Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA REJANE PEREIRA DA COSTA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO I. RELATÓRIO
Processo n. 0800236-32.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA REJANE PEREIRA DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que, na qualidade de servidora pública e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), ao realizar o saque dos valores em 19 de janeiro de 2018, deparou-se com um montante irrisório de R$ 1.251,18 (mil duzentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos), valor que entende ser incompatível com as décadas de contribuição. Sustenta a ocorrência de má gestão por parte da instituição financeira, com desfalques e saques indevidos em sua conta, requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (ID 27425380). Em sua contestação (ID 31746694), o Banco do Brasil S/A arguiu, em sede de preliminares, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, a incompetência da Justiça Estadual, a impugnação à gratuidade da justiça e a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, a regularidade da gestão dos recursos e a inexistência de danos a serem indenizados. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial (ID 33868502). O feito foi inicialmente suspenso em razão da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 38226496) e, posteriormente, em virtude da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1300), conforme decisão de ID 106035854. Após o julgamento do Tema 1150/STJ, que pacificou questões relativas à legitimidade passiva e à prescrição, este juízo determinou o prosseguimento do feito (ID 85199058), tendo as partes requerido a produção de prova pericial contábil (IDs 85746210 e 85539886). Contudo, a instrução probatória foi obstada pela ausência de pagamento dos honorários periciais por parte da instituição financeira promovida. Com o julgamento definitivo do Tema 1300/STJ, que versou sobre o ônus da prova em ações desta natureza, e levantada a suspensão nacional, o processo se encontra em fase de saneamento e organização. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, para que sejam resolvidas as questões processuais pendentes, delimitados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e especificadas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. A. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência da Justiça Estadual A instituição financeira ré sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atua como mera operacionalizadora do PASEP, cabendo a gestão do fundo a um Conselho Diretor vinculado à União. Por conseguinte, defende a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Tais argumentos, contudo, não merecem prosperar. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150 dos recursos repetitivos, que fixou, com força vinculante, a seguinte tese no seu item "i": “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (REsp 1.895.936/TO). Considerando que a causa de pedir da presente ação é justamente a suposta falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, consistente em má gestão, desfalques e saques indevidos na conta PASEP da autora, resta evidente sua legitimidade passiva. Consequentemente, sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista, a competência para julgar as causas em que é parte é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ ("Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento"). Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência deste juízo. Da Prescrição O réu alega a ocorrência da prescrição quinquenal, com base no Decreto nº 20.910/32. Novamente, a questão foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no já mencionado Tema 1150, que, em seus itens "ii" e "iii", estabeleceu que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e (...) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. No caso dos autos, a parte autora alega que tomou ciência dos supostos desfalques somente quando do saque dos valores, em 19 de janeiro de 2018. Tendo a ação sido ajuizada em 13 de janeiro de 2020, não há que se falar em decurso do prazo prescricional decenal.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. B. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Ultrapassadas as questões preliminares, e estando o processo em ordem, passo a saneá-lo. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: A ocorrência de falha na prestação de serviço por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP de titularidade da autora; A existência, a natureza (saque em caixa, crédito em conta ou FOPAG) e a regularidade dos saques e débitos lançados na conta individual da autora; A correta aplicação dos índices de correção monetária, juros e demais rendimentos previstos pela legislação do PASEP ao longo do período de vinculação da autora; A existência e a extensão do dano material alegado, apurando-se o valor que seria devido à autora caso a gestão dos recursos tivesse ocorrido de forma regular; A configuração do dano moral e sua extensão. Do Ônus da Prova A controvérsia acerca da distribuição do ônus probatório em demandas desta natureza foi o objeto do Tema Repetitivo 1300, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, cujo trânsito em julgado se operou em 10 de outubro de 2025, conforme informado nos autos (ID 125230538). A tese firmada, de observância obrigatória, é a seguinte: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Dessa forma, o ônus da prova para a elucidação dos fatos controvertidos fica distribuído da seguinte maneira: Incumbe à parte autora (MARIA REJANE PEREIRA DA COSTA) comprovar que os valores eventualmente debitados de sua conta PASEP a título de "crédito em conta" ou "pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG)" não foram efetivamente por ela recebidos. Incumbe à parte ré (BANCO DO BRASIL S/A) comprovar a regularidade dos saques efetuados diretamente "em caixa", demonstrando, por meio de documentos hábeis, a identidade do sacador e a quitação dos valores. Das Provas a Produzir Ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil, a qual se mostra pertinente e indispensável para a correta apuração dos fatos controvertidos, especialmente para analisar as microfilmagens, os extratos, identificar a natureza dos débitos e calcular eventuais diferenças devidas. Verifica-se que a instrução foi paralisada anteriormente pela inércia da parte ré em efetuar o depósito dos honorários periciais, fixados em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) conforme proposta do perito nomeado (ID 92240869). Considerando a distribuição do ônus probatório fixada pelo STJ e a maior aptidão técnica e documental do Banco do Brasil para elucidar as movimentações financeiras, bem como seu manifesto interesse em comprovar a regularidade dos saques "em caixa", cujo ônus lhe recai, mantenho a responsabilidade da parte ré pelo custeio da perícia. A recusa em adiantar os honorários periciais acarretará a presunção de veracidade dos fatos que a prova visava a desconstituir, em especial aqueles cujo ônus probatório recai sobre a instituição financeira. Desta forma, defiro a produção de prova pericial contábil. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, SANEIO O FEITO e: REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e a prejudicial de mérito de prescrição. FIXO os pontos controvertidos nos termos delineados na fundamentação. DETERMINO que a distribuição do ônus da prova observe estritamente a tese fixada no Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça. DEFIRO a produção de prova pericial contábil e mantenho a nomeação do perito GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA. INTIME-SE a parte ré, BANCO DO BRASIL S/A, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais, no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), sob pena de preclusão e presunção de veracidade dos fatos que a prova visava infirmar, notadamente aqueles cujo ônus lhe foi atribuído pelo Tema 1300/STJ. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito