Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803511-79.2024.8.15.0311.
AUTOR: MANUEL FIRMINO DE PAULA Advogado do(a)
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
AGRAVADO: JOSÉ LIMA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE CONTRATO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE MARIA JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO, ANULANDO SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DA FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. A DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO BANCÁRIO NÃO CELEBRADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A LEGITIMIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, RECONHECENDO O INTERESSE DE AGIR DA AUTORA. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL É DE QUE, EM DEMANDAS QUE VISAM À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS, O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO É EXIGÊNCIA LEGAL NEM SE IMPÕE COMO CONDIÇÃO AO INTERESSE DE AGIR. 4. A EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, PREVISTO NO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF/1988, SEGUNDO O QUAL A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO. 5. A PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC DEVE SER RECEBIDA E PROCESSADA, SENDO INCABÍVEL SUA REJEIÇÃO SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. 6. A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA ANTERIOR DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, SOBRETUDO QUANDO A CONTROVÉRSIA VERSA SOBRE RELAÇÃO JURÍDICA NEGADA E A PARTE BUSCA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS, FUNDADA EM DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE CONTRATO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO, NÃO EXIGE A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 2. A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, BASEADA NA INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA, VIOLA O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 3. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC, A PETIÇÃO INICIAL DEVE SER RECEBIDA E PROCESSADA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV; CPC, ARTS. 319 E 320. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPB, APCIV Nº 0805628-50.2021.8.15.0181, REL. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 10.05.2022; TJPB, AI Nº 0811039-06.2019.8.15.0000, REL. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 02.06.2020; TJPB, APCIV Nº 0800706-81.2019.8.15.0521, REL. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 26.08.2021. ACORDA A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, POR UNANIMIDADE, ACOMPANHANDO O VOTO DO RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800181-14.2025.8.15.0061, REL. GABINETE 24 - DESª. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 20/08/2025) Quanto à impugnação à justiça gratuita, observa-se que a matéria já foi objeto de análise exaustiva e decisão definitiva pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do agravo de instrumento nº 0801078-31.2025.8.15.0000 (ID 106823189). Naquela oportunidade, a Relatora Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas reconheceu que o autor, sendo aposentado pelo INSS e percebendo renda mensal líquida equivalente a um salário mínimo (ID 105145413), preenche os requisitos legais para a concessão integral da benesse. Inexistindo nos autos qualquer prova de alteração da condição financeira do demandante desde a prolação do referido acórdão, a manutenção do benefício é medida que se impõe, restando preclusa qualquer discussão a esse respeito neste grau de jurisdição. Por fim, afasto a arguição de conexão ou necessidade de reunião de processos. Embora existam outras demandas tramitando entre as mesmas partes, os objetos das lides são distintos, versando sobre contratos, rubricas e datas de descontos diversos (como seguro residencial, anuidade de cartão e cesta de serviços). O artigo 327 do Código de Processo Civil estabelece a cumulação de pedidos como uma faculdade do autor, não sendo obrigatória a reunião de pretensões fundadas em relações jurídicas autônomas. A reunião forçada de feitos que se encontram em estágios processuais distintos — inclusive alguns em fase recursal — acarretaria manifesto tumulto processual e prejuízo à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional, contrariando a economia processual que a norma visa proteger.
Apelante: Fernanda Lucena Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB 26.712-A, e Cayo Cesar Pereira Lima, OAB/PB 19.102-A
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira, OAB/PB 21.740-A Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratório de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito de Indenização por Danos Morais. Descontos Indevidos em Benefício Previdenciário. Prescrição. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. I. CASO EM EXAME: A autora ajuizou ação contra o banco, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição quinquenal. A autora apelou, sustentando a aplicação da prescrição decenal e a ilegalidade dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central é a definição do prazo prescricional aplicável à pretensão da autora, ou seja, se incide a prescrição quinquenal prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou a prescrição decenal. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC. A pretensão da autora, de repetição de indébito por descontos indevidos, configura vício na prestação do serviço, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. “A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor." 2. “A pretensão da autora, de repetição de indébito por descontos indevidos, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC." Dispositivos relevantes citados: Art. 27 do CDC e Súmula 297 do STJ Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1.720.909/MS e AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB(0803236-36.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2025) No mesmo trilhar, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a aplicação do prazo quinquenal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC - 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.904.518/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.) Desta forma, considerando que o primeiro desconto ocorreu em outubro de 2021 e a presente ação foi protocolada em 31/10/2024 (ID 102988337), não transcorreu o lapso de cinco anos exigido pela norma consumerista, motivo pelo qual afasto a prejudicial de prescrição. DO MÉRITO A parte ré sustenta a regularidade das cobranças visto que teria sido regularmente contratado o serviço impugnado, de sorte que, estaria no exercício regular de um direito, tendo juntado o contrato devidamente assinado pela parte autora. A parte autora, por sua vez, em sede de réplica atacou a contestação, no entanto, não apontou irregularidades na assinatura, nem tampouco pediu a produção de outras provas, pelo contrário, requereu o julgamento antecipado do mérito. Pois bem. A ação é improcedente. Não assiste razão à parte autora da demanda ao alegar que não celebrou o contrato com a ré. A parte ré juntou nos autos o contrato relativo ao negócio impugnado, tendo deixado claro que os descontos se deram mediante autorização relativa ao contrato assinado pela parte autora, que foi juntado no ids.131289352 e131289354. Registro que a parte autora teve a oportunidade de impugnar o contrato juntado, por exemplo, apontando eventual fraude em sua assinatura de modo a levar o contrato juntado a perícia grafotécnica por exemplo. Ao invés disso, sustentou a invalidade do contrato juntado para a demanda em deslinde, contudo, depreende-se que o contrato juntado refere-se também a contratação de cheque especial. Em arremate, a parte autora pediu o julgamento antecipado do mérito, afastando assim a possibilidade de produção de outras provas. Nesta senda, e tendo o banco réu apresentado fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito do autor cabia ao promovente impugná-los e mostrar que não assiste razão ao requerido, no entanto, não foi feito. Assim, é evidente, que os descontos perpetrados tinham a autorização da parte autora, e não subsiste prática de ato ilícito, sendo, portanto, improcedentes os pedidos constantes da exordial. III- DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos. MANUEL FIRMINO DE PAULA ajuizou esta ação declaratória e indenizatória contra BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. O autor afirma que a instituição financeira realiza descontos mensais de R$ 100,00 em sua conta bancária, sob a rubrica "Título de Capitalização", desde outubro de 2021. Nega a contratação do serviço e pede a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu a gratuidade judiciária integral e anulou sentença anterior que extinguira o feito sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos para o regular processamento. A instituição financeira apresentou contestação (ID 131289350). Suscitou preliminares de advocacia predatória, ausência de interesse de agir e conexão. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças e juntou os instrumentos contratuais assinados a rogo e subscritos por duas testemunhas (IDs 131289352 e 131289354). O autor apresentou réplica (ID 136640708). As partes não demonstraram interesse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO (ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) DAS PRELIMINARES A parte ré, em sua peça de defesa (ID 131289350), suscitou preliminar de ocorrência de "lide agressora" e prática de advocacia predatória, fundamentando sua arguição na existência de inúmeras demandas semelhantes ajuizadas pelo mesmo escritório de advocacia nesta Comarca. Contudo, tal pretensão não merece prosperar. É princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro que a boa-fé se presume, enquanto a má-fé exige prova robusta e inequívoca de sua ocorrência. O simples volume de ações ajuizadas por um determinado patrono ou a padronização de petições em casos que envolvem relações de consumo de massa não constituem, isoladamente, elementos suficientes para caracterizar conduta temerária ou abuso do direito de ação. O acesso à justiça é uma garantia constitucional e a massificação das demandas é um fenômeno reflexo da própria natureza dos serviços prestados por grandes conglomerados econômicos, que atingem milhares de consumidores de forma idêntica. Não se vislumbra, nos autos, qualquer indício de dolo, falsificação documental ou deslealdade processual que autorize o excepcional reconhecimento de advocacia predatória ou a expedição de ofício ao órgão de classe. A atuação dos patronos do autor, até o presente momento, mantém-se dentro dos limites do exercício regular do direito de ação e da prerrogativa profissional. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. CLÁUSULA DE FIDELIDADE E AVISO PRÉVIO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito, reconhecendo a abusividade de cláusula de fidelidade de 12 meses e de aviso prévio em contrato de plano de saúde, com base no Código de Defesa do Consumidor e em decisão judicial transitada em julgado. 2. A parte recorrente busca a reforma parcial do acórdão para reconhecer a legalidade da exigência de cumprimento de aviso prévio e a prática de advocacia predatória pela parte recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de fidelidade e a exigência de aviso prévio em contratos de plano de saúde são abusivas à luz do Código de Defesa do Consumidor. 4. A questão também envolve a análise da prática de advocacia predatória e litigância de má-fé pela parte recorrida. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusivas as cláusulas de fidelidade e aviso prévio em contratos de plano de saúde, conforme a Súmula 608. 6. Não há indícios de advocacia predatória ou litigância de má-fé, pois a atuação dos patronos da parte recorrida está dentro dos limites do exercício regular do direito de ação. 7. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal está alinhada com a decisão recorrida. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.189.026/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) No que concerne à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio, igualmente não assiste razão à instituição financeira. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. Condicionar o exercício do direito de ação ao exaurimento da via administrativa, ou mesmo à comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial, representaria um obstáculo indevido ao livre acesso à justiça.Ademais, verifica-se que a parte autora logrou comprovar a tentativa de resolução do conflito por meio de reclamação formalizada perante o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) do banco réu (ID 109465983), sob o protocolo nº 339006270, datado de 07/03/2025, não tendo obtido resposta satisfatória no prazo assinalado pelo próprio juízo em despacho anterior. Assim, a pretensão resistida está plenamente configurada pela própria contestação de mérito apresentada, que defende a legalidade dos descontos e se opõe à restituição pretendida. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado: Ementa: PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 24 - DESª. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0800181-14.2025.8.15.0061 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DE ARARUNA RELATORA: DESª. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES
Ante o exposto, rejeito todas as preliminares suscitadas pela parte ré e passo à análise das prejudiciais de mérito. DA PREJUDICIAL Da Prescrição A instituição financeira requerida pugnou pelo reconhecimento da prescrição trienal, com fulcro no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sob o argumento de que a pretensão reparatória estaria fulminada pelo decurso do tempo, uma vez que os descontos iniciaram-se em outubro de 2021 e a demanda foi proposta apenas em outubro de 2024. Contudo, tal tese jurídica mostra-se dissociada da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. É cediço que as instituições bancárias enquadram-se no conceito de fornecedor de serviços, sendo a relação mantida com seus correntistas nitidamente de consumo, conforme sedimentado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a discussão acerca de descontos indevidos em conta corrente, fundamentada na alegada inexistência de contratação, qualifica-se como fato do serviço (defeito na segurança da atividade), atraindo a incidência do prazo prescricional específico previsto na legislação consumerista. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso em tela, tratando-se de descontos sucessivos e periódicos, a lesão renova-se a cada mês, não havendo que se falar em prescrição da pretensão se a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal contado desde o primeiro desconto ou, ao menos, em relação às parcelas que retroagem a cinco anos do protocolo da inicial. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803236-36.2024.8.15.0601 Origem: Vara Única da Comarca de Belém Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação acima. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios este fixados no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante termos do art. 85,§ 2º do CPC, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora( art. 98, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito