Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ___________________________________________________ Processo nº 0800326-20.2026.8.15.0131. SENTENÇA
VISTOS, ETC. FRANCISCO OTACÍLIO DE SOUZA ajuizou a presente demanda em face do BANCO DIGIO CBSS S.A. Narra que: “A Autora é titular de 1 (um) benefício previdenciário de n. º (NB 176.459.523-5), percebendo mensalmente a quantia de 01 (um) salário-mínimo. Recentemente, tomou conhecimento perante a agência local do INSS de que foi descontado mensalmente de seus proventos um empréstimo que por ela não foi reconhecido, valores referentes a 01 (UM) empréstimo (s) consignado (s), TODO (S) INCLUÍDO (S) NO MESMO ANO DE FORMA QUE COMPROVA A FRUADE PERPETRADA, SENDO A (S) DATA (S) DE 31/08/2021, supostamente contratado (s) junto à instituição financeira Demandada, tal qual o BANCO DIGIO S.A. CNPJ 27.098.060/0001-45. Intrigada, a parte Autora solicitou ao INSS, Agência de Cajazeiras – PB, que os descontos fossem reembolsados E IMEDIATAMENTE SUSPENSOS em razão dela não ter recebidos os valores dos referidos empréstimos em sua conta e ter sido descontado as parcelas (CONFORME EXTRATO DA CONTA ANEXO), todavia lhe fora informado que deveria requerer diretamente perante o banco Réu e que os descontos só seriam devolvidos mediante determinação judicial, em busca de esclarecimentos, tendo em vista que NÃO FIRMOU QUAISQUER CONTRATO (S) OU NEGÓCIO (S) JURÍDICO (S) COM A MESMA EM REALAÇÃO AO (S) CONTRATO (S) DE Nº 818003339, então ela decidiu procurar assessoria jurídica. Momento em que protocolado uma reclamação acerca do citado procedimento junto ao BANCO DIGIO S.A. CNPJ, inscrita no CNPJ sob nº 27.098.060/0001-45, de número: 202663520106, por meio do Telefone (SAC Banco Digio S.A)0800 333 8735. Entretanto, o EMPRÉSTIMO INDEVIDO ainda continua vigentes e não foram desconstituídos e muito menos creditados à parte autora, vejamos AS DATAS DE INCLUSÃO E O (S) NÚMERO (S) DOS CONTRATO (S) QUE FORAM INSERIDO (S) ENTRE O (S) ANO (S) de 2020 e 2021: 1. BANCO DIGIO S.A. – Contrato n.º 818003339, DATA DE INCLUSÃO 31/08/2021 – no valor de R$ 8.365,00 (OITO MIL TREZENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS), com desconto no benefício da parte autora em parcelas mensais de 84x R$ 160,00 (CENTO E SESSENTA REAIS); (...)” Pediu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, declaração de inexistência dos débitos, a indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. (id. 131801972) Tutela de urgência indeferida. (id. 131859783 Contestação apresentada. O réu suscita preliminar de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, em suma, refuta a pretensão, aduzindo a inexistência de ato ilícito imputado ao banco réu, houve a contratação regular, que o contrato firmado foi inicialmente firmado junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A, que o contrato objeto dos autos originou-se por meio de portabilidade de crédito, que, na ocasião, a referida dívida foi renegociada, gerando o contrato de refinanciamento de nº 900000818003339, que inocorreu dano material e moral. Pugnou, em caso de condenação, pela devolução do valor auferido pela autora em razão contrato de empréstimo. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. (id. 136694955) Impugnação à contestação apresentada pela parte autora. (id. 136811165) Por meio da petição de id. 155443765, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO: 1.DAS PRELIMINARES 1.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que a autora não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que há uma pretensão resistida, na medida em que o banco promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 1.2. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O extrato bancário que demonstre o não recebimento do valor referente a empréstimo discutido não é documento essencial ao ajuizamento da demanda. 2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 2.1. DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO Na situação dos autos, a parte autora alegou na sua inicial que não realizou qualquer contrato de empréstimo com o demandado, ao passo que a parte ré, no curso do processo, sustenta que o contrato objeto dos autos foi celebrado pela parte autora, inicialmente, com o Banco Bradesco Financiamentos S.A, instituição bancária esta que, em momento posterior, teria transferido ao réu o mencionado negócio jurídico, e o crédito dele advindo, para a regular gestão. Entretanto, a parte ré não fez prova da alteração de titularidade do contrato de empréstimo objeto dos autos por meio de contrato de cessão. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS - CESSÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA - COBRANÇA ILEGÍTIMA - RECURSO PROVIDO. - Ausente a comprovação de negócio jurídico que ampare a cobrança feita contra o autor, bem como da origem da dívida, a declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000212679559001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS C.C. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIGINÁRIA NÃO COMPROVADA. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO REGULARMENTE DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito. O autor sustenta que foi indevidamente negativado em razão de dívida desconhecida, oriunda de cessão de crédito não notificada e não reconhecida. Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a dívida que originou a negativação do nome do autor foi regularmente comprovada; e (ii) estabelecer se a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito enseja a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação de consumo aplica-se ao caso, cabendo ao réu comprovar a regularidade da dívida, o que não foi feito nos autos. 4. A ré não apresentou documentos que comprovassem a validade da cessão de crédito e a regularidade da dívida originária, limitando-se a afirmar que o débito advém de cessão de crédito, sem, no entanto, anexar provas suficientes, em desrespeito ao art. 373, II, do CPC. 5. A certidão de registro da cessão de crédito, com data posterior à negativação e ao ajuizamento da ação, além da não comprovação da dívida originária e da regularidade da cessão de crédito, revela que a cessão não atendeu aos requisitos do art. 288 do Código Civil, sendo ineficaz em relação ao autor. 6. A ré não comprovou a entrega e desbloqueio de qualquer cartão de crédito em nome do autor, tampouco a inadimplência que justificaria o apontamento nos órgãos de proteção ao crédito. 7. A responsabilidade da ré é objetiva, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do STJ, dado que a negativação indevida decorre de sua atividade de risco, sem que se verifiquem excludentes como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 8. O dano moral, decorrente da inscrição indevida, é in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, devendo ser fixada indenização proporcional aos danos causados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da instituição financeira pela inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito é objetiva, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à regularidade da dívida. 2. A ausência de comprovação da regularidade da cessão de crédito e do débito originário torna ilegítima a negativação do nome do autor, ensejando reparação por danos morais. 3. O dano moral em caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido e enseja compensação pecuniária proporcional ao abalo sofrido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 288; Código Civil, art. 927, § único; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; TJSP, Apelação Cível 1130040-44.2023.8.26.0100, Rel. Mendes Pereira, j. 10.04.2024; TJSP, Apelação Cível 1061596-90.2022.8.26.0100, Rel. Ramon Mateo Júnior, j. 29.05.2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 10607324520238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 11/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024) Cabe ressaltar que os documentos de id. 136694971 - pág. 2 e id. 136694973, apresentados pelo banco réu, não podem servir de prova da alteração de titularidade do negócio jurídico original, posto que se dizem respeito ao negócio jurídico firmado entre o autor e o Banco Bradesco. O réu, em suma, não demonstrou a cessão do referido negócio jurídico. Desse modo, os descontos efetuados pelo réu no benefício previdenciário do autor, em razão do contrato nº 818003339 (empréstimo consignado), mostram-se indevidos, eis que, repito, não há prova de qualquer relação contratual entre as partes, nem muito menos da cessão do contrato de empréstimo indicado na contestação. 2.1. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES1: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado” Na situação dos autos, restou demonstrado que foram cobrados e debitados no benefício previdenciário do autor FRANCISCO OTACILIO DE SOUZA, valores referentes a contrato de empréstimo consignado que e, conforme exposto acima, não foi demonstrada relação contratual entre as partes. Logo, o autor faz jus a repetição do indébito em dobro. É que, na situação do processo, ficou evidenciada a ausência boa-fé do réu, eis que, conforme exposto, não existia base contratual para tanto. Dessa forma, o demandado deverá proceder com a devolução dobrada dos valores descontados indevidamente em razão do contrato de empréstimo consignado. 2.2. DANO MORAL No que diz respeito aos danos morais, tem-se que se mostram presentes. De fato, em situações como essa, em que o cidadão tem restringido os valores de sua remuneração mensal em virtude de falha na prestação do serviço, resta mais do que evidente o dano moral sofrido. Isso porque, o autor, que recebe apenas um salário mínimo mensal, teve reduzido o seu poder mensal de compra, fato ensejador de constrangimento capaz de ensejar danos de ordem extrapatrimonial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. SEGURO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO (BRADESCO AUTO-RE). RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00. 1- De acordo com a teoria do risco, aquele que se disponha a exercer alguma atividade, no campo do fornecimento de bens e serviços, deve responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Essa teoria é a base da responsabilidade objetiva adotada pelo Código de Defesa do Consumidor; 2- Falha na prestação de serviço, devido os descontos realizados na conta do autor, frise-se, aposentado, referente a um serviço por ele não contratado, causando-lhe indiscutível abalo moral, havendo claro nexo de causalidade entre esse dano e o comportamento do demandado; 3- O demandado não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar quaisquer fatos obstativos, impeditivos ou modificativos à pretensão da ingressante, a teor do art. 373, II, do CPC/2015. 4- Presentes o requisitos da responsabilidade civil, via de consequência o dever de indenizar; 5- Quantum indenizatório reduzido para R$5.000,00(cinco mil reais) que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; 6- Considerando o conjunto probatório não se visualiza a autorização do autor para descontar o valor do seguro de seus proventos de aposentadoria. Recurso conhecido e Provido parcialmente. (TJSE; AC 202000813006; Ac. 20688/2020; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 13/08/2020) Por outro lado, em situações como a presente, seguindo-se os parâmetros próprios para a fixação do quantum indenizatório, tenho para mim que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente na hipótese em julgamento. 3. DA COMPENSAÇÃO O pedido não merece acolhimento, haja vista que não restou demonstrado nos autos que a parte autora recebeu, em sua conta, qualquer crédito do demandado. ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo objeto dos autos pelo promovido; B)CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença e juros de mora na forma do art. 406, do CC, esse último a partir da data da primeira parcela do empréstimo descontada na conta corrente da requerente. C)CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora de forma dobrada todos os valores descontados do seu contrachqeue que tenha por objeto o contrato impugnado nos autos, incluindo os que foram realizados no curso da demanda até a data da cessação dos descontos, valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora na forma do art. 406, do CC, ambos tendo como marco inicial o desconto de cada parcela. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação arbitradas nos itens "B" e "C". Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: 1. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. 2. De igual forma, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do NCPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença. 3. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. 5. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicação e Registro Eletrônico. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito