Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802195-64.2019.8.15.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. REDUÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ATUALIZADOS. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Campina Grande contra o Itaú Unibanco S.A. para cobrança de multa administrativa no valor originário de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Após a garantia do juízo mediante depósito integral (ID 20060661), o executado opôs Embargos à Execução (processo nº 0809068-80.2019.8.15.0001), os quais foram julgados parcialmente procedentes para reduzir o valor da multa para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com decisão transitada em julgado (ID 107801643). O exequente apresentou cálculos atualizados no montante de R$ 137.346,67 (ID 123812427), com os quais o executado concordou expressamente (ID 131910428). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, diante do julgamento definitivo dos embargos que reduziu o valor do débito e da concordância das partes quanto ao valor atualizado, a execução fiscal deve ser extinta pela satisfação da obrigação, mediante a conversão de parte do depósito judicial em renda e a devolução do saldo remanescente ao executado. III. Razões de decidir O valor do débito foi definitivamente estabelecido por decisão judicial transitada em julgado nos Embargos à Execução, vinculando o julgamento da presente execução. Os cálculos de atualização apresentados pelo Município (ID 123812427), no valor de R$ 137.346,67 (cento e trinta e sete mil, trezentos e quarenta e seis reais, sessenta e sete centavos), foram aceitos pelo executado (ID 131910428), o que autoriza a sua homologação. A existência de depósito judicial em valor suficiente para cobrir o débito final permite a sua conversão em renda em favor do credor, o que configura satisfação da obrigação, nos termos do art. 156, VI, do CTN. Satisfeita a obrigação pelo pagamento/conversão, impõe-se a extinção do processo de execução, conforme o art. 924, II e 925, ambos do CPC. IV. Dispositivo e tese Processo extinto. Tese de julgamento: “1. Com o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução que reduz o valor do débito, a satisfação da obrigação fiscal se aperfeiçoa pelo pagamento do montante final apurado. 2. A conversão parcial do depósito judicial em renda, limitada ao valor do débito reconhecido como devido e homologado pelo juízo, acarreta a satisfação integral da obrigação e a consequente extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, II e 925, do CPC. 3. O saldo remanescente do depósito judicial, que excede o valor final da dívida e seus consectários, deve ser restituído ao executado, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 924, II, e 925; Código Tributário Nacional (CTN), art. 156, VI.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Campina Grande, por meio de sua Procuradoria, em face do Itaú Unibanco S.A., visando o recebimento do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme descrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n.º 48/2019 (ID 19015783), anexada aos autos. O executado, após garantir o juízo por meio de depósito judicial no valor de R$ 225.048,65 (ID 20060661), opôs Embargos à Execução (processo nº 0809068-80.2019.8.15.0001), que foram julgados parcialmente procedentes. A decisão reduziu o valor da multa aplicada para o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme cópias da sentença e do acórdão que transitaram em julgado, juntadas no ID 107802664 e ID 107802665. Instado a se manifestar, o exequente apresentou planilha atualizada do débito no valor de R$ 137.346,67 (cento e trinta e sete mil, trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos) (ID 123812427). O executado, por sua vez, manifestou concordância com o referido cálculo (ID 131910428), requerendo o abatimento do valor e dos honorários advocatícios do montante depositado, com a devolução do saldo remanescente, mediante depósito bancário em conta de sua titularidade. Os autos vieram, então, conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. A questão central a ser decidida é a extinção da execução fiscal em virtude da satisfação da obrigação, após o julgamento definitivo dos embargos à execução e a concordância das partes quanto ao valor atualizado da dívida. Conforme consta nos autos, a parte executada realizou o depósito do valor integral inicialmente cobrado para garantir o juízo (ID 20060661). Com o julgamento dos embargos à execução e a subsequente atualização do débito (ID 123812427), o valor da dívida foi consensualmente fixado em R$ 137.346,67 (cento e trinta e sete mil, trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos). Dessa forma, o valor depositado em garantia deve ser convertido em renda para o Município exequente, até o limite do crédito reconhecido e atualizado. A conversão do depósito em renda constitui uma das modalidades de extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Com a conversão e o pagamento dos honorários advocatícios, o devedor satisfaz integralmente a obrigação, o que impõe a aplicação do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com base na fundamentação apresentada, HOMOLOGO os cálculos de ID 123812427 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude do cumprimento integral da obrigação pela parte devedora, nos termos do artigo 924, inciso II e 925, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, e tendo em vista que a execução foi necessária e o valor originalmente cobrado era superior ao devido, condeno a parte Executada ao pagamento das custas processuais. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito homologado (R$ 137.346,67), a serem pagos em favor dos procuradores do Exequente, conforme anuência da parte executada no ID 131910428. Ainda, determino o que se segue: 1. Expeça-se, imediatamente, alvará judicial em favor do Município de Campina Grande, para levantamento do valor de R$ 137.346,67 (cento e trinta e sete mil, trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos), devidamente atualizado pela instituição depositária desde a data do cálculo até o efetivo levantamento. 2. Expeça-se alvará judicial em favor dos procuradores do Município, no percentual referente a 10% (dez por cento) do débito exequendo homologado, com seus devidos acréscimos. 3. O saldo remanescente do depósito judicial deverá ser restituído à parte executada, Itaú Unibanco S.A., mediante transferência para a conta informada no ID 131910428 (Banco 341, Agência 1000, C/C 45023-7, CNPJ 60.701.190/0001-04). 4. Calculem-se as custas processuais e intime-se o executado para realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e nos cadastros de inadimplentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o cumprimento de todas as determinações e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito