Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE RONALDO LEITE DE SOUSA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte de todo teor da decisão Advogado(s) do reclamante: PEDRO DE SOUSA RAMALHO JUNIOR De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 14 de janeiro de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800338-56.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor(a): JOSE RONALDO LEITE DE SOUSA Ré(u): COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0800338-56.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela de Urgência c/c Danos Morais ajuizada por JOSE RONALDO LEITE DE SOUSA em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAIBA – CAGEPA, sob o rito do Procedimento Comum Cível. O Autor busca o cancelamento de uma multa administrativa por suposta religação clandestina e indenização por danos morais em razão de corte indevido no fornecimento de água. Em sede de cognição sumária, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e, parcialmente, a tutela de urgência, determinando a religação do fornecimento de água e invertendo o ônus da prova em favor do consumidor (ID 100668146). Em razão de noticiado descumprimento, foi fixada a astreinte no limite de R$ 3.000,00 (ID 108473829). A CAGEPA apresentou contestação (ID 108895876), suscitando preliminares e defendendo o mérito com a alegação de duas irregularidades distintas (multas em 22/03/2023 e 20/12/2023) por ligações clandestinas, o que afastaria a responsabilidade civil e a pretensão indenizatória. As partes foram intimadas para especificação de provas. A CAGEPA requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal do Autor e oitiva de testemunha) (ID 124343628). O Autor, por sua vez, informou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 129019167). Passo ao saneamento e à organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (PRELIMINARES) I.1. DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DA REVELIA A Contestação (ID 108895876) foi protocolada em 09/03/2025. A CAGEPA teve ciência inequívoca da decisão que determinou a citação e o prazo para contestar em 15/10/2024, quando peticionou nos autos (ID 102040899). Considerando que a CAGEPA, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, goza das prerrogativas da Fazenda Pública, o prazo para contestar é em dobro, ou seja, 60 (sessenta) dias (art. 183 do Código de Processo Civil). O prazo teve início em 16/10/2024 e se findou em 14/12/2024. Portanto, a Contestação (ID 108895876) é intempestiva. A intempestividade da contestação não acarreta o efeito material da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos alegados, quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou quando se tratar da Fazenda Pública, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública, no exercício da defesa do interesse público, não pode ter seus interesses preteridos por presunção fática. Assim, embora a contestação seja intempestiva, rejeito a aplicação do efeito material da revelia, mantendo hígida a necessidade de instrução probatória dos fatos alegados pelo Autor. I.2. DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA A CAGEPA pleiteia o reconhecimento das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, como a dispensa do recolhimento de custas processuais e a execução mediante precatório. Embora se trate de sociedade de economia mista, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) possui entendimento consolidado no sentido de que a CAGEPA, ao prestar serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário em regime de monopólio e com capital majoritariamente estatal, goza das prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública (Decisões IDs 85110781 e 108895876). Portanto, acolho a preliminar para determinar que os procedimentos subsequentes, inclusive em fase de cumprimento de sentença, sigam as regras aplicáveis à Fazenda Pública. I.3. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A Ré impugna a gratuidade de justiça concedida ao Autor sob a alegação de que ele possui boa condição financeira, sendo empresário e comerciante. O benefício da gratuidade judiciária já foi concedido (ID 100668146) com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, corroborada pelos documentos apresentados à época. A CAGEPA não juntou qualquer prova robusta que demonstrasse a capacidade financeira do Autor, limitando-se a alegações genéricas e sem lastro documental. Dessa forma, a impugnação não preenche o requisito de prova de que a parte não cumpre as condições legais para a concessão do benefício. Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido ao Autor. II. DO MÉRITO E DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO As questões de fato e de direito que dependem de prova e deverão ser examinadas são: A existência e legalidade da segunda multa administrativa (R$ 705,30 - ID 84853322) e se esta constitui cobrança em duplicidade ou sanção por novo ato ilícito, conforme alegado pela Ré. A regularidade dos procedimentos da CAGEPA para constatação da suposta irregularidade ("gato") ou religação clandestina (art. 79 c/c art. 83 da Resolução ARPB 002/2010), incluindo o contraditório administrativo. A ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da CAGEPA e se o corte de fornecimento de água, mormente após o cumprimento da liminar e o novo corte, foi legítimo. A configuração do dano moral passível de indenização e a mensuração de seu quantum. III. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova já foi deferida em decisão anterior (ID 100668146), com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (Art. 6º, VIII), ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à concessionária. Desse modo, incumbe à Ré, CAGEPA, a prova de que o corte do fornecimento de água foi lícito e de que as multas cobradas são legítimas, demonstrando a regularidade da fiscalização e a existência da fraude ou da irregularidade imputada. IV. DAS PROVAS REQUERIDAS A CAGEPA requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal do Autor e testemunhal - oitiva de Carlos Antônio de Lacerda Leite). O Autor manifestou desinteresse em produzir provas, requerendo o julgamento antecipado. Considerando que a inversão do ônus da prova determina que a CAGEPA comprove a regularidade da fiscalização e a existência da irregularidade que gerou as multas e os cortes subsequentes, a prova oral requerida pela Ré se mostra pertinente para elucidar os fatos controvertidos, especialmente a conduta dos prepostos da concessionária na fiscalização e os fatos narrados na Contestação (irregularidades em 22/03/2023 e 20/12/2023). O pedido de julgamento antecipado do Autor é incompatível com a necessidade de produção da prova oral requerida pela parte que detém o ônus probatório sobre os fatos desconstitutivos do direito do Autor. Portanto, defiro a produção de prova oral, nos termos pleiteados pela Ré (ID 124343628). V. DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE RELIGAÇÃO E DA MULTA Determino à Ré, CAGEPA, que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se o fornecimento de água foi definitivamente restabelecido na unidade consumidora da parte Autora (matrícula nº 69911289) após o último corte noticiado e a fixação das astreintes (ID 108473829). O silêncio da Ré será interpretado como descumprimento e ensejará a execução imediata da multa. VI. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Saneamento: SANEIO o processo nos termos desta decisão, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova oral requerida pela CAGEPA. 2. Intimações: a) Intime-se a Ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o ponto V. b) Intimem-se as partes para ciência desta decisão. 3. Audiência de Instrução: A Audiência de Instrução e Julgamento será designada oportunamente, de acordo com a pauta deste Juízo, por meio de ato ordinatório, a ser oportunamente expedido pela serventia judicial, preferencialmente por videoconferência, nos termos da Resolução n.º 341/2020 do Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo da realização de ato diverso, caso se mostre necessário para a adequada prestação jurisdicional. 4. Providências para a Audiência: a) Intimem-se o Autor para prestar depoimento pessoal. b) A testemunha arrolada pela Ré será inquirida por meio de Termo de Ciência e Compromisso em momento oportuno. O Cartório deverá providenciar a intimação do Dr. Carlos Antônio de Lacerda Leite, por meio de seu advogado constituído, para comparecer à audiência. A intimação deverá seguir as formalidades do artigo 455 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX