Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0879783-88.2024.8.15.2001.
APELANTE: DELMO DO COUTO ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS CESAR DE CARVALHO PONTES - PB27915-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: NICOLAS DE OLIVEIRA SAFADI - PB28078-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO MEDEIROS COSTA DANTAS - PB31123
APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO do(a)
APELADO: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A ADVOGADO do(a)
APELADO: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230-A ADVOGADO do(a)
APELADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:12/05/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 22 de abril de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0879783-88.2024.8.15.2001.
APELANTE: DELMO DO COUTO ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS CESAR DE CARVALHO PONTES - PB27915-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: NICOLAS DE OLIVEIRA SAFADI - PB28078-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO MEDEIROS COSTA DANTAS - PB31123
APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO do(a)
APELADO: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A ADVOGADO do(a)
APELADO: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230-A ADVOGADO do(a)
APELADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:12/05/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 22 de abril de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0879783-88.2024.8.15.2001.
APELANTE: DELMO DO COUTO ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS CESAR DE CARVALHO PONTES - PB27915-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: NICOLAS DE OLIVEIRA SAFADI - PB28078-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO MEDEIROS COSTA DANTAS - PB31123
APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO do(a)
APELADO: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A ADVOGADO do(a)
APELADO: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230-A ADVOGADO do(a)
APELADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:12/05/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 22 de abril de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0879783-88.2024.8.15.2001.
APELANTE: DELMO DO COUTO ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS CESAR DE CARVALHO PONTES - PB27915-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: NICOLAS DE OLIVEIRA SAFADI - PB28078-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO MEDEIROS COSTA DANTAS - PB31123
APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO do(a)
APELADO: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A ADVOGADO do(a)
APELADO: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230-A ADVOGADO do(a)
APELADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:12/05/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 22 de abril de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0879783-88.2024.8.15.2001.
APELANTE: DELMO DO COUTO ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS CESAR DE CARVALHO PONTES - PB27915-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: NICOLAS DE OLIVEIRA SAFADI - PB28078-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO MEDEIROS COSTA DANTAS - PB31123
APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO do(a)
APELADO: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A ADVOGADO do(a)
APELADO: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230-A ADVOGADO do(a)
APELADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:12/05/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 22 de abril de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0879783-88.2024.8.15.2001.
APELANTE: DELMO DO COUTO ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS CESAR DE CARVALHO PONTES - PB27915-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: NICOLAS DE OLIVEIRA SAFADI - PB28078-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO MEDEIROS COSTA DANTAS - PB31123
APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO do(a)
APELADO: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A ADVOGADO do(a)
APELADO: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230-A ADVOGADO do(a)
APELADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:12/05/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 22 de abril de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
23/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2026, 10:54
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0879783-88.2024.8.15.2001.
APELANTE: DELMO DO COUTO ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS CESAR DE CARVALHO PONTES - PB27915-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: NICOLAS DE OLIVEIRA SAFADI - PB28078-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO MEDEIROS COSTA DANTAS - PB31123
APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO do(a)
APELADO: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A ADVOGADO do(a)
APELADO: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230-A ADVOGADO do(a)
APELADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:12/05/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 22 de abril de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0879783-88.2024.8.15.2001.
APELANTE: DELMO DO COUTO ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS CESAR DE CARVALHO PONTES - PB27915-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: NICOLAS DE OLIVEIRA SAFADI - PB28078-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO MEDEIROS COSTA DANTAS - PB31123
APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO do(a)
APELADO: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A ADVOGADO do(a)
APELADO: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230-A ADVOGADO do(a)
APELADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:12/05/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 22 de abril de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0879783-88.2024.8.15.2001.
APELANTE: DELMO DO COUTO ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS CESAR DE CARVALHO PONTES - PB27915-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: NICOLAS DE OLIVEIRA SAFADI - PB28078-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO MEDEIROS COSTA DANTAS - PB31123
APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO do(a)
APELADO: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A ADVOGADO do(a)
APELADO: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230-A ADVOGADO do(a)
APELADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:12/05/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 22 de abril de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0879783-88.2024.8.15.2001.
APELANTE: DELMO DO COUTO ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS CESAR DE CARVALHO PONTES - PB27915-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: NICOLAS DE OLIVEIRA SAFADI - PB28078-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO MEDEIROS COSTA DANTAS - PB31123
APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO do(a)
APELADO: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A ADVOGADO do(a)
APELADO: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230-A ADVOGADO do(a)
APELADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:12/05/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 22 de abril de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0879783-88.2024.8.15.2001.
APELANTE: DELMO DO COUTO ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS CESAR DE CARVALHO PONTES - PB27915-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: NICOLAS DE OLIVEIRA SAFADI - PB28078-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO MEDEIROS COSTA DANTAS - PB31123
APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO do(a)
APELADO: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A ADVOGADO do(a)
APELADO: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230-A ADVOGADO do(a)
APELADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:12/05/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 22 de abril de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
23/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2026, 10:54
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
20/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2026, 10:20
Ato ordinatório
19/02/2026, 10:19
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:32
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:11
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:43
Publicação
27/01/2026, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0879783-88.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO ABUSIVA EM TRATAMENTO CONTINUADO. LIMITAÇÃO MENSAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. A cobrança de coparticipação em plano de saúde que ultrapasse, em qualquer mês, o valor da mensalidade contratada é abusiva e deve ser limitada a esse montante. Configurada a cobrança indevida em desconformidade com entendimento jurisprudencial consolidado, é cabível a repetição do indébito em dobro, com correção monetária e juros legais. A cobrança excessiva de coparticipação, por si só, não configura dano moral quando não há demonstração de violação a direitos da personalidade do consumidor.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DELMO DO COUTO ALMEIDA JÚNIOR, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificados. Narra o autor que é beneficiário de plano de saúde administrado pela requerida desde o ano de 1999 e que, desde 2005, é portador de Dermatite Atópica Grave (CID L20), doença crônica que compromete severamente sua qualidade de vida, exigindo acompanhamento médico contínuo e tratamentos de alto custo. Relata que, ao longo dos anos, submeteu-se a diversos tratamentos, sem sucesso significativo, inclusive com graves efeitos colaterais, até que lhe foi prescrito o uso do medicamento Dupixent (Dupilumabe), considerado essencial ao controle da enfermidade. Aduz que, diante da negativa da operadora em fornecer a medicação, ajuizou ação de obrigação de fazer, na qual foi deferida tutela de urgência determinando o fornecimento do fármaco, o que passou a ocorrer a partir de setembro de 2022. Todavia, sustenta que, a partir da implementação do referido tratamento, a requerida passou a impor cobranças excessivas e desproporcionais a título de coparticipação, em valores que, em diversos meses, superaram significativamente o montante da mensalidade do plano, chegando, em determinados períodos, a alcançar quantias equivalentes a até seis vezes o valor mensal contratado. Afirma que, por depender integralmente do plano de saúde para manutenção de sua condição clínica e temendo a suspensão dos serviços, efetuou o pagamento integral das faturas, mesmo reconhecendo a abusividade das cobranças. Sustenta que tais exigências violam a legislação consumerista e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à limitação da coparticipação ao valor da mensalidade. Aponta que, entre setembro de 2022 e agosto de 2024, houve pagamento indevido de valores que totalizam R$ 21.835,54, motivo pelo qual requer a repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 43.671,08, acrescido de correção monetária e juros legais, inclusive quanto às parcelas vincendas. Postula, ainda, a revisão contratual, a fim de que seja declarada a nulidade da cláusula que permitiu a cobrança abusiva, com a consequente obrigação de a requerida se abster de exigir coparticipação superior ao valor da mensalidade. Requer, igualmente, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que as cobranças excessivas, associadas à sua condição de saúde grave e à dependência do tratamento, configuram violação à dignidade do consumidor. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação da requerida para apresentar defesa, a produção de todas as provas admitidas em direito e a condenação da demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida ao ID 110003744. Devidamente citada, a promovida UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresenta contestação ao ID 111950883 na qual, preliminarmente, impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do autor, o qual, segundo a defesa, aufere renda mensal incompatível com o benefício, razão pela qual requer a sua revogação ou, subsidiariamente, a intimação do promovente para comprovar sua situação econômica, com a juntada de documentos fiscais e bancários, ou ainda a adoção de medidas alternativas, como o parcelamento ou redução das custas processuais. No mérito, defende a legalidade da cobrança da coparticipação, argumentando que o autor aderiu, de forma livre e consciente, a plano de saúde que prevê expressamente a incidência de fator moderador, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.656/98, bem como das normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Sustenta que a coparticipação incide no percentual de 20% sobre os serviços utilizados e não configura prática abusiva, uma vez que decorre da própria modalidade contratual escolhida pelo beneficiário, cuja mensalidade é inferior àquela dos planos sem coparticipação. Alega que inexiste financiamento integral do tratamento pelo usuário ou restrição severa ao acesso aos serviços, ressaltando que a requerida vem garantindo integralmente a cobertura assistencial e o fornecimento do medicamento prescrito, sendo legítima a exigência da coparticipação correspondente à utilização do plano. Aduz, ainda, que eventual limitação judicial da cláusula contratual violaria o princípio do pacta sunt servanda e comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. No tocante ao pedido de repetição do indébito, sustenta a inexistência de cobrança indevida, razão pela qual não há que se falar em restituição de valores, muito menos em devolução em dobro, afastando a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Subsidiariamente, pugna para que eventual restituição, caso reconhecida, ocorra de forma simples. Quanto aos danos morais, afirma inexistirem ato ilícito, nexo causal ou dano indenizável, defendendo que as cobranças realizadas decorrem do exercício regular de direito contratual e legalmente previsto, não ultrapassando a esfera do mero dissabor. Ressalta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o dever de indenizar quando a interpretação da cláusula contratual é razoável e não há violação a direito da personalidade. A requerida sustenta, ainda, a ocorrência de má-fé processual por parte do autor, ao pretender se eximir de obrigação contratualmente assumida, requerendo a aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil. Invoca, também, o princípio da boa-fé objetiva e o dever de mitigar o próprio prejuízo, argumentando que o promovente permaneceu pagando a coparticipação por longo período antes de ajuizar a demanda, contribuindo para o alegado prejuízo. Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova, ao argumento de inexistirem verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do autor, requerendo, ao final, a revogação da justiça gratuita e, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Réplica à contestação ao ID 122650730. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a demandada informa o desinteresse a parte autora requer a juntada de novo documento. Manifestação da promovida acerca do documento-ID 127481033. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A matéria em exame permite julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, pois os documentos já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça rejeitada, conforme decisão saneadora de ID 128761022. MÉRITO. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela operadora ré, caracterizando-se como consumidora (art. 2º, CDC), enquanto a demandada se enquadra como fornecedora de serviços de saúde (art. 3º, CDC). O objeto da demanda é a legalidade da cobrança de coparticipação imposta ao beneficiário. A cobrança da coparticipação está prevista no contrato firmado entre as partes e é autorizada pelo art. 16 da Lei nº 9.656/98. No entanto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, tal cobrança deve ser expressa, clara e proporcional, de modo que não imponha ônus excessivo ao consumidor. A Terceira Turma do STJ, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou que o montante cobrado a título de coparticipação não pode exceder 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador do serviço e, além disso, o total mensal pago pelo beneficiário não pode ultrapassar o valor da mensalidade do plano. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROTOCOLO PEDIASUIT. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. COBERTURA PELA OPERADORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA. 1. Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022. 2. O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit. 3. O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS. 4. Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, operase o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva. 5. Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação - consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. - tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço. 6. Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, "b", da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde". 7. Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. 8. Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço. 9. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) No caso concreto, a prova documental carreada aos autos, especialmente a tabela detalhada apresentada na petição inicial, evidencia que, em diversos meses, a requerida exigiu do promovente valores a título de coparticipação significativamente superiores ao valor da própria mensalidade do plano de saúde, em flagrante desconformidade com os limites fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, verifica-se que nos meses de setembro, novembro e dezembro de 2022, a mensalidade contratada era de R$ 637,33, ao passo que as cobranças de coparticipação atingiram, respectivamente, R$ 2.425,99, R$ 3.330,67 e R$ 1.672,75. Já no ano de 2023, observa-se a repetição da prática abusiva nos meses de janeiro (R$ 1.617,63), março (R$ 1.715,78), abril (R$ 4.387,82), agosto (R$ 3.369,22), setembro (R$ 2.560,55) e dezembro (R$ 3.320,00), quando a mensalidade variou entre R$ 637,33, R$ 736,12 e R$ 1.067,42, sempre em patamar inferior aos valores exigidos a título de coparticipação. No mesmo sentido, no ano de 2024, restou comprovado que nos meses de maio e agosto, embora a mensalidade fosse de R$ 1.170,21, a coparticipação cobrada alcançou R$ 3.368,00 e R$ 3.532,58, respectivamente. Em todos esses períodos, portanto, a cobrança de coparticipação ultrapassou o valor da mensalidade, impondo ao autor ônus financeiro desproporcional, especialmente considerada a natureza crônica de sua enfermidade e a indispensabilidade do tratamento médico continuado. Essa cobrança extrapola os limites estabelecidos pelo STJ, configurando prática abusiva e impondo à parte autora um ônus desproporcional, em violação aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer a abusividade da prática adotada pela requerida, devendo a coparticipação ser limitada, em cada mês, ao valor da mensalidade do plano, como forma de preservar o equilíbrio contratual, a boa-fé objetiva e, sobretudo, a dignidade do consumidor, evitando que o fator moderador se transforme em verdadeiro mecanismo de financiamento integral do tratamento pelo usuário. Nesse contexto, reconhecida a abusividade das cobranças, é consequência lógica e jurídica a restituição dos valores pagos indevidamente pelo promovente. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao assegurar que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, circunstância que não se verifica no caso em exame. Com efeito, a requerida, mesmo diante de entendimento jurisprudencial já consolidado à época das cobranças, persistiu na exigência de coparticipações manifestamente superiores ao limite mensal admissível, comportamento que afasta qualquer alegação de erro escusável e revela conduta consciente e reiterada. Assim, impõe-se a devolução em dobro dos valores pagos a maior, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, considerando-se a diferença entre o valor efetivamente cobrado e o limite correspondente ao valor da mensalidade. DANOS MORAIS Não obstante a reconhecida abusividade das cobranças efetuadas, o conjunto probatório dos autos não evidencia a ocorrência de violação direta a direitos da personalidade do autor apta a ensejar reparação por dano moral. Com efeito, embora as exigências financeiras tenham se revelado excessivas, não houve comprovação de suspensão dos serviços de saúde, interrupção do fornecimento do medicamento essencial, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou qualquer outra circunstância que extrapole o campo do prejuízo patrimonial. No caso dos autos, verifica-se que o autor, embora submetido a cobranças excessivas, manteve o acesso ao tratamento e aos serviços contratados, inexistindo elementos suficientes para caracterizar abalo psíquico autônomo, humilhação ou sofrimento que ultrapasse os dissabores inerentes a uma relação contratual desequilibrada. Desse modo, ausente prova de efetiva lesão extrapatrimonial, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a abusividade da cobrança de coparticipação que ultrapasse o valor da mensalidade do plano de saúde, determinando que a promovida limite a cobrança ao montante mensal contratado, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cada cobrança indevida, limitada a R$ 10.000,00; b) Condenar a promovida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a serem apurados em liquidação de sentença,devidamente corrigidos monetariamente, a partir do desembolso de cada parcela, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. c) Condeno, ainda, o plano de saúde promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0879783-88.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO ABUSIVA EM TRATAMENTO CONTINUADO. LIMITAÇÃO MENSAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. A cobrança de coparticipação em plano de saúde que ultrapasse, em qualquer mês, o valor da mensalidade contratada é abusiva e deve ser limitada a esse montante. Configurada a cobrança indevida em desconformidade com entendimento jurisprudencial consolidado, é cabível a repetição do indébito em dobro, com correção monetária e juros legais. A cobrança excessiva de coparticipação, por si só, não configura dano moral quando não há demonstração de violação a direitos da personalidade do consumidor.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DELMO DO COUTO ALMEIDA JÚNIOR, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificados. Narra o autor que é beneficiário de plano de saúde administrado pela requerida desde o ano de 1999 e que, desde 2005, é portador de Dermatite Atópica Grave (CID L20), doença crônica que compromete severamente sua qualidade de vida, exigindo acompanhamento médico contínuo e tratamentos de alto custo. Relata que, ao longo dos anos, submeteu-se a diversos tratamentos, sem sucesso significativo, inclusive com graves efeitos colaterais, até que lhe foi prescrito o uso do medicamento Dupixent (Dupilumabe), considerado essencial ao controle da enfermidade. Aduz que, diante da negativa da operadora em fornecer a medicação, ajuizou ação de obrigação de fazer, na qual foi deferida tutela de urgência determinando o fornecimento do fármaco, o que passou a ocorrer a partir de setembro de 2022. Todavia, sustenta que, a partir da implementação do referido tratamento, a requerida passou a impor cobranças excessivas e desproporcionais a título de coparticipação, em valores que, em diversos meses, superaram significativamente o montante da mensalidade do plano, chegando, em determinados períodos, a alcançar quantias equivalentes a até seis vezes o valor mensal contratado. Afirma que, por depender integralmente do plano de saúde para manutenção de sua condição clínica e temendo a suspensão dos serviços, efetuou o pagamento integral das faturas, mesmo reconhecendo a abusividade das cobranças. Sustenta que tais exigências violam a legislação consumerista e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à limitação da coparticipação ao valor da mensalidade. Aponta que, entre setembro de 2022 e agosto de 2024, houve pagamento indevido de valores que totalizam R$ 21.835,54, motivo pelo qual requer a repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 43.671,08, acrescido de correção monetária e juros legais, inclusive quanto às parcelas vincendas. Postula, ainda, a revisão contratual, a fim de que seja declarada a nulidade da cláusula que permitiu a cobrança abusiva, com a consequente obrigação de a requerida se abster de exigir coparticipação superior ao valor da mensalidade. Requer, igualmente, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que as cobranças excessivas, associadas à sua condição de saúde grave e à dependência do tratamento, configuram violação à dignidade do consumidor. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação da requerida para apresentar defesa, a produção de todas as provas admitidas em direito e a condenação da demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida ao ID 110003744. Devidamente citada, a promovida UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresenta contestação ao ID 111950883 na qual, preliminarmente, impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do autor, o qual, segundo a defesa, aufere renda mensal incompatível com o benefício, razão pela qual requer a sua revogação ou, subsidiariamente, a intimação do promovente para comprovar sua situação econômica, com a juntada de documentos fiscais e bancários, ou ainda a adoção de medidas alternativas, como o parcelamento ou redução das custas processuais. No mérito, defende a legalidade da cobrança da coparticipação, argumentando que o autor aderiu, de forma livre e consciente, a plano de saúde que prevê expressamente a incidência de fator moderador, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.656/98, bem como das normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Sustenta que a coparticipação incide no percentual de 20% sobre os serviços utilizados e não configura prática abusiva, uma vez que decorre da própria modalidade contratual escolhida pelo beneficiário, cuja mensalidade é inferior àquela dos planos sem coparticipação. Alega que inexiste financiamento integral do tratamento pelo usuário ou restrição severa ao acesso aos serviços, ressaltando que a requerida vem garantindo integralmente a cobertura assistencial e o fornecimento do medicamento prescrito, sendo legítima a exigência da coparticipação correspondente à utilização do plano. Aduz, ainda, que eventual limitação judicial da cláusula contratual violaria o princípio do pacta sunt servanda e comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. No tocante ao pedido de repetição do indébito, sustenta a inexistência de cobrança indevida, razão pela qual não há que se falar em restituição de valores, muito menos em devolução em dobro, afastando a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Subsidiariamente, pugna para que eventual restituição, caso reconhecida, ocorra de forma simples. Quanto aos danos morais, afirma inexistirem ato ilícito, nexo causal ou dano indenizável, defendendo que as cobranças realizadas decorrem do exercício regular de direito contratual e legalmente previsto, não ultrapassando a esfera do mero dissabor. Ressalta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o dever de indenizar quando a interpretação da cláusula contratual é razoável e não há violação a direito da personalidade. A requerida sustenta, ainda, a ocorrência de má-fé processual por parte do autor, ao pretender se eximir de obrigação contratualmente assumida, requerendo a aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil. Invoca, também, o princípio da boa-fé objetiva e o dever de mitigar o próprio prejuízo, argumentando que o promovente permaneceu pagando a coparticipação por longo período antes de ajuizar a demanda, contribuindo para o alegado prejuízo. Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova, ao argumento de inexistirem verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do autor, requerendo, ao final, a revogação da justiça gratuita e, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Réplica à contestação ao ID 122650730. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a demandada informa o desinteresse a parte autora requer a juntada de novo documento. Manifestação da promovida acerca do documento-ID 127481033. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A matéria em exame permite julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, pois os documentos já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça rejeitada, conforme decisão saneadora de ID 128761022. MÉRITO. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela operadora ré, caracterizando-se como consumidora (art. 2º, CDC), enquanto a demandada se enquadra como fornecedora de serviços de saúde (art. 3º, CDC). O objeto da demanda é a legalidade da cobrança de coparticipação imposta ao beneficiário. A cobrança da coparticipação está prevista no contrato firmado entre as partes e é autorizada pelo art. 16 da Lei nº 9.656/98. No entanto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, tal cobrança deve ser expressa, clara e proporcional, de modo que não imponha ônus excessivo ao consumidor. A Terceira Turma do STJ, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou que o montante cobrado a título de coparticipação não pode exceder 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador do serviço e, além disso, o total mensal pago pelo beneficiário não pode ultrapassar o valor da mensalidade do plano. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROTOCOLO PEDIASUIT. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. COBERTURA PELA OPERADORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA. 1. Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022. 2. O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit. 3. O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS. 4. Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, operase o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva. 5. Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação - consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. - tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço. 6. Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, "b", da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde". 7. Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. 8. Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço. 9. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) No caso concreto, a prova documental carreada aos autos, especialmente a tabela detalhada apresentada na petição inicial, evidencia que, em diversos meses, a requerida exigiu do promovente valores a título de coparticipação significativamente superiores ao valor da própria mensalidade do plano de saúde, em flagrante desconformidade com os limites fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, verifica-se que nos meses de setembro, novembro e dezembro de 2022, a mensalidade contratada era de R$ 637,33, ao passo que as cobranças de coparticipação atingiram, respectivamente, R$ 2.425,99, R$ 3.330,67 e R$ 1.672,75. Já no ano de 2023, observa-se a repetição da prática abusiva nos meses de janeiro (R$ 1.617,63), março (R$ 1.715,78), abril (R$ 4.387,82), agosto (R$ 3.369,22), setembro (R$ 2.560,55) e dezembro (R$ 3.320,00), quando a mensalidade variou entre R$ 637,33, R$ 736,12 e R$ 1.067,42, sempre em patamar inferior aos valores exigidos a título de coparticipação. No mesmo sentido, no ano de 2024, restou comprovado que nos meses de maio e agosto, embora a mensalidade fosse de R$ 1.170,21, a coparticipação cobrada alcançou R$ 3.368,00 e R$ 3.532,58, respectivamente. Em todos esses períodos, portanto, a cobrança de coparticipação ultrapassou o valor da mensalidade, impondo ao autor ônus financeiro desproporcional, especialmente considerada a natureza crônica de sua enfermidade e a indispensabilidade do tratamento médico continuado. Essa cobrança extrapola os limites estabelecidos pelo STJ, configurando prática abusiva e impondo à parte autora um ônus desproporcional, em violação aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer a abusividade da prática adotada pela requerida, devendo a coparticipação ser limitada, em cada mês, ao valor da mensalidade do plano, como forma de preservar o equilíbrio contratual, a boa-fé objetiva e, sobretudo, a dignidade do consumidor, evitando que o fator moderador se transforme em verdadeiro mecanismo de financiamento integral do tratamento pelo usuário. Nesse contexto, reconhecida a abusividade das cobranças, é consequência lógica e jurídica a restituição dos valores pagos indevidamente pelo promovente. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao assegurar que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, circunstância que não se verifica no caso em exame. Com efeito, a requerida, mesmo diante de entendimento jurisprudencial já consolidado à época das cobranças, persistiu na exigência de coparticipações manifestamente superiores ao limite mensal admissível, comportamento que afasta qualquer alegação de erro escusável e revela conduta consciente e reiterada. Assim, impõe-se a devolução em dobro dos valores pagos a maior, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, considerando-se a diferença entre o valor efetivamente cobrado e o limite correspondente ao valor da mensalidade. DANOS MORAIS Não obstante a reconhecida abusividade das cobranças efetuadas, o conjunto probatório dos autos não evidencia a ocorrência de violação direta a direitos da personalidade do autor apta a ensejar reparação por dano moral. Com efeito, embora as exigências financeiras tenham se revelado excessivas, não houve comprovação de suspensão dos serviços de saúde, interrupção do fornecimento do medicamento essencial, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou qualquer outra circunstância que extrapole o campo do prejuízo patrimonial. No caso dos autos, verifica-se que o autor, embora submetido a cobranças excessivas, manteve o acesso ao tratamento e aos serviços contratados, inexistindo elementos suficientes para caracterizar abalo psíquico autônomo, humilhação ou sofrimento que ultrapasse os dissabores inerentes a uma relação contratual desequilibrada. Desse modo, ausente prova de efetiva lesão extrapatrimonial, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a abusividade da cobrança de coparticipação que ultrapasse o valor da mensalidade do plano de saúde, determinando que a promovida limite a cobrança ao montante mensal contratado, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cada cobrança indevida, limitada a R$ 10.000,00; b) Condenar a promovida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a serem apurados em liquidação de sentença,devidamente corrigidos monetariamente, a partir do desembolso de cada parcela, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. c) Condeno, ainda, o plano de saúde promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 11:22
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 09:20
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:41
Publicação
16/12/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0879783-88.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DELMO DO COUTO ALMEIDA JÚNIOR, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificados. Narra o autor que é beneficiário de plano de saúde administrado pela requerida desde o ano de 1999 e que, desde 2005, é portador de Dermatite Atópica Grave (CID L20), doença crônica que compromete severamente sua qualidade de vida, exigindo acompanhamento médico contínuo e tratamentos de alto custo. Relata que, ao longo dos anos, submeteu-se a diversos tratamentos, sem sucesso significativo, inclusive com graves efeitos colaterais, até que lhe foi prescrito o uso do medicamento Dupixent (Dupilumabe), considerado essencial ao controle da enfermidade. Aduz que, diante da negativa da operadora em fornecer a medicação, ajuizou ação de obrigação de fazer, na qual foi deferida tutela de urgência determinando o fornecimento do fármaco, o que passou a ocorrer a partir de setembro de 2022. Todavia, sustenta que, a partir da implementação do referido tratamento, a requerida passou a impor cobranças excessivas e desproporcionais a título de coparticipação, em valores que, em diversos meses, superaram significativamente o montante da mensalidade do plano, chegando, em determinados períodos, a alcançar quantias equivalentes a até seis vezes o valor mensal contratado. Afirma que, por depender integralmente do plano de saúde para manutenção de sua condição clínica e temendo a suspensão dos serviços, efetuou o pagamento integral das faturas, mesmo reconhecendo a abusividade das cobranças. Sustenta que tais exigências violam a legislação consumerista e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à limitação da coparticipação ao valor da mensalidade. Aponta que, entre setembro de 2022 e agosto de 2024, houve pagamento indevido de valores que totalizam R$ 21.835,54, motivo pelo qual requer a repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 43.671,08, acrescido de correção monetária e juros legais, inclusive quanto às parcelas vincendas. Postula, ainda, a revisão contratual, a fim de que seja declarada a nulidade da cláusula que permitiu a cobrança abusiva, com a consequente obrigação de a requerida se abster de exigir coparticipação superior ao valor da mensalidade. Requer, igualmente, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que as cobranças excessivas, associadas à sua condição de saúde grave e à dependência do tratamento, configuram violação à dignidade do consumidor. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação da requerida para apresentar defesa, a produção de todas as provas admitidas em direito e a condenação da demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida ao ID 110003744. Devidamente citada, a promovida UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresenta contestação ao ID 111950883 na qual, preliminarmente, impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do autor, o qual, segundo a defesa, aufere renda mensal incompatível com o benefício, razão pela qual requer a sua revogação ou, subsidiariamente, a intimação do promovente para comprovar sua situação econômica, com a juntada de documentos fiscais e bancários, ou ainda a adoção de medidas alternativas, como o parcelamento ou redução das custas processuais. No mérito, defende a legalidade da cobrança da coparticipação, argumentando que o autor aderiu, de forma livre e consciente, a plano de saúde que prevê expressamente a incidência de fator moderador, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.656/98, bem como das normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Sustenta que a coparticipação incide no percentual de 20% sobre os serviços utilizados e não configura prática abusiva, uma vez que decorre da própria modalidade contratual escolhida pelo beneficiário, cuja mensalidade é inferior àquela dos planos sem coparticipação. Alega que inexiste financiamento integral do tratamento pelo usuário ou restrição severa ao acesso aos serviços, ressaltando que a requerida vem garantindo integralmente a cobertura assistencial e o fornecimento do medicamento prescrito, sendo legítima a exigência da coparticipação correspondente à utilização do plano. Aduz, ainda, que eventual limitação judicial da cláusula contratual violaria o princípio do pacta sunt servanda e comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. No tocante ao pedido de repetição do indébito, sustenta a inexistência de cobrança indevida, razão pela qual não há que se falar em restituição de valores, muito menos em devolução em dobro, afastando a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Subsidiariamente, pugna para que eventual restituição, caso reconhecida, ocorra de forma simples. Quanto aos danos morais, afirma inexistirem ato ilícito, nexo causal ou dano indenizável, defendendo que as cobranças realizadas decorrem do exercício regular de direito contratual e legalmente previsto, não ultrapassando a esfera do mero dissabor. Ressalta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o dever de indenizar quando a interpretação da cláusula contratual é razoável e não há violação a direito da personalidade. A requerida sustenta, ainda, a ocorrência de má-fé processual por parte do autor, ao pretender se eximir de obrigação contratualmente assumida, requerendo a aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil. Invoca, também, o princípio da boa-fé objetiva e o dever de mitigar o próprio prejuízo, argumentando que o promovente permaneceu pagando a coparticipação por longo período antes de ajuizar a demanda, contribuindo para o alegado prejuízo. Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova, ao argumento de inexistirem verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do autor, requerendo, ao final, a revogação da justiça gratuita e, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Réplica à contestação ao ID 122650730. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a demandada informa o desinteresse a parte autora requer a juntada de novo documento. Manifestação da promovida acerca do documento-ID 127481033. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 357, inc. I, do CPC, decido as questões processuais pendentes: PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. A parte requerida suscitou, em sede de contestação (ID 111950886), a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedida ao autor, sustentando a incompatibilidade da renda mensal do requerente, proveniente da aposentadoria na ordem de R$ 7.116,19 (sete mil, cento e dezesseis reais e dezenove centavos), com a alegada hipossuficiência financeira, requerendo a revogação da benesse ou, subsidiariamente, a sua limitação ou parcelamento. Não obstante o esforço argumentativo da requerida, a preliminar deve ser rejeitada, porquanto o benefício da Justiça Gratuita foi concedido inicialmente mediante a declaração de hipossuficiência do autor e, posteriormente, mantido após este Juízo determinar a comprovação da alegada insuficiência de recursos (ID 105878722). O autor, em atendimento à determinação judicial, juntou o histórico de créditos do INSS, demonstrando que sua renda líquida mensal, em 2024, era de aproximadamente R$ 6.210,56 (seis mil, duzentos e dez reais e cinquenta e seis centavos), conforme ID 107764691. Em um exame detido dos autos, é fundamental considerar o contexto fático que sustenta o litígio. O próprio cerne da demanda reside na cobrança de coparticipação em valores desproporcionais e extraordinariamente altos, que impactam diretamente a capacidade financeira do autor de arcar com despesas essenciais e processuais. Conforme demonstrado nos autos, o autor, portador de doença crônica e grave, teve despesas essenciais fixas (condomínio, energia, internet, plano de saúde e coparticipação) que constituem parte significativa da sua renda. Entende-se que a Justiça Gratuita não exige o estado de miserabilidade absoluta, bastando a demonstração de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometerá o sustento próprio ou familiar. No caso em análise, a situação financeira do autor encontra-se manifestamente comprometida, justamente em razão da necessidade de manter o tratamento vital para a Dermatite Atópica Grave, que resultou nas cobranças cuja abusividade é objeto da discussão judicial. Portanto, a renda auferida, embora não irrisória, é majoritariamente consumida por despesas de saúde e de manutenção familiar que se mostram superiores aos proventos. Nesse panorama, os elementos trazidos pela requerida, longe de afastarem a hipossuficiência declarada, confirmam o abalo financeiro sofrido pelo autor. A manutenção da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe para assegurar o acesso à justiça e a tutela do direito à saúde, que está intrinsecamente ligada à sua condição econômica. Pelo exposto, rejeito a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, mantendo os benefícios inicialmente concedidos ao autor. Intimem-se as partes da decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0879783-88.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DELMO DO COUTO ALMEIDA JÚNIOR, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificados. Narra o autor que é beneficiário de plano de saúde administrado pela requerida desde o ano de 1999 e que, desde 2005, é portador de Dermatite Atópica Grave (CID L20), doença crônica que compromete severamente sua qualidade de vida, exigindo acompanhamento médico contínuo e tratamentos de alto custo. Relata que, ao longo dos anos, submeteu-se a diversos tratamentos, sem sucesso significativo, inclusive com graves efeitos colaterais, até que lhe foi prescrito o uso do medicamento Dupixent (Dupilumabe), considerado essencial ao controle da enfermidade. Aduz que, diante da negativa da operadora em fornecer a medicação, ajuizou ação de obrigação de fazer, na qual foi deferida tutela de urgência determinando o fornecimento do fármaco, o que passou a ocorrer a partir de setembro de 2022. Todavia, sustenta que, a partir da implementação do referido tratamento, a requerida passou a impor cobranças excessivas e desproporcionais a título de coparticipação, em valores que, em diversos meses, superaram significativamente o montante da mensalidade do plano, chegando, em determinados períodos, a alcançar quantias equivalentes a até seis vezes o valor mensal contratado. Afirma que, por depender integralmente do plano de saúde para manutenção de sua condição clínica e temendo a suspensão dos serviços, efetuou o pagamento integral das faturas, mesmo reconhecendo a abusividade das cobranças. Sustenta que tais exigências violam a legislação consumerista e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à limitação da coparticipação ao valor da mensalidade. Aponta que, entre setembro de 2022 e agosto de 2024, houve pagamento indevido de valores que totalizam R$ 21.835,54, motivo pelo qual requer a repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 43.671,08, acrescido de correção monetária e juros legais, inclusive quanto às parcelas vincendas. Postula, ainda, a revisão contratual, a fim de que seja declarada a nulidade da cláusula que permitiu a cobrança abusiva, com a consequente obrigação de a requerida se abster de exigir coparticipação superior ao valor da mensalidade. Requer, igualmente, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que as cobranças excessivas, associadas à sua condição de saúde grave e à dependência do tratamento, configuram violação à dignidade do consumidor. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação da requerida para apresentar defesa, a produção de todas as provas admitidas em direito e a condenação da demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida ao ID 110003744. Devidamente citada, a promovida UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresenta contestação ao ID 111950883 na qual, preliminarmente, impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do autor, o qual, segundo a defesa, aufere renda mensal incompatível com o benefício, razão pela qual requer a sua revogação ou, subsidiariamente, a intimação do promovente para comprovar sua situação econômica, com a juntada de documentos fiscais e bancários, ou ainda a adoção de medidas alternativas, como o parcelamento ou redução das custas processuais. No mérito, defende a legalidade da cobrança da coparticipação, argumentando que o autor aderiu, de forma livre e consciente, a plano de saúde que prevê expressamente a incidência de fator moderador, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.656/98, bem como das normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Sustenta que a coparticipação incide no percentual de 20% sobre os serviços utilizados e não configura prática abusiva, uma vez que decorre da própria modalidade contratual escolhida pelo beneficiário, cuja mensalidade é inferior àquela dos planos sem coparticipação. Alega que inexiste financiamento integral do tratamento pelo usuário ou restrição severa ao acesso aos serviços, ressaltando que a requerida vem garantindo integralmente a cobertura assistencial e o fornecimento do medicamento prescrito, sendo legítima a exigência da coparticipação correspondente à utilização do plano. Aduz, ainda, que eventual limitação judicial da cláusula contratual violaria o princípio do pacta sunt servanda e comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. No tocante ao pedido de repetição do indébito, sustenta a inexistência de cobrança indevida, razão pela qual não há que se falar em restituição de valores, muito menos em devolução em dobro, afastando a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Subsidiariamente, pugna para que eventual restituição, caso reconhecida, ocorra de forma simples. Quanto aos danos morais, afirma inexistirem ato ilícito, nexo causal ou dano indenizável, defendendo que as cobranças realizadas decorrem do exercício regular de direito contratual e legalmente previsto, não ultrapassando a esfera do mero dissabor. Ressalta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o dever de indenizar quando a interpretação da cláusula contratual é razoável e não há violação a direito da personalidade. A requerida sustenta, ainda, a ocorrência de má-fé processual por parte do autor, ao pretender se eximir de obrigação contratualmente assumida, requerendo a aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil. Invoca, também, o princípio da boa-fé objetiva e o dever de mitigar o próprio prejuízo, argumentando que o promovente permaneceu pagando a coparticipação por longo período antes de ajuizar a demanda, contribuindo para o alegado prejuízo. Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova, ao argumento de inexistirem verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do autor, requerendo, ao final, a revogação da justiça gratuita e, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Réplica à contestação ao ID 122650730. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a demandada informa o desinteresse a parte autora requer a juntada de novo documento. Manifestação da promovida acerca do documento-ID 127481033. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 357, inc. I, do CPC, decido as questões processuais pendentes: PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. A parte requerida suscitou, em sede de contestação (ID 111950886), a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedida ao autor, sustentando a incompatibilidade da renda mensal do requerente, proveniente da aposentadoria na ordem de R$ 7.116,19 (sete mil, cento e dezesseis reais e dezenove centavos), com a alegada hipossuficiência financeira, requerendo a revogação da benesse ou, subsidiariamente, a sua limitação ou parcelamento. Não obstante o esforço argumentativo da requerida, a preliminar deve ser rejeitada, porquanto o benefício da Justiça Gratuita foi concedido inicialmente mediante a declaração de hipossuficiência do autor e, posteriormente, mantido após este Juízo determinar a comprovação da alegada insuficiência de recursos (ID 105878722). O autor, em atendimento à determinação judicial, juntou o histórico de créditos do INSS, demonstrando que sua renda líquida mensal, em 2024, era de aproximadamente R$ 6.210,56 (seis mil, duzentos e dez reais e cinquenta e seis centavos), conforme ID 107764691. Em um exame detido dos autos, é fundamental considerar o contexto fático que sustenta o litígio. O próprio cerne da demanda reside na cobrança de coparticipação em valores desproporcionais e extraordinariamente altos, que impactam diretamente a capacidade financeira do autor de arcar com despesas essenciais e processuais. Conforme demonstrado nos autos, o autor, portador de doença crônica e grave, teve despesas essenciais fixas (condomínio, energia, internet, plano de saúde e coparticipação) que constituem parte significativa da sua renda. Entende-se que a Justiça Gratuita não exige o estado de miserabilidade absoluta, bastando a demonstração de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometerá o sustento próprio ou familiar. No caso em análise, a situação financeira do autor encontra-se manifestamente comprometida, justamente em razão da necessidade de manter o tratamento vital para a Dermatite Atópica Grave, que resultou nas cobranças cuja abusividade é objeto da discussão judicial. Portanto, a renda auferida, embora não irrisória, é majoritariamente consumida por despesas de saúde e de manutenção familiar que se mostram superiores aos proventos. Nesse panorama, os elementos trazidos pela requerida, longe de afastarem a hipossuficiência declarada, confirmam o abalo financeiro sofrido pelo autor. A manutenção da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe para assegurar o acesso à justiça e a tutela do direito à saúde, que está intrinsecamente ligada à sua condição econômica. Pelo exposto, rejeito a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, mantendo os benefícios inicialmente concedidos ao autor. Intimem-se as partes da decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 16:56
Decisão de Saneamento e Organização
10/12/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 09:43
Publicação
09/12/2025, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DELMO DO COUTO ALMEIDA JUNIOR
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. A resolução n° 32/2025 do TJPB instalou, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O parágrafo 3º afirma que estão excluídas da competência deste núcleo, as causas que envolvam discussões meramente contratuais, como reajustes, coparticipação, rescisões ou questões financeiras que não digam respeito diretamente ao atendimento em saúde. Vejamos: § 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998. Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente demanda tem por objeto ilegalidade da cobrança das taxas de coparticipação acima do valor da mensalidade reconhecimento de suposta ilegalidade da cobrança das taxas de coparticipação acima do valor da mensalidade, além de pedido de indenização.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879783-88.2024.8.15.2001 Trata-se, portanto, de ação que não busca de forma direta garantia da prestação do serviço assistencial, razão pela qual não se insere no âmbito de competência material do Núcleo de Saúde Suplementar.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente processo, determinando sua REMESSA ao juízo natural competente para o processamento regular do feito, nos termos da Resolução nº 32/2025, publicada no DJE de 22/07/2025. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DELMO DO COUTO ALMEIDA JUNIOR
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. A resolução n° 32/2025 do TJPB instalou, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O parágrafo 3º afirma que estão excluídas da competência deste núcleo, as causas que envolvam discussões meramente contratuais, como reajustes, coparticipação, rescisões ou questões financeiras que não digam respeito diretamente ao atendimento em saúde. Vejamos: § 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998. Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente demanda tem por objeto ilegalidade da cobrança das taxas de coparticipação acima do valor da mensalidade reconhecimento de suposta ilegalidade da cobrança das taxas de coparticipação acima do valor da mensalidade, além de pedido de indenização.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879783-88.2024.8.15.2001 Trata-se, portanto, de ação que não busca de forma direta garantia da prestação do serviço assistencial, razão pela qual não se insere no âmbito de competência material do Núcleo de Saúde Suplementar.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente processo, determinando sua REMESSA ao juízo natural competente para o processamento regular do feito, nos termos da Resolução nº 32/2025, publicada no DJE de 22/07/2025. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
08/12/2025, 00:00
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; dependência)
05/12/2025, 11:23
Incompetência
05/12/2025, 10:28
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 17:27
Publicação
23/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879783-88.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o documento juntado pelo autor, nos termos do § 1º, do art. 437, do CPC. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa – GABINETE VIRTUAL
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 16:22
Conclusão (para julgamento)
14/10/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 21:15
Publicação
26/09/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, em 10 (dez) dias.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, em 10 (dez) dias.
25/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/09/2025, 14:13
Redistribuição (incompetência; sorteio)
05/09/2025, 10:58
Determinada a Redistribuição
03/09/2025, 12:10
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 22:02
Publicação
12/08/2025, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879783-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).