Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0800413-11.2022.8.15.0391 SENTENÇA
Vistos, etc. I – RELATÓRIO Gracinete Marinho da Silva ajuizou a presente ação de declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Sudamerica Clube de Serviços, alegando a inexistência de contratação válida de seguro ou serviço congênere que justificasse os descontos mensais em seu benefício previdenciário. Aduz que jamais contratou o serviço, tampouco autorizou descontos, destacando a ausência de contrato escrito e a ineficácia da gravação telefônica mencionada pela ré. A parte ré apresentou contestação (ID n° 58621964), suscitando preliminares e alegando que a contratação ocorreu de forma válida por telefone, juntando link para acesso ao áudio e anexando planilha de descontos (ID n° 58621967), na qual afirma que os valores mensais seriam em torno de R$ 27,55. Em réplica (ID n° 58806634), a parte autora impugnou a validade da suposta contratação e dos descontos realizados, reiterando a ausência de vínculo contratual e apontando a divergência entre o valor efetivamente descontado (R$ 66,67) e o que a ré declara. Instadas as partes a especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (IDs nº 60913779 e 74512146). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A seguradora demandada suscitou a preliminar de impugnação da gratuidade à Justiça. O promovido, contudo, apenas alegou genericamente que a parte autora deveria pagar as custas processuais, contudo não fez qualquer tipo de prova que demonstrasse a capacidade contributiva da autora e a necessidade de revogação da gratuidade outrora concedida, motivo pelo qual se indefere esta preliminar. Quanto ao cerne da questão, a controvérsia cinge-se à existência ou não de vínculo contratual entre as partes que legitimasse os descontos realizados no benefício da autora. De início, verifica-se que não há contrato escrito firmado entre as partes nos autos. A ré, por sua vez, limita-se a indicar link para gravação de ligação telefônica supostamente comprobatória da contratação (ID n° 58621964). No entanto, o link fornecido se encontra inoperante. Não é admissível, em face do Código de Defesa do Consumidor, impor-se à consumidora – idosa e hipossuficiente – a presunção de ciência e anuência contratual a partir de elementos frágeis e inacessíveis à fiscalização judicial. Assim, inexistindo contrato escrito e sendo ineficaz o acesso à gravação alegadamente comprobatória da contratação, não há como se reconhecer a validade do negócio jurídico. Por outro lado, ao examinar os documentos acostados pela própria ré (ID n° 58621967), verifica-se que os valores efetivamente descontados do benefício da autora são superiores aos alegados em defesa. A ré afirmou que os descontos mensais seriam de R$ 27,55, entretanto, o extrato (ID: 56752122) indica valor diferente, que atinge R$66,27, contrariando o próprio conteúdo da contestação. O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos. Como a seguradora não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação securitária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC. Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora, após a compensação, deve ser em dobro. Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora. A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos. Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais. O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019). Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. 1. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 3. DESPROVIMENTO. 1. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3. Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível. Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. SEGURO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB. Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível. Relator. Desembargador Leandro dos Santos. Data da decisão 19/12/2022). Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte da seguradora ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível. Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização. Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a nulidade da relação contratual entre a autora e a ré; b) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que devem ser apurados em fase de liquidição de sentença A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data da última cobrança indevida e acrescida de juros legais desde o evento danoso. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sirvo o (a) presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se com as cautelas legais. Teixeira,PB, datado e assinado eletronicamente. MÁRIO GUILHERME LEITE DE MOURA Juiz de Direito