Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE ANTERO DA SILVA
REU: JOSEFA ACELINO DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira DESPEJO (92) PROCESSO N. 0800437-53.2023.8.15.0181 [Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes]
Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
15/01/2026, 00:00
Definitivo
14/01/2026, 12:16
Arquivamento
09/01/2026, 12:12
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 10:38
Documento (Outros documentos)
23/12/2025, 21:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2025, 08:48
Decurso de Prazo
16/09/2025, 04:44
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:53
Publicação
09/09/2025, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800437-53.2023.8.15.0181.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE Guarabira. Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000. Tel.: (83) 99142-5290. email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: DESPEJO (92) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Guarabira/PB, na forma da Lei, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. GUARABIRA 3 de setembro de 2025 FRANCINEIDE ANACLETO DA COSTA GUEDES Técnico Judiciário
04/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/09/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 09:14
Publicação
25/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800437-53.2023.8.15.0181.
AUTOR: JOSE ANTERO DA SILVA
REU: JOSEFA ACELINO DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: DESPEJO (92) Assuntos: [Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes]
Vistos, etc. JOSE ANTERO DA SILVA ajuizou a presente ação em face de JOSEFA ACELINO DA SILVA com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a expedição de mandado de desocupação do imóvel que alega ser de sua propriedade e atualmente é ocupado pela demandada. Alega o autor que é proprietário do imóvel localizado na Rua vinte de agosto, s/n, centro, Pilões. Aduz que manteve união estável com a requerida por onze anos e que, após o fim do relacionamento, a demandada insiste em continuar ilegalmente no imóvel objeto da lide. Afirma, ainda, que o imóvel em questão já tivera a sua propriedade discutida no processo 0800194-92.2017.8.15.0481, que tramitou na 3ª Vara Mista desta Comarca, onde fora definido que o imóvel é propriedade do autor. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, a demandado impugnou o valor da causa e pugnou pela concessão da gratuidade judiciária. No mérito, sustenta que o imóvel descrito na inicial fora adquirido durante a constância do relacionamento, fazendo assim jus ao bem. Em sede de reconvenção, pugna pelo reconhecimento da usucapião do bem, haja vista preencher todos os requisitos legais para a sua caracterização. Anexou instrumento procuratório e documentos. Liminar deferida determinando a reintegração do bem no ID 72046752. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares A parte demandada impugnou o valor atribuído à causa, preliminar que acolho, haja vista que o inciso IV do art. 292 do CPC é claro ao determinar que “na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido”. Assim, deve o valor da causa ser alterado para a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vez que este fora o valor informado pelo demandante em sua peça exordial. No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em análise aos documentos juntados pela demandada, entendo pelo deferimento do pedido de gratuidade. 3 – Da Fundamentação Através do presente feito, a parte autora busca expedição de mandado de desocupação do imóvel que alega ser de sua propriedade e atualmente é ocupado pela demandada. A ação reivindicatória consiste em instrumento processual em que o proprietário não possuidor visa reaver a posse da coisa frente ao possuidor não proprietário. Distingue-se essa das demais ações possessórias pois que busca a garantia da posse daquele que é proprietário do bem, discutindo-se no seu curso as questões relacionadas ao dominus do bem, e não sua posse propriamente dita. Em suma, versa a presente ação sobre a titularidade do imóvel localizado Rua vinte de agosto, s/n, centro, Pilões. Analisando os documentos juntados aos autos, tenho que a titularidade do bem em questão já fora alvo de análise na ação 0800194-92.2017.8.15.0481, que tramitou na 3ª Vara Mista desta Comarca, tendo sido o demandante como proprietário do imóvel, conforme documento acostado no ID 68466753. A requerida em sua contestação sustenta que o bem é oriundo da relação da relação entre as partes, porém tenho que a tese defensiva não pode ser analisada por este juízo, haja vista que a propriedade já fora analisada em outra ação. Assim, uma vez demonstrado que o requerente é o real proprietário do imóvel guerreado, estando, portanto, a demandada exercendo posse injusta sobre o bem, devendo então ser acolhida a pretensão do autor. Diz a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - CONCESSÃO - PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM - POSSE INJUSTA DO RÉU - REQUISITOS PRESENTES - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO. - Uma vez carreado aos autos documento que comprove a insuficiência de recursos do litigante, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido - Tendo a autora individualizado o imóvel, apontando seus limites e confrontações, bem como demonstrado a titularidade do domínio sobre esse, além de ter comprovada a posse injusta do réu, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10431100052221001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 28/11/2019, Data de Publicação: 10/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS – PROPRIEDADE COMPROVADA – DIREITO À IMISSÃO NA POSSE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A ação reivindicatória é espécie de ação petitória, devendo ser ajuizada pelo proprietário desprovido de posse contra o possuidor sem propriedade (art. 1228 do CC), ou seja, nessa ação não se discute posse, mas apenas o domínio/propriedade. Comprovado a propriedade do bem imóvel, com o registro e descrição de suas confrontações, e indevida resistência de sua desocupação, presentes os requisitos para acolhimento da pretensão liminar. (TJ-MT - AI: 10087598920198110000 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/12/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2020) 4 – Da Reconvenção Em sede de reconvenção, pugna a demandada pela usucapião do bem guerreado. Como cediço, a usucapião é instituto jurídico por demais antigo, previsto no direito romano, quando era conhecido por usucapio, palavra derivada etimologicamente de usus capere, que significava a captação ou aquisição pelo uso prolongado. No direito brasileiro a prescrição aquisitiva também teve guarida, inclusive em nível constitucional, sendo a ação de usucapião meio processual disponível no ordenamento jurídico em defesa daqueles que, ostentando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pretendem adquirir de modo originário coisa móvel ou imóvel, presente o lapso temporal necessário ao tipo de usucapião pretendido.
No caso vertente, tenho que é fato incontroverso que a requerida vive no imóvel em questão, restando a análise dos demais requisitos, quais sejam o animus domini e a posse. Nesse sentido, tenho que a demandada passou a residir no imóvel em questão após o início da sua relação junto ao demandante, já tendo a consciência de que o bem pertencia ao requerente. Ademais, após o término da relação, o demandante buscou reaver o imóvel, não havendo, assim, de se falar na posse mansa e pacífica, não podendo ser acolhida a pretensão da demandada. Vejamos a jurisprudência sobre o tema: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – Inexistência de litisconsórcio ativo necessário - Possibilidade da posse ser exercida individualmente pela possuidora, ainda que casada – Litisconsórcio passivo necessário suprido pelo falecimento do réu e habilitação de sua herdeira - Autora que exercia a posse como mera detentora, sem animus domini pelo tempo necessário à usucapião, na função de caseira do imóvel – Diversas tentativas do atual proprietário de imissão na posse frustradas pela autora na via judicial antes da propositura da presente ação, mas restando caracterizada a litigiosidade da coisa - Precariedade que obsta a pretensão aquisitiva - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1004605-57.2017.8.26.0266; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) 5 – Do Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedente o pedido autoral para condenar a requerida o imóvel discutido nos autos no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado do presente decisum, entregando a área em questão totalmente livre e desembaraçada de qualquer obstáculo para a parte requerente. Julgo improcedente a reconvenção, o que faço com base no art. 487, I do CPC. Condeno a parte demandada a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária que hora concedo. Intimem-se as partes. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias. Nada postulando, autos ao arquivo. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800437-53.2023.8.15.0181.
AUTOR: JOSE ANTERO DA SILVA
REU: JOSEFA ACELINO DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: DESPEJO (92) Assuntos: [Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes]
Vistos, etc. JOSE ANTERO DA SILVA ajuizou a presente ação em face de JOSEFA ACELINO DA SILVA com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a expedição de mandado de desocupação do imóvel que alega ser de sua propriedade e atualmente é ocupado pela demandada. Alega o autor que é proprietário do imóvel localizado na Rua vinte de agosto, s/n, centro, Pilões. Aduz que manteve união estável com a requerida por onze anos e que, após o fim do relacionamento, a demandada insiste em continuar ilegalmente no imóvel objeto da lide. Afirma, ainda, que o imóvel em questão já tivera a sua propriedade discutida no processo 0800194-92.2017.8.15.0481, que tramitou na 3ª Vara Mista desta Comarca, onde fora definido que o imóvel é propriedade do autor. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, a demandado impugnou o valor da causa e pugnou pela concessão da gratuidade judiciária. No mérito, sustenta que o imóvel descrito na inicial fora adquirido durante a constância do relacionamento, fazendo assim jus ao bem. Em sede de reconvenção, pugna pelo reconhecimento da usucapião do bem, haja vista preencher todos os requisitos legais para a sua caracterização. Anexou instrumento procuratório e documentos. Liminar deferida determinando a reintegração do bem no ID 72046752. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares A parte demandada impugnou o valor atribuído à causa, preliminar que acolho, haja vista que o inciso IV do art. 292 do CPC é claro ao determinar que “na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido”. Assim, deve o valor da causa ser alterado para a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vez que este fora o valor informado pelo demandante em sua peça exordial. No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em análise aos documentos juntados pela demandada, entendo pelo deferimento do pedido de gratuidade. 3 – Da Fundamentação Através do presente feito, a parte autora busca expedição de mandado de desocupação do imóvel que alega ser de sua propriedade e atualmente é ocupado pela demandada. A ação reivindicatória consiste em instrumento processual em que o proprietário não possuidor visa reaver a posse da coisa frente ao possuidor não proprietário. Distingue-se essa das demais ações possessórias pois que busca a garantia da posse daquele que é proprietário do bem, discutindo-se no seu curso as questões relacionadas ao dominus do bem, e não sua posse propriamente dita. Em suma, versa a presente ação sobre a titularidade do imóvel localizado Rua vinte de agosto, s/n, centro, Pilões. Analisando os documentos juntados aos autos, tenho que a titularidade do bem em questão já fora alvo de análise na ação 0800194-92.2017.8.15.0481, que tramitou na 3ª Vara Mista desta Comarca, tendo sido o demandante como proprietário do imóvel, conforme documento acostado no ID 68466753. A requerida em sua contestação sustenta que o bem é oriundo da relação da relação entre as partes, porém tenho que a tese defensiva não pode ser analisada por este juízo, haja vista que a propriedade já fora analisada em outra ação. Assim, uma vez demonstrado que o requerente é o real proprietário do imóvel guerreado, estando, portanto, a demandada exercendo posse injusta sobre o bem, devendo então ser acolhida a pretensão do autor. Diz a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - CONCESSÃO - PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM - POSSE INJUSTA DO RÉU - REQUISITOS PRESENTES - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO. - Uma vez carreado aos autos documento que comprove a insuficiência de recursos do litigante, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido - Tendo a autora individualizado o imóvel, apontando seus limites e confrontações, bem como demonstrado a titularidade do domínio sobre esse, além de ter comprovada a posse injusta do réu, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10431100052221001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 28/11/2019, Data de Publicação: 10/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS – PROPRIEDADE COMPROVADA – DIREITO À IMISSÃO NA POSSE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A ação reivindicatória é espécie de ação petitória, devendo ser ajuizada pelo proprietário desprovido de posse contra o possuidor sem propriedade (art. 1228 do CC), ou seja, nessa ação não se discute posse, mas apenas o domínio/propriedade. Comprovado a propriedade do bem imóvel, com o registro e descrição de suas confrontações, e indevida resistência de sua desocupação, presentes os requisitos para acolhimento da pretensão liminar. (TJ-MT - AI: 10087598920198110000 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/12/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2020) 4 – Da Reconvenção Em sede de reconvenção, pugna a demandada pela usucapião do bem guerreado. Como cediço, a usucapião é instituto jurídico por demais antigo, previsto no direito romano, quando era conhecido por usucapio, palavra derivada etimologicamente de usus capere, que significava a captação ou aquisição pelo uso prolongado. No direito brasileiro a prescrição aquisitiva também teve guarida, inclusive em nível constitucional, sendo a ação de usucapião meio processual disponível no ordenamento jurídico em defesa daqueles que, ostentando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pretendem adquirir de modo originário coisa móvel ou imóvel, presente o lapso temporal necessário ao tipo de usucapião pretendido.
No caso vertente, tenho que é fato incontroverso que a requerida vive no imóvel em questão, restando a análise dos demais requisitos, quais sejam o animus domini e a posse. Nesse sentido, tenho que a demandada passou a residir no imóvel em questão após o início da sua relação junto ao demandante, já tendo a consciência de que o bem pertencia ao requerente. Ademais, após o término da relação, o demandante buscou reaver o imóvel, não havendo, assim, de se falar na posse mansa e pacífica, não podendo ser acolhida a pretensão da demandada. Vejamos a jurisprudência sobre o tema: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – Inexistência de litisconsórcio ativo necessário - Possibilidade da posse ser exercida individualmente pela possuidora, ainda que casada – Litisconsórcio passivo necessário suprido pelo falecimento do réu e habilitação de sua herdeira - Autora que exercia a posse como mera detentora, sem animus domini pelo tempo necessário à usucapião, na função de caseira do imóvel – Diversas tentativas do atual proprietário de imissão na posse frustradas pela autora na via judicial antes da propositura da presente ação, mas restando caracterizada a litigiosidade da coisa - Precariedade que obsta a pretensão aquisitiva - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1004605-57.2017.8.26.0266; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) 5 – Do Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedente o pedido autoral para condenar a requerida o imóvel discutido nos autos no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado do presente decisum, entregando a área em questão totalmente livre e desembaraçada de qualquer obstáculo para a parte requerente. Julgo improcedente a reconvenção, o que faço com base no art. 487, I do CPC. Condeno a parte demandada a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária que hora concedo. Intimem-se as partes. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias. Nada postulando, autos ao arquivo. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 20:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/05/2025, 07:39
Decurso de Prazo
30/01/2025, 11:43
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:42
Movimentação processual
06/12/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 10:24
Ato ordinatório
06/12/2024, 10:23
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 20:45
Mero expediente
12/08/2024, 12:08
Conclusão (para julgamento)
19/04/2024, 15:48
Publicação
17/04/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE ANTERO DA SILVA
REU: JOSEFA ACELINO DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO Nº 0800437-53.2023.8.15.0181
Vistos, etc. A questão da prova oral e sua desnecessidade já foi objeto de decisão judicial e, ainda, de manutenção dessa decisão em sede de agravo, senão vejamos: Nessa toada, inadequada a nova postulação para revisitação de tese já enfrentada por esse juízo. Intimem-se, tão somente para ciência e façam-se os autos conclusos para sentença. GUARABIRA, data e assinatura digitais. Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE ANTERO DA SILVA
REU: JOSEFA ACELINO DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO Nº 0800437-53.2023.8.15.0181
Vistos, etc. A questão da prova oral e sua desnecessidade já foi objeto de decisão judicial e, ainda, de manutenção dessa decisão em sede de agravo, senão vejamos: Nessa toada, inadequada a nova postulação para revisitação de tese já enfrentada por esse juízo. Intimem-se, tão somente para ciência e façam-se os autos conclusos para sentença. GUARABIRA, data e assinatura digitais. Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 20:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/03/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:38
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 10:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/12/2023, 12:08
Expedida/Certificada
24/08/2023, 07:16
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:28
Expedida/Certificada
14/08/2023, 08:00
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 19:49
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/08/2023, 08:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/07/2023, 11:10
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 13:45
Indeferimento
05/07/2023, 11:18
Expedida/Certificada
21/06/2023, 08:59
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 08:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/06/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 11:06
Decurso de Prazo
13/06/2023, 05:17
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:22
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:08
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 08:57
Ato ordinatório
22/05/2023, 08:55
Mandado (entregue ao destinatário)
21/05/2023, 19:09
Petição (Petição (outras))
21/05/2023, 19:09
Indeferimento
19/05/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 22:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/05/2023, 11:52
Documento (Certidão)
05/05/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 11:13
Expedida/Certificada
05/05/2023, 10:39
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 10:10
Determinação de Diligência
04/05/2023, 20:16
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 10:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/05/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2023, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2023, 19:01
Mero expediente
01/05/2023, 19:01
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 17:02
Antecipação de tutela
23/04/2023, 21:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/04/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 21:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/04/2023, 12:23
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
14/04/2023, 12:23
Mandado (entregue ao destinatário)
01/03/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2023, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 08:38
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
15/02/2023, 08:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação