Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE SANTOS BARBOSA DE LIMA.
REU: MUNICIPIO DE SAPE, FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAPE. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0803021-97.2025.8.15.0351 [1/3 de férias].
Vistos, etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. DECIDO.
Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Não Fazer c/c Repetição de Indébito ajuizada por MARIA JOSÉ SANTOS BARBOSA DE LIMA em face do Município de Sapé e do PREVSAPÉ. A Autora, servidora municipal, alega ter sofrido descontos previdenciários indevidos (rubrica "PREVIDENCIA PATRONAL") na folha de pagamento de agosto de 2020, incidentes sobre valores recebidos a título de precatório do FUNDEF. Pleiteia a restituição do valor corrigido e a obrigação de não fazer novos descontos. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da Ilegitimidade Passiva do PREVSAPÉ O Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Sapé (PREVSAPÉ) arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero gestor financeiro do regime previdenciário, sem autonomia para efetuar descontos na folha de pagamento dos servidores, responsabilidade que seria exclusiva do Município de Sapé. Contudo, a parte autora imputa aos réus a responsabilidade pelo desconto que considera indevido e busca a restituição de valores que foram revertidos em favor do instituto de previdência. Com base na teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. Dessa forma, havendo a alegação de que o PREVSAPÉ foi o destinatário final dos valores descontados, resta configurada sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. A análise sobre a efetiva responsabilidade pelo ato é questão de mérito e com ele será decidida. Rejeito, pois, a preliminar. 1.2. Da Necessidade de Reunião dos Feitos O PREVSAPÉ requereu a reunião do presente processo com outras dezenas de ações que versam sobre a mesma matéria, a fim de evitar decisões conflitantes, com base no art. 55, § 3º, do CPC. Entendo que a medida não se justifica. A controvérsia em análise é eminentemente de direito, com base em prova documental já acostada aos autos. Assim, o risco de decisões contraditórias por este juízo é mínimo. Ademais, a reunião de múltiplos processos, que podem se encontrar em fases distintas, atentaria contra o princípio da celeridade, norteador do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prejudicando o andamento dos feitos que já se encontram aptos para julgamento. Por isso, indefiro o pedido. 1.3. Da Coisa Julgada O Município de Sapé sustenta a ocorrência de coisa julgada material, ao argumento de que a matéria foi decidida nos autos do processo nº 0800452-41.2016.8.15.0351, no qual foi homologado acordo que previa expressamente a incidência de contribuição previdenciária. Ocorre que, para a configuração da coisa julgada, o Código de Processo Civil exige a tríplice identidade entre ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, §§ 2º e 4º). No caso, a ação nº 0800452-41.2016.8.15.0351 foi movida pelo sindicato da categoria, enquanto a presente demanda é uma ação individual. As alegações do município relativas ao acordo homologado e seus efeitos sobre a pretensão da autora dizem respeito ao próprio mérito da causa e não configuram óbice processual preliminar. Dessa forma, afasto a preliminar de coisa julgada. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. 2. DO MÉRITO A parte autora, servidora pública municipal, pleiteia a restituição de valores descontados em seu contracheque de agosto de 2020 a título de contribuição previdenciária ("PREVIDENCIA PATRONAL"), incidentes sobre verba oriunda de precatório do FUNDEF. Sustenta que o desconto foi indevido, pois a parcela possui natureza transitória e não deveria compor a base de cálculo da contribuição. Os pedidos devem ser julgados improcedentes. Os réus comprovaram que os valores recebidos pela autora e os consequentes descontos previdenciários decorreram de um acordo judicial firmado entre o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sapé (SINDSERVS), representante da categoria, e o Município de Sapé. Tal acordo foi devidamente homologado por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0800452-41.2016.8.15.0351, que tramitou na 1ª Vara Mista desta comarca. A Cláusula Primeira, § 5º, do referido Termo de Acordo, é clara ao estipular as deduções incidentes sobre o crédito dos servidores: §5º. Os 60% (sessenta por cento) dos valores destinados aos beneficiados acima deverão sofrer as incidências legais sendo delimitados nos seguintes termos: a) Previdência Social do Regime Próprio de Previdência Municipal. Portanto, o desconto previdenciário questionado não foi um ato arbitrário da Administração, mas sim o estrito cumprimento de um título executivo judicial, formado a partir da manifestação de vontade da própria categoria, representada por seu sindicato, e validado pelo Poder Judiciário. A discussão sobre a natureza jurídica da verba paga (se remuneratória, indenizatória, transitória ou permanente) foi superada pela transação, na qual a categoria, ao ser representada pelo sindicato, anuiu com a incidência da contribuição previdenciária. Acolher a pretensão da autora significaria, por via transversa, desconstituir os efeitos de uma sentença homologatória transitada em julgado, o que é inadmissível na presente via processual, sob pena de violação à segurança jurídica. O ato administrativo que determinou o desconto encontra-se, portanto, amparado pela coisa julgada material formada naquele processo. Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Andrea Costa Dantas Botto Targino JUÍZA DE DIREITO