Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GLAUDENICE NUNES COSTA, GLAUDICEIA NUNES COSTA, GLAUCIA NUNES COSTA, RAVI FREITAS NUNES.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DESPACHO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas. Instadas a especificarem eventuais provas a produzir, apenas a parte promovida requereu o julgamento antecipado, vindo os autos conclusos para julgamento. Contudo, compulsando os autos, notadamente a petição inicial, foi verificado que há pedido de indenização por dano moral, no entanto, sem qualquer especificação ou individualização quantia pretendida. Como cediço, a reparação deve guardar correspondência com a gravidade da lesão alegadamente sofrida e com a extensão do dano ao direito personalíssimo violado. Considerando, ainda, a existência de pluralidade de autores no polo ativo, se faz necessário esclarecer, de forma individualizada, acerca da extensão do alegado dano moral suportado por cada demandante. Posto isso, converto o julgamento em diligência e, com fulcro no art. 9º e 10 do CPC, determino: 1 - Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, especificar o valor pretendido a título de indenização por danos morais, indicando desde já o pedido relativo a cada litisconsorte do polo ativo, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra; 2 - Com a resposta, intime a parte promovida para, no mesmo prazo de 5 dias, se manifestar, em observância ao contraditório e ampla defesa; 3 - Silentes os autores ou decorrido o prazo do item "2", voltem os autos para julgamento. Autores intimados pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0871726-81.2024.8.15.2001 [Planos de saúde].