Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801927-93.2025.8.15.0261.
AUTOR: MARIA ALEXANDRINA DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS CICERO DE SOUSA - PB19896
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Maria Alexandrina da Conceição ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do Banco Bradesco S/A. A autora alegou, em síntese, que é beneficiária da Previdência Social e recebe seu amparo previdenciário junto à instituição financeira ré. Afirmou ter constatado descontos mensais sob a rubrica "Pacote de Serviços – Padronizado Prioritário I", no valor de R$ 15,95, em sua conta destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício. Sustentou ser idosa e analfabeta funcional, aduzindo que nunca foi informada ou autorizou a cobrança de tais tarifas, as quais reputa ilegais à luz da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00. A gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova foram deferidas por este juízo, oportunidade em que se determinou a intimação da autora para apresentar comprovante de residência atualizado, comprovante de prévio requerimento administrativo e detalhamento sobre eventual fracionamento de demandas (ID 113262251). A autora apresentou emenda à inicial (ID 115045160), justificando a ausência de prévio requerimento administrativo em razão da inexistência de agência física do réu em seu município de residência (Nova Olinda/PB) e de sua condição de hipervulnerabilidade, além de declarar a inexistência de fracionamento de ações. O Banco Bradesco S/A apresentou contestação (ID 125108728), arguindo preliminares de lide agressora/predatória, falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa e impugnação à concessão da gratuidade da justiça, além de prejudicial de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação mediante a juntada do "Termo de Opção à Cesta de Serviços" assinado pela autora (ID 125108733) em 03/11/2020. Aduziu que a movimentação da conta afasta a natureza de conta-salário, uma vez que a autora utiliza ativamente serviços de crédito, tais como empréstimos pessoais e cheque especial. Propugnou, assim, pela improcedência total dos pedidos. A tentativa de conciliação realizada no âmbito do CEJUSC restou infrutífera (ID 123877538). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o banco réu (ID 155859467) e a autora (ID 156730951) manifestaram-se de forma expressa pelo desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes dispensaram a produção de novas provas e a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato comprovável pela prova documental constante dos autos. 2.1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito Afasto a preliminar de falta de interesse de agir fundada na ausência de prévio requerimento administrativo. O direito ao livre acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional fundamental consagrada no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. Ademais, a própria apresentação de contestação rebatendo o mérito da pretensão inicial evidencia a existência de lide e de resistência da instituição financeira, caracterizando o interesse de agir da demandante. Rejeito a preliminar de lide agressora ou predatória para fins de extinção terminativa. As circunstâncias do caso concreto, notadamente as manifestações da autora no sentido de que não promoveu o fatiamento de demandas e a apresentação dos documentos exigidos por este Juízo no despacho saneador, demonstram a regularidade formal da representação e do direito de ação. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, verifico que a parte autora é beneficiária da Previdência Social e aufere benefício previdenciário de valor equivalente a um salário-mínimo, conforme extrato bancário. O banco réu não colacionou nenhum elemento concreto apto a derruir a presunção de hipossuficiência financeira que milita em favor da idosa. Logo, mantenho a benesse com fulcro no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à prejudicial de prescrição, tratando-se de discussão acerca de descontos decorrentes de tarifas bancárias, a jurisprudência é pacífica quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor para a pretensão de repetição do indébito e reparação de danos. Como a ação foi proposta em 09/05/2025, estariam prescritas eventuais parcelas cobradas anteriormente a 09/05/2020. No entanto, em face do julgamento de improcedência do mérito que se segue, a análise detalhada da prescrição resta prejudicada, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. 2.2. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas e princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se a averiguar a legalidade dos descontos realizados pelo banco réu sob a rubrica de tarifas bancárias ("Pacote de Serviços – Padronizado Prioritário I") na conta em que a autora recebe seu benefício previdenciário. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários é permitida e regulamentada pelo Banco Central do Brasil, notadamente pela Resolução nº 3.919/2010. O artigo 1º da referida norma condiciona a cobrança à prévia contratação do serviço pelo cliente ou à sua solicitação expressa. Por outro lado, a Resolução nº 3.402/2006 do Conselho Monetário Nacional garante a isenção de tarifas para contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários, proventos ou benefícios previdenciários (contas-salário). No caso em apreço, o banco réu colacionou aos autos o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 125108733), datado de 03/11/2020, o qual contém a assinatura da autora aderindo ao pacote tarifado. Em sede de réplica, a autora não impugnou a autenticidade da assinatura de próprio punho aposta no referido termo. Limitou-se a aduzir vício de consentimento e inobservância da forma prescrita em lei, sob o argumento de que, por ser idosa e analfabeta funcional, a validade do contrato dependeria de escritura pública ou de assinatura a rogo por procurador constituído com duas testemunhas. Em que pese a relevante argumentação autoral sobre a necessidade de formalidades rígidas para contratações com pessoas analfabetas, a análise do caso concreto à luz da boa-fé objetiva impõe conclusão diversa. O extrato bancário apresentado pela própria autora (ID 112272115) revela que a conta mantida junto ao Banco Bradesco S/A não possui movimentação financeira restrita ao mero recebimento e saque do benefício do INSS. O demonstrativo aponta a utilização ativa de serviços típicos de conta-corrente que extrapolam integralmente os limites da gratuidade previstos na regulamentação do Banco Central para contas-salário ou pacotes essenciais, destacando-se: a) a disponibilização e utilização de limite de crédito (cheque especial) no montante de R$ 5.000,00, com a respectiva cobrança de encargos pela sua utilização sob a rubrica "ENC LIN CREDITO" e "IOF UFIL LIMITE"; b) o desconto regular de parcelas mensais de empréstimo pessoal sob a rubrica "PARC CRED PESS" no valor de R$ 93,97 (referente ao contrato nº 374001270, já em sua parcela 65 de 72). A contratação de operações de crédito, como mútuos pessoais, e a fruição de limite de cheque especial são serviços nitidamente tarifáveis e incompatíveis com a natureza jurídica de uma conta-salário gratuita. Conforme entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, a utilização dessas funcionalidades descaracteriza a conta-salário, legitimando a cobrança das tarifas bancárias contratadas: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA REFERENTE A PACOTE DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. CONTA CLASSIFICADA COMO CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] A conta mantida pelo autor junto à instituição financeira não se enquadra como conta-salário, uma vez que apresenta movimentações típicas de conta-corrente, tais como uso de limite de crédito e outras operações que ultrapassam os limites da isenção prevista para conta-salário. Sendo a conta enquadrada como conta-corrente, é legítima a cobrança de tarifas pelos serviços prestados pelo banco, desde que haja previsão contratual e observância das normas reguladoras do Banco Central, o que se verifica no caso. [...] (TJPB, Apelação Cível nº 0801300-75.2023.8.15.0741, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2025). Ademais, a pretensão da autora de questionar judicialmente as tarifas contratuais após usufruir por longo período dos serviços e facilidades de crédito oferecidos pela conta-corrente esbarra no princípio da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), decorrente da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). O consumidor não pode se beneficiar das vantagens atreladas à abertura de conta-corrente (limites de cheque especial e contratação de empréstimos) e, posteriormente, arguir a invalidade da cobrança da cesta de serviços indispensável para a manutenção dessa estrutura. Nesse sentido, colhe-se o precedente da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CESTA DE SERVIÇOS DE CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL COM CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO SIMPLES. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES ALÉM DAS FUNCIONALIDADES FRANQUEADAS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010. SERVIÇOS TARIFÁVEIS. VALIDADE DAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. [...] A utilização das funcionalidades que excedem ao pacote gratuito de serviços essenciais, previsto na Resolução BACEN n. 3.919/2010, a exemplo da contratação de empréstimo pessoal, autoriza a cobrança de tarifas, conforme permitida pela mesma resolução. (TJPB, Apelação Cível nº 0802308-56.2024.8.15.0061, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2025). Assim, por restar devidamente descaracterizada a modalidade de conta-salário devido à utilização de produtos de crédito (empréstimo e cheque especial), reconheço a legitimidade das cobranças efetuadas a título de "Pacote de Serviços – Padronizado Prioritário I", restando afastada a prática de qualquer ato ilícito pela instituição financeira ré. Ausente o ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil), restam prejudicados e improcedentes os pleitos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Alexandrina da Conceição em face do Banco Bradesco S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à requerente, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piancó/PB, data do protocolo eletrônico. RONALD NEVES PEREIRA - Juiz de Direito (em exercício jurisdicional conjunto – Ato da Presidência 72/2026)