Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial ID nº 42273552.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42023373) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41035253) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2026, 11:53
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 11:39
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41035253) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2026, 11:53
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 11:39
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 15:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2026, 14:00
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:14
Publicação
27/01/2026, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801210-72.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GERALDINA MARIA ALVES em face da sentença de mérito proferida nos autos, alegando, em síntese, que a referida decisão padece do vício de omissão em pontos cruciais sobre os quais este juízo deveria ter se pronunciado de forma mais aprofundada. É o relatório. Decido. A lei processual civil, em seu artigo 1.022, estabelece de forma clara e taxativa as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que se destinam a sanar vícios intrínsecos à decisão judicial. Dispõe o referido artigo que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Trata-se, portanto, de um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é aperfeiçoar o julgado, garantindo sua clareza, completude e coerência, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa. In casu, após uma análise detida e pormenorizada dos argumentos apresentados pela parte embargante, compreendo que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso. A embargante alega omissão no que tange à análise dos danos morais e à fixação dos honorários advocatícios, contudo, o que se observa é uma clara e inequívoca tentativa de rediscutir a matéria de mérito já expressa e suficientemente enfrentada na sentença embargada, o que desvirtua a natureza e a finalidade dos embargos de declaração. A irresignação da parte com o resultado do julgamento, por si só, não configura omissão ou qualquer outro vício sanável por esta via, devendo, para tal fim, valer-se do recurso próprio e adequado para buscar a reforma da decisão. Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que as supostas omissões apontadas pela parte embargante, na verdade, representam seu inconformismo com o mérito da decisão. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, a sentença foi categórica ao julgar improcedente o pedido, fundamentando expressamente que, “embora reconhecida a irregularidade da contratação e a falha na prestação do serviço, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassou a esfera do mero dissabor” (ID 128034759). A decisão, portanto, não foi omissa; ela se pronunciou sobre o pedido e o rejeitou, apresentando a sua fundamentação. A alegação da embargante de que o dano moral seria in re ipsa, a sua condição de hipervulnerabilidade e a natureza alimentar da verba atingida são argumentos meritórios que visam a reforma do julgado, e não o suprimento de uma omissão inexistente. A via dos embargos declaratórios não se presta a uma nova análise do direito controvertido ou à reavaliação do conjunto probatório, sendo este o papel do recurso de apelação. Da mesma forma, no que tange aos honorários advocatícios, a sentença estabeleceu de forma clara e precisa o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil A discussão sobre a aplicabilidade dos §§ 8º e 8º-A do mesmo artigo, bem como a observância do Tema 1.076 do STJ, não configura omissão, mas sim uma discordância quanto ao critério de fixação adotado pelo julgador.
Trata-se de um debate sobre error in judicando, cuja correção deve ser buscada em sede de apelação, e não por meio de embargos, que se limitam a corrigir vícios de forma e não de julgamento. Destarte, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Publicação e registro com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais da decisão prolatada nos autos. Juazeirinho/PB, 11 de dezembro de 2025. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801210-72.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GERALDINA MARIA ALVES em face da sentença de mérito proferida nos autos, alegando, em síntese, que a referida decisão padece do vício de omissão em pontos cruciais sobre os quais este juízo deveria ter se pronunciado de forma mais aprofundada. É o relatório. Decido. A lei processual civil, em seu artigo 1.022, estabelece de forma clara e taxativa as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que se destinam a sanar vícios intrínsecos à decisão judicial. Dispõe o referido artigo que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Trata-se, portanto, de um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é aperfeiçoar o julgado, garantindo sua clareza, completude e coerência, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa. In casu, após uma análise detida e pormenorizada dos argumentos apresentados pela parte embargante, compreendo que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso. A embargante alega omissão no que tange à análise dos danos morais e à fixação dos honorários advocatícios, contudo, o que se observa é uma clara e inequívoca tentativa de rediscutir a matéria de mérito já expressa e suficientemente enfrentada na sentença embargada, o que desvirtua a natureza e a finalidade dos embargos de declaração. A irresignação da parte com o resultado do julgamento, por si só, não configura omissão ou qualquer outro vício sanável por esta via, devendo, para tal fim, valer-se do recurso próprio e adequado para buscar a reforma da decisão. Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que as supostas omissões apontadas pela parte embargante, na verdade, representam seu inconformismo com o mérito da decisão. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, a sentença foi categórica ao julgar improcedente o pedido, fundamentando expressamente que, “embora reconhecida a irregularidade da contratação e a falha na prestação do serviço, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassou a esfera do mero dissabor” (ID 128034759). A decisão, portanto, não foi omissa; ela se pronunciou sobre o pedido e o rejeitou, apresentando a sua fundamentação. A alegação da embargante de que o dano moral seria in re ipsa, a sua condição de hipervulnerabilidade e a natureza alimentar da verba atingida são argumentos meritórios que visam a reforma do julgado, e não o suprimento de uma omissão inexistente. A via dos embargos declaratórios não se presta a uma nova análise do direito controvertido ou à reavaliação do conjunto probatório, sendo este o papel do recurso de apelação. Da mesma forma, no que tange aos honorários advocatícios, a sentença estabeleceu de forma clara e precisa o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil A discussão sobre a aplicabilidade dos §§ 8º e 8º-A do mesmo artigo, bem como a observância do Tema 1.076 do STJ, não configura omissão, mas sim uma discordância quanto ao critério de fixação adotado pelo julgador.
Trata-se de um debate sobre error in judicando, cuja correção deve ser buscada em sede de apelação, e não por meio de embargos, que se limitam a corrigir vícios de forma e não de julgamento. Destarte, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Publicação e registro com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais da decisão prolatada nos autos. Juazeirinho/PB, 11 de dezembro de 2025. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801210-72.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GERALDINA MARIA ALVES em face da sentença de mérito proferida nos autos, alegando, em síntese, que a referida decisão padece do vício de omissão em pontos cruciais sobre os quais este juízo deveria ter se pronunciado de forma mais aprofundada. É o relatório. Decido. A lei processual civil, em seu artigo 1.022, estabelece de forma clara e taxativa as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que se destinam a sanar vícios intrínsecos à decisão judicial. Dispõe o referido artigo que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Trata-se, portanto, de um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é aperfeiçoar o julgado, garantindo sua clareza, completude e coerência, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa. In casu, após uma análise detida e pormenorizada dos argumentos apresentados pela parte embargante, compreendo que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso. A embargante alega omissão no que tange à análise dos danos morais e à fixação dos honorários advocatícios, contudo, o que se observa é uma clara e inequívoca tentativa de rediscutir a matéria de mérito já expressa e suficientemente enfrentada na sentença embargada, o que desvirtua a natureza e a finalidade dos embargos de declaração. A irresignação da parte com o resultado do julgamento, por si só, não configura omissão ou qualquer outro vício sanável por esta via, devendo, para tal fim, valer-se do recurso próprio e adequado para buscar a reforma da decisão. Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que as supostas omissões apontadas pela parte embargante, na verdade, representam seu inconformismo com o mérito da decisão. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, a sentença foi categórica ao julgar improcedente o pedido, fundamentando expressamente que, “embora reconhecida a irregularidade da contratação e a falha na prestação do serviço, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassou a esfera do mero dissabor” (ID 128034759). A decisão, portanto, não foi omissa; ela se pronunciou sobre o pedido e o rejeitou, apresentando a sua fundamentação. A alegação da embargante de que o dano moral seria in re ipsa, a sua condição de hipervulnerabilidade e a natureza alimentar da verba atingida são argumentos meritórios que visam a reforma do julgado, e não o suprimento de uma omissão inexistente. A via dos embargos declaratórios não se presta a uma nova análise do direito controvertido ou à reavaliação do conjunto probatório, sendo este o papel do recurso de apelação. Da mesma forma, no que tange aos honorários advocatícios, a sentença estabeleceu de forma clara e precisa o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil A discussão sobre a aplicabilidade dos §§ 8º e 8º-A do mesmo artigo, bem como a observância do Tema 1.076 do STJ, não configura omissão, mas sim uma discordância quanto ao critério de fixação adotado pelo julgador.
Trata-se de um debate sobre error in judicando, cuja correção deve ser buscada em sede de apelação, e não por meio de embargos, que se limitam a corrigir vícios de forma e não de julgamento. Destarte, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Publicação e registro com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais da decisão prolatada nos autos. Juazeirinho/PB, 11 de dezembro de 2025. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 11:39
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/12/2025, 22:00
Conclusão (para julgamento)
11/12/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 18:11
Publicação
04/12/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:09
Publicação
04/12/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:09
Publicação
04/12/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801210-72.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por GERALDINA MARIA ALVES em face do BRADESCO SEGUROS S/A. A parte autora questiona a existência de contrato de seguro denominado “seguro prestamista”, supostamente firmado com o réu, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação (ID 123853720), a parte ré arguiu a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal e, quanto à matéria de fundo, sustentou a regularidade da contratação e pugnou ao final pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou réplica (ID 124606140). Intimadas a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 125825020 e 125991659). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A parte ré arguiu a ocorrência de prescrição. Com efeito, a presente ação foi ajuizada em 09/09/2024. A pretensão de ressarcimento por descontos indevidos, por configurar fato do serviço, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data de cada desconto. Desse modo, a pretensão de restituição dos valores descontados antes de 09/09/2019 encontra-se fulminada pela prescrição. Acolho, portanto, a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal para reconhecer como prescrita a pretensão de restituição dos valores descontados anteriormente a 09/09/2019. No mérito, a controvérsia cinge-se à validade da contratação do seguro impugnado. Verifico que a parte ré efetuou descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora em razão de dívida relacionada ao referido seguro. Ocorre que a promovente nega veementemente a existência do negócio jurídico, e a promovida não apresentou a cópia do instrumento contratual contendo a inconteste anuência da parte autora. A comprovação da efetiva existência do negócio jurídico
trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu (CPC, art. 373, inciso II), até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente. Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência do contrato de seguro "prestamista", com o cancelamento dos respectivos descontos. Consequentemente, deverá o réu restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único. Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória por danos morais, embora reconhecida a irregularidade da contratação e a falha na prestação do serviço, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassou a esfera do mero dissabor. Não há nos autos comprovação de que os descontos, por si sós, tenham gerado abalo excepcional à dignidade ou a outros direitos da personalidade da autora, como inscrição em cadastros de inadimplentes ou privação de bens essenciais. Desse modo, ausente a demonstração de dano moral indenizável, a improcedência deste pedido específico é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: i. Declarar a inexistência do contrato de "seguro prestamista" objeto da lide, determinando o cancelamento dos respectivos descontos; e ii. Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias descontadas no benefício previdenciário da parte autora a partir de 09/09/2019, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto. julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Oficie o INSS para que cancele os descontos. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu, se houver. 2. Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação. Juazeirinho, 28 de novembro de 2025. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801210-72.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por GERALDINA MARIA ALVES em face do BRADESCO SEGUROS S/A. A parte autora questiona a existência de contrato de seguro denominado “seguro prestamista”, supostamente firmado com o réu, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação (ID 123853720), a parte ré arguiu a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal e, quanto à matéria de fundo, sustentou a regularidade da contratação e pugnou ao final pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou réplica (ID 124606140). Intimadas a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 125825020 e 125991659). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A parte ré arguiu a ocorrência de prescrição. Com efeito, a presente ação foi ajuizada em 09/09/2024. A pretensão de ressarcimento por descontos indevidos, por configurar fato do serviço, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data de cada desconto. Desse modo, a pretensão de restituição dos valores descontados antes de 09/09/2019 encontra-se fulminada pela prescrição. Acolho, portanto, a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal para reconhecer como prescrita a pretensão de restituição dos valores descontados anteriormente a 09/09/2019. No mérito, a controvérsia cinge-se à validade da contratação do seguro impugnado. Verifico que a parte ré efetuou descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora em razão de dívida relacionada ao referido seguro. Ocorre que a promovente nega veementemente a existência do negócio jurídico, e a promovida não apresentou a cópia do instrumento contratual contendo a inconteste anuência da parte autora. A comprovação da efetiva existência do negócio jurídico
trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu (CPC, art. 373, inciso II), até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente. Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência do contrato de seguro "prestamista", com o cancelamento dos respectivos descontos. Consequentemente, deverá o réu restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único. Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória por danos morais, embora reconhecida a irregularidade da contratação e a falha na prestação do serviço, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassou a esfera do mero dissabor. Não há nos autos comprovação de que os descontos, por si sós, tenham gerado abalo excepcional à dignidade ou a outros direitos da personalidade da autora, como inscrição em cadastros de inadimplentes ou privação de bens essenciais. Desse modo, ausente a demonstração de dano moral indenizável, a improcedência deste pedido específico é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: i. Declarar a inexistência do contrato de "seguro prestamista" objeto da lide, determinando o cancelamento dos respectivos descontos; e ii. Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias descontadas no benefício previdenciário da parte autora a partir de 09/09/2019, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto. julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Oficie o INSS para que cancele os descontos. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu, se houver. 2. Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação. Juazeirinho, 28 de novembro de 2025. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801210-72.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por GERALDINA MARIA ALVES em face do BRADESCO SEGUROS S/A. A parte autora questiona a existência de contrato de seguro denominado “seguro prestamista”, supostamente firmado com o réu, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação (ID 123853720), a parte ré arguiu a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal e, quanto à matéria de fundo, sustentou a regularidade da contratação e pugnou ao final pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou réplica (ID 124606140). Intimadas a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 125825020 e 125991659). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A parte ré arguiu a ocorrência de prescrição. Com efeito, a presente ação foi ajuizada em 09/09/2024. A pretensão de ressarcimento por descontos indevidos, por configurar fato do serviço, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data de cada desconto. Desse modo, a pretensão de restituição dos valores descontados antes de 09/09/2019 encontra-se fulminada pela prescrição. Acolho, portanto, a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal para reconhecer como prescrita a pretensão de restituição dos valores descontados anteriormente a 09/09/2019. No mérito, a controvérsia cinge-se à validade da contratação do seguro impugnado. Verifico que a parte ré efetuou descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora em razão de dívida relacionada ao referido seguro. Ocorre que a promovente nega veementemente a existência do negócio jurídico, e a promovida não apresentou a cópia do instrumento contratual contendo a inconteste anuência da parte autora. A comprovação da efetiva existência do negócio jurídico
trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu (CPC, art. 373, inciso II), até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente. Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência do contrato de seguro "prestamista", com o cancelamento dos respectivos descontos. Consequentemente, deverá o réu restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único. Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória por danos morais, embora reconhecida a irregularidade da contratação e a falha na prestação do serviço, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassou a esfera do mero dissabor. Não há nos autos comprovação de que os descontos, por si sós, tenham gerado abalo excepcional à dignidade ou a outros direitos da personalidade da autora, como inscrição em cadastros de inadimplentes ou privação de bens essenciais. Desse modo, ausente a demonstração de dano moral indenizável, a improcedência deste pedido específico é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: i. Declarar a inexistência do contrato de "seguro prestamista" objeto da lide, determinando o cancelamento dos respectivos descontos; e ii. Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias descontadas no benefício previdenciário da parte autora a partir de 09/09/2019, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto. julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Oficie o INSS para que cancele os descontos. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu, se houver. 2. Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação. Juazeirinho, 28 de novembro de 2025. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 10:49
Procedência em Parte
29/11/2025, 09:27
Conclusão (para julgamento)
26/11/2025, 13:30
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:54
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 14:44
Publicação
22/10/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:59
Publicação
22/10/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:59
Publicação
22/10/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801210-72.2024.8.15.0631.
AUTOR: GERALDINA MARIA ALVES
REU: BRADESCO SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, inciso XXIII, da Portaria nº 01/2024 que disciplina a prática de atos ordinatórios nesta unidade judiciária, procedo à intimação das partes Promovida e Promovente para apresentarem provas. XI – Paralelamente ao cumprimento da intimação disposta no inciso IX, intimar as partes a especificarem, em dez dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados com as provas requeridas, devem ser mencionados no requerimento; Parágrafo único. Fazer conclusão para julgamento, quando as partes informarem não haver prova a produzir ou silenciarem a respeito depois de intimadas; JUAZEIRINHO, 20 de outubro de 2025. FERNANDA SILVA DOS SANTOS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801210-72.2024.8.15.0631.
AUTOR: GERALDINA MARIA ALVES
REU: BRADESCO SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, inciso XXIII, da Portaria nº 01/2024 que disciplina a prática de atos ordinatórios nesta unidade judiciária, procedo à intimação das partes Promovida e Promovente para apresentarem provas. XI – Paralelamente ao cumprimento da intimação disposta no inciso IX, intimar as partes a especificarem, em dez dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados com as provas requeridas, devem ser mencionados no requerimento; Parágrafo único. Fazer conclusão para julgamento, quando as partes informarem não haver prova a produzir ou silenciarem a respeito depois de intimadas; JUAZEIRINHO, 20 de outubro de 2025. FERNANDA SILVA DOS SANTOS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801210-72.2024.8.15.0631.
AUTOR: GERALDINA MARIA ALVES
REU: BRADESCO SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, inciso XXIII, da Portaria nº 01/2024 que disciplina a prática de atos ordinatórios nesta unidade judiciária, procedo à intimação das partes Promovida e Promovente para apresentarem provas. XI – Paralelamente ao cumprimento da intimação disposta no inciso IX, intimar as partes a especificarem, em dez dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados com as provas requeridas, devem ser mencionados no requerimento; Parágrafo único. Fazer conclusão para julgamento, quando as partes informarem não haver prova a produzir ou silenciarem a respeito depois de intimadas; JUAZEIRINHO, 20 de outubro de 2025. FERNANDA SILVA DOS SANTOS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 12:42
Ato ordinatório
20/10/2025, 12:40
Decurso de Prazo
18/10/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 12:41
Publicação
26/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801210-72.2024.8.15.0631.
AUTOR: GERALDINA MARIA ALVES
REU: BRADESCO SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, inciso X, da Portaria nº 01/2024 que disciplina a prática de atos ordinatórios nesta unidade judiciária, procedo à intimação da parte autora para apresentar impugnação a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Portaria n.º 01/2024 – Art. 1º X – Intimar a parte autora a impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias quando suscitada, na contestação, as matérias preliminares do art. 301 ou se a peça contestatória vier acompanhada de documentos probatórios (art. 336 do NCPC);). JUAZEIRINHO, 24 de setembro de 2025. FERNANDA SILVA DOS SANTOS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801210-72.2024.8.15.0631.
AUTOR: GERALDINA MARIA ALVES
REU: BRADESCO SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, inciso X, da Portaria nº 01/2024 que disciplina a prática de atos ordinatórios nesta unidade judiciária, procedo à intimação da parte autora para apresentar impugnação a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Portaria n.º 01/2024 – Art. 1º X – Intimar a parte autora a impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias quando suscitada, na contestação, as matérias preliminares do art. 301 ou se a peça contestatória vier acompanhada de documentos probatórios (art. 336 do NCPC);). JUAZEIRINHO, 24 de setembro de 2025. FERNANDA SILVA DOS SANTOS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:27
Ato ordinatório
24/09/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 21:07
Publicação
15/09/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DESPACHO PROCESSO Nº 0801210-72.2024.8.15.0631
Vistos. Defiro a gratuidade. É cediço que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (NCPC, arts. 334 e 695). Todavia, no caso dos presentes autos, verifica-se que a presente lide abriga causa de difícil conciliação, conforme tem se observado em casos similares. Destarte, se afigura desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera a sua realização. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1.
Diante do exposto, cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 3. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 4. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 5. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Juazeirinho/PB, 9 de junho de 2025.