Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPACO DESENVOLVER COM AMOR LTDA
REU: CARLOS GEAN ALVES DOS SANTOS SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0863466-78.2025.8.15.2001 [Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por ESPAÇO DESENVOLVER COM AMOR LTDA em face de CARLOS GEAN ALVES DOS SANTOS, objetivando o adimplemento de crédito no valor de R$ 49.735,11, decorrente de serviços terapêuticos multidisciplinares prestados à filha do Promovido nos meses de junho e julho de 2025. Após a distribuição do feito em 16/10/2025 e o deferimento da gratuidade judiciária, este Juízo determinou a expedição de mandado de pagamento e citação. No entanto, em 06/01/2026, a parte Autora atravessou petição informando que o Promovido realizou o pagamento espontâneo da parcela de junho em 03/11/2025 e que a Caixa de Assistência dos Magistrados de Pernambuco – CAMPE efetuou a quitação da parcela de julho em 02/01/2026. Diante da satisfação integral do crédito de forma superveniente ao ajuizamento, a Autora requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, por perda do interesse de agir, pugnando pela aplicação do princípio da causalidade quanto aos ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. A análise dos autos revela que a pretensão material deduzida na exordial foi integralmente satisfeita por atos realizados após a propositura da demanda. O interesse de agir, caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade, deve estar presente não apenas no momento do ajuizamento, mas durante todo o trâmite processual. Com o adimplemento extrajudicial do débito noticiado pela própria Autora, o provimento jurisdicional condenatório tornou-se desnecessário, configurando-se a carência superveniente da ação pela perda do objeto. Conforme preceitua o Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando verificada a ausência de interesse processual, sendo este exatamente o caso vertente, uma vez que a obrigação foi cumprida e não subsiste lide a ser dirimida por este Juízo. No que tange aos ônus da sucumbência, impera no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da causalidade, o qual estabelece que as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração da relação processual. Na hipótese de extinção por perda de objeto decorrente de fato superveniente, o Artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. In casu, resta demonstrado que o Promovido estava em mora e permaneceu inerte mesmo após notificação extrajudicial formal, compelindo a parte Autora a buscar a tutela jurisdicional para resguardar seu patrimônio. Vale ressaltar, contudo, que nem sequer houve a citação do réu, de modo que não se pode presumir que a quitação administrativa somente ocorreu após ele ter ciência do processo. Sem a citação, não é plausível condená-lo ao pagamento dos encargos de sucumbência, haja vista que a ausência de formalizaçaõ da lide.
Diante do exposto, e considerando a satisfação extrajudicial da obrigação após o ajuizamento da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse de agir. Sem custas e honorários. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito