Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802115-72.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Apresentadas a contestação (ID 129418227) e a réplica (ID 129419230), bem como requerimentos de produção probatória, passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. Das Preliminares Da Ausência de Interesse de Agir A preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo promovido sob a alegação de falta de requerimento administrativo prévio, não merece acolhida. É cediço no ordenamento jurídico pátrio que a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o ingresso com ação judicial é princípio basilar, consoante o postulado constitucional do livre acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). A própria oposição da contestação demonstra a pretensão resistida da parte ré, o que, por si só, já configura o interesse processual da parte autora. Desta forma, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. Da Conexão A preliminar de conexão arguida pelo promovido, que aponta a existência de outras ações ajuizadas pelo autor com a mesma parte ré, não prospera. Conforme já reconhecido na decisão de ID 123167348, as demandas, embora envolvendo as mesmas partes, referem-se a contratos e causas de pedir distintos. A reunião de ações por conexão ou continência é faculdade do juiz, não uma imposição, e, no caso concreto, a autonomia das causas se justifica pela diversidade dos objetos contratuais discutidos em cada processo. Assim sendo, rejeito a preliminar de conexão. Da Litigância Habitual A alegação de litigância habitual por parte do autor, fundamentada na existência de múltiplas ações semelhantes, carece de comprovação concreta nos autos. A mera quantidade de demandas ajuizadas não configura, por si só, litigância predatória ou abuso de direito, sendo imprescindível a demonstração de falsidade documental, captação indevida de clientela ou distribuição artificial de ações com o intuito de obter vantagem indevida. Não havendo nos autos indícios que corroborem tal alegação, a preliminar deve ser rejeitada. II. Dos Pontos Controvertidos Considerando a controvérsia instaurada nos autos, fixo como ponto controvertido: O efetivo recebimento e/ou utilização, pelo autor, do valor de R$415,00 (quatrocentos e quinze reais), decorrente do refinanciamento do contrato original nº 010114403669. III. Da Produção Probatória Passo a deliberar sobre os meios de prova necessários para o deslinde do feito, notadamente no que tange ao ponto controvertido suscitado: Da Expedição de Ofício ao Banco Bradesco S.A. Defiro o pedido do promovido para expedição de ofício, a fim de subsidiar a elucidação do ponto controvertido referente ao recebimento e utilização dos valores. Intime-se o Banco Bradesco S.A. (237) para que informe a titularidade da conta corrente nº 527068, agência 493, e certifique o eventual recebimento do valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) na data de 06/09/2024, apresentando extrato da referida conta referente ao mês de setembro de 2024. Após, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Ingá, 2 de fevereiro de 2026 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito