Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800919-69.2022.8.15.0881.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DECISÃO
Vistos, etc. Compulsados os autos, nota-se que a Decisão de Id. 126144140 homologou a quantia de R$ 41.358,06 (quarenta e um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), como sendo o título executivo devido ao exequente pelo Estado da Paraíba. Analisando os expedientes processuais, extrai-se que o Estado da Paraíba não agravou da referida decisão no prazo assinalado, veja-se: Pelo exposto, convém reconhecer que a Decisão de Id. 126144140 transitou em julgado, sendo o valor homologado devidamente constituído como título executivo judicial em favor do exequente. Adotem-se as seguintes providências, observando a escrivania a existência de lei local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1 - Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, ARQUIVEM-SE os presentes autos; 2 - Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, REQUISITE-SE o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, autorizando-se desde já o destaque referente aos honorários contratuais, caso haja contrato de honorários nos autos. Cientificada a parte exequente acerca da emissão da RPV/Precatório, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento por requisição das partes. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO BENTO/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito