Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Islane Ferreira de Almeida Advogada: Carolina Rocha Botti – OAB/PB n.º 29.306-A
Apelado: Avon Cosméticos Ltda Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço – OAB/BA n.º 16.780
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 13 - Desembargador (Vago) DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801981-90.2023.8.15.0241 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro Relator: Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Islane Ferreira de Almeida, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de nulidade de dívida c/c declaratória de prescrição c/c indenização por danos morais movida em face de Avon Cosméticos Ltda. A controvérsia estabelecida na origem e objeto do recurso cinge-se essencialmente à licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, especialmente por meio da inclusão do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos, como o “Serasa Limpa Nome”. A Apelante, em suas razões recursais, postulou o sobrestamento do feito, mencionando a afetação do Tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 36990617). O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1264 como Recurso Especial Representativo de Controvérsia. A questão submetida a julgamento é: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. A matéria em discussão neste processo, que versa sobre a (i)licitude da manutenção de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome” e os danos morais dela decorrentes, guarda pertinência temática com a controvérsia delimitada pelo Tema 1264 do STJ. Em decorrência da afetação, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a referida questão e tramitem no território nacional. Tal determinação abrange, sem exceção, os feitos em curso nas instâncias ordinárias, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Considerando a identidade da matéria e a expressa ordem de suspensão nacional emanada pela Corte Superior, o sobrestamento do presente recurso é medida que se impõe. Pelo exposto, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça e com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito. Ao NUGEP para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator