Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800292-83.2024.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Vendas casadas] PARTE PROMOVENTE: Nome: BENEDITA FERNANDES DA SILVA Endereço: sítio Riacho do Meio, sn, zona rural, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por BENEDITA FERNANDES DA SILVA, doravante denominada Exequente, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, visando a satisfação do crédito reconhecido em sede de julgamento de recurso de apelação, cuja matéria se restringiu à nulidade de cobranças acessórias em contratos de empréstimo sob a modalidade de venda casada de seguro prestamista e consequente repetição do indébito. A presente fase executiva fundamenta-se no Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID 112067499), que deu parcial provimento ao apelo da exequente, reformando a sentença(ID 101698087) que havia julgado improcedentes os pedidos autorais. O executado arguiu controvérsia quanto à metodologia de cálculo e ao valor final, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 113393697). A Exequente manifestou-se em resposta à Impugnação (ID 114414227), rebatendo os argumentos de excesso de execução e pugnando pela manutenção do seu cálculo original e pela aplicação do art. 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil (CPC No curso desta controvérsia, foi proferida a decisão interlocutória de ID 122969781, que teve como escopo sanar a omissão do título executivo no que tange à fixação dos consectários legais. A referida decisão reconheceu a natureza de ordem pública da matéria e determinou, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em especial o Tema 905, e na legislação superveniente (Lei nº 14.905/2024), a aplicação exclusiva da Taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora, a ser computada a partir da data de cada desconto indevido. Ato contínuo, a exequente apresentou nova memória de cálculo (ID 124765301), em 07 de outubro de 2025, adequando o valor total do débito para R$ 64.714,11 (sessenta e quatro mil, setecentos e quatorze reais e onze centavos) e postulando a execução do valor remanescente, já abatido o montante incontroverso depositado. O Executado, em petição (ID 125418727), expressamente anuiu com a nova memória de cálculo apresentada pela exequente no ID 124765301, que totalizava o débito em R$ 64.714,11. Por fim, foi expedido alvará de levantamento em favor da exequente referente ao valor incontroverso depositado de R$ 6.183,15 (ID 129066314 e 129078611), conforme havia sido determinado no despacho anterior (ID 129066314). II. FUNDAMENTAÇÃO Neste caso concreto, o executado realizou o depósito da quantia que considerava incontroversa (R$ 6.183,15 - ID 113395803), o que, em tese, garantiria parcialmente o juízo. O cerne da Impugnação apresentada residia na alegação de excesso de execução, sobretudo em razão da discordância quanto ao índice de correção monetária e juros de mora aplicável. O Executado argumentou que o índice correto seria o INPC acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e não a Taxa SELIC, como utilizado no cálculo inicial da Exequente (R$ 78.428,28 - ID 112114220). A tese do executado, contudo, foi superada pela decisão interlocutória de ID 122969781. Naquela ocasião, este Juízo sanou a omissão do título executivo judicial no que se refere aos consectários legais da condenação principal. A correção monetária e os juros de mora, enquanto acessórios da obrigação principal, possuem natureza de ordem pública e são cognoscíveis de ofício pelo magistrado, não se submetendo à preclusão, o que permite a sua adequação em qualquer fase processual, inclusive no cumprimento de sentença. Dessa forma, o fundamento central do alegado excesso de execução, qual seja, a incorreção do índice de atualização, esvaziou-se. A determinação judicial expressa de aplicação da Taxa SELIC a partir de cada desconto indevido vinculou as partes, obrigando-as a adequarem suas memórias de cálculo a este novo parâmetro, independentemente da metodologia anteriormente adotada pela Exequente. Em cumprimento à decisão de fixação dos consectários legais (ID 122969781), a exequente apresentou uma nova planilha de cálculo (ID 124765301), ajustando o valor total do débito para R$ 64.714,11. O executado, anteriormente discordante e impugnante, manifestou sua expressa concordância com esta nova memória de cálculo, que reflete a aplicação dos critérios judiciais fixados (ID 125418727). A superveniente concordância do executado (ID 125418727) com o cálculo final da exequente (ID 124765301) possui o efeito de afastar o mérito da própria Impugnação ao Cumprimento de Sentença por ele apresentada. Ademais, no mesmo ato de concordância, o executado assevera que, com esta aceitação, a sentença condenatória está integralmente cumprida e requer o arquivamento do processo. Considerando-se que a parte controversa da execução foi resolvida pela decisão judicial que fixou os parâmetros de cálculo (ID 122969781) e pela posterior aceitação e declaração de integral cumprimento do Executado (ID 125418727), a Impugnação ao Cumprimento de Sentença deve ser rejeitada no mérito, não por erro da exequente, mas por ter o executado reconhecido a exatidão do valor após a intervenção judicial que lhe foi desfavorável. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 924, inciso II, do mesmo diploma legal, resolvo o mérito da lide na fase de cumprimento de sentença. Em primeiro lugar, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A, por perda superveniente do objeto. Intime-se o executado para que comprove o depósito do valor remanescente, no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800292-83.2024.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Vendas casadas] PARTE PROMOVENTE: Nome: BENEDITA FERNANDES DA SILVA Endereço: sítio Riacho do Meio, sn, zona rural, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por BENEDITA FERNANDES DA SILVA, doravante denominada Exequente, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, visando a satisfação do crédito reconhecido em sede de julgamento de recurso de apelação, cuja matéria se restringiu à nulidade de cobranças acessórias em contratos de empréstimo sob a modalidade de venda casada de seguro prestamista e consequente repetição do indébito. A presente fase executiva fundamenta-se no Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID 112067499), que deu parcial provimento ao apelo da exequente, reformando a sentença(ID 101698087) que havia julgado improcedentes os pedidos autorais. O executado arguiu controvérsia quanto à metodologia de cálculo e ao valor final, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 113393697). A Exequente manifestou-se em resposta à Impugnação (ID 114414227), rebatendo os argumentos de excesso de execução e pugnando pela manutenção do seu cálculo original e pela aplicação do art. 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil (CPC No curso desta controvérsia, foi proferida a decisão interlocutória de ID 122969781, que teve como escopo sanar a omissão do título executivo no que tange à fixação dos consectários legais. A referida decisão reconheceu a natureza de ordem pública da matéria e determinou, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em especial o Tema 905, e na legislação superveniente (Lei nº 14.905/2024), a aplicação exclusiva da Taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora, a ser computada a partir da data de cada desconto indevido. Ato contínuo, a exequente apresentou nova memória de cálculo (ID 124765301), em 07 de outubro de 2025, adequando o valor total do débito para R$ 64.714,11 (sessenta e quatro mil, setecentos e quatorze reais e onze centavos) e postulando a execução do valor remanescente, já abatido o montante incontroverso depositado. O Executado, em petição (ID 125418727), expressamente anuiu com a nova memória de cálculo apresentada pela exequente no ID 124765301, que totalizava o débito em R$ 64.714,11. Por fim, foi expedido alvará de levantamento em favor da exequente referente ao valor incontroverso depositado de R$ 6.183,15 (ID 129066314 e 129078611), conforme havia sido determinado no despacho anterior (ID 129066314). II. FUNDAMENTAÇÃO Neste caso concreto, o executado realizou o depósito da quantia que considerava incontroversa (R$ 6.183,15 - ID 113395803), o que, em tese, garantiria parcialmente o juízo. O cerne da Impugnação apresentada residia na alegação de excesso de execução, sobretudo em razão da discordância quanto ao índice de correção monetária e juros de mora aplicável. O Executado argumentou que o índice correto seria o INPC acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e não a Taxa SELIC, como utilizado no cálculo inicial da Exequente (R$ 78.428,28 - ID 112114220). A tese do executado, contudo, foi superada pela decisão interlocutória de ID 122969781. Naquela ocasião, este Juízo sanou a omissão do título executivo judicial no que se refere aos consectários legais da condenação principal. A correção monetária e os juros de mora, enquanto acessórios da obrigação principal, possuem natureza de ordem pública e são cognoscíveis de ofício pelo magistrado, não se submetendo à preclusão, o que permite a sua adequação em qualquer fase processual, inclusive no cumprimento de sentença. Dessa forma, o fundamento central do alegado excesso de execução, qual seja, a incorreção do índice de atualização, esvaziou-se. A determinação judicial expressa de aplicação da Taxa SELIC a partir de cada desconto indevido vinculou as partes, obrigando-as a adequarem suas memórias de cálculo a este novo parâmetro, independentemente da metodologia anteriormente adotada pela Exequente. Em cumprimento à decisão de fixação dos consectários legais (ID 122969781), a exequente apresentou uma nova planilha de cálculo (ID 124765301), ajustando o valor total do débito para R$ 64.714,11. O executado, anteriormente discordante e impugnante, manifestou sua expressa concordância com esta nova memória de cálculo, que reflete a aplicação dos critérios judiciais fixados (ID 125418727). A superveniente concordância do executado (ID 125418727) com o cálculo final da exequente (ID 124765301) possui o efeito de afastar o mérito da própria Impugnação ao Cumprimento de Sentença por ele apresentada. Ademais, no mesmo ato de concordância, o executado assevera que, com esta aceitação, a sentença condenatória está integralmente cumprida e requer o arquivamento do processo. Considerando-se que a parte controversa da execução foi resolvida pela decisão judicial que fixou os parâmetros de cálculo (ID 122969781) e pela posterior aceitação e declaração de integral cumprimento do Executado (ID 125418727), a Impugnação ao Cumprimento de Sentença deve ser rejeitada no mérito, não por erro da exequente, mas por ter o executado reconhecido a exatidão do valor após a intervenção judicial que lhe foi desfavorável. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 924, inciso II, do mesmo diploma legal, resolvo o mérito da lide na fase de cumprimento de sentença. Em primeiro lugar, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A, por perda superveniente do objeto. Intime-se o executado para que comprove o depósito do valor remanescente, no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intime-se o executado para se manifestar sobre os cálculos, em observância aos parâmetros fixados nesta decisão ou, de outro modo, ratificar os cálculos já apresentados.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BENEDITA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0800292-83.2024.8.15.0141
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados por BENEDITA FERNANDES DA SILVA, para indicar o débito total no valor de R$ 6.183,15 (seis mil, cento e oitenta e três reais e quinze centavos) (ID 113393697). A exequente/impugnada apresentou contrarrazões (ID 114414227). É o relatório. DECIDO. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não se sujeitando à preclusão, razão pela qual a sua mudança não configura reformatio in pejus. Precedentes: STJ - AgInt no REsp: 1949478 DF 2021/0222032-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 30/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023; STJ - AgInt no REsp: 2004691 PR 2022/0154630-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023. In casu, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reformou a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para, reformando a sentença, julgar procedente em parte o pedido autoral. Determinando a nulidade do contrato de seguro prestamista, bem assim determinar que os valores sejam restituídos em dobro. Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. (ID 112067499) Ocorre que, apesar de determinada a restituição dos valores, não foram fixados os índices de correção monetária e juros de mora incidentes, bem como os respectivos termos iniciais. Assim, sanando tal omissão, passo a fixar os parâmetros a serem observados pelas partes e, por conseguinte, viabilizar o cumprimento do acórdão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 905): “Nos contratos firmados a partir da vigência do Código Civil de 2002, na ausência de estipulação contratual, os juros moratórios devem observar a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária.” Nesse sentido, têm decidido a Terceira e Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco em face de acórdão (Apelação Cível nº 0802743-65.2024.815.0211), que havia determinado a restituição em dobro de valores indevidamente descontados do autor, com correção monetária pelo INPC, mas sem apreciar a tese da parte quanto à aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice unificado de atualização. Requereu-se, ainda, o prequestionamento de normas legais e precedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da tese jurídica apresentada pelo embargante sobre a incidência exclusiva da taxa SELIC como índice de atualização da condenação — englobando correção monetária e juros moratórios — à luz da Lei nº 14.905/2024 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza os embargos de declaração para suprir omissão relevante, o que se verifica no caso concreto, diante da ausência de pronunciamento do acórdão recorrido sobre a aplicação da SELIC como índice único de atualização. 4. A nova redação do art. 406 do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/2024, determina que os juros legais devem seguir a taxa aplicável aos tributos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 161, §1º, do CTN, o que conduz à aplicação da SELIC. 5. A natureza híbrida da SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, impede a sua cumulação com quaisquer outros índices, sob pena de bis in idem e de enriquecimento sem causa. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.795.982/SP (Tema 905), firmou entendimento de que a taxa SELIC deve ser aplicada como índice unificado em contratos firmados após o Código Civil de 2002, na ausência de estipulação contratual. 7. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a impossibilidade de cumulação entre a SELIC e outros índices de correção, sobretudo após a edição da Lei nº 14.905/2024. 8. A omissão identificada compromete a integridade do julgamento, sendo necessário seu suprimento com efeitos infringentes, para expressamente constar a aplicação da taxa SELIC como índice único. 9. É legítima a formulação de prequestionamento, possibilitando o acesso às instâncias superiores mediante recurso excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros moratórios nas condenações pecuniárias, afastando-se a cumulação com quaisquer outros índices, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil. 2. A omissão do acórdão quanto à tese jurídica relevante deduzida pela parte impõe sua correção, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. É cabível o prequestionamento de dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais quando oportunamente invocados pela parte interessada. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, acolher os embargos de declaração. (0802743-65.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Bradesco Companhia de Seguros contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Apelação Cível nº 0801023-54.2024.8.15.0311), que havia determinado a devolução em dobro de valores indevidamente descontados da autora, fixando o INPC como índice de correção monetária e afastando a configuração de dano moral. O embargante aponta omissão no acórdão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização (correção monetária + juros de mora), conforme entendimento consolidado no STJ e a nova redação do art. 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024. Requer, ainda, prequestionamento das normas e precedentes aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da tese jurídica relativa à aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros moratórios, à luz da Lei nº 14.905/2024 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza os embargos de declaração para suprir omissão relevante no julgado, hipótese configurada no caso concreto, diante do silêncio do acórdão quanto à tese jurídica expressamente deduzida sobre a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização. 4. A Lei nº 14.905/2024 conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de estipulação contratual, os juros moratórios devem seguir a taxa aplicável aos tributos federais, isto é, a SELIC, nos termos do art. 161, §1º, do CTN. 5. A natureza híbrida da SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios, impede sua cumulação com outros índices, sob pena de enriquecimento sem causa e violação à proporcionalidade. 6. O STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp nº 1.795.982/SP), firmou o entendimento de que a SELIC deve ser aplicada como índice unificado em contratos pós-Código Civil de 2002 na ausência de estipulação contratual. 7. A omissão verificada compromete a integridade do julgamento, tornando imprescindível sua correção com efeitos modificativos, para assegurar coerência jurisprudencial e adequada aplicação da legislação superveniente. 8. É cabível o prequestionamento das normas e precedentes invocados, viabilizando o manejo de eventuais recursos excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização (correção monetária e juros de mora) nas condenações pecuniárias, afastando-se a cumulação com quaisquer outros índices, nos termos do art. 406 do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 2. A omissão sobre tese jurídica relevante e deduzida pela parte embargante impõe a integração do acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. É legítimo o prequestionamento de normas e precedentes para fins de interposição de recursos excepcionais. (0801023-54.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2025) Diante disso, sobre a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados deverão incidir a correção monetária e os juros de mora calculados exclusivamente pela taxa SELIC, computada a partir de cada desconto. Intime-se a exequente para apresentar os cálculos, em observância aos parâmetros fixados nesta decisão ou, de outro modo, ratificar os cálculos já apresentados. Após, intime-se o executado para se manifestar, nos mesmos termos. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. ENDEREÇOS: Nome: BENEDITA FERNANDES DA SILVA Endereço: sítio Riacho do Meio, sn, zona rural, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS OAB: PB27778-E Endereço: desconhecido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Advogado: DAVID SOMBRA OAB: PB16477-A Endereço:, NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO (SANTA RITA) - PB - CEP: 58300-970
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BENEDITA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIMENTO DE SENTENNÇA - PROCEDIMENTO COMUM Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por BENEDITA FERNANDES DA SILVA, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC. Diante disso, a fim de viabilizar a satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0800292-83.2024.8.15.0141 INTIME-SE BANCO DO BRASIL SA, por meio do advogado regularmente constituído, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, para PAGAR O DÉBITO, no prazo de 15 (quinze) dias;. O(A) executado(a) fica EXPRESSAMENTE ADVERTIDO que: (a) se não houver pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora, por meio dos sistemas eletrônicos de constrição judicial; (b) transcorrido o prazo processual sem pagamento, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. IMPULSO OFICIAL - ATOS CARTORÁRIOS: 1) Não havendo pagamento voluntário, aplica-se automaticamente (por força de lei) a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo o valor ser atualizado ex officio pelo(a) servidor(a) responsável pelo dígito, devidamente certificado por força deste ato judicial; 2) Se houver o depósito judicial do valor integral do débito, objetivando evitar dilações processuais indevidas, INDEFIRO eventual pretensão do credor para levantamento do crédito antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, por não se configurar a hipótese prevista no artigo 526 do CPC/2015 (“valor incontroverso”); 3) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso à execução: 3.1) ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL da 5ª CIRCUNSCRIÇÃO; 3.2) Apresentados os cálculos pelo contador judicial, INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que ficam cientes de que o decurso do prazo será interpretado como concordância tácita; 3.3) Havendo concordância (tácita ou expressa), venham os autos conclusos para sentença (urgente) de quitação e, somente após o trânsito em julgado, expedição dos alvarás. 3.4) Havendo discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para decisão (urgente) para análise da impugnação e dos cálculos. 4) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não havendo impugnação, tampouco comprovante de depósito integral do valor exequendo, proceda-se com a imediata penhora de ativos financeiros do réu, em relação ao valor atualizado do débito, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD; 4.1) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado (resultado positivo do SISBAJUD), INTIME-SE O EXECUTADO por meio do advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) impenhorabilidade dos valores; ou (b) bloqueio em excesso, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, CPC. O executado fica advertido expressamente que o decurso do prazo processual sem manifestação ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, art. 854, §5º, CPC; 4.2) Por outro lado, não localizados ativos financeiros (resultado negativo do SISBAJUD), CERTIFIQUE-SE e ADOTE-SE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, junto ao sistema RENAJUD para bloqueio do(s) veículo(s), nos termos do art. 835, IV, do CPC, com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições. 5) Após as diligências supras destinadas à localização de bens, sendo infrutíferas (negativas), INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) requerer as providências necessárias, em caso de localização de bens penhoráveis, devendo manifestar interesse em eventual adjudicação de bens móveis ou imóveis, se for o caso; ou (b) indicar bens passíveis de penhora para satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão do processo no prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, aplicável também ao cumprimento de sentença, por força do art. 921, §7º, do CPC. Os autos deverão vir conclusos apenas quando observados integralmente as determinações supra descritas, ficando expressamente ressalvada a conclusão para o fluxo “minutar urgentes”, em caso de tutela de urgência incidental ou de impugnação que exija deliberação judicial, após contraditório e ampla defesa. Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: BENEDITA FERNANDES DA SILVA Endereço: sítio Riacho do Meio, sn, zona rural, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS OAB: PB27778-E Endereço: desconhecido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Advogado: DAVID SOMBRA OAB: PB16477-A Endereço:, NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO (SANTA RITA) - PB - CEP: 58300-970
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800292-83.2024.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Vendas casadas] PARTE PROMOVENTE: Nome: BENEDITA FERNANDES DA SILVA Endereço: sítio Riacho do Meio, sn, zona rural, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por BENEDITA FERNANDES DA SILVA, doravante denominada Exequente, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, visando a satisfação do crédito reconhecido em sede de julgamento de recurso de apelação, cuja matéria se restringiu à nulidade de cobranças acessórias em contratos de empréstimo sob a modalidade de venda casada de seguro prestamista e consequente repetição do indébito. A presente fase executiva fundamenta-se no Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID 112067499), que deu parcial provimento ao apelo da exequente, reformando a sentença(ID 101698087) que havia julgado improcedentes os pedidos autorais. O executado arguiu controvérsia quanto à metodologia de cálculo e ao valor final, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 113393697). A Exequente manifestou-se em resposta à Impugnação (ID 114414227), rebatendo os argumentos de excesso de execução e pugnando pela manutenção do seu cálculo original e pela aplicação do art. 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil (CPC No curso desta controvérsia, foi proferida a decisão interlocutória de ID 122969781, que teve como escopo sanar a omissão do título executivo no que tange à fixação dos consectários legais. A referida decisão reconheceu a natureza de ordem pública da matéria e determinou, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em especial o Tema 905, e na legislação superveniente (Lei nº 14.905/2024), a aplicação exclusiva da Taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora, a ser computada a partir da data de cada desconto indevido. Ato contínuo, a exequente apresentou nova memória de cálculo (ID 124765301), em 07 de outubro de 2025, adequando o valor total do débito para R$ 64.714,11 (sessenta e quatro mil, setecentos e quatorze reais e onze centavos) e postulando a execução do valor remanescente, já abatido o montante incontroverso depositado. O Executado, em petição (ID 125418727), expressamente anuiu com a nova memória de cálculo apresentada pela exequente no ID 124765301, que totalizava o débito em R$ 64.714,11. Por fim, foi expedido alvará de levantamento em favor da exequente referente ao valor incontroverso depositado de R$ 6.183,15 (ID 129066314 e 129078611), conforme havia sido determinado no despacho anterior (ID 129066314). II. FUNDAMENTAÇÃO Neste caso concreto, o executado realizou o depósito da quantia que considerava incontroversa (R$ 6.183,15 - ID 113395803), o que, em tese, garantiria parcialmente o juízo. O cerne da Impugnação apresentada residia na alegação de excesso de execução, sobretudo em razão da discordância quanto ao índice de correção monetária e juros de mora aplicável. O Executado argumentou que o índice correto seria o INPC acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e não a Taxa SELIC, como utilizado no cálculo inicial da Exequente (R$ 78.428,28 - ID 112114220). A tese do executado, contudo, foi superada pela decisão interlocutória de ID 122969781. Naquela ocasião, este Juízo sanou a omissão do título executivo judicial no que se refere aos consectários legais da condenação principal. A correção monetária e os juros de mora, enquanto acessórios da obrigação principal, possuem natureza de ordem pública e são cognoscíveis de ofício pelo magistrado, não se submetendo à preclusão, o que permite a sua adequação em qualquer fase processual, inclusive no cumprimento de sentença. Dessa forma, o fundamento central do alegado excesso de execução, qual seja, a incorreção do índice de atualização, esvaziou-se. A determinação judicial expressa de aplicação da Taxa SELIC a partir de cada desconto indevido vinculou as partes, obrigando-as a adequarem suas memórias de cálculo a este novo parâmetro, independentemente da metodologia anteriormente adotada pela Exequente. Em cumprimento à decisão de fixação dos consectários legais (ID 122969781), a exequente apresentou uma nova planilha de cálculo (ID 124765301), ajustando o valor total do débito para R$ 64.714,11. O executado, anteriormente discordante e impugnante, manifestou sua expressa concordância com esta nova memória de cálculo, que reflete a aplicação dos critérios judiciais fixados (ID 125418727). A superveniente concordância do executado (ID 125418727) com o cálculo final da exequente (ID 124765301) possui o efeito de afastar o mérito da própria Impugnação ao Cumprimento de Sentença por ele apresentada. Ademais, no mesmo ato de concordância, o executado assevera que, com esta aceitação, a sentença condenatória está integralmente cumprida e requer o arquivamento do processo. Considerando-se que a parte controversa da execução foi resolvida pela decisão judicial que fixou os parâmetros de cálculo (ID 122969781) e pela posterior aceitação e declaração de integral cumprimento do Executado (ID 125418727), a Impugnação ao Cumprimento de Sentença deve ser rejeitada no mérito, não por erro da exequente, mas por ter o executado reconhecido a exatidão do valor após a intervenção judicial que lhe foi desfavorável. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 924, inciso II, do mesmo diploma legal, resolvo o mérito da lide na fase de cumprimento de sentença. Em primeiro lugar, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A, por perda superveniente do objeto. Intime-se o executado para que comprove o depósito do valor remanescente, no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intime-se o executado para se manifestar sobre os cálculos, em observância aos parâmetros fixados nesta decisão ou, de outro modo, ratificar os cálculos já apresentados.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BENEDITA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0800292-83.2024.8.15.0141
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados por BENEDITA FERNANDES DA SILVA, para indicar o débito total no valor de R$ 6.183,15 (seis mil, cento e oitenta e três reais e quinze centavos) (ID 113393697). A exequente/impugnada apresentou contrarrazões (ID 114414227). É o relatório. DECIDO. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não se sujeitando à preclusão, razão pela qual a sua mudança não configura reformatio in pejus. Precedentes: STJ - AgInt no REsp: 1949478 DF 2021/0222032-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 30/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023; STJ - AgInt no REsp: 2004691 PR 2022/0154630-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023. In casu, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reformou a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para, reformando a sentença, julgar procedente em parte o pedido autoral. Determinando a nulidade do contrato de seguro prestamista, bem assim determinar que os valores sejam restituídos em dobro. Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. (ID 112067499) Ocorre que, apesar de determinada a restituição dos valores, não foram fixados os índices de correção monetária e juros de mora incidentes, bem como os respectivos termos iniciais. Assim, sanando tal omissão, passo a fixar os parâmetros a serem observados pelas partes e, por conseguinte, viabilizar o cumprimento do acórdão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 905): “Nos contratos firmados a partir da vigência do Código Civil de 2002, na ausência de estipulação contratual, os juros moratórios devem observar a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária.” Nesse sentido, têm decidido a Terceira e Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco em face de acórdão (Apelação Cível nº 0802743-65.2024.815.0211), que havia determinado a restituição em dobro de valores indevidamente descontados do autor, com correção monetária pelo INPC, mas sem apreciar a tese da parte quanto à aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice unificado de atualização. Requereu-se, ainda, o prequestionamento de normas legais e precedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da tese jurídica apresentada pelo embargante sobre a incidência exclusiva da taxa SELIC como índice de atualização da condenação — englobando correção monetária e juros moratórios — à luz da Lei nº 14.905/2024 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza os embargos de declaração para suprir omissão relevante, o que se verifica no caso concreto, diante da ausência de pronunciamento do acórdão recorrido sobre a aplicação da SELIC como índice único de atualização. 4. A nova redação do art. 406 do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/2024, determina que os juros legais devem seguir a taxa aplicável aos tributos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 161, §1º, do CTN, o que conduz à aplicação da SELIC. 5. A natureza híbrida da SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, impede a sua cumulação com quaisquer outros índices, sob pena de bis in idem e de enriquecimento sem causa. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.795.982/SP (Tema 905), firmou entendimento de que a taxa SELIC deve ser aplicada como índice unificado em contratos firmados após o Código Civil de 2002, na ausência de estipulação contratual. 7. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a impossibilidade de cumulação entre a SELIC e outros índices de correção, sobretudo após a edição da Lei nº 14.905/2024. 8. A omissão identificada compromete a integridade do julgamento, sendo necessário seu suprimento com efeitos infringentes, para expressamente constar a aplicação da taxa SELIC como índice único. 9. É legítima a formulação de prequestionamento, possibilitando o acesso às instâncias superiores mediante recurso excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros moratórios nas condenações pecuniárias, afastando-se a cumulação com quaisquer outros índices, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil. 2. A omissão do acórdão quanto à tese jurídica relevante deduzida pela parte impõe sua correção, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. É cabível o prequestionamento de dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais quando oportunamente invocados pela parte interessada. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, acolher os embargos de declaração. (0802743-65.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Bradesco Companhia de Seguros contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Apelação Cível nº 0801023-54.2024.8.15.0311), que havia determinado a devolução em dobro de valores indevidamente descontados da autora, fixando o INPC como índice de correção monetária e afastando a configuração de dano moral. O embargante aponta omissão no acórdão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização (correção monetária + juros de mora), conforme entendimento consolidado no STJ e a nova redação do art. 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024. Requer, ainda, prequestionamento das normas e precedentes aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da tese jurídica relativa à aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros moratórios, à luz da Lei nº 14.905/2024 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza os embargos de declaração para suprir omissão relevante no julgado, hipótese configurada no caso concreto, diante do silêncio do acórdão quanto à tese jurídica expressamente deduzida sobre a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização. 4. A Lei nº 14.905/2024 conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de estipulação contratual, os juros moratórios devem seguir a taxa aplicável aos tributos federais, isto é, a SELIC, nos termos do art. 161, §1º, do CTN. 5. A natureza híbrida da SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios, impede sua cumulação com outros índices, sob pena de enriquecimento sem causa e violação à proporcionalidade. 6. O STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp nº 1.795.982/SP), firmou o entendimento de que a SELIC deve ser aplicada como índice unificado em contratos pós-Código Civil de 2002 na ausência de estipulação contratual. 7. A omissão verificada compromete a integridade do julgamento, tornando imprescindível sua correção com efeitos modificativos, para assegurar coerência jurisprudencial e adequada aplicação da legislação superveniente. 8. É cabível o prequestionamento das normas e precedentes invocados, viabilizando o manejo de eventuais recursos excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização (correção monetária e juros de mora) nas condenações pecuniárias, afastando-se a cumulação com quaisquer outros índices, nos termos do art. 406 do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 2. A omissão sobre tese jurídica relevante e deduzida pela parte embargante impõe a integração do acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. É legítimo o prequestionamento de normas e precedentes para fins de interposição de recursos excepcionais. (0801023-54.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2025) Diante disso, sobre a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados deverão incidir a correção monetária e os juros de mora calculados exclusivamente pela taxa SELIC, computada a partir de cada desconto. Intime-se a exequente para apresentar os cálculos, em observância aos parâmetros fixados nesta decisão ou, de outro modo, ratificar os cálculos já apresentados. Após, intime-se o executado para se manifestar, nos mesmos termos. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. ENDEREÇOS: Nome: BENEDITA FERNANDES DA SILVA Endereço: sítio Riacho do Meio, sn, zona rural, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS OAB: PB27778-E Endereço: desconhecido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Advogado: DAVID SOMBRA OAB: PB16477-A Endereço:, NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO (SANTA RITA) - PB - CEP: 58300-970
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BENEDITA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIMENTO DE SENTENNÇA - PROCEDIMENTO COMUM Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por BENEDITA FERNANDES DA SILVA, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC. Diante disso, a fim de viabilizar a satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0800292-83.2024.8.15.0141 INTIME-SE BANCO DO BRASIL SA, por meio do advogado regularmente constituído, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, para PAGAR O DÉBITO, no prazo de 15 (quinze) dias;. O(A) executado(a) fica EXPRESSAMENTE ADVERTIDO que: (a) se não houver pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora, por meio dos sistemas eletrônicos de constrição judicial; (b) transcorrido o prazo processual sem pagamento, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. IMPULSO OFICIAL - ATOS CARTORÁRIOS: 1) Não havendo pagamento voluntário, aplica-se automaticamente (por força de lei) a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo o valor ser atualizado ex officio pelo(a) servidor(a) responsável pelo dígito, devidamente certificado por força deste ato judicial; 2) Se houver o depósito judicial do valor integral do débito, objetivando evitar dilações processuais indevidas, INDEFIRO eventual pretensão do credor para levantamento do crédito antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, por não se configurar a hipótese prevista no artigo 526 do CPC/2015 (“valor incontroverso”); 3) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso à execução: 3.1) ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL da 5ª CIRCUNSCRIÇÃO; 3.2) Apresentados os cálculos pelo contador judicial, INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que ficam cientes de que o decurso do prazo será interpretado como concordância tácita; 3.3) Havendo concordância (tácita ou expressa), venham os autos conclusos para sentença (urgente) de quitação e, somente após o trânsito em julgado, expedição dos alvarás. 3.4) Havendo discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para decisão (urgente) para análise da impugnação e dos cálculos. 4) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não havendo impugnação, tampouco comprovante de depósito integral do valor exequendo, proceda-se com a imediata penhora de ativos financeiros do réu, em relação ao valor atualizado do débito, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD; 4.1) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado (resultado positivo do SISBAJUD), INTIME-SE O EXECUTADO por meio do advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) impenhorabilidade dos valores; ou (b) bloqueio em excesso, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, CPC. O executado fica advertido expressamente que o decurso do prazo processual sem manifestação ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, art. 854, §5º, CPC; 4.2) Por outro lado, não localizados ativos financeiros (resultado negativo do SISBAJUD), CERTIFIQUE-SE e ADOTE-SE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, junto ao sistema RENAJUD para bloqueio do(s) veículo(s), nos termos do art. 835, IV, do CPC, com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições. 5) Após as diligências supras destinadas à localização de bens, sendo infrutíferas (negativas), INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) requerer as providências necessárias, em caso de localização de bens penhoráveis, devendo manifestar interesse em eventual adjudicação de bens móveis ou imóveis, se for o caso; ou (b) indicar bens passíveis de penhora para satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão do processo no prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, aplicável também ao cumprimento de sentença, por força do art. 921, §7º, do CPC. Os autos deverão vir conclusos apenas quando observados integralmente as determinações supra descritas, ficando expressamente ressalvada a conclusão para o fluxo “minutar urgentes”, em caso de tutela de urgência incidental ou de impugnação que exija deliberação judicial, após contraditório e ampla defesa. Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: BENEDITA FERNANDES DA SILVA Endereço: sítio Riacho do Meio, sn, zona rural, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS OAB: PB27778-E Endereço: desconhecido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Advogado: DAVID SOMBRA OAB: PB16477-A Endereço:, NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO (SANTA RITA) - PB - CEP: 58300-970
21/05/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
06/05/2025, 18:02
Trânsito em julgado
06/05/2025, 18:01
Arquivamento
06/05/2025, 13:51
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:23
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:23
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:21
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 15:40
Publicação
26/03/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 00:08
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BENEDITA FERNANDES DA SILVA Advogado: Josefran Alves Filgueiras OAB/PB nº 27.778
Apelado: BANCO DO BRASIL SA Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO OAB/PB Nº 16.477-A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. A recorrente sustenta a abusividade da cobrança de seguro prestamista vinculada ao contrato de empréstimo, alegando a inexistência de contratação autônoma e a imposição da seguradora pelo banco, caracterizando venda casada. Requer a nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do seguro prestamista configura prática abusiva de venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores pagos e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vinculação compulsória do seguro prestamista ao contrato de empréstimo, sem possibilidade de escolha pelo consumidor, caracteriza venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e reconhecida pelo STJ no Tema 972. 4. A ausência de apólice autônoma e a inexistência de comprovação da liberdade de escolha da seguradora demonstram a imposição indevida do serviço, ferindo os princípios da transparência e da boa-fé objetiva previstos no CDC. 5. A nulidade da cláusula contratual que impõe a contratação compulsória do seguro impõe a restituição dos valores pagos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição deve ocorrer em dobro, pois a cobrança indevida contrariou a boa-fé objetiva. 5. A simples cobrança indevida, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar constrangimento excepcional ou violação dos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A vinculação obrigatória do seguro prestamista ao contrato de empréstimo, sem possibilidade de escolha pelo consumidor, caracteriza venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. 2. O consumidor tem direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de seguro prestamista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva. 3. A mera cobrança indevida não gera automaticamente direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de sofrimento excepcional ou violação aos direitos da personalidade. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 39, I, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018; STJ, AgInt no REsp 1.924.440/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. RELATÓRIO BENEDITA FERNANDES DA SILVA interpôs apelação cível interposta em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETICÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS”, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos dispositivos: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETICÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS Condeno a parte autora em custa e honorários em 10% sobre o valor da causa, com inexigibilidade suspensa, em razão da gratuidade outrora concedida. ( Id 33072125). Inconformada, a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, alegando que não há comprovação da contratação do seguro prestamista, tampouco a garantia de liberdade de escolha do consumidor quanto à adesão e à instituição seguradora. Destaca a ausência de apólice própria desvinculada do contrato de empréstimo, configurando prática abusiva de venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Argumenta, ainda, que a instituição financeira não forneceu informações claras sobre o seguro, violando os princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Ressalta que a cobrança indevida caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva do banco nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A recorrente requer a reforma da sentença para declarar a nulidade da cobrança do seguro, reconhecer a prática abusiva, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Além disso, pleiteia a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC. Contrarrazões sob id. Núm. 33072128. É o relatório. VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a analisá-lo. Como se sabe, o seguro prestamista tem por objetivo garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer evento danoso, previsto contratualmente, ou seja, sinistros de natureza morte, morte acidental e invalidez total por acidente. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, processado sob a ótica dos recursos repetitivos, tal cobrança será considerada ilegal quando a prestação do serviço for condicionada à contratação de uma instituição financeira ou uma seguradora específica, indicada pelo banco, obstando a liberdade de escolha do consumidor. Eis a ementa do julgado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (grifamos). (STJ, REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Ademais, para que exista a venda casada, é imprescindível a comprovação de que a realização do negócio jurídico somente se consolidaria se houvesse, no caso, a pactuação do seguro, conforme se extrai do art. 39, I, do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...)" Com efeito, a imposição de seguro retira do mutuário a possibilidade de optar pela contratação de outra seguradora de sua preferência, conduta que não deve ser admitida, por colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, ferindo o que dispõe o artigo 51, inciso IV, do Diploma Consumerista. Na hipótese, entende-se que a venda casada restou demonstrada, uma vez que o contrato de seguro prestamista esteve vinculado ao contrato de empréstimo, visto que aquele foi pactuado pela autora em um único instrumento (id. Núm. 33072119). Assim, pode-se concluir que fica notória a prática de venda casada pelo promovido A cobrança de seguro conhecida como ‘venda casada’, deve ser demonstrada por contratação própria, bem ainda deve restar evidenciada que o consumidor teve a opção de contratação e liberdade na escolha da seguradora, entretanto, a apelante não teve essa opção. Em verdade, percebe-se que a autora foi compelida a adquirir o contrato de seguro para só então ter acesso ao empréstimo pretendido, mostrando-se não legítimos os descontos efetuados. Sendo assim, da forma como apresentada, a contração dos empréstimos está implicitamente vinculada ao seguro, pois o consumidor não tinha outra opção Por isso, considerando que a relação seja regida pelo CDC, com a inversão do ônus da prova, há elementos capazes de configurar a apontada prática de venda casada, ou violação aos princípios contratuais, notadamente a boa-fé e ausência de informação. Desse modo, revelou-se a nulidade contratual, devendo ser obstada pela via Judicial. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. TEMA 972 DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. ABUSIVIDADE. 1. Ação revisional de cláusulas contratuais. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo). 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.924.440/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PACTA SUNT SERVANDA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. COBRANÇA DE SEGURO. VENDA CASADA. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo abalizada Jurisprudência, o princípio contratual do pacta sunt servanda não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, ante o caráter público das normas tidas por violadas no contrato, em especial o Código de Defesa do Consumidor, o que possibilita a revisão do contrato. - Nos termos da Jurisprudência dominante dos Tribunais, é abusivo o repasse ao consumidor de tarifas provenientes de operações que são de interesse e responsabilidade exclusivos do fornecedor dos serviços, inerentes à sua atividade voltada ao lucro, como é o caso do seguro. - A prática conhecida como "venda casada" é rechaçada pela legislação consumerista, tendo em vista que impõe, na venda de produto ou serviço, a aquisição de outro não necessariamente almejado pelo consumidor. - O STJ firmou entendimento sobre a inviabilidade da repetição em dobro de valores nos casos em que não comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800292-83.2024.8.15.0141 Relator: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0021976-95.2014.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2021) No mesmo sentido, o art. 39, I, do CDC, dispõe que é vedado ao fornecedor “I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. DANO MORAL É importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte apelante, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade. RESTITUIÇÃO EM DOBRO A Corte Especial do STJ firmou tese no sentido de que a restituição em dobro do indébito é cabível quando o pagamento indevido consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...]. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) As cobranças referentes à contratação na modalidade venda casada de seguro prestamista constituem ilicitude apta a caracterizar a restituição em dobro dos valores cobrados, em observância ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR INTERDITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERFECTIBILIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS EFETIVADOS EM VERBA REMUNERATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira. 2. Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, por si só, configuram o dano moral. 3. O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do Autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa. 4. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0801128-08.2021.8.15.0191, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2023) Portanto, a restituição no caso em análise deve ser feita em dobro. Dessa forma, ajustado ao entendimento superior, deve ser reformada parcialmente a sentença recorrida.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para, reformando a sentença, julgar procedente em parte o pedido autoral. Determinando a nulidade do contrato de seguro prestamista, bem assim determinar que os valores sejam restituídos em dobro. Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BENEDITA FERNANDES DA SILVA Advogado: Josefran Alves Filgueiras OAB/PB nº 27.778
Apelado: BANCO DO BRASIL SA Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO OAB/PB Nº 16.477-A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. A recorrente sustenta a abusividade da cobrança de seguro prestamista vinculada ao contrato de empréstimo, alegando a inexistência de contratação autônoma e a imposição da seguradora pelo banco, caracterizando venda casada. Requer a nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do seguro prestamista configura prática abusiva de venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores pagos e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vinculação compulsória do seguro prestamista ao contrato de empréstimo, sem possibilidade de escolha pelo consumidor, caracteriza venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e reconhecida pelo STJ no Tema 972. 4. A ausência de apólice autônoma e a inexistência de comprovação da liberdade de escolha da seguradora demonstram a imposição indevida do serviço, ferindo os princípios da transparência e da boa-fé objetiva previstos no CDC. 5. A nulidade da cláusula contratual que impõe a contratação compulsória do seguro impõe a restituição dos valores pagos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição deve ocorrer em dobro, pois a cobrança indevida contrariou a boa-fé objetiva. 5. A simples cobrança indevida, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar constrangimento excepcional ou violação dos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A vinculação obrigatória do seguro prestamista ao contrato de empréstimo, sem possibilidade de escolha pelo consumidor, caracteriza venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. 2. O consumidor tem direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de seguro prestamista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva. 3. A mera cobrança indevida não gera automaticamente direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de sofrimento excepcional ou violação aos direitos da personalidade. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 39, I, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018; STJ, AgInt no REsp 1.924.440/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. RELATÓRIO BENEDITA FERNANDES DA SILVA interpôs apelação cível interposta em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETICÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS”, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos dispositivos: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETICÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS Condeno a parte autora em custa e honorários em 10% sobre o valor da causa, com inexigibilidade suspensa, em razão da gratuidade outrora concedida. ( Id 33072125). Inconformada, a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, alegando que não há comprovação da contratação do seguro prestamista, tampouco a garantia de liberdade de escolha do consumidor quanto à adesão e à instituição seguradora. Destaca a ausência de apólice própria desvinculada do contrato de empréstimo, configurando prática abusiva de venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Argumenta, ainda, que a instituição financeira não forneceu informações claras sobre o seguro, violando os princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Ressalta que a cobrança indevida caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva do banco nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A recorrente requer a reforma da sentença para declarar a nulidade da cobrança do seguro, reconhecer a prática abusiva, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Além disso, pleiteia a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC. Contrarrazões sob id. Núm. 33072128. É o relatório. VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a analisá-lo. Como se sabe, o seguro prestamista tem por objetivo garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer evento danoso, previsto contratualmente, ou seja, sinistros de natureza morte, morte acidental e invalidez total por acidente. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, processado sob a ótica dos recursos repetitivos, tal cobrança será considerada ilegal quando a prestação do serviço for condicionada à contratação de uma instituição financeira ou uma seguradora específica, indicada pelo banco, obstando a liberdade de escolha do consumidor. Eis a ementa do julgado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (grifamos). (STJ, REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Ademais, para que exista a venda casada, é imprescindível a comprovação de que a realização do negócio jurídico somente se consolidaria se houvesse, no caso, a pactuação do seguro, conforme se extrai do art. 39, I, do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...)" Com efeito, a imposição de seguro retira do mutuário a possibilidade de optar pela contratação de outra seguradora de sua preferência, conduta que não deve ser admitida, por colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, ferindo o que dispõe o artigo 51, inciso IV, do Diploma Consumerista. Na hipótese, entende-se que a venda casada restou demonstrada, uma vez que o contrato de seguro prestamista esteve vinculado ao contrato de empréstimo, visto que aquele foi pactuado pela autora em um único instrumento (id. Núm. 33072119). Assim, pode-se concluir que fica notória a prática de venda casada pelo promovido A cobrança de seguro conhecida como ‘venda casada’, deve ser demonstrada por contratação própria, bem ainda deve restar evidenciada que o consumidor teve a opção de contratação e liberdade na escolha da seguradora, entretanto, a apelante não teve essa opção. Em verdade, percebe-se que a autora foi compelida a adquirir o contrato de seguro para só então ter acesso ao empréstimo pretendido, mostrando-se não legítimos os descontos efetuados. Sendo assim, da forma como apresentada, a contração dos empréstimos está implicitamente vinculada ao seguro, pois o consumidor não tinha outra opção Por isso, considerando que a relação seja regida pelo CDC, com a inversão do ônus da prova, há elementos capazes de configurar a apontada prática de venda casada, ou violação aos princípios contratuais, notadamente a boa-fé e ausência de informação. Desse modo, revelou-se a nulidade contratual, devendo ser obstada pela via Judicial. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. TEMA 972 DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. ABUSIVIDADE. 1. Ação revisional de cláusulas contratuais. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo). 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.924.440/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PACTA SUNT SERVANDA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. COBRANÇA DE SEGURO. VENDA CASADA. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo abalizada Jurisprudência, o princípio contratual do pacta sunt servanda não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, ante o caráter público das normas tidas por violadas no contrato, em especial o Código de Defesa do Consumidor, o que possibilita a revisão do contrato. - Nos termos da Jurisprudência dominante dos Tribunais, é abusivo o repasse ao consumidor de tarifas provenientes de operações que são de interesse e responsabilidade exclusivos do fornecedor dos serviços, inerentes à sua atividade voltada ao lucro, como é o caso do seguro. - A prática conhecida como "venda casada" é rechaçada pela legislação consumerista, tendo em vista que impõe, na venda de produto ou serviço, a aquisição de outro não necessariamente almejado pelo consumidor. - O STJ firmou entendimento sobre a inviabilidade da repetição em dobro de valores nos casos em que não comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800292-83.2024.8.15.0141 Relator: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0021976-95.2014.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2021) No mesmo sentido, o art. 39, I, do CDC, dispõe que é vedado ao fornecedor “I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. DANO MORAL É importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte apelante, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade. RESTITUIÇÃO EM DOBRO A Corte Especial do STJ firmou tese no sentido de que a restituição em dobro do indébito é cabível quando o pagamento indevido consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...]. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) As cobranças referentes à contratação na modalidade venda casada de seguro prestamista constituem ilicitude apta a caracterizar a restituição em dobro dos valores cobrados, em observância ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR INTERDITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERFECTIBILIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS EFETIVADOS EM VERBA REMUNERATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira. 2. Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, por si só, configuram o dano moral. 3. O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do Autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa. 4. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0801128-08.2021.8.15.0191, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2023) Portanto, a restituição no caso em análise deve ser feita em dobro. Dessa forma, ajustado ao entendimento superior, deve ser reformada parcialmente a sentença recorrida.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para, reformando a sentença, julgar procedente em parte o pedido autoral. Determinando a nulidade do contrato de seguro prestamista, bem assim determinar que os valores sejam restituídos em dobro. Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 22:38
Provimento em Parte
24/03/2025, 22:38
Mérito
24/03/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 08:53
Para julgamento de mérito
06/03/2025, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 08:31
Para julgamento de mérito
06/03/2025, 08:21
Mero expediente
26/02/2025, 09:07
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/02/2025, 22:32
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 07:11
Redistribuição (prevenção; incompetência)
17/02/2025, 07:10
Documento (Certidão)
17/02/2025, 07:09
Redistribuição por prevenção
14/02/2025, 16:20
Documento (Certidão)
14/02/2025, 12:37
Recebimento
14/02/2025, 11:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
14/02/2025, 11:33
Distribuição (sorteio)
14/02/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800292-83.2024.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Vendas casadas] PARTE PROMOVENTE: Nome: BENEDITA FERNANDES DA SILVA Endereço: sítio Riacho do Meio, sn, zona rural, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação movida por Benedita Fernandes da Silva contra o Banco do Brasil S/A, na qual a autora busca a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando práticas abusivas na contratação de produtos financeiros. A autora relata que, ao contratar empréstimos consignados junto ao Banco do Brasil, foi obrigada a adquirir seguros prestamistas como condição para a obtenção dos financiamentos, configurando a prática de venda casada. Ela alega que os seguros foram incluídos sem sua anuência, violando sua liberdade de escolha e trazendo prejuízos financeiros. Com base nessas alegações, a autora pleiteia a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais. Gratuidade da justiça deferida em sede de recurso - ID Num. 86921720. Em contestação (ID 92855-365), o Banco do Brasil S/A nega as acusações de venda casada, afirmando que a contratação dos seguros foi regular e consensual. O banco sustenta que o seguro prestamista era facultativo e que a autora tinha pleno conhecimento e concordância com todas as condições contratuais. O réu também levanta preliminares quanto à competência do foro e questiona a concessão de justiça gratuita à autora, alegando que ela teria condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Na réplica (ID Num. 97534552), a autora refuta as alegações do réu, reafirmando que a inclusão dos seguros foi uma imposição, e que ela não tinha outra alternativa a não ser aceitar as condições para acessar o crédito. Ela reitera que a prática de venda casada é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e sustenta que as preliminares apresentadas pelo réu não procedem, reafirmando sua necessidade de justiça gratuita. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas o réu se manifestou, ocasião em que requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. Da impugnação à gratuidade da justiça O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso em tela, não há indício algum de que a parte autora não deva fazer jus ao supracitado benefício, inclusive porque a parte requerida impugnou genericamente, sem acostar documento que fundamentasse o argumento. Por outro lado, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência, a qual é presumidamente verdadeira, nos termos do art. 99, §3º, CPC, e justifica o deferimento do benefício por este juízo, além de haver juntado comprovante dos proventos de aposentadoria em valor reduzido. Ademais, a gratuidade foi deferida em sede de recurso. Não acolho, portanto, a impugnação da parte ré. Do mérito Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as posições do autor e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor (ainda que lato sensu), respectivamente. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). No caso em tela, a autora asseverou ter realizado os empréstimos consignados por meio dos seguintes contratos: Contrato nº 111572601: celebrado em 01/07/2022, com valor financiado de R$ 121.805,77, ao qual foi acrescido o seguro prestamista no valor de R$ 18.871,95, totalizando R$ 141.299,41. O pagamento foi dividido em 96 parcelas mensais de R$ 2.256,83, com término previsto para 20/08/2030. Contrato nº 147614821: firmado em 03/01/2024, com valor financiado de R$ 133.561,06, ao qual foi adicionado um seguro prestamista de R$ 1.588,94, totalizando R$ 135.339,85. O pagamento foi dividido em 96 parcelas mensais de R$ 2.977,43, com término previsto para 30/01/2032. O autor afirmou ter sido lesado por venda casada de seguro prestamista. Segundo consta da exordial, o autor teria contratado esses seguros, pois eram condição para a contratação, tirando da autora o seu direito de escolha em incluir tal seguro ou não. O réu, em contestação, não confirmou a alegação de existência da contratação, mas afirmou que o seguro foi voluntariamente contratado pela autora. Considerando, então, que a existência do contrato é fato incontroverso, tem-se que a questão controvertida se limita a saber se é legítima a inclusão do seguro prestamista no instrumento contratual. Em seu art. 6º, o Código de Defesa do Consumidor enumera enquanto direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, I, veda ao fornecedor de produtos ou serviços a prática abusiva consistente em condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Tal prática é denominada “venda casada” e, por meio dela, o fornecedor acaba por “obrigar” o consumidor a contratar produto ou serviço não querido por ele como condição ao fornecimento do bem efetivamente desejado. O seguro prestamista é uma modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo.
Cuida-se de proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado, que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, tratando-se, portanto, de serviço de interesse de ambas as partes. O STJ, no REsp 1639320/SP, consolidou a validade da cobrança do seguro prestamista, desde que respeitada a opção do consumidor nesse sentido. No caso dos autos, a autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que, a fim de contratar empréstimo consignado, foi obrigada a realizar seguro prestamista. O banco promovido, por sua vez, ao apresentar sua defesa, anexou aos autos os documentos relativos aos contratos de seguro de crédito, celebrados pela autora de maneira autônoma e mediante instrumentos próprios. Tais documentos, identificados sob o ID 92855374, demonstram que os seguros prestamistas foram contratados em instrumentos distintos dos contratos de mútuo bancário. Diante disso, a configuração de venda casada não se sustenta, uma vez que a prova documental aponta para a autonomia dos contratos de seguro, celebrados separadamente e sem vinculação obrigatória ao fornecimento do crédito consignado. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial majoritário, corroborado pela Súmula nº 297 do STJ, reconhece a abusividade na prática de venda casada somente quando o consumidor é compelido a contratar serviços acessórios como condição sine qua non para a obtenção do serviço principal. Neste caso, os seguros prestamistas foram oferecidos e contratados de forma livre, conforme evidenciado pelos instrumentos próprios e assinaturas separadas. Assim, não há elementos que permitam concluir pela compulsoriedade ou coação na adesão aos seguros, afastando a incidência do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veda o condicionamento da venda de um produto ou serviço à aquisição de outro. Portanto, diante da documentação apresentada, é possível concluir que os contratos de seguro foram firmados em consonância com o princípio da liberdade contratual, e não há indícios de que a autora tenha sido forçada a aderir aos seguros como condição para a concessão dos empréstimos, descaracterizando, assim, a prática de venda casada alegada na inicial. Desse modo, não comprovado o vício de consentimento, resta reconhecer a validade do negócio jurídico, conforme tem se posicionado a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, inclusive da Paraíba: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE CONTRATO - TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - OPÇÃO AO CONSUMDOR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Somente é legal a cobrança de tarifa de registro de contrato e de avaliação de bem quando há comprovação da efetiva prestação do serviço. Não resta configurada a venda casada quando é dada opção ao consumidor para contratar ou não o seguro de proteção financeira. Tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa, qualquer valor relativo a encargo contratual ilegal, deve ser restituído à parte lesada, na forma simples, quando não há prova de má-fé. V.V: As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do STJ, não havendo, porém, limitação de juros remuneratórios nos contratos bancários. A tarifa de avaliação do bem só é vedada caso se demonstre a abusividade em relação à taxa média de mercado, bem como o desequilíbrio contratual, porquanto o ordenamento jurídico pátrio permite a contraprestação pelos serviços prestados. Conforme decidido pelo colendo STJ, no julgamento do Tema 958, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto. A devolução do valor cobrado de forma ilegal deve ser feita de forma simples por não ser aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, já que não houve cobrança ilícita, mas baseada em contrato, que o banco entendia ser válido e perfeito (TJ-MG - AC: 10344140004328001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/07/2019, Data de Publicação: 19/07/2019). PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação declaratória de inexistência de débito com antecipação de c/c indenização por danos morais - Empréstimo - Previdência privada - Entidade aberta - Operações financeiras - Oferecimento de vantagens - Possibilidade - Venda casada – Não caracterização - Coação - Inocorrência - Provas – Não demonstração - Ônus do autor - Art. 373, II do CPC – Danos morais - Não configuração - Desprovimento. - Para o acolhimento da alegação de venda casada é preciso haver indícios de que a contratação de serviços bancários foi vinculada à aquisição de outros produtos. - Compete à parte autora demonstrar os vícios do negócio jurídico que, segundo seu entendimento, ocasionam nulidade, sob pena de improcedência do pedido inicial (art. 333, 1, do Código de Processo Civil). - Não havendo evidências de prova das alegações trazidas pelo apelante de ocorrência de ilícito ensejador de danos morais e repetição do indébito, não tendo a parte carreado aos autos documento que prove a ilegalidade atribuída às operações, não o que se falar em indenização. (TJ-PB 00118680720148152001 PB, Relator: JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, Data de Julgamento: 02/04/2019, 2ª Câmara Especializada Cível). CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Trata-se de recurso interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente seus pedidos, sob o fundamento de que a autora foi informada sobre as condições do empréstimo, não havendo ilegalidade na contratação da proteção securitária. 3. Dispõe o art. 39 do CDC que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (inciso I). 4. Entretanto, a simples realização de dois negócios jurídicos (mútuo e seguro prestamista) em um único momento não caracteriza venda casada (CDC, art. 39, I), uma vez que a ocorrência da referida prática abusiva requer comprovação de que o fornecedor condicionou a aquisição de um produto ou serviço à contratação de outro, sem nexo ou causa razoável. 5. No presente caso, a autora firmou dois contratos de financiamento, o primeiro na quantia de R$ 10.000,00 e o segundo de R$ 4.954,07. Da análise das duas Cédulas de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado, constata-se que não há qualquer cláusula que vincule a concessão do empréstimo à contratação de seguro prestamista (ID 8960354 - Pág. 1/5 e 8960355 - Pág. 1/5). 6. Observa-se, ainda, que todas as simulações efetuadas para a obtenção do empréstimo indicam a inclusão do Seguro (ID 8960354 - Pág. 8 e 8960355 - Pág. 8), inferindo-se que a autora tinha conhecimento da referida contratação e com ela anuiu. 7. Nota-se que as duas Cédulas de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado indicam o valor do prêmio de seguro ?se contratado em proposta apartada?, de onde se infere que o seguro poderia ser contratado em outra instituição (ID 8960354 - Pág. 1 e 8960355 - Pág. 1). 8. Por fim, vale ressaltar que a autora esteve, por mais de dois anos, acobertada, pelo seguro, o qual visa salvaguardar o próprio consumidor em caso de morte (inclusive a fim de garantir a cobertura do saldo devedor), de sorte que evidenciado o interesse próprio da parte consumidora à contratação (vedação ao comportamento contraditório). Precedente (Acórdão n.986219, 20160610086484ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 06/12/2016, Publicado no DJE: 12/12/2016. Pág.: 344/356). 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade diante da gratuidade de justiça. (TJ-DF 07196905420188070007 DF 0719690-54.2018.8.07.0007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 12/06/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Portanto, não há que se falar em restituição de valores, principalmente considerando que a parte autora estava segurada nos termos da cobertura securitária enquanto pagava o respectivo prêmio. Por fim, não havendo ilícito, não há o dever de indenizar, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora em custa e honorários em 10% sobre o valor da causa, com inexigibilidade suspensa, em razão da gratuidade outrora concedida. IV - Disposições Finais. Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital. Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800292-83.2024.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Vendas casadas] PARTE PROMOVENTE: Nome: BENEDITA FERNANDES DA SILVA Endereço: sítio Riacho do Meio, sn, zona rural, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação movida por Benedita Fernandes da Silva contra o Banco do Brasil S/A, na qual a autora busca a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando práticas abusivas na contratação de produtos financeiros. A autora relata que, ao contratar empréstimos consignados junto ao Banco do Brasil, foi obrigada a adquirir seguros prestamistas como condição para a obtenção dos financiamentos, configurando a prática de venda casada. Ela alega que os seguros foram incluídos sem sua anuência, violando sua liberdade de escolha e trazendo prejuízos financeiros. Com base nessas alegações, a autora pleiteia a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais. Gratuidade da justiça deferida em sede de recurso - ID Num. 86921720. Em contestação (ID 92855-365), o Banco do Brasil S/A nega as acusações de venda casada, afirmando que a contratação dos seguros foi regular e consensual. O banco sustenta que o seguro prestamista era facultativo e que a autora tinha pleno conhecimento e concordância com todas as condições contratuais. O réu também levanta preliminares quanto à competência do foro e questiona a concessão de justiça gratuita à autora, alegando que ela teria condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Na réplica (ID Num. 97534552), a autora refuta as alegações do réu, reafirmando que a inclusão dos seguros foi uma imposição, e que ela não tinha outra alternativa a não ser aceitar as condições para acessar o crédito. Ela reitera que a prática de venda casada é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e sustenta que as preliminares apresentadas pelo réu não procedem, reafirmando sua necessidade de justiça gratuita. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas o réu se manifestou, ocasião em que requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. Da impugnação à gratuidade da justiça O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso em tela, não há indício algum de que a parte autora não deva fazer jus ao supracitado benefício, inclusive porque a parte requerida impugnou genericamente, sem acostar documento que fundamentasse o argumento. Por outro lado, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência, a qual é presumidamente verdadeira, nos termos do art. 99, §3º, CPC, e justifica o deferimento do benefício por este juízo, além de haver juntado comprovante dos proventos de aposentadoria em valor reduzido. Ademais, a gratuidade foi deferida em sede de recurso. Não acolho, portanto, a impugnação da parte ré. Do mérito Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as posições do autor e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor (ainda que lato sensu), respectivamente. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). No caso em tela, a autora asseverou ter realizado os empréstimos consignados por meio dos seguintes contratos: Contrato nº 111572601: celebrado em 01/07/2022, com valor financiado de R$ 121.805,77, ao qual foi acrescido o seguro prestamista no valor de R$ 18.871,95, totalizando R$ 141.299,41. O pagamento foi dividido em 96 parcelas mensais de R$ 2.256,83, com término previsto para 20/08/2030. Contrato nº 147614821: firmado em 03/01/2024, com valor financiado de R$ 133.561,06, ao qual foi adicionado um seguro prestamista de R$ 1.588,94, totalizando R$ 135.339,85. O pagamento foi dividido em 96 parcelas mensais de R$ 2.977,43, com término previsto para 30/01/2032. O autor afirmou ter sido lesado por venda casada de seguro prestamista. Segundo consta da exordial, o autor teria contratado esses seguros, pois eram condição para a contratação, tirando da autora o seu direito de escolha em incluir tal seguro ou não. O réu, em contestação, não confirmou a alegação de existência da contratação, mas afirmou que o seguro foi voluntariamente contratado pela autora. Considerando, então, que a existência do contrato é fato incontroverso, tem-se que a questão controvertida se limita a saber se é legítima a inclusão do seguro prestamista no instrumento contratual. Em seu art. 6º, o Código de Defesa do Consumidor enumera enquanto direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, I, veda ao fornecedor de produtos ou serviços a prática abusiva consistente em condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Tal prática é denominada “venda casada” e, por meio dela, o fornecedor acaba por “obrigar” o consumidor a contratar produto ou serviço não querido por ele como condição ao fornecimento do bem efetivamente desejado. O seguro prestamista é uma modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo.
Cuida-se de proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado, que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, tratando-se, portanto, de serviço de interesse de ambas as partes. O STJ, no REsp 1639320/SP, consolidou a validade da cobrança do seguro prestamista, desde que respeitada a opção do consumidor nesse sentido. No caso dos autos, a autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que, a fim de contratar empréstimo consignado, foi obrigada a realizar seguro prestamista. O banco promovido, por sua vez, ao apresentar sua defesa, anexou aos autos os documentos relativos aos contratos de seguro de crédito, celebrados pela autora de maneira autônoma e mediante instrumentos próprios. Tais documentos, identificados sob o ID 92855374, demonstram que os seguros prestamistas foram contratados em instrumentos distintos dos contratos de mútuo bancário. Diante disso, a configuração de venda casada não se sustenta, uma vez que a prova documental aponta para a autonomia dos contratos de seguro, celebrados separadamente e sem vinculação obrigatória ao fornecimento do crédito consignado. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial majoritário, corroborado pela Súmula nº 297 do STJ, reconhece a abusividade na prática de venda casada somente quando o consumidor é compelido a contratar serviços acessórios como condição sine qua non para a obtenção do serviço principal. Neste caso, os seguros prestamistas foram oferecidos e contratados de forma livre, conforme evidenciado pelos instrumentos próprios e assinaturas separadas. Assim, não há elementos que permitam concluir pela compulsoriedade ou coação na adesão aos seguros, afastando a incidência do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veda o condicionamento da venda de um produto ou serviço à aquisição de outro. Portanto, diante da documentação apresentada, é possível concluir que os contratos de seguro foram firmados em consonância com o princípio da liberdade contratual, e não há indícios de que a autora tenha sido forçada a aderir aos seguros como condição para a concessão dos empréstimos, descaracterizando, assim, a prática de venda casada alegada na inicial. Desse modo, não comprovado o vício de consentimento, resta reconhecer a validade do negócio jurídico, conforme tem se posicionado a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, inclusive da Paraíba: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE CONTRATO - TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - OPÇÃO AO CONSUMDOR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Somente é legal a cobrança de tarifa de registro de contrato e de avaliação de bem quando há comprovação da efetiva prestação do serviço. Não resta configurada a venda casada quando é dada opção ao consumidor para contratar ou não o seguro de proteção financeira. Tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa, qualquer valor relativo a encargo contratual ilegal, deve ser restituído à parte lesada, na forma simples, quando não há prova de má-fé. V.V: As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do STJ, não havendo, porém, limitação de juros remuneratórios nos contratos bancários. A tarifa de avaliação do bem só é vedada caso se demonstre a abusividade em relação à taxa média de mercado, bem como o desequilíbrio contratual, porquanto o ordenamento jurídico pátrio permite a contraprestação pelos serviços prestados. Conforme decidido pelo colendo STJ, no julgamento do Tema 958, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto. A devolução do valor cobrado de forma ilegal deve ser feita de forma simples por não ser aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, já que não houve cobrança ilícita, mas baseada em contrato, que o banco entendia ser válido e perfeito (TJ-MG - AC: 10344140004328001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/07/2019, Data de Publicação: 19/07/2019). PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação declaratória de inexistência de débito com antecipação de c/c indenização por danos morais - Empréstimo - Previdência privada - Entidade aberta - Operações financeiras - Oferecimento de vantagens - Possibilidade - Venda casada – Não caracterização - Coação - Inocorrência - Provas – Não demonstração - Ônus do autor - Art. 373, II do CPC – Danos morais - Não configuração - Desprovimento. - Para o acolhimento da alegação de venda casada é preciso haver indícios de que a contratação de serviços bancários foi vinculada à aquisição de outros produtos. - Compete à parte autora demonstrar os vícios do negócio jurídico que, segundo seu entendimento, ocasionam nulidade, sob pena de improcedência do pedido inicial (art. 333, 1, do Código de Processo Civil). - Não havendo evidências de prova das alegações trazidas pelo apelante de ocorrência de ilícito ensejador de danos morais e repetição do indébito, não tendo a parte carreado aos autos documento que prove a ilegalidade atribuída às operações, não o que se falar em indenização. (TJ-PB 00118680720148152001 PB, Relator: JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, Data de Julgamento: 02/04/2019, 2ª Câmara Especializada Cível). CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Trata-se de recurso interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente seus pedidos, sob o fundamento de que a autora foi informada sobre as condições do empréstimo, não havendo ilegalidade na contratação da proteção securitária. 3. Dispõe o art. 39 do CDC que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (inciso I). 4. Entretanto, a simples realização de dois negócios jurídicos (mútuo e seguro prestamista) em um único momento não caracteriza venda casada (CDC, art. 39, I), uma vez que a ocorrência da referida prática abusiva requer comprovação de que o fornecedor condicionou a aquisição de um produto ou serviço à contratação de outro, sem nexo ou causa razoável. 5. No presente caso, a autora firmou dois contratos de financiamento, o primeiro na quantia de R$ 10.000,00 e o segundo de R$ 4.954,07. Da análise das duas Cédulas de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado, constata-se que não há qualquer cláusula que vincule a concessão do empréstimo à contratação de seguro prestamista (ID 8960354 - Pág. 1/5 e 8960355 - Pág. 1/5). 6. Observa-se, ainda, que todas as simulações efetuadas para a obtenção do empréstimo indicam a inclusão do Seguro (ID 8960354 - Pág. 8 e 8960355 - Pág. 8), inferindo-se que a autora tinha conhecimento da referida contratação e com ela anuiu. 7. Nota-se que as duas Cédulas de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado indicam o valor do prêmio de seguro ?se contratado em proposta apartada?, de onde se infere que o seguro poderia ser contratado em outra instituição (ID 8960354 - Pág. 1 e 8960355 - Pág. 1). 8. Por fim, vale ressaltar que a autora esteve, por mais de dois anos, acobertada, pelo seguro, o qual visa salvaguardar o próprio consumidor em caso de morte (inclusive a fim de garantir a cobertura do saldo devedor), de sorte que evidenciado o interesse próprio da parte consumidora à contratação (vedação ao comportamento contraditório). Precedente (Acórdão n.986219, 20160610086484ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 06/12/2016, Publicado no DJE: 12/12/2016. Pág.: 344/356). 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade diante da gratuidade de justiça. (TJ-DF 07196905420188070007 DF 0719690-54.2018.8.07.0007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 12/06/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Portanto, não há que se falar em restituição de valores, principalmente considerando que a parte autora estava segurada nos termos da cobertura securitária enquanto pagava o respectivo prêmio. Por fim, não havendo ilícito, não há o dever de indenizar, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora em custa e honorários em 10% sobre o valor da causa, com inexigibilidade suspensa, em razão da gratuidade outrora concedida. IV - Disposições Finais. Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital. Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800292-83.2024.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO 1. INTIMEM-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Vendas casadas] PARTE PROMOVENTE: Nome: BENEDITA FERNANDES DA SILVA Endereço: sítio Riacho do Meio, sn, zona rural, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) INTIME-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se, com atenção. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800292-83.2024.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO 1. INTIMEM-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Vendas casadas] PARTE PROMOVENTE: Nome: BENEDITA FERNANDES DA SILVA Endereço: sítio Riacho do Meio, sn, zona rural, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) INTIME-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se, com atenção. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto