Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800423-33.2017.8.15.0261.
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - SP422268, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
EXECUTADO: ANTONIO DE PADUA PEREIRA LEITE DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido inicialmente pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. contra ANTONIO DE PADUA PEREIRA LEITE, tendo sido o feito arquivado cautelarmente até a indicação de novos meios de constrição (ID: 35387577). A questão posta à análise é o pedido de sucessão processual no polo ativo da demanda, formulado pela mercantil B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 49.380.692/0001-30. O pleito de substituição processual fundamenta-se na cessão de crédito por ato inter vivos, decorrente da aquisição da Carteira de Crédito Consignado Inadimplente da Massa Falida, por meio de arrematação em leilão judicial homologado pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo (Processo nº 1071548-40.2015.8.26.0100), conforme Acórdão (ID: 109943366) e comprovante de pagamento (ID: 109943366). O executado foi devidamente intimado para se manifestar sobre a cessão de crédito, mas manteve-se silente (ID: 125008195). A pretensão de sucessão processual encontra respaldo na legislação pátria. A cessão do crédito é plenamente possível, nos termos do Artigo 286 do Código Civil, uma vez que se trata de crédito de titularidade da Massa Falida regularmente alienado sob chancela judicial. No âmbito processual, o Artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, é inequívoco ao prever que o cessionário, para quem o direito resultante do título executivo foi transferido por ato entre vivos, pode promover ou prosseguir na execução forçada, em sucessão ao exequente originário. A documentação apresentada comprova a regularidade da cessão do crédito do cedente (Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A.) para a cessionária (B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA) por meio de leilão judicial no Juízo universal da Falência, confirmada por decisão colegiada do Tribunal competente. O silêncio do executado, a despeito de sua intimação, não impede a substituição processual, porquanto a cessão do crédito representado por título executivo judicial não depende de sua anuência, mas apenas de sua notificação para os fins legais. Comprovada a transferência do crédito, e atendidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento da sucessão.
Diante do exposto, com fundamento no Artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de sucessão processual e determino a SUBSTITUIÇÃO do polo ativo da presente demanda, passando a figurar como nova Exequente B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 49.380.692/0001-30. PROCEDA-SE à imediata retificação da autuação processual, registrando a nova Exequente e seus respectivos patronos (IDs: 109943363, 109943364 e 109943365), com a observância de que as futuras intimações sejam realizadas exclusiva e conjuntamente em nome dos advogados LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB/SP 422268) e WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB/SP 401496), sob pena de nulidade, em estrita observância ao Artigo 272, § 2º, do CPC. INTIME-SE a nova Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, nos termos já determinados (IDs 35387577 e 35494321). Cumpra-se. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)