Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ________________________________________________________________________ Processo nº 0802872-82.2025.8.15.0131. SENTENÇA
VISTOS, ETC. FRANCISCA MARIA BENTO ajuizou a presente demanda em face de BANCO BMG S.A. Em resumo, sustenta que: "Excelência, a Parte Autora é pessoa simples e desafortunada, sendo totalmente leiga, não sabendo nem mesmo mexer corretamente no aplicativo do INSS ou analisar seus extratos bancários. Ocorre que, embora inicialmente possua alguns empréstimos consignados que efetivamente contratou, não possui a imensa quantidade que possui em seu histórico (averbações novas, refinanciamentos e portabilidades, que são costumeiramente fraudes perpetradas pelos Bancos), os quais, frise-se, jamais teve acesso, nunca tendo recebido cópia de contrato ou termo de adesão. Diante de uma análise minuciosa, chegou a conclusão que não reconhece a legalidade e contratação dos seguintes empréstimos consignados que constam eu seu histórico: (...) Excelência, necessário reiterar que em nenhum momento fora permitido à Parte Autora o fornecimento do contrato assinado. Ainda, necessário frisar que, caso seja apresentado algum contrato por parte do Banco Réu, contendo suposta assinatura da Parte Autora, seja física ou digital, resta a mesma desde já impugnada como falsa, razão pela qual será necessário se fazer prova pericial (caso ocorra essa juntada), prova essa pugnada desde a exordial. Diante do cenário, e não reconhecendo a origem/legalidade dos referidos descontos, a Parte Autora possui direito então que seja(m) descaracterizado(s) e anulado(s) o(s) negócio(s) jurídico(s) estacado(s), bem como à repetição do indébito em dobro, com valores acrescidos de juros e correção monetária, além dos que vierem a decorrer ao longo desse processo, e, por fim, indenização por danos extrapatrimoniais, que possam minimamente reparar os danos causados e sirvam de desmotivação de novas práticas abusivas realizadas pelas entidades bancárias fixadas ao redor do país." Em função desses fatos, pediu, no mérito, a declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a indenização por danos morais. (id. 114360869) Audiência de conciliação não realizada, em razão da ausência de citação/intimação da promovida. (id. 124048789) Contestação apresentada. Aduz o réu a ocorrência da decadência e da prescrição; e, no mérito, alega que houve a contratação através de termo de adesão ao contrato de cartão consignado e autorização de saque via cartão de crédito, regularidade da contratação, insubsistência do pedido de repetição de indébito, ante a inexistência de má-fé da parte ré, não houve dano moral e material. (id. 125943413) Impugnou à contestação apresentada pelo autor. (id. 127987458) Por meio da petição constante do id. 127987463, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte ré, apesar de intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permaneceu inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1. DA DECADÊNCIA A relação contratual que ensejou a presente demanda ainda está produzindo os seus efeitos, eis que os descontos provenientes do contrato de prestação de serviços ainda estão ocorrendo. Portanto, o dies a quo do curso do prazo decadencial deve ser o fim da relação contratual, que ainda não chegou. Dessa forma, deve ser rejeitada a prejudicial de mérito suscitada na contestação. 1.2. DA PRESCRIÇÃO O prazo prescricional a ser observado em relação à pretensão de repetição do indébito é o quinquenal, iniciando-se a partir da data do pagamento indevido, na forma do art. 27, do CDC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de compensação por danos morais e repetição de indébito. 2. Segundo entendimento prevalecente nesta Corte Superior, em demandas envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Ademais, a simples transcrição de ementas de julgados não atende aos requisitos estabelecidos para conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) No presente caso, o extrato acostado em id. 114360875 demonstra que o primeiro desconto se deu em setembro de 2022. De outro lado, a ação foi ajuizada em junho de 2025. Portanto, não há que se falar em ocorrência da prescrição. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE As partes dispensaram de forma expressa e tácita a dilação probatória, conforme se extrai dos autos. De fato, a autora expressamente requereu o julgamento antecipado do mérito, ao passo que o réu permaneceu silente. Lado outro, a prova documental acostada é mais do que suficiente para o julgamento do mérito. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Dito isso, passo à análise do mérito propriamente dito. O cerne da questão passa pela análise da existência ou não do contrato de cartão consignado impugnado na inicial. Nesse sentido, da análise da prova vertida ao processo, tenho que os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. Explico. A parte autora, em sua petição inicial, sustentou que não contratou com o demandado, não tendo assinado qualquer contrato. O réu, em sua contestação, acostou aos autos o contrato e termo de adesão, com documento pessoal da autora, além de comprovante de transferência de valores para a conta da requerente. Destaco que o documento pessoal e o comprovante de transferência não foram impugnados pela parte autora. Ademais, o contrato foi assinado de forma eletrônica. Sobre a validade das assinaturas eletrônicas em contratos bancários trago à colação o seguinte precedente: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO E ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PROVIMENTO DO APELO DO RÉU. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição de sua assinatura por meio de chave eletrônica. - Tendo a parte demandante firmado contrato de empréstimo e deste se beneficiado, e, por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato, restituição do indébito, nem tampouco danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. - Apelo do réu provido e prejudicado o recurso autoral. (TJPB, AC 0801472-41.2023.8.15.0151, 3ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, Julg. 12.08.2024) APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Contrato de Empréstimo Consignado em Benefício Previdenciário. Pactuação em ambiente virtual. Validade, com captação da imagem facial, assinatura digital e apresentação de documentos pessoais. Relação provada mediante a exibição dos documentos relativos a tal modalidade de empréstimo. Banco que logrou se desincumbir do ônus da prova quanto à existência e validade do contrato. Ação julgada improcedente. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1003231-73.2021.8.26.0457; Ac. 15624004; Pirassununga; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 29/04/2022; DJESP 04/05/2022; Pág. 2652) Cabe ressaltar, ainda, que foi apresentado pelo banco réu o TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO, o qual também foi devidamente assinado pelo autor, eletronicamente, documento esse que garante a ciência do consumidor de todos os termos antes de contratar o serviço. De outro lado, a alegação da parte autora, de que a parte ré, quando da celebração do contrato, tinha a incumbência de observar o disposto na Lei n. 12.027/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, não merece acolhida, eis que na data da contrato, qual seja, 16.09.2022, a parte autora não contava com sessenta anos de idade, conforme se concluiu da análise do seu documento de identidade apresentado com a inicial. Concluo, portanto, que a versão autoral se mostra inverídica, na medida em que efetivamente assinou (digitalmente) o contrato, apresentando documento pessoal e se deixando ser fotografada. Logo, o pedido exordial deve ser rejeitado. ANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Condeno o promovente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publicação e Registro Eletrônico. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito