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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40820754) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
15/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LINDENBERG TARGINO DOS SANTOS
APELADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 38917679. João Pessoa, 25 de novembro de 2025. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801669-96.2024.8.15.0171
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Novembro de 2025, às 09h00.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Novembro de 2025, às 09h00.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
10/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
10/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
10/09/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
15/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LINDENBERG TARGINO DOS SANTOS
APELADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 38917679. João Pessoa, 25 de novembro de 2025. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801669-96.2024.8.15.0171
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Novembro de 2025, às 09h00.
24/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Novembro de 2025, às 09h00.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
10/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
10/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
10/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
10/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2025, 21:06
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:32
Decurso de Prazo
02/07/2025, 03:13
Publicação
02/07/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:29
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801669-96.2024.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, I N T I M O o(a) parte recorrida na pessoa de seu procurador(a) e advogado(a), para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela parte recorrente, na forma do art. 1.010 §1° do CPC, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC. Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. Em caso da intimação, notificação ou comunicação do ato processual ser destinatário à Fazenda Pública e/ou ente público, as intimações, notificação e/ou comunicação dos atos processuais serão dadas via sistema de comunicação do Processo Judicial Eletrônico -PJE, nos termos do art. 270 ao art. 275 do Código de Processo Civil, aplicando a regra do art. 183 do CPC, quando cabível. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 20:33
Ato ordinatório
30/06/2025, 20:32
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:05
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801669-96.2024.8.15.0171 Promovente: LINDENBERG TARGINO DOS SANTOS Promovido(a): ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA: Vistos etc. I- Relatório.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LINDENBERG TARGINO DOS SANTOS em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, aduzindo, em síntese, que no dia 20 de janeiro de 2024, por volta das 04:00 horas, seu veículo FIAT STRADA FIRE FLEX, cor branca, placas NNS 9F81 RN, foi danificado pela queda de um poste de iluminação pública de propriedade da promovida, quando se encontrava estacionado em via pública (estrada vicinal), em frente à residência de sua mãe. Relata que o sinistro se deu em período chuvoso, o que agravou os danos no veículo, tendo em vista que a parte não atingida diretamente pelo poste foi danificada pela entrada de água da chuva, inclusive causando corrosão na numeração do chassi. Informa que após o acontecido, procurou a concessionária de energia elétrica, a qual procedeu vistoria no veículo, atestando que ficou totalmente destruído, tendo sido aberto procedimento administrativo (nº 202400590) para fins de ressarcimento dos prejuízos. Alega, entretanto, que a requerida se manteve inerte, mesmo após diversas tentativas de contato, não obtendo resposta sobre o procedimento administrativo aberto. Por tais razões, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), correspondente ao valor do veículo, além de indenização por danos morais no montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, alegando, em síntese, que a solicitação de ressarcimento por danos não elétricos não possui prazo normativo e encontra-se suspensa, aguardando a apresentação de documentos pelo autor, solicitados em 19/03/2024, sem resposta até o momento. Sustenta, assim, que inexiste resistência da empresa, bem como não há dever de indenizar por danos materiais e morais (evento 105259159). Impugnação à contestação apresentada (evento 106089823). As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (eventos 106229351 e 107117667). É o relatório. Decido. II- Fundamentação. II.1. Do julgamento antecipado da lide. Não havendo interesse das partes na produção de outras provas – conforme expressamente consignado nos eventos 106229351 e 107117667 – é o caso de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil II.2. Da preliminar de extinção do processo e aplicação de multa A alegação da parte ré, no sentido de que o não comparecimento do autor à audiência de conciliação justificaria a extinção do feito sem julgamento de mérito (art. 485, IV, CPC), bem como a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, não merece acolhimento. De acordo com o art. 334, § 8º, do CPC, "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Todavia, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que, estando a parte representada por advogado com poderes específicos para transigir, não se configura o ato atentatório à dignidade da justiça, afastando-se, por consequência, a incidência da penalidade legal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MULTA. ART. 334, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADO PRESENTE E COM PODERES ESPECÍFICOS PARA TRANSIGIR. PENALIDADE INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 334, § 8º, do Novo CPC, "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". 2 - A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 334, § 8º, do NCPC, é indevida se a parte enviou à audiência de conciliação advogado com poderes especiais para transigir (CPC, art. 344, § 10). Precedentes. (TJ-MG - AC: 10000222016552001 MG, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 05/10/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022) No caso, o autor encontrava-se regularmente representado, conforme se extrai do instrumento de procuração constante no evento 100165700. Rejeito, portanto, a preliminar. II.3. Do mérito. A controvérsia dos autos reside em verificar se a queda de poste de iluminação pública sobre o veículo do autor, estacionado em via pública, configura fato apto a gerar responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica demandada. É incontroverso nos autos que o poste em questão estava sob responsabilidade da empresa ré, bem como que, em 20 de janeiro de 2024, desabou sobre o veículo do autor, provocando a sua perda total. A existência do sinistro é corroborada por fotografias, boletim de ocorrência, laudo técnico e documentos acostados aos autos (eventos 100164794 e 100164793), inclusive com reconhecimento, pela própria concessionária, da destruição do bem. Comprovada a materialidade do evento danoso, passa-se à análise da responsabilidade da empresa. Nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito privado prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." A teoria do risco administrativo1 adotada pela Constituição Federal impõe à concessionária o dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta (comissiva ou omissiva) da prestadora de serviço e o dano sofrido pelo terceiro. Importante salientar que, embora se trate de uma omissão – a falta de manutenção adequada que levou à queda do poste – a responsabilidade da concessionária não se transmuta em subjetiva. A omissão aqui configura uma falha específica do serviço inerente à sua atividade precípua de gerir e manter a rede elétrica e seus equipamentos, incluindo os postes. Não se trata de uma omissão genérica do Estado, mas sim do descumprimento de um dever legal e contratual da concessionária de garantir a segurança e a continuidade do serviço e de sua infraestrutura. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, reconhecendo a responsabilidade objetiva de concessionárias em casos de danos decorrentes de falhas na manutenção e fiscalização de sua rede e equipamentos, mesmo quando a conduta é omissiva, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO. QUEDA DE FIAÇÃO. ACIDENTE DE MOTO. DESCARGA ELÉTRICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR QUEDA DE FIAÇÃO. DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO. PREJUÍZOS MATERIAIS, FINANCEIROS E ABALO EMOCIONAL CONFIGURADOS. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1 - Não se pode admitir que uma empresa do porte da Concessionária, que possui o monopólio do fornecimento de energia elétrica no Estado da Paraíba, não tenha meios eficazes de prevenir e mitigar que atos dessa natureza venha a ocorrer, devendo, pois, reparar os prejuízos materiais suportados pelo Autor, até porque nos termos do art. 37, § 6º da Constituição responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. 2 - Portanto, não há como eximir a Energisa da obrigação de indenizar os danos morais e materiais pleiteados, eis que o consumidor não pode ser obrigado a suportar todos os efeitos da má prestação do serviço enquanto a burocracia interna da Concessionária não consegue fazer a devida manutenção da sua rede de energia elétrica, cuja fiscalização é de sua única responsabilidade. (…) (TJPB, 0800663-52.2017.8.15.0251, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2022) (grifos acrescentados) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE POSTE SOBRE VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA. (...) Responsabilidade civil objetiva. Art. 37, § 6º da CRFB c/c arts. 17 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Autor que se desincumbiu de seu ônus probatório. Fotografias e Registro de Ocorrência que corroboram as suas alegações. Dever da empresa de garantir a manutenção, fiscalização e segurança da rede, incluindo os postes. Falha na prestação do serviço. Omissão específica. Excludentes de responsabilidade não comprovadas. Dano material comprovado. Perda total do veículo. Valor que observou a Tabela Fipe na data dos fatos. Dano moral incontroverso. (…) (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08005857520238190012 202400157953, Relator.: Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 16/07/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/07/2024) (grifos acrescentados) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA SOBRE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS POR DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do § 6º do art. 37 da CF, a concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos atos praticados pelos seus agentes, sendo incontestável sua legitimidade passiva para responder por danos decorrentes da omissão do seu dever de promover a instalação adequada dos postes de energia elétrica e sua adequada manutenção. 2. Ademais, as concessionárias de serviço público, nas suas relações com os usuários, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação dos serviços, nos moldes do disposto nos arts. 14 e 22 do CDC. (…) APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 54847103920218090097 JUSSARA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/07/2024) (Grifos acrescentados) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ACIDENTE CAUSADO POR QUEDA DE POSTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO - DEVER DE INDENIZAR EXCLUSIVO DA CONCESSIONÁRIA - RECURSO PROVIDO. Às concessionárias de serviço público aplica-se a responsabilidade civil objetiva da Administração, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, cabendo a responsabilização pelos danos decorrentes de sua atividade independentemente da demonstração de dolo ou culpa. A Concessionária de Energia Elétrica tem o dever de prestar serviço adequado, devendo ser responsabilizada por dano causado ao usuário do serviço. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000875-15.2020.8.13.0334 1.0000.22.209478-1/002, Relator.: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 11/04/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) (grifos acrescentados) E não poderia ser diferente, afinal, a má conservação da infraestrutura, que leva a eventos como a queda de postes, configura um risco inerente à própria atividade que a concessionária explora. No caso, a ausência de qualquer demonstração, por parte da ré, de que tenha promovido a devida manutenção preventiva do poste que veio a ruir indica falha na prestação do serviço, caracterizando omissão específica da empresa na adoção das providências necessárias à segurança da rede. Ademais, ainda que a concessionária alegue a falta de envio de documentação pelo autor como justificativa para a suspensão do procedimento administrativo, tal alegação não afasta o nexo de causalidade entre a falha na manutenção do poste (conduta omissiva específica) e os danos por ele experimentados. Na verdade, a inércia da concessionária em solucionar a questão administrativamente, mesmo após a abertura de procedimento e vistoria que confirmou a perda do veículo, apenas corrobora a sua responsabilidade e a necessidade da tutela jurisdicional. Desse modo, estando configurados os pressupostos da responsabilidade civil – conduta omissiva específica, dano e nexo de causalidade – impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. No que diz respeito à extensão dos prejuízos, verifica-se que os danos materiais estão devidamente comprovados por meio dos documentos acostados aos autos, especialmente fotografias, boletim de ocorrência e laudo técnico que atesta a perda total do veículo, além da apresentação da tabela FIPE e orçamentos, que demonstram com clareza o valor de mercado do automóvel (evento 100164787). Tal quantia deve ser integralmente ressarcida ao autor, a título de indenização material, uma vez que o bem foi totalmente inutilizado por fato imputável à demandada. Além disso, a configuração do dano moral também se impõe diante das peculiaridades do caso concreto. A queda do poste, além de gerar a perda patrimonial, privou o autor do uso de seu único meio de transporte, essencial ao desempenho de suas atividades profissionais, como revelam os autos. A omissão da ré em prestar suporte efetivo, somada à ausência de resposta célere à solicitação administrativa, impôs ao autor um sofrimento que ultrapassa os meros dissabores cotidianos, afetando diretamente sua autonomia, dignidade e estabilidade emocional. O abalo resultante da frustração do direito de ser indenizado por uma perda material significativa e inesperada, somado à insegurança gerada pela omissão da empresa concessionária de serviço público e à impossibilidade de utilização do veículo na sua rotina diária, além da aflição de ter ser patrimônio destruído por um evento evitável, evidentemente caracteriza um prejuízo emocional passível de indenização. Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o porte econômico das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização, fixo o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, valor que se mostra suficiente para reparar o abalo sofrido e, ao mesmo tempo, desestimular condutas semelhantes por parte da ré. III - Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre os quais deverão incidir juros de mora no percentual da taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir do evento danoso até a presente decisão, devendo o valor final ser atualizado pela SELIC também a partir desta data. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Havendo recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer as contrarrazões no prazo legal. Com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste estado, independentemente de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado e decorrido o prazo de 10 dias sem requerimentos, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 27 de maio de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito 12. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. (…) 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido. (STF, RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-011 DIVULG 21-01-2021 PUBLIC 22-01-2021) (grifou-se)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801669-96.2024.8.15.0171 Promovente: LINDENBERG TARGINO DOS SANTOS Promovido(a): ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA: Vistos etc. I- Relatório.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LINDENBERG TARGINO DOS SANTOS em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, aduzindo, em síntese, que no dia 20 de janeiro de 2024, por volta das 04:00 horas, seu veículo FIAT STRADA FIRE FLEX, cor branca, placas NNS 9F81 RN, foi danificado pela queda de um poste de iluminação pública de propriedade da promovida, quando se encontrava estacionado em via pública (estrada vicinal), em frente à residência de sua mãe. Relata que o sinistro se deu em período chuvoso, o que agravou os danos no veículo, tendo em vista que a parte não atingida diretamente pelo poste foi danificada pela entrada de água da chuva, inclusive causando corrosão na numeração do chassi. Informa que após o acontecido, procurou a concessionária de energia elétrica, a qual procedeu vistoria no veículo, atestando que ficou totalmente destruído, tendo sido aberto procedimento administrativo (nº 202400590) para fins de ressarcimento dos prejuízos. Alega, entretanto, que a requerida se manteve inerte, mesmo após diversas tentativas de contato, não obtendo resposta sobre o procedimento administrativo aberto. Por tais razões, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), correspondente ao valor do veículo, além de indenização por danos morais no montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, alegando, em síntese, que a solicitação de ressarcimento por danos não elétricos não possui prazo normativo e encontra-se suspensa, aguardando a apresentação de documentos pelo autor, solicitados em 19/03/2024, sem resposta até o momento. Sustenta, assim, que inexiste resistência da empresa, bem como não há dever de indenizar por danos materiais e morais (evento 105259159). Impugnação à contestação apresentada (evento 106089823). As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (eventos 106229351 e 107117667). É o relatório. Decido. II- Fundamentação. II.1. Do julgamento antecipado da lide. Não havendo interesse das partes na produção de outras provas – conforme expressamente consignado nos eventos 106229351 e 107117667 – é o caso de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil II.2. Da preliminar de extinção do processo e aplicação de multa A alegação da parte ré, no sentido de que o não comparecimento do autor à audiência de conciliação justificaria a extinção do feito sem julgamento de mérito (art. 485, IV, CPC), bem como a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, não merece acolhimento. De acordo com o art. 334, § 8º, do CPC, "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Todavia, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que, estando a parte representada por advogado com poderes específicos para transigir, não se configura o ato atentatório à dignidade da justiça, afastando-se, por consequência, a incidência da penalidade legal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MULTA. ART. 334, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADO PRESENTE E COM PODERES ESPECÍFICOS PARA TRANSIGIR. PENALIDADE INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 334, § 8º, do Novo CPC, "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". 2 - A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 334, § 8º, do NCPC, é indevida se a parte enviou à audiência de conciliação advogado com poderes especiais para transigir (CPC, art. 344, § 10). Precedentes. (TJ-MG - AC: 10000222016552001 MG, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 05/10/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022) No caso, o autor encontrava-se regularmente representado, conforme se extrai do instrumento de procuração constante no evento 100165700. Rejeito, portanto, a preliminar. II.3. Do mérito. A controvérsia dos autos reside em verificar se a queda de poste de iluminação pública sobre o veículo do autor, estacionado em via pública, configura fato apto a gerar responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica demandada. É incontroverso nos autos que o poste em questão estava sob responsabilidade da empresa ré, bem como que, em 20 de janeiro de 2024, desabou sobre o veículo do autor, provocando a sua perda total. A existência do sinistro é corroborada por fotografias, boletim de ocorrência, laudo técnico e documentos acostados aos autos (eventos 100164794 e 100164793), inclusive com reconhecimento, pela própria concessionária, da destruição do bem. Comprovada a materialidade do evento danoso, passa-se à análise da responsabilidade da empresa. Nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito privado prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." A teoria do risco administrativo1 adotada pela Constituição Federal impõe à concessionária o dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta (comissiva ou omissiva) da prestadora de serviço e o dano sofrido pelo terceiro. Importante salientar que, embora se trate de uma omissão – a falta de manutenção adequada que levou à queda do poste – a responsabilidade da concessionária não se transmuta em subjetiva. A omissão aqui configura uma falha específica do serviço inerente à sua atividade precípua de gerir e manter a rede elétrica e seus equipamentos, incluindo os postes. Não se trata de uma omissão genérica do Estado, mas sim do descumprimento de um dever legal e contratual da concessionária de garantir a segurança e a continuidade do serviço e de sua infraestrutura. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, reconhecendo a responsabilidade objetiva de concessionárias em casos de danos decorrentes de falhas na manutenção e fiscalização de sua rede e equipamentos, mesmo quando a conduta é omissiva, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO. QUEDA DE FIAÇÃO. ACIDENTE DE MOTO. DESCARGA ELÉTRICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR QUEDA DE FIAÇÃO. DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO. PREJUÍZOS MATERIAIS, FINANCEIROS E ABALO EMOCIONAL CONFIGURADOS. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1 - Não se pode admitir que uma empresa do porte da Concessionária, que possui o monopólio do fornecimento de energia elétrica no Estado da Paraíba, não tenha meios eficazes de prevenir e mitigar que atos dessa natureza venha a ocorrer, devendo, pois, reparar os prejuízos materiais suportados pelo Autor, até porque nos termos do art. 37, § 6º da Constituição responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. 2 - Portanto, não há como eximir a Energisa da obrigação de indenizar os danos morais e materiais pleiteados, eis que o consumidor não pode ser obrigado a suportar todos os efeitos da má prestação do serviço enquanto a burocracia interna da Concessionária não consegue fazer a devida manutenção da sua rede de energia elétrica, cuja fiscalização é de sua única responsabilidade. (…) (TJPB, 0800663-52.2017.8.15.0251, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2022) (grifos acrescentados) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE POSTE SOBRE VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA. (...) Responsabilidade civil objetiva. Art. 37, § 6º da CRFB c/c arts. 17 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Autor que se desincumbiu de seu ônus probatório. Fotografias e Registro de Ocorrência que corroboram as suas alegações. Dever da empresa de garantir a manutenção, fiscalização e segurança da rede, incluindo os postes. Falha na prestação do serviço. Omissão específica. Excludentes de responsabilidade não comprovadas. Dano material comprovado. Perda total do veículo. Valor que observou a Tabela Fipe na data dos fatos. Dano moral incontroverso. (…) (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08005857520238190012 202400157953, Relator.: Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 16/07/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/07/2024) (grifos acrescentados) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA SOBRE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS POR DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do § 6º do art. 37 da CF, a concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos atos praticados pelos seus agentes, sendo incontestável sua legitimidade passiva para responder por danos decorrentes da omissão do seu dever de promover a instalação adequada dos postes de energia elétrica e sua adequada manutenção. 2. Ademais, as concessionárias de serviço público, nas suas relações com os usuários, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação dos serviços, nos moldes do disposto nos arts. 14 e 22 do CDC. (…) APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 54847103920218090097 JUSSARA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/07/2024) (Grifos acrescentados) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ACIDENTE CAUSADO POR QUEDA DE POSTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO - DEVER DE INDENIZAR EXCLUSIVO DA CONCESSIONÁRIA - RECURSO PROVIDO. Às concessionárias de serviço público aplica-se a responsabilidade civil objetiva da Administração, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, cabendo a responsabilização pelos danos decorrentes de sua atividade independentemente da demonstração de dolo ou culpa. A Concessionária de Energia Elétrica tem o dever de prestar serviço adequado, devendo ser responsabilizada por dano causado ao usuário do serviço. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000875-15.2020.8.13.0334 1.0000.22.209478-1/002, Relator.: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 11/04/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) (grifos acrescentados) E não poderia ser diferente, afinal, a má conservação da infraestrutura, que leva a eventos como a queda de postes, configura um risco inerente à própria atividade que a concessionária explora. No caso, a ausência de qualquer demonstração, por parte da ré, de que tenha promovido a devida manutenção preventiva do poste que veio a ruir indica falha na prestação do serviço, caracterizando omissão específica da empresa na adoção das providências necessárias à segurança da rede. Ademais, ainda que a concessionária alegue a falta de envio de documentação pelo autor como justificativa para a suspensão do procedimento administrativo, tal alegação não afasta o nexo de causalidade entre a falha na manutenção do poste (conduta omissiva específica) e os danos por ele experimentados. Na verdade, a inércia da concessionária em solucionar a questão administrativamente, mesmo após a abertura de procedimento e vistoria que confirmou a perda do veículo, apenas corrobora a sua responsabilidade e a necessidade da tutela jurisdicional. Desse modo, estando configurados os pressupostos da responsabilidade civil – conduta omissiva específica, dano e nexo de causalidade – impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. No que diz respeito à extensão dos prejuízos, verifica-se que os danos materiais estão devidamente comprovados por meio dos documentos acostados aos autos, especialmente fotografias, boletim de ocorrência e laudo técnico que atesta a perda total do veículo, além da apresentação da tabela FIPE e orçamentos, que demonstram com clareza o valor de mercado do automóvel (evento 100164787). Tal quantia deve ser integralmente ressarcida ao autor, a título de indenização material, uma vez que o bem foi totalmente inutilizado por fato imputável à demandada. Além disso, a configuração do dano moral também se impõe diante das peculiaridades do caso concreto. A queda do poste, além de gerar a perda patrimonial, privou o autor do uso de seu único meio de transporte, essencial ao desempenho de suas atividades profissionais, como revelam os autos. A omissão da ré em prestar suporte efetivo, somada à ausência de resposta célere à solicitação administrativa, impôs ao autor um sofrimento que ultrapassa os meros dissabores cotidianos, afetando diretamente sua autonomia, dignidade e estabilidade emocional. O abalo resultante da frustração do direito de ser indenizado por uma perda material significativa e inesperada, somado à insegurança gerada pela omissão da empresa concessionária de serviço público e à impossibilidade de utilização do veículo na sua rotina diária, além da aflição de ter ser patrimônio destruído por um evento evitável, evidentemente caracteriza um prejuízo emocional passível de indenização. Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o porte econômico das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização, fixo o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, valor que se mostra suficiente para reparar o abalo sofrido e, ao mesmo tempo, desestimular condutas semelhantes por parte da ré. III - Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre os quais deverão incidir juros de mora no percentual da taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir do evento danoso até a presente decisão, devendo o valor final ser atualizado pela SELIC também a partir desta data. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Havendo recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer as contrarrazões no prazo legal. Com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste estado, independentemente de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado e decorrido o prazo de 10 dias sem requerimentos, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 27 de maio de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito 12. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. (…) 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido. (STF, RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-011 DIVULG 21-01-2021 PUBLIC 22-01-2021) (grifou-se)
03/06/2025, 00:00
Procedência em Parte
27/05/2025, 10:52
Conclusão (para julgamento)
05/02/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 13:32
Publicação
21/01/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:32
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 22:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801669-96.2024.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 01/2024 deste Juízo, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade das mesmas. Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801669-96.2024.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 01/2024 deste Juízo, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade das mesmas. Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
15/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 10:36
Publicação
17/12/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801669-96.2024.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO a parte autora para impugnar à contestação. Prazo: 15 (quinze) dias. KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a)
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 08:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/11/2024, 08:10
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
23/11/2024, 08:10
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 09:58
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 09:43
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
12/10/2024, 11:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação