Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA I- RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 3023831-97.2010.8.15.2001 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Municipais, Taxa de Coleta de Lixo, ISS/ Imposto sobre Serviços] REPRESENTANTE: TIM CELULAR S.A.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal interpostos por TIM CELULAR S.A. (sucessora por incorporação TIM S/A), devidamente qualificada nos autos, contra o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, igualmente qualificado, objetivando a desconstituição do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n.º 2009/253767. Este título executivo embasa a Execução Fiscal n.º 3025566-05.2009.8.15.2001 (anteriormente n.º 200.2009.940.484-6), a qual exige valores referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e multa, decorrentes do Auto de Infração n.º 2008/000029-34871-6, relativos aos serviços de co-billing nos períodos de apuração de janeiro a junho de 2008. A Embargante, em sua exordial (ID 13632330 e ID 13632335), após a devida garantia do juízo, arguiu, preliminarmente e no mérito, a nulidade da CDA, sustentando que a constituição do crédito fiscal ocorreu por meio de meras presunções da Fiscalização Municipal, sem a devida comprovação da ocorrência do fato gerador do ISSQN no Município de João Pessoa, em clara violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN) e ao artigo 180, § 1º, da Lei Complementar Municipal n.º 02/1991. Aduziu que os serviços de co-billing não foram prestados em João Pessoa, mas sim em sua filial localizada em Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, onde estaria seu centro tecnológico, o que afastaria a competência territorial do Município Embargado. Argumentou, ainda, a impossibilidade de lhe ser atribuída a responsabilidade tributária na qualidade de substituta, visto que os prestadores de serviço teriam emitido notas fiscais e estariam cadastrados nos órgãos competentes de seus respectivos domicílios. Por fim, questionou a legalidade da multa aplicada no percentual de 100% (cem por cento) por considerá-la confiscatória e desproporcional. O Município de João Pessoa, devidamente intimado, apresentou Impugnação aos Embargos (ID 23684971), ocasião em que defendeu a regularidade do título executivo, a presunção de liquidez e certeza da CDA, a legalidade da multa aplicada, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que consideram constitucional a multa de até 100% do valor do tributo devido, e a competência territorial para a cobrança do ISSQN. O Embargado sustentou que o serviço de co-billing é acessório à atividade principal de telefonia prestada aos consumidores finais de João Pessoa, configurando o fato gerador neste Município, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar Federal n.º 116/2003 (LC 116/03) e do artigo 151 da Lei Complementar Municipal n.º 02/1991. Também defendeu a responsabilidade tributária da Embargante na qualidade de substituta, conforme previsto no Código Tributário Municipal, pela falta de inscrição do prestador no órgão competente. Em despacho de especificação de provas (ID 29610429), as partes foram instadas a manifestar interesse na produção de novas provas. A Embargante, em sua manifestação (ID 30964518), reiterou os argumentos da exordial e, ao final, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ressalvando a possibilidade de este Juízo entender pela necessidade de prova documental suplementar. O Município requereu o chamamento do feito à ordem (ID 39515024), alegando preclusão e violação ao princípio do contraditório na manifestação da Embargante. Este Juízo proferiu despacho (ID 41935383) que acolheu parcialmente a pretensão da Edilidade para desconsiderar a petição da Embargante, sob o argumento de que teria apresentado novas razões de direito, e manteve a tramitação processual, determinando a conclusão para sentença. A Embargante opôs Embargos de Declaração (ID 42457870) contra este despacho, alegando obscuridade e erro material, os quais não foram apreciados. Em 07 de fevereiro de 2023, foi proferida a Sentença (ID 68800891) que julgou Improcedentes os Embargos, mantendo a cobrança fiscal. Contudo, essa decisão limitou-se a abordar a questão da competência tributária do Município pelo local da prestação do serviço, sem enfrentar detalhadamente as demais teses de defesa. A Embargante opôs novos Embargos de Declaração contra a Sentença (ID 69187100), suscitando omissão e contradição, notadamente pela ausência de manifestação acerca da alegada nulidade do título, da responsabilidade tributária, da multa e do pedido de produção de prova pericial, além da omissão quanto aos primeiros aclaratórios. O Juízo, em decisão de 10 de março de 2025 (ID 108895557), rejeitou os segundos Embargos de Declaração, argumentando que a Sentença era clara e que o intuito da Embargante era a rediscussão do mérito por via inadequada, destacando, ainda, que a própria Embargante havia requerido o julgamento antecipado da lide, o que enfraquecia a alegação de omissão quanto à produção de provas. Irresignada, a Embargante interpôs Recurso de Apelação (ID 111349679), reiterando as preliminares de nulidade da Sentença por deficiência de fundamentação (citra petita) e o mérito das teses de defesa. O Município de João Pessoa apresentou Contrarrazões (ID 112561489), pugnando pela manutenção integral da Sentença. Em 30 de maio de 2025, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de Decisão Monocrática Terminativa (ID 117091444), acolheu a preliminar recursal e anulou a Sentença proferida (ID 68800891), sob o fundamento de que a mesma era infra petita, por ter deixado de apreciar questões relevantes suscitadas na exordial, como a nulidade da CDA, a responsabilidade tributária e a legalidade da multa, violando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC). A decisão determinou o retorno dos autos a este Juízo para que outra Sentença fosse proferida, com a devida apreciação da totalidade dos pedidos. Desta forma, em cumprimento à decisão de anulação do Tribunal, o processo retorna à conclusão para que uma nova Sentença seja proferida, analisando-se integralmente o mérito da demanda e os argumentos deduzidos pelas partes. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide e da Desnecessidade de Produção de Provas A controvérsia central nos presentes Embargos à Execução Fiscal reside em questões de direito e fatos que já se encontram devidamente comprovados pela robusta documentação que acompanha os autos, notadamente a Certidão de Dívida Ativa n.º 2009/253767 e o Auto de Infração n.º 2008/000029-34871-6. O cerne da discussão consiste na legalidade da exação fiscal, na competência territorial do Município Embargado e na validade da responsabilidade tributária atribuída à Embargante, matérias predominantemente regidas pela legislação tributária e que demandam, essencialmente, interpretação legal e cotejo com os fatos administrativos já estabelecidos. Embora a Embargante tenha, em momentos processuais anteriores, pleiteado a produção de prova pericial e documental suplementar, verifica-se a sua manifestação expressa posterior (ID 30964518, p. 17) requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Este pedido de julgamento imediato implica, de forma cabal, na desistência tácita de qualquer dilação probatória adicional, indicando que, no entendimento da própria parte que se beneficiava da produção de provas, a documentação já anexada aos autos era suficiente para o convencimento do Juízo. O requerimento de julgamento antecipado do mérito é um ato processual de grande relevância que sela a fase instrutória, pois traduz a convicção da parte quanto à maturidade da causa para decisão, prescindindo de qualquer atividade probatória complementar. Ademais, o Juiz, como destinatário das provas, possui a prerrogativa de aferir a necessidade e a pertinência das diligências instrutórias para a formação do seu convencimento, nos termos do artigo 370 do CPC. No presente caso, a análise da matéria de fundo, qual seja, a disputa de competência tributária para cobrança do ISSQN, a validade da responsabilidade por substituição e a constitucionalidade da penalidade, é eminentemente jurídica. Os documentos que compõem o processo, incluindo a CDA, o Auto de Infração e as peças processuais que detalham o objeto da autuação, fornecem os elementos fáticos indispensáveis para o deslinde da controvérsia. A perícia contábil ou documental, em tese, teria a função de reexaminar a base de cálculo ou o local da efetiva prestação, mas o fundamento jurídico do lançamento fiscal, calcado na presunção de liquidez da CDA e na responsabilidade tributária objetiva da tomadora de serviços, torna a prova técnica desnecessária para infirmar a presunção legal do crédito. Portanto, por entender que a questão de mérito é unicamente de direito e que o acervo probatório é suficiente para a análise exauriente de todos os argumentos apresentados, este Juízo acolhe o pedido expresso de julgamento antecipado da lide manifestado pela própria Embargante, rechaçando qualquer alegação de cerceamento de defesa, o que afasta a necessidade de qualquer dilação probatória adicional para a prolação da presente Sentença de mérito. II.2. Da Presunção de Certeza, Liquidez e Exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa e da Nulidade do Lançamento por Presunção A Embargante arguiu a nulidade da CDA n.º 2009/253767, sustentando que o Auto de Infração n.º 2008/000029-34871-6, que lhe deu origem, baseou-se em mera presunção do Fisco Municipal sobre a ocorrência do fato gerador em João Pessoa, a partir de livros fiscais centralizados na capital paraibana, sem a devida comprovação, em violação ao artigo 142 do CTN. Impõe-se, contudo, a rejeição desta tese. O artigo 204 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, possuindo o efeito de prova pré-constituída. O artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980) reitera esta disposição legal, ressalvando, em seu parágrafo único, que essa presunção é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite. O ônus de provar a inocorrência do fato gerador ou qualquer vício formal ou material que macule a liquidez, certeza ou exigibilidade do título cabe integralmente à Embargante. A alegação de que o Fisco se valeu de "mera presunção" ao utilizar os livros fiscais e contábeis centralizados da Embargante para o lançamento fiscal não se sustenta como prova inequívoca da nulidade do título. O Fisco, no exercício de sua atividade vinculada de lançamento (Art. 142 CTN), deve utilizar todos os meios legalmente disponíveis para verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável e identificar o sujeito passivo. A centralização da escrituração fiscal e contábil em João Pessoa, por imposição do Convênio ICMS/CONFAZ n.º 126/1998 para fins de ICMS, se deu por escolha da própria contribuinte e é um elemento que, legitimamente, pode ser considerado pelo Fisco Municipal para iniciar a fiscalização, desde que se respeite a competência constitucional. A presunção de liquidez e certeza da CDA, aliás, não se confunde com presunção de culpa ou ocorrência do fato gerador, mas sim com a regularidade do procedimento administrativo de constituição do crédito. O Auto de Infração contém a indicação da natureza do débito (ISSQN - co-billing), o período de apuração, a base de cálculo e a legislação infringida (Art. 39 da LC n.º 02/91), atendendo aos requisitos formais e materiais exigidos pelo artigo 202 do CTN, que são o alicerce da presunção de legalidade do título executivo. A Embargante não produziu a prova cabal e inequívoca, exigida pelo parágrafo único do artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais, de que as informações em seus registros fiscais centralizados em João Pessoa não se referiam a serviços tomados e tributáveis no território do Município. A inexistência do fato gerador alegada pela Embargante confunde-se, na verdade, com a disputa pela competência tributária, que é o tema central do mérito. Portanto, superada a análise formal do título, e não havendo prova inequívoca para desconstituir a presunção legal, mantém-se a validade e a plena eficácia executiva da Certidão de Dívida Ativa n.º 2009/253767, sendo rejeitada a preliminar de nulidade do lançamento fiscal por presunção. II.3. Da Competência Territorial para a Exigência do ISSQN e do Local da Prestação do Serviço de Co-billing O principal ponto de insurgência da Embargante reside na alegação de incompetência do Município de João Pessoa para exigir o ISSQN sobre os serviços de co-billing, sob o argumento de que o fato gerador ocorreu na filial de Jaboatão dos Guararapes/PE, onde estaria seu centro tecnológico, ou em outras municipalidades. A regra geral de competência para a cobrança do ISSQN, estabelecida no caput do artigo 3º da Lei Complementar Federal n.º 116/2003 (LC 116/03), vigente à época do fato gerador, é a do local do estabelecimento prestador, ou, na sua falta, a do domicílio do prestador. No entanto, a LC 116/03 apresenta uma lista exaustiva de exceções, nos incisos I a XXII de seu artigo 3º, onde o imposto é devido no local da execução ou da tomada do serviço. O serviço de co-billing, que se traduz, essencialmente, em um serviço de processamento de dados e gerenciamento de cobrança, não se encontra listado de forma expressa nas exceções que deslocariam a competência para o Município tomador do serviço. Portanto, a princípio, a exação seria devida ao Município onde o prestador do serviço de co-billing mantivesse seu estabelecimento. Contudo, a controvérsia sobre o ISSQN na área de telecomunicações, sobretudo em relação a serviços acessórios, exige uma interpretação sistemática do conceito de "estabelecimento prestador" e de "serviço prestado", conforme já estabelecido pelo ordenamento jurídico pátrio e pela jurisprudência consolidada que veda a chamada "guerra fiscal" municipal. O artigo 4º da LC 116/03 define estabelecimento prestador como o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras. Este conceito legal amplo objetiva coibir a fraude fiscal e a tentativa de recolhimento do imposto em Municípios com alíquotas mais favoráveis, mas que não correspondem à realidade econômica do fato gerador. No caso específico dos serviços de co-billing da Embargante, que é uma operadora de telefonia celular, a prestação desses serviços está intrinsecamente ligada à atividade fim da empresa, que é a comunicação e a cobrança de seus usuários finais. O serviço é consumido pelos clientes finais da Embargante, majoritariamente localizados em João Pessoa, que recebem as faturas e realizam os pagamentos com base nesse serviço acessório. Argumentar que o serviço de co-billing está isolado do contexto da prestação de serviços de telefonia aos clientes de João Pessoa é divorciar a realidade econômica da tributação. A despeito da regra geral do local do estabelecimento prestador, prevalece o princípio de que o ISSQN deve pertencer ao Município em cujo território a atividade que constitui o fato gerador foi desenvolvida e consumada, o que atrai a competência do local onde se encontra a unidade econômica ou profissional que efetivamente possibilita a prestação do serviço principal. Considerando que a base de clientes, a rede de serviços e a fruição do serviço de telefonia, ao qual o co-billing é acessório, ocorrem no território de João Pessoa, o Município possui a competência para tributar a cadeia de serviços que culmina no faturamento e na cobrança dos seus munícipes. Desta forma, o Município de João Pessoa é o ente competente para exigir o ISSQN sobre os serviços de co-billing que têm por base de cálculo os serviços prestados em seu território, por ser o local onde a manifestação de riqueza efetivamente se concretiza para o tomador final. II.4. Da Responsabilidade Tributária por Substituição e da Legalidade da Exigência Municipal A questão da competência territorial encontra um reforço jurídico irrefutável na análise da responsabilidade tributária por substituição que foi atribuída à Embargante, nos termos da legislação municipal. O lançamento fiscal foi realizado imputando à Embargante, na qualidade de tomadora do serviço, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, conforme previsto no artigo 39, inciso XV, da Lei Complementar Municipal n.º 02/1991 (à época), que dispunha sobre a responsabilidade do tomador de serviços em relação a prestadores que não estivessem cadastrados no Município de João Pessoa. O artigo 6º da LC 116/03 confere aos Municípios e ao Distrito Federal a prerrogativa de, mediante lei, atribuir expressamente a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, como o tomador de serviços, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, em caráter de substituição ou de supletividade. Essa atribuição é um mecanismo legítimo de fiscalização e arrecadação. A Embargante se defendeu alegando que os prestadores estavam inscritos nos órgãos fiscais competentes de seus respectivos domicílios e que haviam emitido notas fiscais, o que afastaria a sua responsabilidade. Contudo, a legislação municipal de João Pessoa, no uso de sua competência legal, condicionou a exclusão da responsabilidade do tomador de serviços (no caso, a Embargante) à exigência da prova de quitação fiscal ou de inscrição no cadastro mercantil do Município. O objetivo da norma municipal é garantir que a autoridade fiscal do Município de João Pessoa tenha o controle sobre os serviços tomados por empresas locais de prestadores de outros Municípios, prevenindo a evasão fiscal e garantindo que o imposto devido no local da prestação, ou por responsabilidade objetiva, seja efetivamente recolhido. A Embargante, na condição de tomadora de um volume significativo de serviços em seu Município de atuação (João Pessoa), não demonstrou ter cumprido a obrigação acessória de exigir o cadastro municipal dos prestadores de serviço, conforme a legislação local. O fato de os prestadores terem recolhido o ISSQN em seus municípios de origem, ou estarem lá cadastrados, é irrelevante para afastar a responsabilidade objetiva da Embargante, a qual decorre do mero descumprimento de uma obrigação acessória (a exigência do cadastro local), conforme previsto na Lei Complementar Municipal. A responsabilidade por substituição, na forma do artigo 128 do CTN, permite que a lei atribua a um terceiro (o substituto) a obrigação de recolher o tributo, independente da condição do contribuinte original. Ao não comprovar o cumprimento da obrigação acessória imposta pela legislação municipal, a Embargante atraiu para si a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido, validando, assim, a sua inclusão como sujeito passivo do crédito tributário. Portanto, a legalidade do lançamento fiscal se mantém, tanto pelo reconhecimento da competência territorial do Município de João Pessoa, dada a natureza da prestação e o conceito de unidade econômica (Art. 4º LC 116/03), quanto pela atribuição de responsabilidade tributária à Embargante por substituição, face ao não cumprimento de obrigação acessória prevista na legislação local, nos termos do artigo 6º da LC 116/03 e da Lei Complementar Municipal n.º 02/1991. II.5. Da Legalidade e Não Confiscatoriedade da Multa Aplicada A Embargante arguiu, por fim, o caráter confiscatório e desproporcional da multa aplicada no percentual de 100% sobre o valor do débito, em violação ao artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. É princípio basilar do Direito Tributário a submissão das sanções pecuniárias ao limite da razoabilidade e da proporcionalidade, estendendo-se a elas, por via indireta, a vedação ao confisco, princípio constitucionalmente previsto para os tributos. Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive o Supremo Tribunal Federal, tem reiteradamente se manifestado no sentido de que multas fixadas em patamar superior a 100% (cem por cento) do valor do tributo devido é que tendem a configurar o efeito confiscatório, principalmente no caso de multas punitivas qualificadas por sonegação, fraude ou conluio. A multa de 100% aplicada no caso em tela se destina a punir a conduta ilícita do contribuinte, de modo que sua natureza é estritamente punitiva, e não moratória ou fiscal. Essa sanção, ao se limitar ao valor do principal do tributo, não se revela confiscatória ou desproporcional à gravidade da infração tributária cometida, qual seja, o não recolhimento de um tributo que era de responsabilidade da Embargante, seja na condição de contribuinte ou de substituta. O percentual de 100% sobre o valor do tributo está em consonância com o entendimento jurisprudencial que considera tal patamar como adequado e necessário para o caráter pedagógico e repressivo da penalidade, sem que se configure uma apropriação indevida do patrimônio do contribuinte pelo Estado. Em verdade, o limite de 100% é, inclusive, o patamar tido como constitucionalmente razoável pelo STF em recente análise de repercussão geral sobre o tema da multa qualificada (Tema 863), o que corrobora a improcedência da alegação da Embargante sobre o caráter confiscatório da penalidade. O percentual aplicado encontra-se dentro do limite que assegura o poder de polícia fiscal e a integridade da arrecadação, rejeitando-se o pleito de redução ou cancelamento da multa. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em estrito cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para que este Juízo aprecie de forma integral todos os pontos da demanda, afasto as preliminares e, no mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos à Execução Fiscal por TIM CELULAR S.A. (sucessora: TIM S/A) em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, resolvendo o mérito e validando integralmente o crédito tributário e a Certidão de Dívida Ativa n.º 2009/253767, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal n.º 3025566-05.2009.8.15.2001, que se encontra garantida pelo depósito judicial. Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta Sentença, junte-se cópia integral nos autos da Execução Fiscal, promovendo-se o regular prosseguimento do feito executivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL