Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CENTRAL GERADORA EÓLICA SERIDÓ II S.A.
Réus: MARIA SANDRA DA NÓBREGA GAMBARRA DITT, PAULO SÉRGIO DITT e MARIA DE FÁTIMA DA NÓBREGA GAMBARRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO A empresa MIRANTE ENERGÉTICA S.A., posteriormente substituída pela CENTRAL GERADORA EÓLICA SERIDÓ II S.A. conforme decisão de ID 64087652, ajuizou ação de constituição de servidão administrativa em face de MARIA SANDRA DA NÓBREGA GAMBARRA DITT, PAULO SÉRGIO DITT e MARIA DE FÁTIMA DA NÓBREGA GAMBARRA. A autora alegou ser autorizada pelo Ministério de Minas e Energia para implantar e explorar a Central Geradora Eólica Oeste Seridó II, necessitando instituir servidão aérea para passagem de linha de transmissão sobre o imóvel rural denominado Marias Pretas, com área total de 83 hectares, registrado na Matrícula nº 675 do Cartório Inácio Machado em Santa Luzia/PB. Na petição inicial de ID 58672412, a área serviente pretendida era de 1,6322 hectares, com oferta de indenização no valor de R$ 1.113,99. A medida liminar de imissão provisória na posse foi deferida no ID 58936852, condicionada ao depósito prévio do valor ofertado, o qual foi comprovado no ID 58921237. O mandado de imissão de posse sobre a área original de 1,6322 ha foi cumprido em 31 de maio de 2022, conforme auto acostado no ID 59164957. Citados, os réus apresentaram contestação no ID 62738633, por meio de EUGÊNIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, que pleiteou sua habilitação como proprietário do imóvel com base em escritura pública de compra e venda de ID 63036149. No mérito, o contestante divergiu do valor indenizatório, sustentando que a oferta inicial era desproporcional ao valor de mercado da região, requerendo a fixação da justa indenização no montante de R$ 11.200,00. No curso do processo, a parte autora informou a alteração do projeto original aprovado pela ANEEL, resultando na modificação do traçado da linha de transmissão e na redução da área serviente necessária para 1,0575 hectares conforme petição de ID 72142054. Diante do fato novo, foi determinado o cancelamento da servidão administrativa anterior e deferiu nova imissão provisória na posse sobre a área reduzida no ID 110791580. A nova imissão foi efetivada em 18 de junho de 2025, de acordo com o auto de ID 115119514. A instrução probatória concentrou-se na realização de perícia técnica judicial para apuração do valor atualizado da indenização. O perito nomeado, LUAN DANTAS DE OLIVEIRA, apresentou o laudo pericial definitivo no ID 154755385, apurando o valor total da indenização pela servidão de 1,0575 ha em R$ 4.528,74. A parte autora manifestou-se sobre o laudo no ID 156396692, sem apresentar objeções técnicas, enquanto a parte ré, no ID 156623740, informou que não possuía oposição às conclusões do perito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares ou nulidades processuais a serem sanadas, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. A pretensão autoral fundamenta-se na utilidade pública da área necessária para a implantação da linha de transmissão de energia elétrica, conforme declarado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) por meio da Resolução Autorizativa nº 11.262/2022 e da subsequente Resolução Autorizativa nº 13.710/2023, que promoveu o ajuste do traçado. O direito à constituição da servidão administrativa é assegurado pelo art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mediante o pagamento de justa indenização ao proprietário do imóvel afetado. O ponto central da controvérsia reside na fixação do montante indenizatório. Para assegurar a observância do princípio da justa indenização, previsto no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, foi realizada perícia técnica por perito judicial equidistante das partes. O laudo pericial apresentado pelo engenheiro LUAN DANTAS DE OLIVEIRA (ID 154755385) adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, em estrita observância às normas da ABNT NBR 14653-3, o que confere solidez científica à avaliação. O perito fundamentou o cálculo do coeficiente de servidão em 22,17%, justificando-o adequadamente em razão da aptidão agrícola do solo e das limitações impostas pela rede aérea. O valor final apurado para a área de 1,0575 hectares foi de R$ 4.528,74. Considerando que ambas as partes concordaram com o laudo pericial — a autora no ID 156396692 e os réus no ID 156623740 —, o acolhimento integral das conclusões do perito é medida de rigor. Sobre o valor da indenização, devem incidir os consectários legais. A correção monetária deve ser aplicada desde a data do laudo pericial pelo índice IPCA-E, conforme tese fixada no Tema 905 do STJ e no Tema 810 do STF. Quanto aos juros compensatórios, estes são devidos à razão de 6% ao ano sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e a indenização ora fixada, nos termos da ADI 2332, contados a partir da imissão provisória na posse da área definitiva ocorrida em 18 de junho de 2025. Por fim, os juros moratórios são fixados em 6% ao ano, incidindo sobre a diferença apurada entre a oferta e a condenação, devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, por tratar-se de concessionária de serviço público com natureza jurídica de direito privado, não sujeita ao regime de precatórios. 3. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800730-25.2022.8.15.0321 Assunto: Servidão Administrativa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar constituída a servidão administrativa de passagem de linha de transmissão de energia elétrica em favor da CENTRAL GERADORA EÓLICA SERIDÓ II S.A. sobre a área de 1,0575 hectares do imóvel rural denominado Marias Pretas, objeto da Matrícula nº 675 do Cartório Inácio Machado de Santa Luzia/PB; b) Fixar o valor da indenização definitiva em R$ 4.528,74 (quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), conforme apurado no laudo pericial judicial de ID 154755385; c) Condenar a parte autora ao pagamento da diferença entre o valor ofertado inicialmente (R$ 1.113,99) e o montante ora fixado. Sobre a diferença apurada entre 80% do valor ofertado e o valor da indenização fixado nesta sentença, incidirão juros compensatórios de 6% ao ano, devidos desde a data da imissão provisória na posse da área definitiva (18/06/2025) até a data da expedição do mandado de pagamento ou precatório. O valor total da condenação deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data do laudo pericial (fevereiro de 2025). Sobre o montante atualizado, incidirão juros moratórios de 6% ao ano, contados a partir do trânsito em julgado desta decisão, nos termos da Súmula 70 do STJ e do entendimento consolidado deste Tribunal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização final, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Após o trânsito em julgado e comprovado o pagamento integral da indenização e dos consectários legais, expeça-se o mandado de registro definitivo da servidão administrativa junto à Matrícula nº 675 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Luzia/PB, servindo esta sentença como título hábil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para liquidar o título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e iniciar a fase de execução, sob pena de arquivamento. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito