Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801334-82.2025.8.15.0061 DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Autor, JOSE ROSA DOS SANTOS, contra a Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. A Sentença extintiva baseou-se no não cumprimento integral da determinação de emenda à petição inicial (ID 117474125), especificamente pela ausência de juntada dos documentos pessoais de identificação do próprio Autor, conforme exigido para o regular desenvolvimento do processo. Em suas razões o Embargante alega a ocorrência de omissão na decisão sem especificá-la. Reconhece o equívoco de não ter apresentado o documento pessoal quando intimado para a emenda inicial e afirma que se tratou de um "erro simples". Aduz, outrossim, que em prol da celeridade processual, requer a juntada do documento de identificação com os Embargos e o regular prosseguimento do feito para a análise do mérito. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os Embargos foram opostos tempestivamente, conforme certificado no ID 128554994, razão pela qual o recurso é conhecido. No mérito, contudo, o pedido do Embargante não merece acolhida. Não se vislumbra na Sentença guerreada qualquer dos vícios que autorizam a oposição dos Embargos de Declaração. A decisão de ID 127244844 foi clara e devidamente fundamentada ao reconhecer a inércia processual do Autor. Foi concedida oportunidade para emenda da petição inicial (ID 117474125), com a expressa cominação de indeferimento da inicial caso a determinação não fosse cumprida. A Sentença observou que o Autor, embora intimado e tendo se manifestado, deixou de cumprir o ponto crucial da determinação, que era a juntada de seus documentos pessoais, o que compromete a correta identificação da parte e o desenvolvimento válido e regular do processo. A Sentença não padeceu de omissão, mas aplicou a consequência legal prevista no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil: o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, diante do descumprimento da ordem de emenda. O inconformismo do Embargante com o resultado do julgado, decorrente de sua própria desídia em cumprir a determinação judicial a tempo e modo, não se confunde com o vício de omissão. A interposição dos Embargos de Declaração não é o meio adequado para a reforma da decisão ou para a reanálise de questões já decididas e que levaram à extinção do processo, especialmente quando se busca corrigir o vício processual com a juntada extemporânea de documentos, após a prolação da sentença extintiva. A confissão de erro e a juntada do documento após a sentença não possuem o condão de retroagir para suprir o defeito da inércia que motivou a extinção do processo. O intuito do Embargante é manifestamente infringente, buscando a rediscussão do mérito da extinção, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam a funcionar como sucedâneo recursal. Dessa forma, rejeita-se o vício alegado, mantendo-se a Sentença em seus exatos termos e fundamentos.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a Sentença de ID 127244844, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. ARARUNA/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito