AC: 10020362920208260541 SP 1002036-29.2020.8.26.0541, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 02/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021) Entrementes, caso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria. Forte nestes argumentos, entendo por necessário o acolhimento parcial dos aclaratórios, em razão da necessidade de correção da omissão no decisum embargado, tornando sem efeito a decretação da revelia da demandada, sem, contudo, emprestar efeitos infringentes à presente decisão.
Diante do exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração para sanar a omissão constatada e tornar sem efeito a decretação da revelia, sem, contudo, emprestar efeitos infringentes ao presente julgado, mantendo-se a sentença em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. P.R.I João Pessoa, 02 de abril de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
02/04/2025, 11:46
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:37
Conclusão (para julgamento)
13/03/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 19:15
Publicação
28/02/2025, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 05:50
Publicação
28/02/2025, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855548-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855548-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855548-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2025, 10:54
Ato ordinatório
25/02/2025, 10:53
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 10:00
Publicação
11/12/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUDOLFO EUNALGOLITHO DE MOURA MELOCURADOR: FRANCISCA REJANE MADEIRA MELO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. AVC HEMORRÁGICO. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE URGÊNCIA. CARÊNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE ATENDIMENTO. ILEGALIDADE. TRANSFERÊNCIA EM UTI MÓVEL ÀS EXPENSAS DA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DIMENSÃO EXISTENCIAL DO CONTRATO. QUANTUM FIXADO COM PARCIMÔNIA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A alínea “c” do inciso V do artigo 12 e o artigo 35-C, ambos da Lei 9.656/98 definiram que o prazo de carência para as hipóteses de emergência e urgência deve ser de no máximo 24 (vinte e quatro) horas, não estabelecida qualquer restrição quanto a tempo de atendimento ou aos procedimentos necessários para se tentar restabelecer a saúde do doente que se encontra em tal situação clínica. - O parágrafo único do artigo 35-C da Lei 9.656/98 permitiu à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS a regulamentação de tal dispositivo, contudo regulamentar não pode significar limitar ou restringir a sua cobertura quando não prevista em lei, de modo que qualquer ato normativo infralegal ou contratual que o fizer será manifestamente ilegal, pois configurará excesso do poder regulamentar. - O Superior Tribunal de Justiça, com vistas a criar ambiente de estabilidade e segurança jurídica nas relações envolvendo a saúde suplementar, editou os enunciados 302 e 597, os quais definiram a questão quanto ao prazo de carência nas situações de urgência e de emergência, estabelecendo o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. - Dever de indenização por danos materiais, pelo valor despendido com a UTI móvel, em razão da negativa de transferência para hospital credenciado. - A violação do contrato de plano de saúde com a negativa, ilícita e ilegal, agredindo grave e inequivocamente direitos da personalidade do autor, mormente os contidos no âmbito psicofísico, uma vez que rompeu a justa e legítima expectativa depositada no plano de saúde, suficiente a criar angústia, desespero, ansiedade, desamparo e frustração, gera o dever de reparação por danos morais.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855548-91.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. RUDOLFO EUNALGOLITHO DE MOURA MELO, qualificado à exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em síntese, que, em 12/02/2023, o autor teve um AVC hemorrágico do tipo IV, na cidade de Santa Inês (MA), a 250km da Capital São Luís, ficando internado em hospital público que não apresentava estrutura adequada para o tratamento da sua enfermidade. Relata que a família tentou uma vaga no leito de UTI nos hospitais conveniados à Unimed para fazer a remoção, vez que já havia se passado dois dias e o paciente não dispunha do atendimento necessário, sofrendo risco iminente de vida. Desta forma, a família assumiu o risco de trazê-lo para João Pessoa em 15/02/2023, ou seja, três dias após o ocorrido. Acrescenta, ainda, que além de não ter havido nenhuma ajuda da parte ré para viabilizar a transferência do autor, quando fora enfim encontrado um hospital conveniado e com a estrutura adequada para propiciar ao promovente os cuidados que precisava, a promovida ainda tentou obstaculizar a transferência, sob a justificativa de que o plano do autor estava na fase de carência. Diante disso, requer a procedência dos pedidos, com a condenação da parte ré ao pagamento do valor de 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como indenização a título de dano material, no importe de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais). Instruindo o pedido, vieram os documentos constantes no Id nº 80124392 a 80125376. A audiência de conciliação restou inócua, pois não houve consenso entre as partes (Id n° 82450216). Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (Id nº 83519950), sustentando a legalidade da carência contratual e ausência do dever de indenizar. Requereu, alfim, a improcedência da demanda. A parte autora impugnou a contestação e peticionou nos autos, requerendo a decretação da revelia da ré e informando que a parte autora veio a óbito (Id nº 87110024). Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou nos autos, pugnando, na oportunidade, pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 91914280). É o que interessa relatar. Passo a decidir. Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. PRELIMINARES DA REVELIA E DOS SEUS EFEITOS Na espécie, não há se negar que houve revelia da parte promovida, uma vez que o prazo de resposta encerrou-se na data de 11/12/2023 e a contestação foi protocolada apenas na data de 12/12/2023, devendo, desta forma, não ser recepcionada a contestação apresentada nos autos, no entanto este fato não conduz automaticamente à procedência da demanda, isto porque a presunção de veracidade advinda do instituto da revelia, efeito disposto no art. 344 do CPC, é juris tantum, consoante entendimento sedimentado do STJ: Processual civil. Recurso especial. Ação de consignação em pagamento. Revelia. Procedência do pedido. Relativização. - Na ação de consignação em pagamento, quando decretada a revelia, não será compulsória a procedência do pedido se os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 769468 RJ 2005/0122042-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.03.2006 p. 386). É consabido que a presunção de veracidade, decorrente da revelia, refere-se aos fatos enredados pela parte autora, não alcançando os efeitos jurídicos deles decorrentes. Dessarte, mesmo com a ausência de contestação da parte ré, apenas com a análise detida dos elementos probantes poder-se-á aferir a procedência, ou não, da presente ação. DA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita foi requerida pelo autor pessoa física, presumindo-se verdadeira a insuficiência alegada (art. 99, § 3º, do CPC). Sendo assim, foi deferida a justiça gratuita ao promovente (Id n°80141345). A referida presunção, todavia, é relativa e cede na hipótese de o juízo encontrar elementos a afastar os pressupostos para a sua concessão. Reza o art. 5º, LXXIV, da CF: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em momento oportuno, a parte ré impugnou o deferimento do benefício, comprovando que a parte autora teria condições de arcar com as custas processuais, uma vez que é sócio administrador de uma empresa com capital social de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), somado ao fato de ter pago a UTI móvel no importe de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais), dividido em apenas 3 (três) parcelas, além de residir em um apartamento à beira mar em bairro nobre da cidade de João Pessoa. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo juízo, se houver elementos de prova em sentido contrário. Neste sentido: "2. A norma contida nos arts 2º, parágrafo único, e art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, reza que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3.Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no REsp 11079665/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1a Turma, julgado em 04/05/2010, DJe 10/05/2010). "Em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte no sentido de que, embora se admita a princípio mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a par de se gerar apenas presunção relativa, não é defeso ao juízo de origem indeferir a gratuidade de justiça Lei 1.060/50 após analisar o conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. A revisão do julgado, na forma pretendida, implica o reexame de fatos e provas contidos nos autos, inviável em sede de recurso especial, ex vi do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental improvido."( AgRg no REsp 1206335/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 2a Turma, julgado em 02/06/2011, DJe 16/06/2011). O art. 8º da Lei 1.060/50 prevê a possibilidade de revogação da justiça gratuita, quando comprovada nos autos, pelo impugnante, a inexistência de hipossuficiência financeira a ensejar a benesse em favor do promovente. Sobre a possibilidade da revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência, assim vem se pronunciando a jurisprudência. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. PARTE QUE POSSUI PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE DEIXOU DE EXISTIR. RECURSO PROVIDO. Comprovado que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir e que a parte possui patrimônio suficiente para arcar com o ônus econômico da demanda, sem prejuízo da própria subsistência, de rigor a revogação do benefício da gratuidade da justiça. (TJ-SP - AI: 21222105320228260000 SP 2122210-53.2022.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 18/08/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022) (grifo nosso) Sendo assim, com as provas apresentadas pela parte ré, restou fulminada a presunção de hipossuficiência financeira da parte autora. Dessa forma, acolhe-se a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré, revogando-se o benefício da justiça gratuita concedido à parte promovente. M É R I T O Cinge-se a presente controvérsia à análise da obrigatoriedade, ou não, de autorização e custeio pela promovida de cobertura para tratamento da parte autora na sua rede credenciada e consequente transferência em UTI móvel, em razão da ausência de leitos de UTI disponível nas proximidades de onde se encontrava o autor, devendo ser analisado, neste momento, a existência de ato ilícito capaz de ensejar a reparação por danos morais e materiais. Compulsando os autos, verifica-se incontroverso que o autor é beneficiária do plano de saúde Unimed desde 01/11/2022 (Id n° 80125355), e que no dia 12/02/2023 sofreu um AVC hemorrágico do tipo IV, precisando ser transferido para hospital com estrutura adequada para o tratamento da sua enfermidade. A operadora ré negou a transferência para o único hospital credenciado que possuía vaga na UTI, em razão da carência contratual, que seria de 180 (cento e oitenta) dias. Com efeito, na presente hipótese, restou comprovado o caráter de urgência da transferência, conforme comprovante de internação e requerimento feito pelo próprio hospital no qual encontrava-se o autor internado (Id n° 80125357). Nesses casos, o período de carência não pode ser superior a 24 horas e é vedada a limitação de prazo de cobertura de atendimento, conforme previsto no artigo 12, inciso II, alínea “a”; e inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/98: Art.12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifo nosso) Nesse viés, resta patente que, para os casos de urgência e emergência, a legislação de regência estabelece um prazo máximo de carência de 24 horas. Nem poderia ser diferente, pois
trata-se de contrato de seguro de saúde, que merece especial regulamentação pelo ordenamento jurídico pátrio, para se coadunar com o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo certo que o paciente faz jus à especial proteção quando o serviço contratado visa garantir-lhe a própria saúde e integridade física. A preocupação do legislador em deixar assente a obrigatoriedade da cobertura securitária em casos de urgência é de tal ordem que é reafirmada em nova passagem no artigo 35-C do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Destarte, mostra-se injustificável a recusa do plano de saúde em proceder à autorização de transferência do autor para hospital com capacidade para o tratamento adequado para o caso, considerando o quadro de AVC hemorrágico sofrido pelo promovente. A propósito, o STJ já sedimentou tais temas: Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Por oportuno, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS 302 E 597 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.865.595/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 9/12/2021.. E do Tribunal de Justiça da Paraíba - TJPB: CONSUMIDOR – Agravo de instrumento – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - Plano de saúde – Carência - Urgência e emergência caracterizada – Negativa de cobertura indevida - Desprovimento. - É cediço que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o período de carência contratualmente determinado pelos planos de saúde, não prevalece diante de situações emergenciais graves. (0803734-39.2017.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2018); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HAPVIDA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. TRANSFERÊNCIA DA PACIENTE PARA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA MÁXIMA DE 24 HORAS. ART. 12, V, “C”, DA LEI Nº 9.656/98. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Os planos de saúde sujeitam-se à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, daquele diploma normativo. - “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definido os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98). - “A previsão contratual de prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como ocorreu no caso”. (STJ – AgInt no A Resp: 1168502 CE 2017/0232544-7, Relator: Ministro Marco Auréli Bellizze, Data de Julgamento 06/03/2018, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 15/03/2018). Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto da Relatora e da certidão de julgamento. (0803786-10.2016.8.15.0731, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2019). Conclui-se, assim, que é evidente a responsabilidade de cobertura da internação do plano de saúde no caso em questão, em virtude da situação de urgência que impõe internação hospitalar e cirúrgica, uma vez que a Lei n° 9.656/98 deixou assente a ilegalidade da exigência do cumprimento do período de carência superior a 24 horas para a cobertura securitária em casos de urgência e emergência. Vejamos a jurisprudência em caso análogo: RESPONSABILIDADE CIVIL Plano de saúde Genitor do autor que teve mal súbito, foi encaminhado, pelo SAMU, a Hospital da Rede Pública, onde foi diagnosticado AVC isquêmico, com necessidade de internação na UTI Ausência de leitos vagos na UTI do nosocômio público Requerimento, por familiares, de transferência do paciente para hospital da rede credenciada Omissão Transferência do paciente para hospital particular, por UTI móvel, cujas despesas foram pagas pelo autor Dever de a ré restituir o numerário respectivo Conta hospitalar que também deve ser paga pela ré Danos morais evidenciados Valor fixado na sentença, correspondente a R$ 15.000,00, que se revela adequado para o caso, no qual o filho do paciente (autor) sofreu irrecusável stress, angústia e desgaste psicológico Apelo desprovido. (TJ-SP - APL: 01843259220098260100 SP 0184325-92.2009.8.26.0100, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 21/08/2013, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2013) (grifo nosso) Logo, diante do quadro desesperador que se delineava, aliado ao fato de a ré não ter disponibilizado vaga na rede credenciada, negando a cobertura para internação no único hospital que disponibilizou vaga, sob a justificativa do autor encontrar-se no período de carência, outra opção não restou à família do autor senão transferi-lo para João Pessoa, assumindo o risco da longa viagem. Sobreleva notar que a hipótese narrada nos autos é diversa daquela, frequentemente verificada, na qual o indivíduo contrata plano de saúde mais simples, que não cobre determinados procedimentos, e ulteriormente imagina ter direito à cobertura securitária, realizando seu tratamento, e depois buscando ressarcimento das despesas. No caso, não ocorreu tal hipótese. O paciente foi levado ao hospital público, o qual não tinha estrutura adequada para o tratamento da sua enfermidade, e por esta razão os familiares do autor tentaram sua transferência para hospital particular credenciado mais próximo, sem lograr êxito em seu desiderato. Não se olvide, sobre esse aspecto, acerca da gravidade do quadro clínico do autor, que sofreu acidente vascular cerebral, o que posteriormente o levou à morte, em decorrência das complicações e sequelas, conforme se observa na certidão de óbito (Id n° 87110029). Deveras, não se pode descartar a hipótese de que talvez ocorressem sequelas menores no quadro do autor, caso ele não tivesse sido transferido para uma unidade tão distante, ou que tivesse sido operado de forma mais ágil (no nosocômio que surgiu a vaga e foi negada a cobertura). Destarte, ante a ausência de vagas na UTI dos hospitais credenciados à Unimed, era de rigor que a ré atuasse de forma objetiva e positiva, autorizando a transferência do autor para o único hospital com disponibilidade de vaga, e não criasse obstáculo a essa transferência, sob a justificativa de ausência de cumprimento de carência. In casu, a inércia e incúria da promovida desaguaram na necessidade da família do autor buscar sua transferência por UTI móvel à cidade de João Pessoa, onde residia, assumindo o risco da longa viagem. Destarte, é de rigor a condenação da ré em arcar com os custos da UTI móvel, pois, insista-se no ponto, outra opção não teve o autor. Sendo assim, entendo devido o ressarcimento das despesas havidas com a UTI móvel, a título de indenização por danos materiais, no importe de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais). Por outro vértice, também entendo cabível a indenização por danos morais, visto que este incide quando se observa uma alteração psicológica, moral ou social no indivíduo que dificilmente serão reparadas, de modo que a indenização pecuniária é uma forma de amenizar o sofrimento da vítima, haja vista fenômeno que ultrapassa o simples aborrecimento, pois molestou a dignidade da vítima, retirando-lhe seu bem-estar. Nesse norte, entendo que resta, em tela, configurado o dano moral, este facilmente deduzido pela definição dada pelo ilustre doutrinador Yussef Cahali: “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos”. Indubitavelmente, o autor e seus familiares sofreram muito mais que um mero aborrecimento, haja vista que em uma situação delicada de saúde a negação do amparo de cobertura de plano de saúde enseja um sério transtorno ao seu estado de espírito. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE “STENTS” DA COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. - Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. - A quantia de R$5.000,00, considerando os contornos específicos do litígio, em que se discute a ilegalidade da recusa de cobrir o valor de “stents” utilizados em angioplastia, não compensam de forma adequada os danos morais. Condenação majorada. Recurso especial não conhecido e recurso especial adesivo conhecido e provido. (REsp 986947/RN. Recurso Especial 2007/0216173-9 Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Data do julgamento: 11/03/2008. DJe 26/03/2008) (grifo nosso) No que toca ao quantum indenizatório, é consabido que ele deve compensar a dor da vítima, promovendo conforto suscetível de atenuar, em parte, seu sofrimento, sem que isso gere um enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, possuindo um caráter punitivo. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pontuou, ao tratar da árdua missão do Magistrado na fixação dos danos morais, o seguinte: “Ao fixar o valor, e à falta de critérios objetivos, agir com prudência, atendendo, em cada caso, às peculiaridades e à repercussão econômica da indenização, de modo que o valor da mesma não deva ser nem tão grande que converta em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão pequeno que se torne inexpressivo”. (TJMG, Ap. 87.244, Terceira Câm.). Nesse sentido, as palavras de Humberto Theodoro Júnior são deveras significativas: “O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão.” (in RT 662/9). Cabe ao juiz, pois, em cada caso, valendo-se dos poderes que lhe conferem o estatuto processual vigente, dos parâmetros traçados em algumas leis e pela jurisprudência, bem como das regras da experiência, analisar as diversas circunstâncias fáticas e fixar a indenização adequada aos valores em causa. Assim, considerando todo o acima exposto, tenho por bem fixar o valor da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta data, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, bem como condenar a promovida ao ressarcimento do valor de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais) referente à despesa com a UTI móvel, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso, e acrescido de juros de mora de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do desembolso, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. João Pessoa (PB), 02 de dezembro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUDOLFO EUNALGOLITHO DE MOURA MELOCURADOR: FRANCISCA REJANE MADEIRA MELO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. AVC HEMORRÁGICO. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE URGÊNCIA. CARÊNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE ATENDIMENTO. ILEGALIDADE. TRANSFERÊNCIA EM UTI MÓVEL ÀS EXPENSAS DA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DIMENSÃO EXISTENCIAL DO CONTRATO. QUANTUM FIXADO COM PARCIMÔNIA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A alínea “c” do inciso V do artigo 12 e o artigo 35-C, ambos da Lei 9.656/98 definiram que o prazo de carência para as hipóteses de emergência e urgência deve ser de no máximo 24 (vinte e quatro) horas, não estabelecida qualquer restrição quanto a tempo de atendimento ou aos procedimentos necessários para se tentar restabelecer a saúde do doente que se encontra em tal situação clínica. - O parágrafo único do artigo 35-C da Lei 9.656/98 permitiu à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS a regulamentação de tal dispositivo, contudo regulamentar não pode significar limitar ou restringir a sua cobertura quando não prevista em lei, de modo que qualquer ato normativo infralegal ou contratual que o fizer será manifestamente ilegal, pois configurará excesso do poder regulamentar. - O Superior Tribunal de Justiça, com vistas a criar ambiente de estabilidade e segurança jurídica nas relações envolvendo a saúde suplementar, editou os enunciados 302 e 597, os quais definiram a questão quanto ao prazo de carência nas situações de urgência e de emergência, estabelecendo o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. - Dever de indenização por danos materiais, pelo valor despendido com a UTI móvel, em razão da negativa de transferência para hospital credenciado. - A violação do contrato de plano de saúde com a negativa, ilícita e ilegal, agredindo grave e inequivocamente direitos da personalidade do autor, mormente os contidos no âmbito psicofísico, uma vez que rompeu a justa e legítima expectativa depositada no plano de saúde, suficiente a criar angústia, desespero, ansiedade, desamparo e frustração, gera o dever de reparação por danos morais.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855548-91.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. RUDOLFO EUNALGOLITHO DE MOURA MELO, qualificado à exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em síntese, que, em 12/02/2023, o autor teve um AVC hemorrágico do tipo IV, na cidade de Santa Inês (MA), a 250km da Capital São Luís, ficando internado em hospital público que não apresentava estrutura adequada para o tratamento da sua enfermidade. Relata que a família tentou uma vaga no leito de UTI nos hospitais conveniados à Unimed para fazer a remoção, vez que já havia se passado dois dias e o paciente não dispunha do atendimento necessário, sofrendo risco iminente de vida. Desta forma, a família assumiu o risco de trazê-lo para João Pessoa em 15/02/2023, ou seja, três dias após o ocorrido. Acrescenta, ainda, que além de não ter havido nenhuma ajuda da parte ré para viabilizar a transferência do autor, quando fora enfim encontrado um hospital conveniado e com a estrutura adequada para propiciar ao promovente os cuidados que precisava, a promovida ainda tentou obstaculizar a transferência, sob a justificativa de que o plano do autor estava na fase de carência. Diante disso, requer a procedência dos pedidos, com a condenação da parte ré ao pagamento do valor de 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como indenização a título de dano material, no importe de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais). Instruindo o pedido, vieram os documentos constantes no Id nº 80124392 a 80125376. A audiência de conciliação restou inócua, pois não houve consenso entre as partes (Id n° 82450216). Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (Id nº 83519950), sustentando a legalidade da carência contratual e ausência do dever de indenizar. Requereu, alfim, a improcedência da demanda. A parte autora impugnou a contestação e peticionou nos autos, requerendo a decretação da revelia da ré e informando que a parte autora veio a óbito (Id nº 87110024). Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou nos autos, pugnando, na oportunidade, pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 91914280). É o que interessa relatar. Passo a decidir. Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. PRELIMINARES DA REVELIA E DOS SEUS EFEITOS Na espécie, não há se negar que houve revelia da parte promovida, uma vez que o prazo de resposta encerrou-se na data de 11/12/2023 e a contestação foi protocolada apenas na data de 12/12/2023, devendo, desta forma, não ser recepcionada a contestação apresentada nos autos, no entanto este fato não conduz automaticamente à procedência da demanda, isto porque a presunção de veracidade advinda do instituto da revelia, efeito disposto no art. 344 do CPC, é juris tantum, consoante entendimento sedimentado do STJ: Processual civil. Recurso especial. Ação de consignação em pagamento. Revelia. Procedência do pedido. Relativização. - Na ação de consignação em pagamento, quando decretada a revelia, não será compulsória a procedência do pedido se os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 769468 RJ 2005/0122042-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.03.2006 p. 386). É consabido que a presunção de veracidade, decorrente da revelia, refere-se aos fatos enredados pela parte autora, não alcançando os efeitos jurídicos deles decorrentes. Dessarte, mesmo com a ausência de contestação da parte ré, apenas com a análise detida dos elementos probantes poder-se-á aferir a procedência, ou não, da presente ação. DA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita foi requerida pelo autor pessoa física, presumindo-se verdadeira a insuficiência alegada (art. 99, § 3º, do CPC). Sendo assim, foi deferida a justiça gratuita ao promovente (Id n°80141345). A referida presunção, todavia, é relativa e cede na hipótese de o juízo encontrar elementos a afastar os pressupostos para a sua concessão. Reza o art. 5º, LXXIV, da CF: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em momento oportuno, a parte ré impugnou o deferimento do benefício, comprovando que a parte autora teria condições de arcar com as custas processuais, uma vez que é sócio administrador de uma empresa com capital social de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), somado ao fato de ter pago a UTI móvel no importe de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais), dividido em apenas 3 (três) parcelas, além de residir em um apartamento à beira mar em bairro nobre da cidade de João Pessoa. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo juízo, se houver elementos de prova em sentido contrário. Neste sentido: "2. A norma contida nos arts 2º, parágrafo único, e art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, reza que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3.Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no REsp 11079665/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1a Turma, julgado em 04/05/2010, DJe 10/05/2010). "Em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte no sentido de que, embora se admita a princípio mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a par de se gerar apenas presunção relativa, não é defeso ao juízo de origem indeferir a gratuidade de justiça Lei 1.060/50 após analisar o conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. A revisão do julgado, na forma pretendida, implica o reexame de fatos e provas contidos nos autos, inviável em sede de recurso especial, ex vi do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental improvido."( AgRg no REsp 1206335/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 2a Turma, julgado em 02/06/2011, DJe 16/06/2011). O art. 8º da Lei 1.060/50 prevê a possibilidade de revogação da justiça gratuita, quando comprovada nos autos, pelo impugnante, a inexistência de hipossuficiência financeira a ensejar a benesse em favor do promovente. Sobre a possibilidade da revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência, assim vem se pronunciando a jurisprudência. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. PARTE QUE POSSUI PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE DEIXOU DE EXISTIR. RECURSO PROVIDO. Comprovado que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir e que a parte possui patrimônio suficiente para arcar com o ônus econômico da demanda, sem prejuízo da própria subsistência, de rigor a revogação do benefício da gratuidade da justiça. (TJ-SP - AI: 21222105320228260000 SP 2122210-53.2022.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 18/08/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022) (grifo nosso) Sendo assim, com as provas apresentadas pela parte ré, restou fulminada a presunção de hipossuficiência financeira da parte autora. Dessa forma, acolhe-se a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré, revogando-se o benefício da justiça gratuita concedido à parte promovente. M É R I T O Cinge-se a presente controvérsia à análise da obrigatoriedade, ou não, de autorização e custeio pela promovida de cobertura para tratamento da parte autora na sua rede credenciada e consequente transferência em UTI móvel, em razão da ausência de leitos de UTI disponível nas proximidades de onde se encontrava o autor, devendo ser analisado, neste momento, a existência de ato ilícito capaz de ensejar a reparação por danos morais e materiais. Compulsando os autos, verifica-se incontroverso que o autor é beneficiária do plano de saúde Unimed desde 01/11/2022 (Id n° 80125355), e que no dia 12/02/2023 sofreu um AVC hemorrágico do tipo IV, precisando ser transferido para hospital com estrutura adequada para o tratamento da sua enfermidade. A operadora ré negou a transferência para o único hospital credenciado que possuía vaga na UTI, em razão da carência contratual, que seria de 180 (cento e oitenta) dias. Com efeito, na presente hipótese, restou comprovado o caráter de urgência da transferência, conforme comprovante de internação e requerimento feito pelo próprio hospital no qual encontrava-se o autor internado (Id n° 80125357). Nesses casos, o período de carência não pode ser superior a 24 horas e é vedada a limitação de prazo de cobertura de atendimento, conforme previsto no artigo 12, inciso II, alínea “a”; e inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/98: Art.12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifo nosso) Nesse viés, resta patente que, para os casos de urgência e emergência, a legislação de regência estabelece um prazo máximo de carência de 24 horas. Nem poderia ser diferente, pois
trata-se de contrato de seguro de saúde, que merece especial regulamentação pelo ordenamento jurídico pátrio, para se coadunar com o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo certo que o paciente faz jus à especial proteção quando o serviço contratado visa garantir-lhe a própria saúde e integridade física. A preocupação do legislador em deixar assente a obrigatoriedade da cobertura securitária em casos de urgência é de tal ordem que é reafirmada em nova passagem no artigo 35-C do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Destarte, mostra-se injustificável a recusa do plano de saúde em proceder à autorização de transferência do autor para hospital com capacidade para o tratamento adequado para o caso, considerando o quadro de AVC hemorrágico sofrido pelo promovente. A propósito, o STJ já sedimentou tais temas: Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Por oportuno, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS 302 E 597 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.865.595/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 9/12/2021.. E do Tribunal de Justiça da Paraíba - TJPB: CONSUMIDOR – Agravo de instrumento – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - Plano de saúde – Carência - Urgência e emergência caracterizada – Negativa de cobertura indevida - Desprovimento. - É cediço que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o período de carência contratualmente determinado pelos planos de saúde, não prevalece diante de situações emergenciais graves. (0803734-39.2017.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2018); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HAPVIDA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. TRANSFERÊNCIA DA PACIENTE PARA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA MÁXIMA DE 24 HORAS. ART. 12, V, “C”, DA LEI Nº 9.656/98. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Os planos de saúde sujeitam-se à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, daquele diploma normativo. - “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definido os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98). - “A previsão contratual de prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como ocorreu no caso”. (STJ – AgInt no A Resp: 1168502 CE 2017/0232544-7, Relator: Ministro Marco Auréli Bellizze, Data de Julgamento 06/03/2018, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 15/03/2018). Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto da Relatora e da certidão de julgamento. (0803786-10.2016.8.15.0731, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2019). Conclui-se, assim, que é evidente a responsabilidade de cobertura da internação do plano de saúde no caso em questão, em virtude da situação de urgência que impõe internação hospitalar e cirúrgica, uma vez que a Lei n° 9.656/98 deixou assente a ilegalidade da exigência do cumprimento do período de carência superior a 24 horas para a cobertura securitária em casos de urgência e emergência. Vejamos a jurisprudência em caso análogo: RESPONSABILIDADE CIVIL Plano de saúde Genitor do autor que teve mal súbito, foi encaminhado, pelo SAMU, a Hospital da Rede Pública, onde foi diagnosticado AVC isquêmico, com necessidade de internação na UTI Ausência de leitos vagos na UTI do nosocômio público Requerimento, por familiares, de transferência do paciente para hospital da rede credenciada Omissão Transferência do paciente para hospital particular, por UTI móvel, cujas despesas foram pagas pelo autor Dever de a ré restituir o numerário respectivo Conta hospitalar que também deve ser paga pela ré Danos morais evidenciados Valor fixado na sentença, correspondente a R$ 15.000,00, que se revela adequado para o caso, no qual o filho do paciente (autor) sofreu irrecusável stress, angústia e desgaste psicológico Apelo desprovido. (TJ-SP - APL: 01843259220098260100 SP 0184325-92.2009.8.26.0100, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 21/08/2013, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2013) (grifo nosso) Logo, diante do quadro desesperador que se delineava, aliado ao fato de a ré não ter disponibilizado vaga na rede credenciada, negando a cobertura para internação no único hospital que disponibilizou vaga, sob a justificativa do autor encontrar-se no período de carência, outra opção não restou à família do autor senão transferi-lo para João Pessoa, assumindo o risco da longa viagem. Sobreleva notar que a hipótese narrada nos autos é diversa daquela, frequentemente verificada, na qual o indivíduo contrata plano de saúde mais simples, que não cobre determinados procedimentos, e ulteriormente imagina ter direito à cobertura securitária, realizando seu tratamento, e depois buscando ressarcimento das despesas. No caso, não ocorreu tal hipótese. O paciente foi levado ao hospital público, o qual não tinha estrutura adequada para o tratamento da sua enfermidade, e por esta razão os familiares do autor tentaram sua transferência para hospital particular credenciado mais próximo, sem lograr êxito em seu desiderato. Não se olvide, sobre esse aspecto, acerca da gravidade do quadro clínico do autor, que sofreu acidente vascular cerebral, o que posteriormente o levou à morte, em decorrência das complicações e sequelas, conforme se observa na certidão de óbito (Id n° 87110029). Deveras, não se pode descartar a hipótese de que talvez ocorressem sequelas menores no quadro do autor, caso ele não tivesse sido transferido para uma unidade tão distante, ou que tivesse sido operado de forma mais ágil (no nosocômio que surgiu a vaga e foi negada a cobertura). Destarte, ante a ausência de vagas na UTI dos hospitais credenciados à Unimed, era de rigor que a ré atuasse de forma objetiva e positiva, autorizando a transferência do autor para o único hospital com disponibilidade de vaga, e não criasse obstáculo a essa transferência, sob a justificativa de ausência de cumprimento de carência. In casu, a inércia e incúria da promovida desaguaram na necessidade da família do autor buscar sua transferência por UTI móvel à cidade de João Pessoa, onde residia, assumindo o risco da longa viagem. Destarte, é de rigor a condenação da ré em arcar com os custos da UTI móvel, pois, insista-se no ponto, outra opção não teve o autor. Sendo assim, entendo devido o ressarcimento das despesas havidas com a UTI móvel, a título de indenização por danos materiais, no importe de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais). Por outro vértice, também entendo cabível a indenização por danos morais, visto que este incide quando se observa uma alteração psicológica, moral ou social no indivíduo que dificilmente serão reparadas, de modo que a indenização pecuniária é uma forma de amenizar o sofrimento da vítima, haja vista fenômeno que ultrapassa o simples aborrecimento, pois molestou a dignidade da vítima, retirando-lhe seu bem-estar. Nesse norte, entendo que resta, em tela, configurado o dano moral, este facilmente deduzido pela definição dada pelo ilustre doutrinador Yussef Cahali: “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos”. Indubitavelmente, o autor e seus familiares sofreram muito mais que um mero aborrecimento, haja vista que em uma situação delicada de saúde a negação do amparo de cobertura de plano de saúde enseja um sério transtorno ao seu estado de espírito. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE “STENTS” DA COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. - Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. - A quantia de R$5.000,00, considerando os contornos específicos do litígio, em que se discute a ilegalidade da recusa de cobrir o valor de “stents” utilizados em angioplastia, não compensam de forma adequada os danos morais. Condenação majorada. Recurso especial não conhecido e recurso especial adesivo conhecido e provido. (REsp 986947/RN. Recurso Especial 2007/0216173-9 Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Data do julgamento: 11/03/2008. DJe 26/03/2008) (grifo nosso) No que toca ao quantum indenizatório, é consabido que ele deve compensar a dor da vítima, promovendo conforto suscetível de atenuar, em parte, seu sofrimento, sem que isso gere um enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, possuindo um caráter punitivo. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pontuou, ao tratar da árdua missão do Magistrado na fixação dos danos morais, o seguinte: “Ao fixar o valor, e à falta de critérios objetivos, agir com prudência, atendendo, em cada caso, às peculiaridades e à repercussão econômica da indenização, de modo que o valor da mesma não deva ser nem tão grande que converta em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão pequeno que se torne inexpressivo”. (TJMG, Ap. 87.244, Terceira Câm.). Nesse sentido, as palavras de Humberto Theodoro Júnior são deveras significativas: “O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão.” (in RT 662/9). Cabe ao juiz, pois, em cada caso, valendo-se dos poderes que lhe conferem o estatuto processual vigente, dos parâmetros traçados em algumas leis e pela jurisprudência, bem como das regras da experiência, analisar as diversas circunstâncias fáticas e fixar a indenização adequada aos valores em causa. Assim, considerando todo o acima exposto, tenho por bem fixar o valor da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta data, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, bem como condenar a promovida ao ressarcimento do valor de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais) referente à despesa com a UTI móvel, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso, e acrescido de juros de mora de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do desembolso, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. João Pessoa (PB), 02 de dezembro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Procedência
02/12/2024, 11:33
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 11:13
Publicação
03/06/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855548-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855548-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 11:33
Publicação
22/02/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855548-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855548-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 21:44
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:40
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2023, 10:19
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
21/11/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 09:55
Mandado (entregue ao destinatário)
24/10/2023, 19:32
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 19:32
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 09:36
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
20/10/2023, 09:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/10/2023, 12:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação