Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O - RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
05/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2026, 15:01
Petição (Contraminuta)
04/06/2026, 14:43
Publicação
25/05/2026, 00:09
Publicação
25/05/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42215523 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42215523 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O - RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
05/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2026, 15:01
Petição (Contraminuta)
04/06/2026, 14:43
Publicação
25/05/2026, 00:09
Publicação
25/05/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42215523 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42215523 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 09:20
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
19/05/2026, 09:06
Mérito
18/05/2026, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 07:24
Para julgamento de mérito
27/04/2026, 07:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/04/2026, 11:05
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 21:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/04/2026, 20:34
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 13:44
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 13:42
Publicação
27/03/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 16:19
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 16:11
Publicação
19/03/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:12
Publicação
19/03/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:12
Decurso de Prazo
18/03/2026, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID (40870363 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID (40870363 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 07:38
Não-Provimento
16/03/2026, 20:27
Mérito
16/03/2026, 15:35
Publicação
27/02/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 08:48
Para julgamento de mérito
25/02/2026, 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/02/2026, 21:37
Recebimento
03/02/2026, 10:30
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 10:30
Distribuição (sorteio)
03/02/2026, 10:30
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Intimação
Processo: 0800719-36.2024.8.15.0091.
MANDADO - Vara Única de Taperoá R JOÃO SUASSUNA, S/N, CENTRO, TAPEROÁ - PB - CEP: 58680-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Seguro] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADA Intime-se para, querendo, apresentar contrarrazões. Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA OAB: PB21740-A Endereço: RUA SETUBAL, 1548, 702, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51130-010 TAPEROÁ, em 14 de janeiro de 2026. De ordem, Adriana Dias Farias Técnica Judiciária
15/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800719-36.2024.8.15.0091.
AUTOR: IVO RODRIGUES MARANHAO PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS), ajuizada por IVO RODRIGUES MARANHÃO, qualificado nos autos, em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 93873767), ser pessoa idosa, contando com 72 (setenta e dois) anos de idade, e aposentado, percebendo benefício previdenciário como sua única fonte de sobrevivência, no valor de um salário mínimo. Aduz que, ao analisar o extrato de sua conta bancária (Agência 1563 | Conta 573124-0), identificou descontos sucessivos referentes a um suposto seguro denominado “BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS”, que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Especifica que tais débitos foram realizados entre os anos de 2019 e 2020. Informa o autor que a cobrança se deu por 3 (três) parcelas de R$ 270,60 (duzentos e setenta reais e sessenta centavos), totalizando o valor indevidamente descontado de R$ 811,80 (oitocentos e onze reais e oitenta centavos). O autor argumenta que a conduta da promovida é ilegal, ferindo a boa-fé e o Código de Defesa do Consumidor, com descontos realizados sobre verba de natureza alimentar, causando-lhe danos e angústia. Com base nesse panorama fático, e discorrendo sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e da Prioridade Processual em razão de sua idade. No mérito, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, o impedimento de novos descontos, a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 1.623,60 (mil seiscentos e vinte e três reais e sessenta centavos), e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acompanharam a inicial documentos pessoais e extratos bancários (Ids. 93873761 e 93873764). Decisão de Id. 97223611, este Juízo deferiu os pedidos de Justiça Gratuita e Prioridade Processual, reconheceu a relação de consumo e, em razão da hipossuficiência do consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova, determinando que a parte promovida juntasse aos autos os documentos que atestassem a regularidade da contratação do seguro. A parte ré, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, apresentou tempestiva contestação (Id. 98966589), por meio da qual suscitou matérias preliminares e defendeu a improcedência dos pleitos autorais. Em sede de preliminares, arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal, suscitando o previsto no Artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ou, alternativamente, o prazo ânuo aplicável aos seguros. Impugnou, ainda, o pedido de Justiça Gratuita e sustentou a ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévia provocação da via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro, argumentando, inclusive, que pela análise dos extratos, seria possível verificar a contratação de empréstimo pessoal na mesma data dos descontos, o que afastaria a alegação de desconhecimento. Sustentou o princípio do venire contra factum proprium ante a realização de pagamentos por longo tempo sem insurgência. Rechaçou a repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e pleiteou a rejeição do pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que a situação se configuraria como mero aborrecimento, sem qualquer abalo à honra ou à dignidade da parte autora. Em réplica (Id. 105795372), a parte autora rechaçou as preliminares aduzidas e, especificamente sobre a prejudicial de mérito, defendeu a aplicação da prescrição decenal (Artigo 205 do Código Civil), citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba. No tocante ao mérito, reiterou a negativa de contratação e enfatizou que a ré não cumpriu a determinação judicial de juntar o contrato assinado ou a gravação telefônica que comprovasse o consentimento, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e a má-fé a ensejar a devolução em dobro e o dano moral, este último reforçado pela condição de pessoa idosa e com descontos em verba alimentar. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 106244481), a parte autora (Id. 107163300) manifestou o desinteresse na produção de outras provas, reiterando os argumentos da réplica, e requereu o julgamento antecipado da lide, notadamente em face da não apresentação do contrato pela ré. A parte ré (Id. 107533723) também manifestou desinteresse em produzir outras provas, ratificando os termos da contestação e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos se mostra suficiente para a elucidação dos fatos e a formação do convencimento deste Juízo, sendo a produção de outras provas desnecessária para o deslinde da causa, conforme, inclusive, expressamente manifestado por ambas as partes. O processo desenvolveu-se de maneira regular, estando presentes todos os pressupostos processuais de validade e as condições de ação, o que permite o exame do mérito, após a superação das questões preliminares suscitadas. II.I. Das Questões Prejudiciais e Preliminares Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita A parte promovida impugnou o benefício da Justiça Gratuita concedido ao autor, sob o argumento de que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para o deferimento. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. O benefício foi concedido pela decisão de Id. 97223611 com base na presunção de veracidade da declaração de insuficiência, conforme disposto no Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, a documentação anexada aos autos, incluindo a qualificação do autor como aposentado idoso, percebendo benefício no valor de um salário mínimo, corrobora a sua condição de hipossuficiência. Caberia à parte ré, nos termos do Artigo 100 do Código de Processo Civil, comprovar a alteração da situação financeira do autor, ônus do qual não se desincumbiu. A situação de vulnerabilidade do consumidor, pessoa idosa e com renda limitada, justifica a integral manutenção do benefício. Rejeito a preliminar. Da Ausência de Interesse de Agir (Prévia Demanda Administrativa) A ré alegou carência da ação em virtude da ausência de prévia provocação ou resistência na via administrativa. Esta preliminar também deve ser rechaçada. Conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Ademais, a própria apresentação de contestação, na qual a ré defende enfaticamente a validade da contratação e a improcedência dos pedidos, configura resistência à pretensão autoral, demonstrando, de forma inequívoca, a existência de lide e o interesse da parte autora em buscar a tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Da Prescrição A parte ré suscitou a prescrição quinquenal, nos termos do Artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e o prazo ânuo específico para pretensões fundadas em contrato de seguro. Por sua vez, a parte autora defendeu a aplicação do prazo decenal, previsto no Artigo 205 do Código Civil. No caso em tela, tratando-se de relação jurídica evidentemente consumerista e buscando-se a reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço (cobrança indevida por contrato que se alega inexistente), o prazo prescricional aplicável mais adequado, no âmbito do microssistema de proteção ao consumidor, é o quiquenal, previsto no Artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço...". Esta orientação é adotada por este Juízo, em consonância com a análise do contexto fático processual. Analisando o marco temporal, verifica-se que o último desconto alegadamente indevido ocorreu em 30 de outubro de 2020, conforme os extratos apresentados pela parte autora na inicial (Id. 93873761). A presente ação foi ajuizada em 19 de julho de 2024. Não tendo decorrido o quinquênio legal – cujo termo final ocorreria apenas em 30 de outubro de 2025 –, a pretensão autoral encontra-se plenamente preservada. Portanto, por qualquer ângulo, afasto a arguição de prescrição. Rejeito a prejudicial de mérito. II.II. Do Mérito do Pedido Da Inexistência do Negócio Jurídico e da Responsabilidade Objetiva A pretensão principal do autor consiste na declaração de inexistência de relação jurídica contratual que justificasse os descontos efetuados. A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, o que acarreta a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo a responsabilidade civil da fornecedora objetiva, nos termos do Artigo 14 daquele diploma legal, respondendo a ré pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da verificação de culpa. Neste toar, e considerando a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade do consumidor, este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova (Id. 97223611), cabendo à ré, nos termos do Artigo 6º, inciso VIII, do CDC e do Artigo 373, inciso II, do CPC, comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico que autorizou os débitos. O ônus da prova é de quem alega o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante da negativa peremptória do autor de que celebrou o contrato de seguro, cabia à BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS trazer o documento de adesão assinado pelo consumidor ou a gravação do áudio que comprovasse sua manifestação de vontade de forma livre e consciente. Ao invés disso, a promovida, em sua contestação, limitou-se a argumentar genericamente sobre a regularidade da contratação e a citar o princípio do venire contra factum proprium, sem, contudo, apresentar nenhuma prova material do liame contratual que vinculasse o autor ao seguro. Posteriormente, quando intimada a especificar as provas, a parte ré quedou-se inerte, abdicando da oportunidade de cumprir o ônus probatório que lhe foi imposto por este Juízo. Esta inércia processual, somada à ausência por completo de qualquer instrumento hábil a comprovar o consentimento do consumidor — elemento essencial para a validade do negócio jurídico —, torna incontroverso o vício na prestação do serviço. O silêncio da ré equivale à ausência de comprovação de fato impeditivo do direito do autor (a contratação regular). Portanto, deve ser acolhido o pleito autoral de declaração de inexistência do negócio jurídico de seguro, bem como a determinação para que a promovida se abstenha de efetuar quaisquer outros descontos relacionados a este contrato na conta do autor. Da Repetição do Indébito em Dobro Declarada a inexistência do contrato, a consequência lógica é o dever de restituir os valores indevidamente descontados do patrimônio do autor. A parte autora requereu a devolução em dobro, com fundamento no Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, de erro inescusável, para a aplicação da sanção do parágrafo único do Artigo 42 do CDC, o caso concreto demonstra que a conduta da promovida não se enquadra na esfera do "engano justificável". A conduta da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ao debitar valores da conta de um consumidor idoso e hipossuficiente sem apresentar qualquer prova do consentimento – mesmo após determinação judicial expressa de inversão do ônus da prova – e insistir na legalidade da cobrança em sua defesa, configura negligência grave e falha inescusável no dever de cautela e de segurança das contratações. De fato, a manutenção de descontos oriundos de uma relação não comprovada, atingindo verba de natureza alimentar, transcende a figura do mero engano aceitável. Uma vez que o valor total descontado de forma indevida foi de R$ 811,80 (oitocentos e onze reais e oitenta centavos), a condenação à repetição do indébito deve ser o seu dobro. Destarte, condeno a ré, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, à repetição do indébito no valor de R$ 1.623,60 (mil seiscentos e vinte e três reais e sessenta centavos), nos termos do Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Da Indenização por Danos Morais A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando que os descontos atingiram sua verba alimentar, causando-lhe transtornos, angústia e prejuízo em razão de sua idade e condição de saúde. O dano moral é caracterizado pela lesão a direitos de personalidade que causem sofrimento, dor, humilhação ou angústia que extrapolem a normalidade dos dissabores cotidianos. No presente cenário, embora a conduta da promovida seja manifestamente ilícita, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a simples cobrança indevida, ou a realização de débitos não autorizados sem a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou outras consequências fáticas graves, regra geral, subsume-se aos aborrecimentos próprios das relações de consumo. Na hipótese vertente, não houve comprovação nos autos de que os descontos indevidos, ainda que incidentes sobre verba alimentar, culminaram em consequências fáticas que submeteram o autor a situação vexatória grave, privação severa do mínimo existencial ou ofensa a atributo de sua personalidade que não possa ser reparada pela sanção civil já imposta. O caráter punitivo e pedagógico inerente à reparação já é atendido pela condenação da ré à repetição do indébito em dobro (Art. 42, parágrafo único, CDC), que visa desestimular a reiteração da prática abusiva, especialmente por uma instituição de grande porte como a ré. Dessa forma, e em atenção ao princípio da razoabilidade, não se verifica a ocorrência de dano moral in re ipsa na extensão pleiteada, tampouco há demonstração de consequências fáticas específicas que denotem o abalo extrapatrimonial sofrido pela parte autora para além do prejuízo material já reparado. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro objeto da presente lide entre as partes, por ausência de comprovação de legítima manifestação de vontade por parte do consumidor, e, por conseguinte, determinar que a ré, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, se abstenha de realizar quaisquer novos descontos a ele relacionados na conta bancária do autor, IVO RODRIGUES MARANHAO, sob pena de cominação de multa a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento; b) CONDENAR a parte ré, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, a restituir ao autor, IVO RODRIGUES MARANHAO, a quantia de R$ 1.623,60 (mil seiscentos e vinte e três reais e sessenta centavos), a título de repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora e correção monetária, pela Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), como índice único, a partir da data de cada desconto indevido que compõe o montante total, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou taxa de juros. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, que decaiu apenas do pedido de indenização por danos morais, mas logrou êxito nos pedidos declaratório e condenatório principal e acessório (repetição do indébito em dobro, que expressa o valor econômico da demanda), condeno a parte ré, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no Artigo 85, § 2º, e no Artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Providencie a Secretaria a correção na capa dos autos para inclusão da Prioridade Processual (Estatuto da Pessoa Idosa, Art. 1.048, inciso I, do CPC). Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800719-36.2024.8.15.0091.
AUTOR: IVO RODRIGUES MARANHAO PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS), ajuizada por IVO RODRIGUES MARANHÃO, qualificado nos autos, em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 93873767), ser pessoa idosa, contando com 72 (setenta e dois) anos de idade, e aposentado, percebendo benefício previdenciário como sua única fonte de sobrevivência, no valor de um salário mínimo. Aduz que, ao analisar o extrato de sua conta bancária (Agência 1563 | Conta 573124-0), identificou descontos sucessivos referentes a um suposto seguro denominado “BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS”, que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Especifica que tais débitos foram realizados entre os anos de 2019 e 2020. Informa o autor que a cobrança se deu por 3 (três) parcelas de R$ 270,60 (duzentos e setenta reais e sessenta centavos), totalizando o valor indevidamente descontado de R$ 811,80 (oitocentos e onze reais e oitenta centavos). O autor argumenta que a conduta da promovida é ilegal, ferindo a boa-fé e o Código de Defesa do Consumidor, com descontos realizados sobre verba de natureza alimentar, causando-lhe danos e angústia. Com base nesse panorama fático, e discorrendo sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e da Prioridade Processual em razão de sua idade. No mérito, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, o impedimento de novos descontos, a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 1.623,60 (mil seiscentos e vinte e três reais e sessenta centavos), e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acompanharam a inicial documentos pessoais e extratos bancários (Ids. 93873761 e 93873764). Decisão de Id. 97223611, este Juízo deferiu os pedidos de Justiça Gratuita e Prioridade Processual, reconheceu a relação de consumo e, em razão da hipossuficiência do consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova, determinando que a parte promovida juntasse aos autos os documentos que atestassem a regularidade da contratação do seguro. A parte ré, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, apresentou tempestiva contestação (Id. 98966589), por meio da qual suscitou matérias preliminares e defendeu a improcedência dos pleitos autorais. Em sede de preliminares, arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal, suscitando o previsto no Artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ou, alternativamente, o prazo ânuo aplicável aos seguros. Impugnou, ainda, o pedido de Justiça Gratuita e sustentou a ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévia provocação da via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro, argumentando, inclusive, que pela análise dos extratos, seria possível verificar a contratação de empréstimo pessoal na mesma data dos descontos, o que afastaria a alegação de desconhecimento. Sustentou o princípio do venire contra factum proprium ante a realização de pagamentos por longo tempo sem insurgência. Rechaçou a repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e pleiteou a rejeição do pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que a situação se configuraria como mero aborrecimento, sem qualquer abalo à honra ou à dignidade da parte autora. Em réplica (Id. 105795372), a parte autora rechaçou as preliminares aduzidas e, especificamente sobre a prejudicial de mérito, defendeu a aplicação da prescrição decenal (Artigo 205 do Código Civil), citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba. No tocante ao mérito, reiterou a negativa de contratação e enfatizou que a ré não cumpriu a determinação judicial de juntar o contrato assinado ou a gravação telefônica que comprovasse o consentimento, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e a má-fé a ensejar a devolução em dobro e o dano moral, este último reforçado pela condição de pessoa idosa e com descontos em verba alimentar. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 106244481), a parte autora (Id. 107163300) manifestou o desinteresse na produção de outras provas, reiterando os argumentos da réplica, e requereu o julgamento antecipado da lide, notadamente em face da não apresentação do contrato pela ré. A parte ré (Id. 107533723) também manifestou desinteresse em produzir outras provas, ratificando os termos da contestação e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos se mostra suficiente para a elucidação dos fatos e a formação do convencimento deste Juízo, sendo a produção de outras provas desnecessária para o deslinde da causa, conforme, inclusive, expressamente manifestado por ambas as partes. O processo desenvolveu-se de maneira regular, estando presentes todos os pressupostos processuais de validade e as condições de ação, o que permite o exame do mérito, após a superação das questões preliminares suscitadas. II.I. Das Questões Prejudiciais e Preliminares Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita A parte promovida impugnou o benefício da Justiça Gratuita concedido ao autor, sob o argumento de que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para o deferimento. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. O benefício foi concedido pela decisão de Id. 97223611 com base na presunção de veracidade da declaração de insuficiência, conforme disposto no Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, a documentação anexada aos autos, incluindo a qualificação do autor como aposentado idoso, percebendo benefício no valor de um salário mínimo, corrobora a sua condição de hipossuficiência. Caberia à parte ré, nos termos do Artigo 100 do Código de Processo Civil, comprovar a alteração da situação financeira do autor, ônus do qual não se desincumbiu. A situação de vulnerabilidade do consumidor, pessoa idosa e com renda limitada, justifica a integral manutenção do benefício. Rejeito a preliminar. Da Ausência de Interesse de Agir (Prévia Demanda Administrativa) A ré alegou carência da ação em virtude da ausência de prévia provocação ou resistência na via administrativa. Esta preliminar também deve ser rechaçada. Conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Ademais, a própria apresentação de contestação, na qual a ré defende enfaticamente a validade da contratação e a improcedência dos pedidos, configura resistência à pretensão autoral, demonstrando, de forma inequívoca, a existência de lide e o interesse da parte autora em buscar a tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Da Prescrição A parte ré suscitou a prescrição quinquenal, nos termos do Artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e o prazo ânuo específico para pretensões fundadas em contrato de seguro. Por sua vez, a parte autora defendeu a aplicação do prazo decenal, previsto no Artigo 205 do Código Civil. No caso em tela, tratando-se de relação jurídica evidentemente consumerista e buscando-se a reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço (cobrança indevida por contrato que se alega inexistente), o prazo prescricional aplicável mais adequado, no âmbito do microssistema de proteção ao consumidor, é o quiquenal, previsto no Artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço...". Esta orientação é adotada por este Juízo, em consonância com a análise do contexto fático processual. Analisando o marco temporal, verifica-se que o último desconto alegadamente indevido ocorreu em 30 de outubro de 2020, conforme os extratos apresentados pela parte autora na inicial (Id. 93873761). A presente ação foi ajuizada em 19 de julho de 2024. Não tendo decorrido o quinquênio legal – cujo termo final ocorreria apenas em 30 de outubro de 2025 –, a pretensão autoral encontra-se plenamente preservada. Portanto, por qualquer ângulo, afasto a arguição de prescrição. Rejeito a prejudicial de mérito. II.II. Do Mérito do Pedido Da Inexistência do Negócio Jurídico e da Responsabilidade Objetiva A pretensão principal do autor consiste na declaração de inexistência de relação jurídica contratual que justificasse os descontos efetuados. A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, o que acarreta a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo a responsabilidade civil da fornecedora objetiva, nos termos do Artigo 14 daquele diploma legal, respondendo a ré pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da verificação de culpa. Neste toar, e considerando a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade do consumidor, este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova (Id. 97223611), cabendo à ré, nos termos do Artigo 6º, inciso VIII, do CDC e do Artigo 373, inciso II, do CPC, comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico que autorizou os débitos. O ônus da prova é de quem alega o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante da negativa peremptória do autor de que celebrou o contrato de seguro, cabia à BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS trazer o documento de adesão assinado pelo consumidor ou a gravação do áudio que comprovasse sua manifestação de vontade de forma livre e consciente. Ao invés disso, a promovida, em sua contestação, limitou-se a argumentar genericamente sobre a regularidade da contratação e a citar o princípio do venire contra factum proprium, sem, contudo, apresentar nenhuma prova material do liame contratual que vinculasse o autor ao seguro. Posteriormente, quando intimada a especificar as provas, a parte ré quedou-se inerte, abdicando da oportunidade de cumprir o ônus probatório que lhe foi imposto por este Juízo. Esta inércia processual, somada à ausência por completo de qualquer instrumento hábil a comprovar o consentimento do consumidor — elemento essencial para a validade do negócio jurídico —, torna incontroverso o vício na prestação do serviço. O silêncio da ré equivale à ausência de comprovação de fato impeditivo do direito do autor (a contratação regular). Portanto, deve ser acolhido o pleito autoral de declaração de inexistência do negócio jurídico de seguro, bem como a determinação para que a promovida se abstenha de efetuar quaisquer outros descontos relacionados a este contrato na conta do autor. Da Repetição do Indébito em Dobro Declarada a inexistência do contrato, a consequência lógica é o dever de restituir os valores indevidamente descontados do patrimônio do autor. A parte autora requereu a devolução em dobro, com fundamento no Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, de erro inescusável, para a aplicação da sanção do parágrafo único do Artigo 42 do CDC, o caso concreto demonstra que a conduta da promovida não se enquadra na esfera do "engano justificável". A conduta da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ao debitar valores da conta de um consumidor idoso e hipossuficiente sem apresentar qualquer prova do consentimento – mesmo após determinação judicial expressa de inversão do ônus da prova – e insistir na legalidade da cobrança em sua defesa, configura negligência grave e falha inescusável no dever de cautela e de segurança das contratações. De fato, a manutenção de descontos oriundos de uma relação não comprovada, atingindo verba de natureza alimentar, transcende a figura do mero engano aceitável. Uma vez que o valor total descontado de forma indevida foi de R$ 811,80 (oitocentos e onze reais e oitenta centavos), a condenação à repetição do indébito deve ser o seu dobro. Destarte, condeno a ré, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, à repetição do indébito no valor de R$ 1.623,60 (mil seiscentos e vinte e três reais e sessenta centavos), nos termos do Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Da Indenização por Danos Morais A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando que os descontos atingiram sua verba alimentar, causando-lhe transtornos, angústia e prejuízo em razão de sua idade e condição de saúde. O dano moral é caracterizado pela lesão a direitos de personalidade que causem sofrimento, dor, humilhação ou angústia que extrapolem a normalidade dos dissabores cotidianos. No presente cenário, embora a conduta da promovida seja manifestamente ilícita, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a simples cobrança indevida, ou a realização de débitos não autorizados sem a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou outras consequências fáticas graves, regra geral, subsume-se aos aborrecimentos próprios das relações de consumo. Na hipótese vertente, não houve comprovação nos autos de que os descontos indevidos, ainda que incidentes sobre verba alimentar, culminaram em consequências fáticas que submeteram o autor a situação vexatória grave, privação severa do mínimo existencial ou ofensa a atributo de sua personalidade que não possa ser reparada pela sanção civil já imposta. O caráter punitivo e pedagógico inerente à reparação já é atendido pela condenação da ré à repetição do indébito em dobro (Art. 42, parágrafo único, CDC), que visa desestimular a reiteração da prática abusiva, especialmente por uma instituição de grande porte como a ré. Dessa forma, e em atenção ao princípio da razoabilidade, não se verifica a ocorrência de dano moral in re ipsa na extensão pleiteada, tampouco há demonstração de consequências fáticas específicas que denotem o abalo extrapatrimonial sofrido pela parte autora para além do prejuízo material já reparado. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro objeto da presente lide entre as partes, por ausência de comprovação de legítima manifestação de vontade por parte do consumidor, e, por conseguinte, determinar que a ré, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, se abstenha de realizar quaisquer novos descontos a ele relacionados na conta bancária do autor, IVO RODRIGUES MARANHAO, sob pena de cominação de multa a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento; b) CONDENAR a parte ré, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, a restituir ao autor, IVO RODRIGUES MARANHAO, a quantia de R$ 1.623,60 (mil seiscentos e vinte e três reais e sessenta centavos), a título de repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora e correção monetária, pela Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), como índice único, a partir da data de cada desconto indevido que compõe o montante total, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou taxa de juros. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, que decaiu apenas do pedido de indenização por danos morais, mas logrou êxito nos pedidos declaratório e condenatório principal e acessório (repetição do indébito em dobro, que expressa o valor econômico da demanda), condeno a parte ré, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no Artigo 85, § 2º, e no Artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Providencie a Secretaria a correção na capa dos autos para inclusão da Prioridade Processual (Estatuto da Pessoa Idosa, Art. 1.048, inciso I, do CPC). Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800719-36.2024.8.15.0091.
AUTOR: IVO RODRIGUES MARANHAO PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS), ajuizada por IVO RODRIGUES MARANHÃO, qualificado nos autos, em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 93873767), ser pessoa idosa, contando com 72 (setenta e dois) anos de idade, e aposentado, percebendo benefício previdenciário como sua única fonte de sobrevivência, no valor de um salário mínimo. Aduz que, ao analisar o extrato de sua conta bancária (Agência 1563 | Conta 573124-0), identificou descontos sucessivos referentes a um suposto seguro denominado “BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS”, que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Especifica que tais débitos foram realizados entre os anos de 2019 e 2020. Informa o autor que a cobrança se deu por 3 (três) parcelas de R$ 270,60 (duzentos e setenta reais e sessenta centavos), totalizando o valor indevidamente descontado de R$ 811,80 (oitocentos e onze reais e oitenta centavos). O autor argumenta que a conduta da promovida é ilegal, ferindo a boa-fé e o Código de Defesa do Consumidor, com descontos realizados sobre verba de natureza alimentar, causando-lhe danos e angústia. Com base nesse panorama fático, e discorrendo sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e da Prioridade Processual em razão de sua idade. No mérito, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, o impedimento de novos descontos, a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 1.623,60 (mil seiscentos e vinte e três reais e sessenta centavos), e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acompanharam a inicial documentos pessoais e extratos bancários (Ids. 93873761 e 93873764). Decisão de Id. 97223611, este Juízo deferiu os pedidos de Justiça Gratuita e Prioridade Processual, reconheceu a relação de consumo e, em razão da hipossuficiência do consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova, determinando que a parte promovida juntasse aos autos os documentos que atestassem a regularidade da contratação do seguro. A parte ré, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, apresentou tempestiva contestação (Id. 98966589), por meio da qual suscitou matérias preliminares e defendeu a improcedência dos pleitos autorais. Em sede de preliminares, arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal, suscitando o previsto no Artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ou, alternativamente, o prazo ânuo aplicável aos seguros. Impugnou, ainda, o pedido de Justiça Gratuita e sustentou a ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévia provocação da via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro, argumentando, inclusive, que pela análise dos extratos, seria possível verificar a contratação de empréstimo pessoal na mesma data dos descontos, o que afastaria a alegação de desconhecimento. Sustentou o princípio do venire contra factum proprium ante a realização de pagamentos por longo tempo sem insurgência. Rechaçou a repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e pleiteou a rejeição do pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que a situação se configuraria como mero aborrecimento, sem qualquer abalo à honra ou à dignidade da parte autora. Em réplica (Id. 105795372), a parte autora rechaçou as preliminares aduzidas e, especificamente sobre a prejudicial de mérito, defendeu a aplicação da prescrição decenal (Artigo 205 do Código Civil), citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba. No tocante ao mérito, reiterou a negativa de contratação e enfatizou que a ré não cumpriu a determinação judicial de juntar o contrato assinado ou a gravação telefônica que comprovasse o consentimento, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e a má-fé a ensejar a devolução em dobro e o dano moral, este último reforçado pela condição de pessoa idosa e com descontos em verba alimentar. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 106244481), a parte autora (Id. 107163300) manifestou o desinteresse na produção de outras provas, reiterando os argumentos da réplica, e requereu o julgamento antecipado da lide, notadamente em face da não apresentação do contrato pela ré. A parte ré (Id. 107533723) também manifestou desinteresse em produzir outras provas, ratificando os termos da contestação e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos se mostra suficiente para a elucidação dos fatos e a formação do convencimento deste Juízo, sendo a produção de outras provas desnecessária para o deslinde da causa, conforme, inclusive, expressamente manifestado por ambas as partes. O processo desenvolveu-se de maneira regular, estando presentes todos os pressupostos processuais de validade e as condições de ação, o que permite o exame do mérito, após a superação das questões preliminares suscitadas. II.I. Das Questões Prejudiciais e Preliminares Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita A parte promovida impugnou o benefício da Justiça Gratuita concedido ao autor, sob o argumento de que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para o deferimento. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. O benefício foi concedido pela decisão de Id. 97223611 com base na presunção de veracidade da declaração de insuficiência, conforme disposto no Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, a documentação anexada aos autos, incluindo a qualificação do autor como aposentado idoso, percebendo benefício no valor de um salário mínimo, corrobora a sua condição de hipossuficiência. Caberia à parte ré, nos termos do Artigo 100 do Código de Processo Civil, comprovar a alteração da situação financeira do autor, ônus do qual não se desincumbiu. A situação de vulnerabilidade do consumidor, pessoa idosa e com renda limitada, justifica a integral manutenção do benefício. Rejeito a preliminar. Da Ausência de Interesse de Agir (Prévia Demanda Administrativa) A ré alegou carência da ação em virtude da ausência de prévia provocação ou resistência na via administrativa. Esta preliminar também deve ser rechaçada. Conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Ademais, a própria apresentação de contestação, na qual a ré defende enfaticamente a validade da contratação e a improcedência dos pedidos, configura resistência à pretensão autoral, demonstrando, de forma inequívoca, a existência de lide e o interesse da parte autora em buscar a tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Da Prescrição A parte ré suscitou a prescrição quinquenal, nos termos do Artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e o prazo ânuo específico para pretensões fundadas em contrato de seguro. Por sua vez, a parte autora defendeu a aplicação do prazo decenal, previsto no Artigo 205 do Código Civil. No caso em tela, tratando-se de relação jurídica evidentemente consumerista e buscando-se a reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço (cobrança indevida por contrato que se alega inexistente), o prazo prescricional aplicável mais adequado, no âmbito do microssistema de proteção ao consumidor, é o quiquenal, previsto no Artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço...". Esta orientação é adotada por este Juízo, em consonância com a análise do contexto fático processual. Analisando o marco temporal, verifica-se que o último desconto alegadamente indevido ocorreu em 30 de outubro de 2020, conforme os extratos apresentados pela parte autora na inicial (Id. 93873761). A presente ação foi ajuizada em 19 de julho de 2024. Não tendo decorrido o quinquênio legal – cujo termo final ocorreria apenas em 30 de outubro de 2025 –, a pretensão autoral encontra-se plenamente preservada. Portanto, por qualquer ângulo, afasto a arguição de prescrição. Rejeito a prejudicial de mérito. II.II. Do Mérito do Pedido Da Inexistência do Negócio Jurídico e da Responsabilidade Objetiva A pretensão principal do autor consiste na declaração de inexistência de relação jurídica contratual que justificasse os descontos efetuados. A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, o que acarreta a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo a responsabilidade civil da fornecedora objetiva, nos termos do Artigo 14 daquele diploma legal, respondendo a ré pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da verificação de culpa. Neste toar, e considerando a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade do consumidor, este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova (Id. 97223611), cabendo à ré, nos termos do Artigo 6º, inciso VIII, do CDC e do Artigo 373, inciso II, do CPC, comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico que autorizou os débitos. O ônus da prova é de quem alega o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante da negativa peremptória do autor de que celebrou o contrato de seguro, cabia à BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS trazer o documento de adesão assinado pelo consumidor ou a gravação do áudio que comprovasse sua manifestação de vontade de forma livre e consciente. Ao invés disso, a promovida, em sua contestação, limitou-se a argumentar genericamente sobre a regularidade da contratação e a citar o princípio do venire contra factum proprium, sem, contudo, apresentar nenhuma prova material do liame contratual que vinculasse o autor ao seguro. Posteriormente, quando intimada a especificar as provas, a parte ré quedou-se inerte, abdicando da oportunidade de cumprir o ônus probatório que lhe foi imposto por este Juízo. Esta inércia processual, somada à ausência por completo de qualquer instrumento hábil a comprovar o consentimento do consumidor — elemento essencial para a validade do negócio jurídico —, torna incontroverso o vício na prestação do serviço. O silêncio da ré equivale à ausência de comprovação de fato impeditivo do direito do autor (a contratação regular). Portanto, deve ser acolhido o pleito autoral de declaração de inexistência do negócio jurídico de seguro, bem como a determinação para que a promovida se abstenha de efetuar quaisquer outros descontos relacionados a este contrato na conta do autor. Da Repetição do Indébito em Dobro Declarada a inexistência do contrato, a consequência lógica é o dever de restituir os valores indevidamente descontados do patrimônio do autor. A parte autora requereu a devolução em dobro, com fundamento no Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, de erro inescusável, para a aplicação da sanção do parágrafo único do Artigo 42 do CDC, o caso concreto demonstra que a conduta da promovida não se enquadra na esfera do "engano justificável". A conduta da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ao debitar valores da conta de um consumidor idoso e hipossuficiente sem apresentar qualquer prova do consentimento – mesmo após determinação judicial expressa de inversão do ônus da prova – e insistir na legalidade da cobrança em sua defesa, configura negligência grave e falha inescusável no dever de cautela e de segurança das contratações. De fato, a manutenção de descontos oriundos de uma relação não comprovada, atingindo verba de natureza alimentar, transcende a figura do mero engano aceitável. Uma vez que o valor total descontado de forma indevida foi de R$ 811,80 (oitocentos e onze reais e oitenta centavos), a condenação à repetição do indébito deve ser o seu dobro. Destarte, condeno a ré, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, à repetição do indébito no valor de R$ 1.623,60 (mil seiscentos e vinte e três reais e sessenta centavos), nos termos do Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Da Indenização por Danos Morais A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando que os descontos atingiram sua verba alimentar, causando-lhe transtornos, angústia e prejuízo em razão de sua idade e condição de saúde. O dano moral é caracterizado pela lesão a direitos de personalidade que causem sofrimento, dor, humilhação ou angústia que extrapolem a normalidade dos dissabores cotidianos. No presente cenário, embora a conduta da promovida seja manifestamente ilícita, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a simples cobrança indevida, ou a realização de débitos não autorizados sem a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou outras consequências fáticas graves, regra geral, subsume-se aos aborrecimentos próprios das relações de consumo. Na hipótese vertente, não houve comprovação nos autos de que os descontos indevidos, ainda que incidentes sobre verba alimentar, culminaram em consequências fáticas que submeteram o autor a situação vexatória grave, privação severa do mínimo existencial ou ofensa a atributo de sua personalidade que não possa ser reparada pela sanção civil já imposta. O caráter punitivo e pedagógico inerente à reparação já é atendido pela condenação da ré à repetição do indébito em dobro (Art. 42, parágrafo único, CDC), que visa desestimular a reiteração da prática abusiva, especialmente por uma instituição de grande porte como a ré. Dessa forma, e em atenção ao princípio da razoabilidade, não se verifica a ocorrência de dano moral in re ipsa na extensão pleiteada, tampouco há demonstração de consequências fáticas específicas que denotem o abalo extrapatrimonial sofrido pela parte autora para além do prejuízo material já reparado. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro objeto da presente lide entre as partes, por ausência de comprovação de legítima manifestação de vontade por parte do consumidor, e, por conseguinte, determinar que a ré, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, se abstenha de realizar quaisquer novos descontos a ele relacionados na conta bancária do autor, IVO RODRIGUES MARANHAO, sob pena de cominação de multa a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento; b) CONDENAR a parte ré, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, a restituir ao autor, IVO RODRIGUES MARANHAO, a quantia de R$ 1.623,60 (mil seiscentos e vinte e três reais e sessenta centavos), a título de repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora e correção monetária, pela Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), como índice único, a partir da data de cada desconto indevido que compõe o montante total, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou taxa de juros. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, que decaiu apenas do pedido de indenização por danos morais, mas logrou êxito nos pedidos declaratório e condenatório principal e acessório (repetição do indébito em dobro, que expressa o valor econômico da demanda), condeno a parte ré, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no Artigo 85, § 2º, e no Artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Providencie a Secretaria a correção na capa dos autos para inclusão da Prioridade Processual (Estatuto da Pessoa Idosa, Art. 1.048, inciso I, do CPC). Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição