Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: L.E. ATACADISTA LTDA - ME
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0008167-66.2014.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Multas e demais Sanções, Infração Administrativa]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por L.E. ATACADISTA LTDA ME, doravante denominada Embargante, em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID 121447659), que, nos autos deste Cumprimento de Sentença, determinou nova intimação para o pagamento de honorários periciais, sob pena de bloqueio de valores. A Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão vergastada, argumentando que este juízo desconsiderou o bloqueio judicial já efetivado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, cujo montante seria suficiente para a quitação da verba honorária, e que o prosseguimento dos atos executórios deveria aguardar o desfecho de Agravo de Instrumento anteriormente interposto. É o breve relatório. Fundamento e decido. I. DA ADMISSIBILIDADE E DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração consubstanciam modalidade recursal de cognição limitada, cujo escopo, taxativamente delimitado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, restringe-se à elucidação de obscuridades, à eliminação de contradições, à supressão de omissões sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e à correção de erros materiais. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão do mérito da decisão embargada ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a presente irresignação recursal se volta contra a decisão de ID 121447659, que, diante da inércia da parte executada em adimplir os honorários periciais, determinou, uma vez mais, sua intimação pessoal para pagamento em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de novo bloqueio via SISBAJUD. Argumenta a Embargante, em sua peça recursal (ID 121648819), que a decisão seria omissa por não considerar o bloqueio de valores já efetivado anteriormente nos autos (ID 83391081), montante este que, segundo alega, seria suficiente para saldar o débito pericial. Aduz, ademais, a necessidade de suspensão do feito até o julgamento final do Agravo de Instrumento nº 0817609-32.2024.8.15.0000. De início, cumpre assentar que a matéria referente ao Agravo de Instrumento interposto encontra-se superada, uma vez que, conforme se infere do Acórdão de ID 123628666, o aludido recurso teve seu provimento negado pela Instância Superior, em decisão transitada em julgado, a qual manteve hígidos os atos decisórios praticados por este juízo, inclusive a decisão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios e determinou a penhora de valores. Portanto, a tese de suspensão do feito até o desfecho do agravo perdeu completamente o seu objeto, não havendo que se falar em omissão do juízo a este respeito, especialmente quando a decisão embargada foi proferida após o trânsito em julgado do referido Acórdão. No que tange à principal alegação de omissão, qual seja, a desconsideração do bloqueio judicial já efetivado para fins de quitação dos honorários periciais, observa-se que a pretensão da Embargante não é sanar um vício intrínseco à decisão, mas sim rediscutir a destinação dos valores constritos, matéria que já foi objeto de reiteradas manifestações e decisões nos autos. A análise do histórico processual revela um longo e tortuoso caminho no qual a parte executada, ora Embargante, vem sistematicamente se esquivando de suas obrigações financeiras decorrentes da sucumbência na fase de conhecimento. A sentença de mérito (ID 34531258), que julgou improcedentes os pedidos da Ação Anulatória, transitou em julgado em 24/09/2021 (ID 50139029), consolidando a condenação da Embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, além dos honorários periciais, cuja prova foi por ela requerida. Iniciada a fase de cumprimento de sentença pelo Estado da Paraíba para recebimento dos honorários sucumbenciais (ID 57361806), e instado pelo perito para o pagamento de sua remuneração (ID 62331790), este juízo procedeu a diversas intimações para o pagamento voluntário, todas infrutíferas. A inércia contumaz da devedora culminou na ordem de penhora eletrônica (ID 82808054), que resultou no bloqueio parcial de valores, conforme detalhamento de IDs 83391081 e 83391082, no montante total de R$ 3.970,62 (três mil, novecentos e setenta reais e sessenta e dois centavos). A decisão ora embargada (ID 121447659) não foi omissa. Ela se ateve a uma questão específica e urgente: a quitação dos honorários do perito, que aguarda sua justa remuneração há anos. A decisão simplesmente reiterou uma ordem de pagamento, face à recalcitrância da devedora. Os valores bloqueados anteriormente (R$ 3.970,62) são insuficientes para cobrir a totalidade do débito, que inclui honorários sucumbenciais (R$ 1.715,22, conforme cálculo atualizado de ID 83534411), custas processuais (R$ 2.928,30, conforme cálculo de ID 50773909) e os honorários periciais (R$ 3.000,00, sem atualização). A decisão embargada, portanto, foi proferida no estrito exercício do poder-dever do magistrado de impulsionar o feito executivo. A posterior petição da Embargante (ID 124256892), na qual informa a desistência parcial dos embargos, insistindo apenas na utilização dos valores já bloqueados, apenas reforça o caráter protelatório e a inadequação da via eleita. Os embargos de declaração não se prestam a funcionar como uma petição de direcionamento de pagamentos ou como um instrumento de negociação processual. A finalidade do recurso é, repita-se, a correção de vícios de fundamentação da decisão, os quais, no caso concreto, são patentemente inexistentes. O que se vislumbra é uma tentativa transversa de impedir o prosseguimento da execução, utilizando-se de sucessivos recursos e petições com argumentos já superados ou impertinentes. A conduta da Embargante, que teve tempo mais do que suficiente para saldar seus débitos, negligenciando todas as determinações judiciais, beira a litigância de má-fé e atenta contra a dignidade da justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe, por manifesta ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. II. DAS DETERMINAÇÕES SUBSEQUENTES Considerando a rejeição dos embargos de declaração e o desprovimento do Agravo de Instrumento nº 0817609-32.2024.8.15.0000, o qual confirmou a higidez das decisões que impulsionaram a execução, bem como a recalcitrância da executada em cumprir suas obrigações, torna-se imperativo adotar medidas enérgicas para a satisfação dos créditos pendentes. O valor bloqueado através do sistema SISBAJUD, no montante total de R$ 3.970,62 (três mil novecentos e setenta reais e sessenta e dois centavos), corresponde a parte substancial das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte executada, sendo esta a sua destinação prioritária, conforme a ordem legal de satisfação dos créditos. A conduta processual da executada, que se vale de sucessivos recursos e petições com o nítido propósito de postergar o adimplemento de suas obrigações, demonstra um descaso para com as determinações deste Juízo e para com os credores, em especial o perito judicial que aguarda há anos pela sua remuneração. O prazo para pagamento voluntário já foi concedido em múltiplas oportunidades, sendo todas elas negligenciadas. A paciência do Judiciário tem limites, e a efetividade da jurisdição não pode ser indefinidamente postergada por manobras protelatórias. Assim, impõe-se a adoção de medidas coercitivas imediatas para garantir o cumprimento da sentença. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 1.024 do Código de Processo Civil e na fundamentação supra, decido: I. REJEITAR os Embargos de Declaração opostos (ID 121648819), por manifesta ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade. II. DETERMINAR, de imediato e independentemente de nova intimação, as seguintes providências: a) Expeça-se, incontinenti, por meio da secretaria, o competente Alvará Judicial Eletrônico para levantamento do valor de R$ 1.715,22 (mil, setecentos e quinze reais e vinte e dois centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, utilizando-se para tanto dos valores já bloqueados nas contas da executada via SISBAJUD (IDs 83391081 e 83391082), em favor do ESTADO DA PARAÍBA, devendo a parte exequente fornecer os dados bancários necessários para a transferência, caso ainda não o tenha feito. b) Proceda-se com a utilização do saldo remanescente do bloqueio judicial para quitação parcial das custas processuais. Ato contínuo, expeça-se guia de custas para o pagamento do valor remanescente, intimando-se a parte executada para quitação no prazo de 5 (cinco) dias. c) Tendo em vista o prolongado e injustificado inadimplemento, a reiterada desobediência às ordens judiciais e o nítido intuito protelatório da executada, proceda-se, de IMEDIATO, a nova consulta e bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nas contas de titularidade da executada, L.E. ATACADISTA LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o nº 13.312.852/0001-66, até o limite necessário para a satisfação integral dos honorários periciais, no valor de R$ 3.947,02 (três mil, novecentos e quarenta e sete reais e dois centavos), conforme cálculo atualizado apresentado pelo perito (ID 104727059), bem como do saldo remanescente das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito