Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARLIZABETH NÓBREGA RIBEIRO
Requerido: BANCO BMG S/A SENTENÇA 1. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801080-08.2025.8.15.0321
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de RMC (Reserva de Margem Consignável), Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral cumulada com Tutela de Urgência, proposta por MARLIZABETH NÓBREGA RIBEIRO em face do BANCO BMG S/A. A parte Autora alegou ser idosa, humilde e de baixa instrução. Afirmou que vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria desde julho de 2020, referentes a um suposto empréstimo sobre Reserva de Margem Consignável (RMC) que jamais contratou (ID 115236850). Pediu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além de tutela de urgência para a cessação dos descontos (ID 115236850). Foi concedida a tramitação prioritária do feito, em razão da idade da Autora (ID 115236850). O Réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 129455007), em que suscitou preliminares e requereu a improcedência dos pedidos. Na fase de especificação de provas, o Banco Réu juntou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" e o "Termo de Consentimento Esclarecido de Cartão de Crédito Consignado" (ID 154682355, p.2-5), bem como a planilha evolutiva de faturas (ID 154682356, p.1-8). A Autora apresentou impugnação à contestação (ID 131616682), refutando as preliminares e reiterando as alegações e os pedidos iniciais. Em manifestação posterior, informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 154446490, p.2). É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Das Preliminares O Réu arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir, a necessidade de atualização da procuração e a ausência de comprovante de residência atualizado. Contudo, tais preliminares não merecem acolhimento. O interesse de agir da parte Autora é evidente em face da cobrança contestada, o que justifica a necessidade da intervenção judicial para dirimir a controvérsia. A procuração outorgada ao advogado permanece válida e eficaz, não havendo exigência legal de sua atualização, conforme o artigo 105 do Código de Processo Civil. Assim, rejeito as preliminares suscitadas pelo Réu. 2.2. Do Mérito A relação jurídica em análise é de consumo. Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe comprovar a regularidade da contratação. A parte Autora alegou que jamais contratou o empréstimo sobre Reserva de Margem Consignável (RMC) e que não fez uso de cartão de crédito. Contudo, o Banco Réu apresentou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" e o "Termo de Consentimento Esclarecido de Cartão de Crédito Consignado", ambos datados de 03/07/2020 (ID 154682355, p.2-5). O Termo de Adesão (ID 154682355, p.2-4) contém os dados pessoais da Autora, incluindo seu nome completo como MARLIZABETEE NOBREGA RIBEIRO, seu CPF e a data de nascimento 02/10/1964. Existe um campo para "Assinatura do TITULAR" onde se lê o nome da autora. Adicionalmente, o Termo de Consentimento Esclarecido (ID 154682355, p.5) também exibe o nome da Autora MARLIZABETEE NOBREGA RIBEIRO e seu CPF. Nele, há uma declaração expressa de que ela “contratei um cartão de crédito consignado” e “fui informado (a) que a opção de repactuação mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos”, além de outras informações essenciais sobre a modalidade de crédito. Embora este segundo termo não apresente assinatura manuscrita da Autora, consta um registro de "Assinatura eletrônica: L93.082 Vi. 24.12.2018 Autenticado por: 047.596.064-59-07/10/2019 14:23". A parte Autora, em sua petição inicial (ID 115236850, p.3) e impugnação (ID 131616682, p.4), alegou ser pessoa "extremamente humilde, idosa e de baixíssima instrução". A Lei 12.027/2021 do Estado da Paraíba exige assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. No entanto, é fundamental notar que a Autora não arguiu falsidade documental em relação às assinaturas ou ao contrato em geral. A alegação de "jamais contratou" e "não fez uso dos serviços de cartão de crédito" não constitui, por si só, impugnação específica à autenticidade da contratação ou das assinaturas apresentadas. A inversão do ônus da prova, aplicável nas relações de consumo, impõe ao fornecedor a obrigação de comprovar a regularidade da contratação. O Banco Réu se desincumbiu desse ônus ao apresentar os termos de adesão e consentimento. Estes documentos contêm os dados da Autora e uma forma de assinatura (seja manuscrita no termo de adesão ou eletrônica no termo de consentimento), e o Termo de Consentimento Esclarecido descreve a ciência da Autora sobre as condições do cartão de crédito consignado. Diante da documentação acostada pelo Réu, caberia à Autora, após a juntada, alegar a falsidade da assinatura ou a ausência de sua manifestação de vontade de forma específica, inclusive com pedido de perícia grafotécnica. Tal providência não ocorreu. Pelo contrário, a Autora requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando não ter mais provas a produzir (ID 154446490, p.2). O fato de as faturas (ID 154682356, p.9-53) apresentarem "Compras / Saques: 0,00" não invalida a contratação do cartão de crédito consignado em si. Tal fato demonstra apenas que o limite para compras e saques não foi utilizado, mas a Reserva de Margem Consignável (RMC) foi devidamente ativada, e os descontos relativos ao valor mínimo da fatura foram realizados, conforme autorizado no próprio termo de adesão (ID 154682355, p.3). Portanto, diante da documentação apresentada pelo Réu e da ausência de impugnação específica e prova em contrário por parte da Autora quanto à sua manifestação de vontade, resta comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a licitude dos descontos efetuados. Ausente a ilicitude da conduta do Banco, não há que se falar em declaração de nulidade de RMC, inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais. 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito