Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2026, 11:34
Documento (Certidão)
23/02/2026, 11:32
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 16:57
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800688-16.2024.8.15.0091.
MANDADO - Vara Única de Taperoá R JOÃO SUASSUNA, S/N, CENTRO, TAPEROÁ - PB - CEP: 58680-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Seguro] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADA Intime-se para, querendo, apresentar contrarrazões. Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033-A Endereço: RUA MACHADO DE ASSIS, 15-60, CASA, ALTOS DA CIDADE, BAURU - SP - CEP: 17012-140 TAPEROÁ, em 14 de janeiro de 2026. De ordem, Adriana Dias Farias Técnica Judiciária
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2026, 11:34
Documento (Certidão)
23/02/2026, 11:32
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 16:57
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 08:59
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Intimação
Processo: 0800688-16.2024.8.15.0091.
MANDADO - Vara Única de Taperoá R JOÃO SUASSUNA, S/N, CENTRO, TAPEROÁ - PB - CEP: 58680-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Seguro] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADA Intime-se para, querendo, apresentar contrarrazões. Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033-A Endereço: RUA MACHADO DE ASSIS, 15-60, CASA, ALTOS DA CIDADE, BAURU - SP - CEP: 17012-140 TAPEROÁ, em 14 de janeiro de 2026. De ordem, Adriana Dias Farias Técnica Judiciária
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 12:39
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 09:48
Publicação
03/12/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 01:31
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800688-16.2024.8.15.0091.
AUTOR: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS), ajuizada por MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SILVA, qualificada nos autos, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 93356105), ser pessoa idosa, contando com 70 (setenta) anos de idade, e aposentada, percebendo benefício previdenciário como sua única fonte de sobrevivência, no valor de um salário mínimo. Aduz que, ao analisar o extrato de sua conta bancária (Agência 5785 | Conta 960-1), identificou um desconto referente a um suposto seguro denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A”, que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Especifica que tal débito foi realizado em 22 de julho de 2021, no valor de R$ 103,89 (cento e três reais e oitenta e nove centavos). A autora informa que a cobrança, por ser única, totaliza o valor indevidamente descontado de R$ 103,89 (cento e três reais e oitenta e nove centavos). A autora argumenta que a conduta da promovida é ilegal, ferindo a boa-fé e o Código de Defesa do Consumidor, com o desconto realizado sobre verba de natureza alimentar, causando-lhe danos e angústia. Com base nesse panorama fático, e discorrendo sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e da Prioridade Processual em razão de sua idade. No mérito, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 207,78 (duzentos e sete reais e setenta e oito centavos), e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acompanharam a inicial documentos pessoais e extratos bancários (Ids. 93356101 a 93356104). Decisão de Id. 106828432, este Juízo deferiu os pedidos de Justiça Gratuita e Prioridade Processual, reconheceu a relação de consumo e, em razão da hipossuficiência da consumidora, deferiu a inversão do ônus da prova, determinando que a parte promovida juntasse aos autos os documentos que atestassem a regularidade da contratação do seguro. A parte ré, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., apresentou tempestiva contestação (Id. 110850345), por meio da qual suscitou matérias preliminares e defendeu a improcedência dos pleitos autorais. Em sede de preliminares, arguiu a ocorrência de ação predatória, a irregularidade da procuração por ser genérica, a ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévia provocação da via administrativa, e impugnou o deferimento da Justiça Gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro. Sustentou a inexistência de ato ilícito e a ausência do dever de indenizar. Rechaçou a repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e pleiteou a rejeição do pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que a situação se configuraria como mero aborrecimento, sem qualquer abalo à honra ou à dignidade da parte autora. Em réplica (Id. 114320498), a parte autora rechaçou as preliminares aduzidas. No tocante ao mérito, reiterou a negativa de contratação e enfatizou que a ré não cumpriu a determinação judicial de juntar o contrato assinado ou a gravação telefônica que comprovasse o consentimento, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e a má-fé a ensejar a devolução em dobro e o dano moral, este último reforçado pela condição de pessoa idosa e com desconto em verba alimentar. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 114836448), a parte autora (Id. 115438901) manifestou o desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré (Id. 115693217) também manifestou desinteresse em produzir outras provas, ratificando os termos da contestação e pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos se mostra suficiente para a elucidação dos fatos e a formação do convencimento deste Juízo, sendo a produção de outras provas desnecessária para o deslinde da causa, conforme, inclusive, expressamente manifestado por ambas as partes. O processo desenvolveu-se de maneira regular, estando presentes todos os pressupostos processuais de validade e as condições da ação, o que permite o exame do mérito, após a superação das questões preliminares suscitadas. II.I. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita A parte promovida impugnou o benefício da Justiça Gratuita concedido à autora, sob o argumento de que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para o deferimento. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. O benefício foi concedido pela decisão de Id. 106828432 com base na presunção de veracidade da declaração de insuficiência, conforme disposto no Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, a documentação anexada aos autos, incluindo a qualificação da autora como aposentada idosa, percebendo benefício no valor de um salário mínimo, corrobora a sua condição de hipossuficiência. Caberia à parte ré, nos termos do Artigo 100 do Código de Processo Civil, comprovar a alteração da situação financeira da autora, ônus do qual não se desincumbiu. A situação de vulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa e com renda limitada, justifica a integral manutenção do benefício. Rejeito a preliminar. Da Ausência de Interesse de Agir (Prévia Demanda Administrativa) A ré alegou carência da ação em virtude da ausência de prévia provocação ou resistência na via administrativa. Esta preliminar também deve ser rechaçada. Conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Ademais, a própria apresentação de contestação, na qual a ré defende enfaticamente a validade da contratação e a improcedência dos pedidos, configura resistência à pretensão autoral, demonstrando, de forma inequívoca, a existência de lide e o interesse da parte autora em buscar a tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Da Alegação de Ação Predatória e Procuração Genérica A parte promovida invoca a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça para sustentar a tese de litigância predatória. No entanto, a alegação é apresentada de forma genérica, sem a demonstração de elementos concretos que configurem o abuso do direito de ação pela parte autora. A pesquisa realizada por este Juízo no sistema (Id. 104455660) revela a existência de apenas um outro processo em nome da autora, o que é insuficiente para caracterizar um padrão de ajuizamento massificado e abusivo. A análise da demanda deve se ater aos fatos e provas do caso concreto, e não a presunções de má-fé. Quanto à alegada generalidade da procuração (Id. 93356102), a preliminar também não prospera. O instrumento de mandato outorgado pela autora especifica claramente os poderes conferidos aos seus patronos para atuarem em "causas cíveis especificamente em face do banco Bradesco devido a descontos indevidos". Tal descrição é suficiente para delimitar o objeto do mandato e a parte adversa, atendendo aos requisitos de validade do ato, não havendo que se falar em nulidade ou irregularidade na representação processual. Rejeito, assim, estas preliminares. Da Prescrição A parte ré suscitou a prescrição quinquenal, nos termos do Artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ou o prazo ânuo para seguros. A parte autora, por sua vez, defendeu a aplicação do prazo decenal. No caso em tela, tratando-se de relação jurídica evidentemente consumerista e buscando-se a reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço (cobrança indevida por contrato que se alega inexistente), o prazo prescricional aplicável mais adequado, no âmbito do microssistema de proteção ao consumidor, é o quinquenal, previsto no Artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço...". Analisando o marco temporal, verifica-se que o desconto alegadamente indevido ocorreu em 22 de julho de 2021, conforme o extrato apresentado pela parte autora na inicial (Id. 93356103). A presente ação foi ajuizada em 11 de julho de 2024. Não tendo decorrido o quinquênio legal – cujo termo final ocorreria apenas em 22 de julho de 2026 –, a pretensão autoral encontra-se plenamente preservada. Portanto, afasto a arguição de prescrição. Rejeito a prejudicial de mérito. II.II. Do Mérito Da Inexistência do Negócio Jurídico e da Responsabilidade Objetiva A pretensão principal da autora consiste na declaração de inexistência de relação jurídica contratual que justificasse o desconto efetuado em sua conta. A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, o que acarreta a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo a responsabilidade civil da fornecedora objetiva, nos termos do Artigo 14 daquele diploma legal, respondendo a ré pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da verificação de culpa. Neste toar, e considerando a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade da consumidora, este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova (Id. 106828432), cabendo à ré, nos termos do Artigo 6º, inciso VIII, do CDC e do Artigo 373, inciso II, do CPC, comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico que autorizou o débito. O ônus da prova é de quem alega o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Diante da negativa peremptória da autora de que celebrou o contrato de seguro, cabia à BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. trazer o documento de adesão assinado pela consumidora ou a gravação do áudio que comprovasse sua manifestação de vontade de forma livre e consciente. Ao invés disso, a promovida, em sua contestação, limitou-se a argumentar genericamente sobre a regularidade da contratação, sem, contudo, apresentar nenhuma prova material do liame contratual que vinculasse a autora ao seguro. A própria ré juntou um "Histórico de Prêmios" (Id. 110850348) que apenas comprova a ocorrência do débito, mas nada diz sobre a sua origem ou a anuência da autora. Posteriormente, quando intimada a especificar as provas, a parte ré quedou-se inerte, abdicando da oportunidade de cumprir o ônus probatório que lhe foi imposto por este Juízo. Esta inércia processual, somada à ausência por completo de qualquer instrumento hábil a comprovar o consentimento da consumidora — elemento essencial para a validade do negócio jurídico —, torna incontroverso o vício na prestação do serviço. O silêncio da ré equivale à ausência de comprovação de fato impeditivo do direito da autora (a contratação regular). Portanto, deve ser acolhido o pleito autoral de declaração de inexistência do negócio jurídico de seguro, bem como a determinação para que a promovida se abstenha de efetuar quaisquer outros descontos relacionados a este contrato na conta da autora. Da Repetição do Indébito Declarada a inexistência do contrato, a consequência lógica é o dever de restituir os valores indevidamente descontados do patrimônio da autora. A parte autora requereu a devolução em dobro, com fundamento no Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O caso concreto demonstra que a conduta da promovida não se enquadra na esfera do "engano justificável". A conduta da BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ao debitar valor da conta de uma consumidora idosa e hipossuficiente sem apresentar qualquer prova do consentimento – mesmo após determinação judicial expressa de inversão do ônus da prova – e insistir na legalidade da cobrança em sua defesa, configura negligência grave e falha inescusável no dever de cautela e de segurança das contratações. De fato, a manutenção de um desconto oriundo de uma relação não comprovada, atingindo verba de natureza alimentar, transcende a figura do mero engano aceitável. Uma vez que o valor total descontado de forma indevida foi de R$ 103,89 (cento e três reais e oitenta e nove centavos), a condenação à repetição do indébito deve ser o seu dobro. Da Indenização por Danos Morais A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando que o desconto atingiu sua verba alimentar, causando-lhe transtornos e angústia em razão de sua idade. O dano moral é caracterizado pela lesão a direitos de personalidade que causem sofrimento, dor, humilhação ou angústia que extrapolem a normalidade dos dissabores cotidianos. No presente cenário, embora a conduta da promovida seja manifestamente ilícita, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a simples cobrança indevida, ou a realização de débitos não autorizados sem a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou outras consequências fáticas graves, regra geral, subsume-se aos aborrecimentos próprios das relações de consumo. Na hipótese vertente, não houve comprovação nos autos de que o desconto indevido, ainda que incidente sobre verba alimentar, culminou em consequências fáticas que submeteram a autora a situação vexatória grave, privação severa do mínimo existencial ou ofensa a atributo de sua personalidade que não possa ser reparada pela sanção civil já imposta. O caráter punitivo e pedagógico inerente à reparação já é atendido pela condenação da ré à repetição do indébito em dobro (Art. 42, parágrafo único, CDC), que visa desestimular a reiteração da prática abusiva, especialmente por uma instituição de grande porte como a ré. Dessa forma, e em atenção ao princípio da razoabilidade, não se verifica a ocorrência de dano moral in re ipsa na extensão pleiteada, tampouco há demonstração de consequências fáticas específicas que denotem o abalo extrapatrimonial sofrido pela parte autora para além do prejuízo material já reparado. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro objeto da presente lide entre as partes, por ausência de comprovação de legítima manifestação de vontade por parte da consumidora, e, por conseguinte, determinar que a ré, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., se abstenha de realizar quaisquer novos descontos a ele relacionados na conta bancária da autora, MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SILVA, sob pena de cominação de multa a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento; b) CONDENAR a parte ré, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., a restituir à autora, MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SILVA, a quantia de R$ 207,78 (duzentos e sete reais e setenta e oito centavos), a título de repetição do indébito em dobro do valor indevidamente descontado, nos termos do Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora e correção monetária, pela Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), como índice único, a partir da data do desconto indevido que compõe o montante, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou taxa de juros; e c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, que decaiu apenas do pedido de indenização por danos morais, mas logrou êxito nos pedidos declaratório e condenatório principal e acessório (repetição do indébito em dobro), condeno a parte ré, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no Artigo 85, § 2º, e no Artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários da parte autora, nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do prévio deferimento da Gratuidade da Justiça. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800688-16.2024.8.15.0091.
AUTOR: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS), ajuizada por MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SILVA, qualificada nos autos, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 93356105), ser pessoa idosa, contando com 70 (setenta) anos de idade, e aposentada, percebendo benefício previdenciário como sua única fonte de sobrevivência, no valor de um salário mínimo. Aduz que, ao analisar o extrato de sua conta bancária (Agência 5785 | Conta 960-1), identificou um desconto referente a um suposto seguro denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A”, que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Especifica que tal débito foi realizado em 22 de julho de 2021, no valor de R$ 103,89 (cento e três reais e oitenta e nove centavos). A autora informa que a cobrança, por ser única, totaliza o valor indevidamente descontado de R$ 103,89 (cento e três reais e oitenta e nove centavos). A autora argumenta que a conduta da promovida é ilegal, ferindo a boa-fé e o Código de Defesa do Consumidor, com o desconto realizado sobre verba de natureza alimentar, causando-lhe danos e angústia. Com base nesse panorama fático, e discorrendo sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e da Prioridade Processual em razão de sua idade. No mérito, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 207,78 (duzentos e sete reais e setenta e oito centavos), e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acompanharam a inicial documentos pessoais e extratos bancários (Ids. 93356101 a 93356104). Decisão de Id. 106828432, este Juízo deferiu os pedidos de Justiça Gratuita e Prioridade Processual, reconheceu a relação de consumo e, em razão da hipossuficiência da consumidora, deferiu a inversão do ônus da prova, determinando que a parte promovida juntasse aos autos os documentos que atestassem a regularidade da contratação do seguro. A parte ré, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., apresentou tempestiva contestação (Id. 110850345), por meio da qual suscitou matérias preliminares e defendeu a improcedência dos pleitos autorais. Em sede de preliminares, arguiu a ocorrência de ação predatória, a irregularidade da procuração por ser genérica, a ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévia provocação da via administrativa, e impugnou o deferimento da Justiça Gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro. Sustentou a inexistência de ato ilícito e a ausência do dever de indenizar. Rechaçou a repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e pleiteou a rejeição do pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que a situação se configuraria como mero aborrecimento, sem qualquer abalo à honra ou à dignidade da parte autora. Em réplica (Id. 114320498), a parte autora rechaçou as preliminares aduzidas. No tocante ao mérito, reiterou a negativa de contratação e enfatizou que a ré não cumpriu a determinação judicial de juntar o contrato assinado ou a gravação telefônica que comprovasse o consentimento, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e a má-fé a ensejar a devolução em dobro e o dano moral, este último reforçado pela condição de pessoa idosa e com desconto em verba alimentar. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 114836448), a parte autora (Id. 115438901) manifestou o desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré (Id. 115693217) também manifestou desinteresse em produzir outras provas, ratificando os termos da contestação e pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos se mostra suficiente para a elucidação dos fatos e a formação do convencimento deste Juízo, sendo a produção de outras provas desnecessária para o deslinde da causa, conforme, inclusive, expressamente manifestado por ambas as partes. O processo desenvolveu-se de maneira regular, estando presentes todos os pressupostos processuais de validade e as condições da ação, o que permite o exame do mérito, após a superação das questões preliminares suscitadas. II.I. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita A parte promovida impugnou o benefício da Justiça Gratuita concedido à autora, sob o argumento de que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para o deferimento. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. O benefício foi concedido pela decisão de Id. 106828432 com base na presunção de veracidade da declaração de insuficiência, conforme disposto no Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, a documentação anexada aos autos, incluindo a qualificação da autora como aposentada idosa, percebendo benefício no valor de um salário mínimo, corrobora a sua condição de hipossuficiência. Caberia à parte ré, nos termos do Artigo 100 do Código de Processo Civil, comprovar a alteração da situação financeira da autora, ônus do qual não se desincumbiu. A situação de vulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa e com renda limitada, justifica a integral manutenção do benefício. Rejeito a preliminar. Da Ausência de Interesse de Agir (Prévia Demanda Administrativa) A ré alegou carência da ação em virtude da ausência de prévia provocação ou resistência na via administrativa. Esta preliminar também deve ser rechaçada. Conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Ademais, a própria apresentação de contestação, na qual a ré defende enfaticamente a validade da contratação e a improcedência dos pedidos, configura resistência à pretensão autoral, demonstrando, de forma inequívoca, a existência de lide e o interesse da parte autora em buscar a tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Da Alegação de Ação Predatória e Procuração Genérica A parte promovida invoca a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça para sustentar a tese de litigância predatória. No entanto, a alegação é apresentada de forma genérica, sem a demonstração de elementos concretos que configurem o abuso do direito de ação pela parte autora. A pesquisa realizada por este Juízo no sistema (Id. 104455660) revela a existência de apenas um outro processo em nome da autora, o que é insuficiente para caracterizar um padrão de ajuizamento massificado e abusivo. A análise da demanda deve se ater aos fatos e provas do caso concreto, e não a presunções de má-fé. Quanto à alegada generalidade da procuração (Id. 93356102), a preliminar também não prospera. O instrumento de mandato outorgado pela autora especifica claramente os poderes conferidos aos seus patronos para atuarem em "causas cíveis especificamente em face do banco Bradesco devido a descontos indevidos". Tal descrição é suficiente para delimitar o objeto do mandato e a parte adversa, atendendo aos requisitos de validade do ato, não havendo que se falar em nulidade ou irregularidade na representação processual. Rejeito, assim, estas preliminares. Da Prescrição A parte ré suscitou a prescrição quinquenal, nos termos do Artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ou o prazo ânuo para seguros. A parte autora, por sua vez, defendeu a aplicação do prazo decenal. No caso em tela, tratando-se de relação jurídica evidentemente consumerista e buscando-se a reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço (cobrança indevida por contrato que se alega inexistente), o prazo prescricional aplicável mais adequado, no âmbito do microssistema de proteção ao consumidor, é o quinquenal, previsto no Artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço...". Analisando o marco temporal, verifica-se que o desconto alegadamente indevido ocorreu em 22 de julho de 2021, conforme o extrato apresentado pela parte autora na inicial (Id. 93356103). A presente ação foi ajuizada em 11 de julho de 2024. Não tendo decorrido o quinquênio legal – cujo termo final ocorreria apenas em 22 de julho de 2026 –, a pretensão autoral encontra-se plenamente preservada. Portanto, afasto a arguição de prescrição. Rejeito a prejudicial de mérito. II.II. Do Mérito Da Inexistência do Negócio Jurídico e da Responsabilidade Objetiva A pretensão principal da autora consiste na declaração de inexistência de relação jurídica contratual que justificasse o desconto efetuado em sua conta. A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, o que acarreta a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo a responsabilidade civil da fornecedora objetiva, nos termos do Artigo 14 daquele diploma legal, respondendo a ré pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da verificação de culpa. Neste toar, e considerando a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade da consumidora, este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova (Id. 106828432), cabendo à ré, nos termos do Artigo 6º, inciso VIII, do CDC e do Artigo 373, inciso II, do CPC, comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico que autorizou o débito. O ônus da prova é de quem alega o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Diante da negativa peremptória da autora de que celebrou o contrato de seguro, cabia à BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. trazer o documento de adesão assinado pela consumidora ou a gravação do áudio que comprovasse sua manifestação de vontade de forma livre e consciente. Ao invés disso, a promovida, em sua contestação, limitou-se a argumentar genericamente sobre a regularidade da contratação, sem, contudo, apresentar nenhuma prova material do liame contratual que vinculasse a autora ao seguro. A própria ré juntou um "Histórico de Prêmios" (Id. 110850348) que apenas comprova a ocorrência do débito, mas nada diz sobre a sua origem ou a anuência da autora. Posteriormente, quando intimada a especificar as provas, a parte ré quedou-se inerte, abdicando da oportunidade de cumprir o ônus probatório que lhe foi imposto por este Juízo. Esta inércia processual, somada à ausência por completo de qualquer instrumento hábil a comprovar o consentimento da consumidora — elemento essencial para a validade do negócio jurídico —, torna incontroverso o vício na prestação do serviço. O silêncio da ré equivale à ausência de comprovação de fato impeditivo do direito da autora (a contratação regular). Portanto, deve ser acolhido o pleito autoral de declaração de inexistência do negócio jurídico de seguro, bem como a determinação para que a promovida se abstenha de efetuar quaisquer outros descontos relacionados a este contrato na conta da autora. Da Repetição do Indébito Declarada a inexistência do contrato, a consequência lógica é o dever de restituir os valores indevidamente descontados do patrimônio da autora. A parte autora requereu a devolução em dobro, com fundamento no Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O caso concreto demonstra que a conduta da promovida não se enquadra na esfera do "engano justificável". A conduta da BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ao debitar valor da conta de uma consumidora idosa e hipossuficiente sem apresentar qualquer prova do consentimento – mesmo após determinação judicial expressa de inversão do ônus da prova – e insistir na legalidade da cobrança em sua defesa, configura negligência grave e falha inescusável no dever de cautela e de segurança das contratações. De fato, a manutenção de um desconto oriundo de uma relação não comprovada, atingindo verba de natureza alimentar, transcende a figura do mero engano aceitável. Uma vez que o valor total descontado de forma indevida foi de R$ 103,89 (cento e três reais e oitenta e nove centavos), a condenação à repetição do indébito deve ser o seu dobro. Da Indenização por Danos Morais A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando que o desconto atingiu sua verba alimentar, causando-lhe transtornos e angústia em razão de sua idade. O dano moral é caracterizado pela lesão a direitos de personalidade que causem sofrimento, dor, humilhação ou angústia que extrapolem a normalidade dos dissabores cotidianos. No presente cenário, embora a conduta da promovida seja manifestamente ilícita, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a simples cobrança indevida, ou a realização de débitos não autorizados sem a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou outras consequências fáticas graves, regra geral, subsume-se aos aborrecimentos próprios das relações de consumo. Na hipótese vertente, não houve comprovação nos autos de que o desconto indevido, ainda que incidente sobre verba alimentar, culminou em consequências fáticas que submeteram a autora a situação vexatória grave, privação severa do mínimo existencial ou ofensa a atributo de sua personalidade que não possa ser reparada pela sanção civil já imposta. O caráter punitivo e pedagógico inerente à reparação já é atendido pela condenação da ré à repetição do indébito em dobro (Art. 42, parágrafo único, CDC), que visa desestimular a reiteração da prática abusiva, especialmente por uma instituição de grande porte como a ré. Dessa forma, e em atenção ao princípio da razoabilidade, não se verifica a ocorrência de dano moral in re ipsa na extensão pleiteada, tampouco há demonstração de consequências fáticas específicas que denotem o abalo extrapatrimonial sofrido pela parte autora para além do prejuízo material já reparado. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro objeto da presente lide entre as partes, por ausência de comprovação de legítima manifestação de vontade por parte da consumidora, e, por conseguinte, determinar que a ré, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., se abstenha de realizar quaisquer novos descontos a ele relacionados na conta bancária da autora, MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SILVA, sob pena de cominação de multa a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento; b) CONDENAR a parte ré, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., a restituir à autora, MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SILVA, a quantia de R$ 207,78 (duzentos e sete reais e setenta e oito centavos), a título de repetição do indébito em dobro do valor indevidamente descontado, nos termos do Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora e correção monetária, pela Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), como índice único, a partir da data do desconto indevido que compõe o montante, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou taxa de juros; e c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, que decaiu apenas do pedido de indenização por danos morais, mas logrou êxito nos pedidos declaratório e condenatório principal e acessório (repetição do indébito em dobro), condeno a parte ré, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no Artigo 85, § 2º, e no Artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários da parte autora, nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do prévio deferimento da Gratuidade da Justiça. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 11:40
Procedência em Parte
01/12/2025, 11:06
Conclusão (para julgamento)
22/07/2025, 12:02
Documento (Certidão)
22/07/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:45
Decurso de Prazo
02/07/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800688-16.2024.8.15.0091.
AUTOR: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro]
Vistos. 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, ofertem manifestação e indiquem se pretendem produzir outras provas, devendo, na oportunidade, externar a pertinência da produção da prova, sob pena de indeferimento do pleito. 2. Cumprida a determinação anterior, certifique-se o cumprimento e remetam-se os autos conclusos. Cumpra-se com os expedientes necessários. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800688-16.2024.8.15.0091.
AUTOR: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro]
Vistos. 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, ofertem manifestação e indiquem se pretendem produzir outras provas, devendo, na oportunidade, externar a pertinência da produção da prova, sob pena de indeferimento do pleito. 2. Cumprida a determinação anterior, certifique-se o cumprimento e remetam-se os autos conclusos. Cumpra-se com os expedientes necessários. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 09:19
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 08:14
Documento (Certidão)
18/06/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:42
Publicação
04/06/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800688-16.2024.8.15.0091.
MANDADO - Vara Única de Taperoá R JOÃO SUASSUNA, S/N, CENTRO, TAPEROÁ - PB - CEP: 58680-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Seguro] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Intime-se para, querendo, impugnar a contestação. Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB: PB26712 Advogado: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA OAB: PB26220 TAPEROÁ, em 2 de junho de 2025. De ordem, Adriana Dias Farias Técnica Judiciária