Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLEOMILDO ROLIM FERREIRA ADVOGADO: RUAN GONÇALVES DOSO OAB PB 25.005
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI MOREIRA OAB PB 178.033-A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS AO PATRONO DA APELANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que, em ação declaratória, reconheceu a nulidade de contrato de pacote de serviços e determinou a devolução dobrada dos valores, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida da cesta de serviços configura dano moral indenizável; (ii) determinar os honorários advocatícios adequados à causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige que a conduta ilícita ultrapasse o mero aborrecimento e atinja direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade. A simples cobrança de valores referentes a pacote de serviços, ainda que indevida, não comprova o comprometimento da subsistência do consumidor ou a ocorrência de abalo relevante à sua dignidade. A jurisprudência desta Câmara Cível é consolidada no sentido de que a cobrança indevida de tarifa bancária, desacompanhada de outras consequências, caracteriza mero dissabor cotidiano. É cabível a majoração da verba honorária quando arbitrada em patamar irrisório, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: A cobrança indevida de tarifa bancária para cesta de serviços, ainda que em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, não configura, por si só, dano moral. A compensação por dano moral exige a demonstração de que a conduta ilícita extrapolou o mero aborrecimento e causou lesão a direitos da personalidade. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em quantia que se adeque à complexidade da causa e ao trabalho desempenhado pelo Causídico durante o trâmite processual. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 178, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0800273-04.2025.8.15.0251, Rela. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 12/08/2025. (0800135-22.2025.8.15.0741, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2026). Assim, a improcedência dos danos morais, conforme decidido na origem, é medida que se impõe. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais. O juízo de origem, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenou o banco ao pagamento de honorários na base de 10% sobre o valor da condenação apurado na liquidação. Entretanto, as peculiaridades do caso concreto demonstram que tal critério de fixação, se mantido, aviltaria o exercício da advocacia. Conquanto a Tabela de Honorários da OAB/PB, preveja valores mínimos superiores para causas contratuais (R$ 5.221,83), o magistrado, ao realizar o juízo de equidade, deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades da causa. Na espécie,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800870-65.2023.8.15.0631 Origem Vara Única de Juazeirinho Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Apelante Ester Dias dos Santos Victor Advogado Jonh Lenno da Silva Andrade Apelado Banco Bradesco S.A Advogado José Almir da Rocha M. Júnior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA-BENEFÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência de débitos relativos à tarifa bancária denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4” e determinar a restituição em dobro dos valores descontados, rejeitando, contudo, os pedidos de indenização por danos morais e de reconhecimento da irregularidade da anuidade de cartão de crédito. A autora também impugna a distribuição da sucumbência e requer a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se subsiste violação ao princípio da dialeticidade recursal e se deve ser revogado o benefício da gratuidade da justiça; e (iii) determinar a adequação da verba honorária sucumbencial fixada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é afastada, pois a apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença quanto à inexistência de dano moral e à fixação dos honorários advocatícios. A impugnação ao benefício da justiça gratuita é rejeitada, diante da comprovação de que a autora é pessoa idosa, aposentada e percebe proventos equivalentes a um salário mínimo. A cobrança indevida de tarifas bancárias, embora ilícita, não gera dano moral presumido, exigindo demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade. A mera realização de descontos indevidos em conta-benefício, desacompanhada de prova de comprometimento da subsistência, humilhação, vexame ou privação de necessidades essenciais, configura mero dissabor cotidiano e não enseja reparação extrapatrimonial. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados recompõe integralmente o prejuízo patrimonial suportado pela consumidora e exerce função pedagógica em relação à instituição financeira. A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação revela-se irrisória diante das peculiaridades do caso concreto, sendo cabível a apreciação equitativa prevista no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. A verba honorária arbitrada em R$ 700,00 mostra-se proporcional e razoável, considerando a baixa complexidade da demanda, a instrução simplificada e o julgamento antecipado da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de tarifa bancária em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável. O reconhecimento do dano moral decorrente de descontos indevidos exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, para além do mero prejuízo financeiro. É cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios quando o arbitramento percentual sobre a condenação resultar em quantia irrisória ou desproporcional ao trabalho desempenhado pelo patrono. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0800135-22.2025.8.15.0741, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 04.03.2026; TJPB, AC nº 0800273-04.2025.8.15.0251, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 12.08.2025; TJPB, AC nº 00003773620158150071, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03.07.2018; STJ, Tema 1.076. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTER DIAS DOS SANTOS VICTOR contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Juazeirinho nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A. O juízo de primeiro grau, com fulcro no art.487 I, do CPC, julgou procedente em parte a presente demanda, Id. 40979310, declarando a inexistência dos débitos relativos à tarifa bancária, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas a esse título. Julgou improcedente o pedido quanto à anuidade do cartão de crédito e o pleito de danos morais também foi rejeitado, sob o argumento de que a situação configurou mero aborrecimento cotidiano, sem prova de lesão a direitos da personalidade. Por fim, as custas e honorários foram distribuídos de forma recíproca, fixando-se a verba advocatícia em 10% do valor da condenação. Inconformada, a parte autora interpôs a presente apelação Id. 40979470, sustentando que a conduta do banco, ao realizar descontos indevidos em verba de natureza alimentar de pessoa idosa e semianalfabeta, configura dano moral in re ipsa, superando o mero dissabor. Insurge-se também contra a distribuição da sucumbência, alegando que decaiu de parte mínima do pedido, e requer que os honorários advocatícios sejam arbitrados por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, sustentando que a fixação sobre o valor da condenação resulta em quantia irrisória e desproporcional ao trabalho realizado. Por fim, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença. O Apelado apresentou contrarrazões id. 40979473, arguindo em sede de preliminar a ausência de dialeticidade recursal e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo, reiterando a inexistência de ato ilícito e a ausência de dano moral a ser indenizado. Manifestação Ministerial, Id. 41085270. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Das Preliminares de Ausência de Dialeticidade Recursal e Impugnação à Justiça Gratuita. O apelado Banco Bradesco S.A, sustenta preliminarmente o não conhecimento da apelação por suposta violação ao princípio da dialeticidade. Argumenta a instituição financeira que a apelante teria se limitado a reproduzir os argumentos da inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença que julgou improcedentes os pedidos de danos morais e anuidade de cartão. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Conforme se extrai das razões recursais apresentadas por Ester Dias dos Santos Victor, houve insurgência direta e fundamentada contra o capítulo da sentença que afastou a indenização imaterial. A apelante dedicou tópico específico para sustentar que a natureza da verba (alimentar) e a condição pessoal da consumidora (idosa e de pouca instrução) elevam o fato ao patamar de dano moral presumido, rebatendo a tese do magistrado de origem que enquadrou o evento como mero dissabor. No que tange aos honorários, o recurso ataca precisamente a base de cálculo utilizada, pleiteando a aplicação da equidade em face do valor irrisório da condenação principal. No que tange a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. O banco apelado afirma que a autora não comprovou sua hipossuficiência, pleiteando a revogação da isenção. Entretanto, o acervo probatório é suficiente para manter o benefício. A apelante comprovou ser pessoa idosa e aposentada, percebendo proventos mensais equivalentes a um salário mínimo. Assim, afasto as preliminares arguidas. A controvérsia recursal repousa sobre a natureza jurídica dos danos decorrentes dos descontos indevidos de tarifas bancárias ("TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4") na conta-benefício da apelante. Embora o magistrado de origem tenha reconhecido a ilicitude das cobranças por falha no dever de informação e ausência de prova da oferta da modalidade gratuita, concluiu que tal fato, isoladamente, não possui densidade suficiente para agredir direitos da personalidade. Ressalto que, não obstante este subscritor possua compreensão jurídica diversa acerca da matéria em debate, especialmente no tocante às demandas bancárias e, considerando que mesmo após a divergência instalada, após ampliação de quórum, continuei voto vencido, mantenho, no caso concreto, o entendimento adotado pelo Gabinete, em prestígio aos princípios da colegialidade, da segurança jurídica, da estabilidade da jurisprudência e da coerência dos pronunciamentos judiciais deste Órgão fracionário. A tese recursal sustenta que o dano seria in re ipsa, especialmente em face da hipervulnerabilidade da consumidora, que é pessoa idosa, de baixa instrução e que teve verba de natureza alimentar atingida por descontos que considera expressivos. A jurisprudência atual estabelece que a cobrança indevida de tarifas bancárias, por configurar vício na prestação do serviço e descumprimento contratual, não gera dano moral presumido. Para que surja o dever de indenizar extrapatrimonialmente, é indispensável que a parte autora demonstre uma repercussão grave e extraordinária que ultrapasse o campo do mero aborrecimento cotidiano ou do prejuízo estritamente financeiro. No caso em exame, não restou demonstrado que os descontos, embora indevidos, comprometeram a subsistência digna da apelante ou que a submeteram a situações de humilhação, vexame ou privação de necessidades básicas. O prejuízo material, consubstanciado nos valores subtraídos, será integralmente reparado pela restituição em dobro já determinada na sentença, a qual recompõe o patrimônio da consumidora e aplica o desestímulo financeiro à instituição. Conforme precedentes recentes desta Corte, o simples desconto de tarifas, desacompanhado de prova de negativação indevida ou de desequilíbrio emocional profundo e comprovado, caracteriza-se como dissabor inerente à vida em sociedade e às relações de consumo de massa, não justificando a compensação por danos morais: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800135-22.2025.8.15.0741 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOQUEIRÃO RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
trata-se de demanda de baixa complexidade, com instrução probatória simplificada e julgamento antecipado da lide. Assim, em que pese o teor da tabela seccional, a fixação dos honorários em R$ 700,00 (setecentos reais) revela-se condizente, por se tratar de demanda de massa com grande quantidade de feitos de baixa complexidade. Nesse sentido: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR BAIXO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 8º. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. Como regra, devem os honorários advocatícios ser fixados dentro dos parâmetros quantitativos e qualitativos do § 2º do art. 85. Excepcionalmente, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for baixo, a fixação se dará por avaliação equitativa do juiz, observando os ditames do dispositivo citado. Pois bem, no caso em particular, o valor arbitrado não me parece razoável e suficiente para remunerar o trabalho realizado, ainda que a causa não seja de grande complexidade nem demande muito esforço do causídico. Necessário, portanto, apontar um valor que não seja vil, tal como o arbitrado, tampouco importe em retribuição imotivada pela atividade realizada. (...) (TJPB; AC nº 00003773620158150071, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Desembargador João Alves da Silva, julgamento em 03/07/2018). Desse modo, a argumentação da apelante prospera parcialmente neste ponto, ajustando a verba honorária sucumbencial para o patamar de R$ 700,00 (setecentos reais) em conformidade com o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, REJEITO as preliminares suscitadas, e no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, e no Tema 1.076 do STJ, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). É como voto. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado/Relator