Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO JOSE CARDOSO NOGUEIRA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO PAN DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800375-77.2026.8.15.2001 [Descontos dos benefícios, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO JOSÉ CARDOSO NOGUEIRA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A. Afirma a parte autora, em síntese, que é aposentado por invalidez, idoso e deficiente visual, sobrevivendo exclusivamente de benefício previdenciário de caráter alimentar, tendo constatado, após consulta ao extrato de consignações do INSS, a existência de quatro contratos de empréstimo consignado que jamais contratou, sendo dois ainda ativos junto ao Banco C6 e dois já encerrados junto ao Banco Pan, todos com descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário. Sustenta que não solicitou, não autorizou, não assinou qualquer contrato e não recebeu valores, tratando-se, portanto, de fraude bancária, decorrente de falha na segurança das instituições financeiras rés, o que caracteriza responsabilidade objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. Alega que os descontos indevidos atingiram diretamente sua renda alimentar, causando-lhe prejuízos materiais e danos morais, agravados por sua condição de hipervulnerabilidade, razão pela qual requer a declaração de inexistência dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, pretende a concessão da tutela de urgência, especificamente em face do Banco C6 Consignado S.A., para que seja determinada a cessação imediata dos descontos referentes aos dois contratos ainda ativos, com expedição de ofício ao órgão pagador (INSS), bem como a fixação de multa diária em caso de descumprimento, ao argumento de estarem presentes a probabilidade do direito, demonstrada pelos extratos oficiais de consignações, e o perigo de dano, consubstanciado nos descontos mensais incidentes sobre verba de natureza alimentar. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. Carece de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do pagamento do contrato, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado. De tudo isso, decorre a impossibilidade de impor à parte promovida a abstenção de atos que impliquem no exercício regular do seu direito de ação ou de proceder restrição cadastral, desde que configurada eventual inadimplência. Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento. Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito