Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800940-82.2025.8.15.0091.
AUTOR: PAULO AUGUSTO RODRIGUES PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PAULO AUGUSTO RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada e aufere como única fonte de renda benefício previdenciário. Afirma que, ao analisar os extratos de sua conta bancária, mantida junto à instituição financeira promovida para o recebimento de seu benefício, constatou a existência de descontos mensais indevidos, lançados sob a rubrica “Gastos Cartão de Crédito”. Sustenta que jamais solicitou, contratou ou autorizou a emissão de qualquer cartão de crédito em seu nome que pudesse justificar tais cobranças. Informa que os descontos ocorreram de forma contínua, totalizando um prejuízo material no valor de R$ 754,14 (setecentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos).
Diante do exposto, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação do feito e, no mérito, requereu: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico que deu origem aos descontos questionados; (ii) a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, totalizando a quantia de R$ 1.508,28 (mil, quinhentos e oito reais e vinte e oito centavos); e (iii) a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e extratos bancários (ID 117444265 e seguintes). A petição inicial foi recebida por este Juízo, sendo deferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, a tramitação prioritária do feito, bem como a inversão do ônus da prova, e determinada a citação da parte ré para apresentar sua defesa (ID 121456255). Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação (ID 124012479), na qual suscitou, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da relação contratual e a legitimidade dos descontos, afirmando que a cobrança decorre da contratação de cartão de crédito e serviços correlatos, efetuada em 20/04/2023. Invocou, ainda, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais ou materiais a serem reparados, pugnando subsidiariamente pela restituição na forma simples. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial, juntando atos constitutivos e documentos genéricos de regulamento e faturas (ID 124012480 e seguintes). A parte autora apresentou réplica (ID 125229450), impugnando todos os argumentos da defesa, especialmente a preliminar arguida, e reiterando o pleito inicial. Salientou, ademais, que a parte ré não cumpriu a ordem judicial de inversão do ônus probatório, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual devidamente firmado que comprovasse a relação jurídica questionada. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 126403326), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 127282271), enquanto a parte ré requereu a designação de audiência para oitiva da parte autora (ID 127333653). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive a oitiva da parte autora requerida pelo réu, que se revela inútil ante a ausência de prova documental mínima da contratação. Das Preliminares A instituição financeira demandada arguiu preliminar de falta de interesse de agir, que passo a analisar. Da Falta de Interesse de Agir Suscita a parte ré a carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não buscou previamente a via administrativa para solucionar a questão. A tese não se sustenta. O ordenamento jurídico brasileiro, em seu artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, não se pode impor ao consumidor o exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, especialmente quando este alega desconhecer a própria origem da cobrança. Ademais, a resistência à pretensão do autor ficou devidamente caracterizada com a apresentação da contestação de mérito (ID 124012479), na qual a instituição financeira defende a legitimidade das cobranças, configurando a lide e demonstrando a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Por tais razões, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Em sua peça de defesa, o banco demandado ainda arguiu, de forma genérica, outras questões que poderiam ser enquadradas como preliminares, as quais também não merecem prosperar. A impugnação implícita à justiça gratuita não se sustenta, pois o benefício foi concedido com base no artigo 99, §3º, do CPC, que estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, corroborada pela documentação apresentada, que revela ser o autor pessoa idosa e aposentada (ID 117444276), percebendo benefício do INSS, conforme extratos bancários (ID 117444268). A parte ré não trouxe qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência. Quanto a eventual alegação de advocacia predatória, a simples constatação de demandas semelhantes não descaracteriza o direito de ação do autor, que busca a tutela de um direito que considera violado, sendo a análise de cada caso concreta e individual. Da Prescrição Muito embora a parte ré não tenha suscitado a prescrição de forma expressa, por ser matéria de ordem pública, passível de análise de ofício pelo magistrado, passo a sua apreciação. A presente ação, por envolver o fornecimento de serviços e produtos bancários a um consumidor final, encontra-se balizada pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, o prazo prescricional aplicável à pretensão condenatória de repetição de indébito, que se origina de uma falha na prestação do serviço (cobrança indevida), é o quinquenal, estabelecido pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando o prazo geral decenal do Código Civil, especialmente em se tratando de relação de consumo. O artigo 27 do CDC é claro ao prever que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso de cobranças reiteradas e de trato sucessivo, o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a repetição do indébito surge a partir de cada desconto indevido efetuado na conta do consumidor, ou, no máximo, a partir da última cobrança, conforme interpretação mais benéfica ao consumidor. A ação foi ajuizada em 1º de agosto de 2025, e as cobranças questionadas se deram no período compreendido entre maio de 2023 e maio de 2025, conforme os extratos bancários apresentados (ID 117444268 e faturas colacionadas na contestação). Considerando a data de propositura da ação, o prazo quinquenal retroage até 1º de agosto de 2020. Uma vez que as primeiras cobranças impugnadas datam de 2023, estas se encontram dentro do quinquênio legal. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição da pretensão autoral, por não ter transcorrido o prazo legalmente previsto. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa. Do mérito. A controvérsia central da lide reside em aferir a validade da relação jurídica que deu ensejo aos descontos efetuados na conta da parte autora a título de “Gastos Cartão de Crédito”, rubrica que englobava, na verdade, cobranças de Seguro Superprotegido e Anuidade Diferenciada, conforme demonstram as faturas juntadas pelo próprio réu (ID 124012482). A relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a instituição financeira no de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90. Impõe-se, dessa forma, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conferindo-se proteção especial à parte vulnerável da relação, em observância ao princípio da transparência e do dever de informar de forma clara e adequada, previstos no artigo 6º, III, do CDC. Nesse contexto, este juízo, em decisão de ID 121456255, reconhecendo a verossimilhança das alegações autorais, a hipossuficiência técnica, informacional e econômica do consumidor – notadamente por ser pessoa idosa de baixa instrução, como alegado na inicial –, determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. Caberia, portanto, à instituição financeira demandada o ônus de comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico contestado, apresentando o instrumento contratual de cartão de crédito e a contratação de seguros e anuidades correlatas, devidamente assinado pelo autor ou por meio de comprovante eletrônico idôneo que demonstrasse sua inequívoca manifestação de vontade e plena ciência dos encargos. Contudo, ao analisar detidamente as provas produzidas nos autos, constata-se que a parte ré não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. A contestação, embora defenda a legalidade da contratação e argumente que o cartão foi contratado em 20/04/2023 e o seguro em 21/04/2023 (ID 124012479, pág. 39), não veio acompanhada de qualquer instrumento contratual que formalizasse a adesão do autor aos serviços questionados. A parte promovida limitou-se a apresentar documentos genéricos de regulamentos e faturas (ID 124012480, 124012481 e 124012482), os quais, por serem unilaterais e desprovidos da assinatura ou de prova de aceite do consumidor para os encargos sub judice, não são aptos, por si sós, a comprovar a anuência do consumidor para a contratação, especialmente diante da negativa expressa do autor. A falha na comprovação da contratação é ainda mais grave no presente caso, dada a condição de idoso do consumidor, o que atrai a incidência da Lei Estadual Paraibana nº 12.027/2021, que exige a assinatura física da pessoa idosa em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, sob pena de nulidade. Ainda que se considerasse a contratação por meio não eletrônico/telefônico, é mandatório que o banco apresentasse o contrato assinado, o que não ocorreu. A ausência de um instrumento contratual assinado, ou de qualquer outra prova contundente da anuência do autor em relação aos encargos, torna os descontos realizados em sua conta bancária manifestamente indevidos e ilegais. A simples alegação de que o serviço estava disponível e foi contratado, sem a devida prova documental, não supre a necessidade de comprovação da efetiva e válida contratação, que é o ato gerador da obrigação de pagar os encargos correlatos. As cobranças, realizadas sem o devido respaldo contratual, representam uma patente falha na prestação do serviço, violando o dever de informação, a transparência e a boa-fé objetiva que devem nortear as relações de consumo, conforme o disposto no artigo 14 do CDC. Assim, diante da não comprovação da legitimidade da origem do débito pela instituição financeira, que falhou em seu ônus processual, impõe-se a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito e serviços vinculados (como anuidades e seguros) questionados na inicial, e, por conseguinte, de toda a dívida dele decorrente. Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos, nasce para o autor o direito à restituição dos valores indevidamente debitados, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a devolução em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independe da comprovação da má-fé (elemento subjetivo) por parte do fornecedor. A exceção do "engano justificável" deve ser devidamente comprovada pelo fornecedor, e se configura apenas naquelas situações onde o erro é escusável, alheio à sua vontade e diligência. No caso em apreço, a instituição financeira demandada não apenas falhou em comprovar a contratação, incorrendo em ato ilícito por conta do risco da atividade (fortuito interno), mas também não apresentou qualquer justificativa plausível para os descontos efetuados na conta de um aposentado idoso ao longo de vários meses, especialmente após a inversão do ônus da prova. A ausência de apresentação do instrumento contratual e a realização de cobranças sem base contratual válida configuram uma falha grave, negligente e indesculpável na prestação do serviço, que não pode ser caracterizada como engano justificável.
Trata-se de uma conduta que viola os deveres de cautela e de boa-fé esperados de uma entidade financeira de grande porte, impondo-se a sanção da devolução em dobro como medida de proteção ao consumidor hipossuficiente. Dessa forma, o autor faz jus à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária. Conforme os cálculos apresentados na inicial (R$ 754,14), que embora não coincidam precisamente com a soma do total de descontos identificados nos extratos juntados (que ultrapassa R$ 820,00), devem ser respeitados em observância ao princípio da adstrição (limites do pedido), o montante total dos descontos a ser considerado é de R$ 754,14 (setecentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos). A repetição em dobro resulta, portanto, na quantia de R$ 1.508,28 (mil, quinhentos e oito reais e vinte e oito centavos). Os valores deverão ser corrigidos e apurados em liquidação de sentença, a partir das datas dos efetivos descontos, respeitando o limite nominal constante da inicial. Da Improcedência do Dano Moral No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão não merece prosperar. É cediço que o dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem e a integridade psíquica, causando dor, sofrimento, vexame e humilhação que extrapolam o mero dissabor e o aborrecimento do cotidiano. Embora a conduta da ré tenha sido ilícita ao efetuar descontos indevidos na conta do autor, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de publicidade negativa, inscrição em cadastros de inadimplentes, ou de outras consequências graves que afetem substancialmente a dignidade do consumidor, por si só, não é capaz de gerar o dano moral in re ipsa. Analisando as particularidades do caso concreto, observo que, apesar da reprovabilidade da conduta da instituição financeira, a parte autora, no curso do processo, não demonstrou que tais descontos, ainda que indevidos, ensejaram consequências mais graves, tais como a negativação do nome ou a privação do essencial para sua subsistência, de forma que o abalo anímico sofra a intensidade necessária para a caracterização do dano moral passível de indenização pecuniária. A situação, embora cause transtornos e aborrecimentos, não atinge a intensidade necessária para a caracterização do dano moral indenizável, sendo a reparação material em dobro suficiente para restabelecer o status quo ante e punir a conduta ilegal do fornecedor, desestimulando a reiteração da prática. Portanto, por ausência de comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade que transcenda o mero aborrecimento, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, sob pena de banalização do instituto. III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO AUGUSTO RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S/A, para: I - DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de cartão de crédito e de todos os serviços vinculados que deram origem às cobranças sob a rubrica “Gastos Cartão de Crédito”, e, em consequência, DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos a este título na conta bancária da parte autora; II - CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados da conta do autor a título da rubrica mencionada no item anterior, que totalizam o valor de R$ 754,14 (setecentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos), resultando na quantia a ser restituída de R$ 1.508,28 (mil, quinhentos e oito reais e vinte e oito centavos), montante sobre o qual deverá incidir a taxa SELIC (que já engloba juros de mora e correção monetária) a partir de cada desconto indevido; e III - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo, com base no artigo 85, § 2º, e no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (o valor a ser restituído em dobro, conforme item II). Fica suspensa a exigibilidade diante da gratuidade judiciária deferida à parte autora. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema Processo Judicial Eletrônico. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito