Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA SUELI DA CONCEICAO.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto
AGRAVADO: Sebastião Afonso dos Santos Neto ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Contrato de empréstimo. Ausência de autorização. Ausência de provas da realização do contrato. Ônus do Réu. Suspensão dos descontos. Antecipação de tutela deferida. Irresignação. Desprovimento. - Não havendo como exigir do autor prova documental negativa, ou seja, de que não celebrou com a Instituição Financeira contrato de empréstimo, e sendo plenamente possível a juntada, por parte desta, do contrato sub judice, há que prevalecer o ônus do réu quanto à juntada de prova de fato extintivo do direito do autor.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803275-07.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA SUELI DA CONCEICAO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora, que se qualifica como aposentada e pessoa de baixa instrução, sustenta que a cobrança em questão, no importe total de R$ 154,22 (cento e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos) até a data da propositura da demanda, dilapida sua parca renda previdenciária, única fonte de seu sustento, configurando manifesta má-fé e prática abusiva por parte da instituição financeira (Num. 93318697, p. 5, 8). Em razão disso, requer que o promovido seja condenado a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos e procuração. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação no Id 99644689, oportunidade em que suscitou as preliminares de causa predatória, impugnação a gratuidade concedida e a prejudicial da prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a consequente inexistência de qualquer dano, pugnando pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica no Id 103865433. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. LIDE AGRESSORA - CAUSA PREDATÓRIA Em que pese as alegações postas na contestação, alicerçadas na quantidade de processos distribuídos pela parte autora, não se vislumbra a presença de fundamento para o reconhecimento da causa predatória no presente feito. É bem verdade que as ações de litigância de massa podem favorecer a captação de clientela, o que é expressamente vedada pelo Código de Ética da OAB, mais precisamente em seu artigo 7º. No entanto, a advocacia predatória não pode ser tomada como regra neste tipo de demanda judicial, pois, por outro lado, é de igual modo inegável a prática de condutas abusivas pelas instituições financeiras que, muitas vezes, negligenciam seus sistemas de segurança, viabilizando a ação de terceiros fraudadores. Assim, é direito do consumidor questionar judicialmente qualquer questão ou matéria que entenda indevida ou irregular, sob pena de violação do direito fundamental ao acesso à justiça, constitucionalmente previsto no art. 5ª, XXXV, da Carta Magna. Por tal razão, refuto tais alegações. DA IMPUGNACAO AO PEDIDO DE JUSTICA GRATUITA Pugna o promovido pela não concessão da gratuidade da justiça à autora, haja vista este não ter comprovado que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Todavia, no caso dos autos, alega o impugnante apenas fatos genéricos, desprovidos de qualquer base probatória, fundando sua impugnação em meras presunções. Assim, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. DA PRESCRIÇÃO O Promovido pugna pela aplicação da prescrição, arguindo que a pretensão da Autora estaria fulminada em razão do decurso do tempo. Entretanto, tratando-se de relação de consumo e pretensão de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, decorrentes de suposta falha na prestação de serviço bancário (descontos indevidos em benefício previdenciário), o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com a contagem iniciada a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Considerando que a ação foi ajuizada em face de descontos mensais ocorridos em 2021, que se perpetuam no tempo, e que a Autora alega o desconhecimento e a inexistência do contrato, a pretensão evidentemente não se encontra fulminada pela prescrição. Na presente lide, que busca a declaração de inexistência de débito e a restituição de valores indevidamente descontados de forma continuada, a parte autora tomou conhecimento dos descontos apenas no ano de 2024, portanto, a pretensão reparatória e restitutória está resguardada pelos prazos legais. Dessa forma, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. Ausentes outras questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – da cobrança, o qual a parte autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar. Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito. De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC. Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova. De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0805589-87.2016.8.15.0000) VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0805589-87.2016.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020) Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório. Assim, atribuo ao promovido o ônus da prova quanto a realização do contrato questionado, bem como a validade dos atos daí decorrentes. Dito isto, e sob pena de considerar verdadeiros os fatos declinados na exordial, determino a intimação do promovido, por seu advogado, para que comprove a legitimidade do contrato questionado e a validade dos atos decorrentes da suposta contratação. Sem prejuízo, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir. Prazo de 15 (quinze) dias. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO