Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINALVA VITORINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA DE TITULAR IDOSA E NÃO ALFABETIZADA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E À LEI ESTADUAL DA PARAÍBA Nº 12.027/2021. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850597-83.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais c/c Tutela Antecipada proposta por MARINALVA VITORINO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. Em sua petição inicial, a requerente alegou que é pessoa aposentada e recebe seus proventos através de conta mantida junto ao promovido, a qual teria sido aberta unicamente para o depósito do benefício previdenciário, caracterizando-se como conta-salário. Aduziu que, desde junho de 2024, o promovido vinha debitando mensalmente a quantia de até R$ 22,90 (vinte e dois reais e noventa centavos), sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1”, e argumentou que tais serviços não foram contratados e foram impostos de forma ilegal. A promovente sustentou que a cobrança infringiu a regulamentação do Banco Central para contas-salário e que a situação causou-lhe prejuízos materiais e morais, especialmente por ser pessoa idosa e de pouca instrução. Requereu, em síntese, a declaração de desconstituição do negócio jurídico, a condenação do réu na obrigação de não fazer (cessar as cobranças), a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 641,20 (seiscentos e quarenta e um reais e vinte centavos), e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O requerido apresentou contestação (Id 125185437), por meio da qual, preliminarmente, suscitou a aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024, alegando padrões de litigância abusiva, e a necessidade de regularização da representação processual e do comprovante de residência do promovente. Em sede de prejudicial de mérito, argumentou a ocorrência de decadência do direito, com fulcro no art. 26 do CDC, por se tratar de vício aparente ou de fácil constatação. No mérito, o promovido aduziu a legalidade da cobrança das tarifas, baseando-se na Resolução CMN nº 3.919/2010, e argumentou que a promovente efetivamente utilizou os serviços, o que caracterizaria a contratação e afastaria a pretensão autoral pelo princípio do venire contra factum proprium. Argumentou, ainda, a ausência de ato ilícito, de má-fé e de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência integral da demanda ou, subsidiariamente, pela repetição na forma simples e moderação no quantum indenizatório. Apresentou, ainda, um documento como "termo de adesão" parcial (Id 125185437, p. 19), como prova da contratação. Réplica em id. 127624226. Instadas as partes a especificarem provas, o promovente informou não ter mais provas a produzir (Id 127624233) e o promovido requereu o julgamento antecipado (Id 128943948). Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos já acostados aos autos, nos termos do art. 355, I do CPC. Inicialmente, analiso as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo réu, as quais rejeito integralmente pelos fundamentos adiante expostos. Rejeito a alegação de litigância abusiva e a tentativa de desqualificação da procuração e do comprovante de residência. O requerente demonstrou a sua representação processual de forma adequada para sua condição de pessoa não alfabetizada, mediante assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas. A impugnação genérica à procuração e ao comprovante de residência, desacompanhada de qualquer elemento concreto de fraude, não possui o condão de desconstituir os atos processuais praticados e o direito de acesso à justiça. Rejeito, da mesma forma, a prejudicial de mérito de decadência (Art. 26 do CDC). A cobrança de tarifa bancária, por se tratar de prestação de serviço de natureza sucessiva, que se renova mensalmente, afasta a aplicação do prazo decadencial para a discussão do contrato e da própria cobrança. A pretensão autoral de repetição do indébito e reparação de danos se submete ao prazo prescricional quinquenal, previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual não se operou no caso em tela, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 26/08/2025 (Id 121548316) e as cobranças se iniciaram em junho de 2024 (Id 121548316 e Id 121548340). Superadas as preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. A controvérsia reside na legalidade da cobrança da tarifa denominada "TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1" na conta da promovente, pessoa idosa e não alfabetizada, utilizada para recebimento de benefício previdenciário. Primeiramente, considero a relação jurídica entre as partes como consumerista, aplicando-se as disposições do CPC, nos termos do art. 2º e art. 3º, § 2º, do CDC. Nesse sentido, e, ainda, levando-se em consideração o art. 373, II do CPC, competia ao réu comprovar a contratação lícita e válida do pacote de serviços, bem como a adequação da conta bancária da autora à modalidade de conta-corrente tributável por tarifas. O promovido não se desincumbiu do seu ônus probatório. Não demonstrou que a conta da promovente não se destinava, essencialmente, ao recebimento do benefício previdenciário. Os extratos juntados (Id 121548340) evidenciam depósitos regulares sob a rubrica "INSS TRANSF CTA" e poucas movimentações, majoritariamente saques, o que é plenamente compatível com uma conta-salário ou conta-benefício, a qual é isenta de cobrança de tarifas pela manutenção e por serviços essenciais. Nesse contexto, destaco que a Resolução CMN nº 5.058/2022, em seu art. 10, inciso VIII, veda a cobrança de tarifas pela manutenção da conta-salário, inclusive quando não houver movimentação. Os saques, consultas e o fornecimento de extratos em quantidade mínima (previstos nos incisos IV, VI e VII do mesmo artigo) são gratuitos. Veja-se: “Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações: I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário; II - solicitação de portabilidade salarial; III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário: a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário; IV - realização de até cinco saques por evento de crédito; V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário; VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.” O promovido não provou que a movimentação da conta do promovente extrapolou os serviços essenciais gratuitos ou que houve contratação válida para serviços adicionais tarifados. Ademais, a prova de contratação juntada pelo réu (Id 125185437 - Pág. 19), que seria um termo de adesão eletrônico, mostra-se nula em face da condição da promovente de pessoa idosa e não alfabetizada. Em primeiro lugar, o CC, em seu art. 595, estabelece uma formalidade essencial para a validade do contrato de prestação de serviço por pessoa que não saiba ler ou escrever: a assinatura deve ser feita a rogo e subscrita por duas testemunhas. O documento apresentado pelo réu não cumpre essa formalidade, tratando-se de um suposto termo eletrônico sem a assinatura a rogo e as testemunhas necessárias. Em segundo lugar, a promovente, como pessoa idosa (nascida em 04/06/1957, conforme Id 121548320), já com mais de 60 anos quando da suposta assinatura no referido documento, goza de proteção especial. A Lei Estadual nº 12.027/2021, em seu art. 1º, é categórica ao dispor que: "Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos." O parágrafo único do referido artigo considera como "contrato de operação de crédito" para os fins da lei "todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito." O promovido não logrou êxito em demonstrar a licitude da contratação da tarifa questionada, nem tampouco comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, nos termos do art. 373, II, do CPC. A conduta do réu em debitar valores na conta da promovente, sem a sua expressa e válida anuência e em desrespeito à legislação protetiva aplicável à pessoa hipervulnerável, configura ato ilícito e falha na prestação do serviço. Assim entende o TJPB: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA-SALÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE RECONHECIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da cobrança de tarifa bancária em conta-salário e (ii) analisar a configuração do dano moral, bem como a adequação do valor fixado a título de indenização. (...) 4. A cobrança de tarifa de cesta de serviços em conta-salário é vedada pela Resolução BCB nº 3.402/06 e pela Circular BACEN nº 3.338/06, que proíbem a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários, configurando prática abusiva e ilegal. 5. O banco não demonstrou a contratação ou a anuência expressa do autor para a incidência de tarifas, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Assim, diante da cobrança indevida, aplica-se a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A cobrança reiterada e indevida sobre verba de natureza alimentar, destinada à subsistência da autora, constitui dano moral in re ipsa, em razão do prejuízo à esfera íntima da consumidora e da afetação de suas condições básicas de vida, nos termos da jurisprudência consolidada. (...) Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias em conta-salário destinada exclusivamente ao recebimento de proventos é vedada, sendo abusiva e ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A retenção indevida de valores de verba alimentar configura dano moral in re ipsa, justificando a indenização ao consumidor afetado. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional ao dano causado, levando em conta a situação financeira das partes e o caráter pedagógico da compensação.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08006073820248150521, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível. Acórdão em 03/02/2025) (Grifo meu) Por conseguinte, a cobrança da tarifa é indevida e deve ser cessada. Reconhecida a ilegalidade da cobrança, a repetição do indébito é medida que se impõe. O CDC, em seu art. 42, Parágrafo Único, estabelece a devolução em dobro do valor pago indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. No caso em análise, a cobrança se deu em conta-benefício de pessoa idosa e não alfabetizada, sem prova de contratação válida e em frontal desrespeito ao que determina a lei, como já fundamentado alhures. A ausência de comprovação de uma contratação válida, aliada à presunção de má-fé da instituição que insiste em descontar valores de proventos de natureza alimentar de um consumidor hipervulnerável, afasta a tese de engano justificável. A conduta do banco, ciente das regras de isenção de tarifas para conta-salário e das formalidades legais para contratos com idosos e não alfabetizados, revela deliberada desídia e abuso de direito. Destarte, a instituição ré deve restituir em dobro o valor total indevidamente descontado da conta da promovente. A falha na prestação do serviço do promovido, ao realizar descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como é o caso de aposentadoria (Id 121548340), acarreta dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume do próprio fato. Tal entendimento é corroborado pelo TJPB, a exemplo do julgamento da Apelação Cível nº 0800607-38.2024.8.15.0521, citada anteriormente. O ato ilícito retirou da promovente, pessoa idosa e não alfabetizada, parte de seu sustento, violando o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. O prejuízo ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a segurança financeira e a subsistência do consumidor hipervulnerável. A fixação da indenização por danos morais deve considerar a dupla função: compensar a vítima pelo sofrimento e punir o ofensor com caráter pedagógico, visando desestimular a reiteração da conduta ilícita. Dadas as particularidades do caso, como a hipervulnerabilidade da promovente, e o caráter alimentar da verba descontada, julgo razoável o pedido de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e: 1. DECLARO a nulidade da cobrança da tarifa denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1” e de qualquer outro valor descontado a título de pacote de serviços ou manutenção de conta não solicitada; 2. CONDENO o BANCO BRADESCO S/A na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar quaisquer descontos de tarifas na conta-benefício da autora, compatível com os serviços gratuitos da conta-salário; 3. CONDENO o BANCO BRADESCO S/A na obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente descontados sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1” ou equivalente. O montante a ser restituído deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, devendo ser atualizado pelo índice IPCA (art. 398, parágrafo único, CC) a partir de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora pela Taxa Legal ao mês (art. 406, CC), a partir da citação; 4. CONDENO o BANCO BRADESCO S/A na obrigação de pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser atualizado pelo índice IPCA (art. 398, parágrafo único, CC) a partir da publicação desta decisão, acrescido de juros de mora pela Taxa Legal ao mês (art. 406, CC), a partir da citação; Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito