Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GRAFICA FUTURA LTDA - ME, LEONARDO DE AQUINO TEIXEIRA, CRISTIANE RODRIGUES NOGUEIRA TEIXEIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0802927-48.2023.8.15.0181 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de GRAFICA FUTURA LTDA ME, LEONARDO DE AQUINO TEIXEIRA e CRISTIANE RODRIGUES NOGUEIRA TEIXEIRA, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento do crédito no montante original de R$ 965.811,26 (novecentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e onze reais e vinte e seis centavos), conforme petição inicial acostada ao ID 72825532. A pretensão executória encontra-se lastreada em quatro títulos executivos extrajudiciais, a saber: Cédula de Crédito Bancário nº 20.2019.811.35309, Cédula de Crédito Bancário nº 20.2019.818.35325, Cédula de Crédito Bancário nº 20.2019.900.35372 e Cédula de Crédito Bancário nº 20.2019.98.34965, acompanhadas dos respectivos demonstrativos de débito. Após o regular trâmite processual, com a citação válida de todos os executados (IDs 74910896, 74910879 e 74885457), e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, foi determinada e efetivada a penhora sobre bens dos devedores, conforme auto de penhora, depósito e avaliação anexado sob os IDs 80524005 e 80525609, do qual foram devidamente intimados. Inconformados, os executados apresentaram distintas peças de defesa. Os executados GRAFICA FUTURA LTDA ME e LEONARDO DE AQUINO TEIXEIRA manejaram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, protocolada sob o ID 104893742. Em sua defesa, sustentam, em apertada síntese, a inexigibilidade do crédito exequendo por ausência de certeza do título. A tese central da defesa reside na alegação de um suposto "vício redibitório" que macularia a Cédula de Crédito Bancário nº 20.2019.818.35325, a qual financiou a aquisição de uma máquina impressora Offset. Alegam que o referido bem possuía o chassi adulterado, fato que, segundo os excipientes, torna o contrato nulo. Argumentam, ainda, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por uma suposta falha na perícia que antecedeu e autorizou a liberação do financiamento, invocando a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Adicionalmente, apontam a ausência de fundamento legal nos cálculos apresentados pelo banco exequente, por supostamente não detalharem os juros e as correções aplicadas, em violação ao disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil. Ao final, requereram a concessão de medida liminar para suspensão dos atos executivos e, no mérito, a extinção da presente execução. Por sua vez, a executada CRISTIANE RODRIGUES NOGUEIRA TEIXEIRA opôs EMBARGOS À PENHORA (ID 104897522). Em sua peça, a embargante suscita, preliminarmente, a impenhorabilidade do imóvel residencial tipo apartamento, localizado na Rua Rui Barbosa, nº 726, 1º andar, Centro, Guarabira-PB, sob o argumento de se tratar de bem de família, asseverando que tal proteção subsiste mesmo estando o imóvel registrado em nome da pessoa jurídica. No mérito, reitera a tese de vício redibitório concernente à Cédula de Crédito Bancário nº 20.2019.818.35325, com fundamentos idênticos aos expostos na exceção de pré-executividade. Pleiteou, ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID 104897527). Pugnou, ao final, pela desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel e a máquina impressora, bem como pela produção de prova pericial para constatação do alegado vício no maquinário. Intimado a se manifestar sobre as defesas apresentadas (ID 114024639), o exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, protocolou impugnação conjunta (ID 115667465). Em preliminar, arguiu a manifesta inadequação da via eleita para a exceção de pré-executividade, defendendo que as matérias ali ventiladas, notadamente o suposto vício redibitório e o excesso de execução, demandam dilação probatória, sendo, portanto, incompatíveis com a via estreita do incidente. No mérito, defendeu a plena certeza, liquidez e exigibilidade dos quatro títulos que embasam a execução. Refutou a tese de vício redibitório, argumentando a decadência do direito de reclamar e a ausência de responsabilidade da instituição financeira pela escolha do bem adquirido pelo financiado. No que tange aos embargos, impugnou a alegação de impenhorabilidade, sustentando que o imóvel foi voluntariamente ofertado em hipoteca para garantia da dívida, pertence à pessoa jurídica e possui destinação comercial, o que afastaria a proteção legal e configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Por fim, opôs-se ao pedido de gratuidade judiciária e requereu a condenação dos executados às penas por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo as questões de fato e de direito passíveis de análise imediata, com base na documentação carreada aos autos, dispensando-se a produção de outras provas. Procedo à análise das defesas e dos pedidos formulados de forma individualizada. II.I - DA ANÁLISE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 104893742) Os executados GRAFICA FUTURA LTDA ME e LEONARDO DE AQUINO TEIXEIRA valeram-se da exceção de pré-executividade para se opor à presente execução, instrumento que, embora não previsto expressamente no ordenamento processual civil, é amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do executado, desde que observados seus estritos limites de cabimento. Sua utilização é reservada para a arguição de matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, e desde que sua análise não demande dilação probatória. Em outras palavras, a exceção de pré-executividade é via adequada para suscitar questões como a ausência de pressupostos processuais, a falta de condições da ação executiva (como a ilegitimidade das partes ou a flagrante inexigibilidade, iliquidez ou incerteza do título), ou nulidades absolutas que possam ser demonstradas de plano, por meio de prova documental pré-constituída e inequívoca. No caso em tela, os excipientes fundamentam sua objeção em duas alegações principais: a) a inexigibilidade do título em razão de um suposto "vício redibitório" no bem financiado por uma das cédulas de crédito e a consequente responsabilidade do banco; e b) a ausência de detalhamento nos cálculos apresentados pelo exequente. A análise da primeira tese defensiva, relativa ao pretenso vício oculto na máquina impressora e à responsabilidade da instituição financeira por uma suposta falha na perícia prévia, extrapola manifestamente os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. A verificação da existência de adulteração no chassi do equipamento, a data em que tal vício teria se tornado conhecido, a sua influência na utilidade do bem e a eventual responsabilidade contratual do banco financiador são questões de alta complexidade fática, cuja elucidação exigiria, impreterivelmente, uma aprofundada dilação probatória, com a produção de prova pericial técnica, oitiva de testemunhas e análise pormenorizada da relação negocial estabelecida não apenas entre o banco e os executados, mas também entre estes e o fornecedor do equipamento. Os próprios excipientes, ao requererem a produção de provas para comprovar suas alegações, reconhecem, implicitamente, a natureza contenciosa e probatoriamente complexa da matéria, o que a torna incompatível com a via estreita e excepcional da objeção de executividade. A discussão sobre a qualidade do bem financiado e a responsabilidade por eventuais defeitos é matéria de mérito, própria para ser deduzida em embargos à execução, o que não ocorreu no prazo legal. No que concerne à alegação de ausência de fundamento legal dos cálculos, por suposta violação ao artigo 524 do Código de Processo Civil, melhor sorte não assiste aos excipientes. A petição inicial da execução veio devidamente instruída com as quatro Cédulas de Crédito Bancário e seus respectivos demonstrativos de débito (IDs 73072176, 73072181, 73072184 e 73072188), documentos que, nos termos da Lei nº 10.931/2004, constituem títulos executivos extrajudiciais e explicitam a evolução da dívida com os encargos pactuados. A argumentação dos excipientes é genérica e não aponta, de forma específica e comprovada de plano, qualquer erro manifesto ou ilegalidade flagrante nos cálculos que pudesse inquinar de nulidade a execução. A simples discordância com o montante cobrado, sem a demonstração inequívoca e pré-constituída de um vício que possa ser reconhecido de ofício, também se caracteriza como matéria a ser discutida em sede de embargos à execução, acompanhada da necessária memória de cálculo indicando o valor entendido como correto. Dessa forma, as matérias arguidas pelos excipientes não são cognoscíveis de ofício e demandam dilação probatória, o que afasta o cabimento da exceção de pré-executividade. Utilizar tal instrumento como sucedâneo de embargos à execução, especialmente após o transcurso do prazo para a oposição destes, configura uma tentativa de subverter o rito processual, o que não pode ser admitido. Pelo exposto, impõe-se a rejeição da presente exceção de pré-executividade por manifesta inadequação da via eleita. II.II - DA ANÁLISE DOS EMBARGOS À PENHORA (ID 104897522) A executada Cristiane Rodrigues Nogueira Teixeira opôs os presentes embargos, nos quais formula pedido de gratuidade judiciária e suscita a impenhorabilidade de um imóvel, além de reiterar a tese de vício no contrato. Passo à análise individualizada dos pontos. II.II.I - Do Pedido de Justiça Gratuita A embargante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando para tanto uma declaração de hipossuficiência (ID 104897527). O benefício da gratuidade judiciária, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Embora a declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (§ 3º do art. 99 do CPC), tal presunção não é absoluta e pode ser afastada pelo juiz se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (§ 2º do art. 99 do CPC). No caso concreto, diversos elementos infirmam a presunção de hipossuficiência. A embargante figura como sócia da empresa executada, Grafica Futura Ltda (ID 115667473), e como avalista de uma dívida executada no vultoso montante de R$ 965.811,26. A assunção de obrigações de tal magnitude é incompatível com a alegação de pobreza na forma da lei. Ademais, a embargante constituiu advogado particular para a sua defesa e não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de sua real situação financeira, como declarações de imposto de renda, extratos bancários recentes ou comprovantes de rendimentos que pudessem demonstrar a alegada insuficiência de recursos. A mera declaração, desacompanhada de qualquer lastro probatório e diante de indícios contrários, é insuficiente para o deferimento do benefício. Portanto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela embargante Cristiane Rodrigues Nogueira Teixeira. II.II.II - Da Arguição de Impenhorabilidade do Bem de Família A embargante alega a impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Rui Barbosa, nº 726, 1º andar, Centro, Guarabira-PB, ao argumento de que se trata de bem de família, onde reside com sua entidade familiar. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 visa a assegurar o direito fundamental à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal. Contudo, a própria legislação estabelece exceções a essa regra, e a análise dos autos revela que a situação do imóvel em questão se amolda a uma delas, além de outros fatores que afastam a pretendida proteção. Primeiramente, e de forma decisiva, o bem imóvel foi voluntariamente ofertado em hipoteca para garantia da Cédula de Crédito Bancário nº 20.2019.818.35325, um dos títulos que fundamentam a presente execução (ID 73072179, fls. 7-8). O artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90 é expresso ao excetuar da regra da impenhorabilidade o imóvel oferecido como garantia hipotecária da dívida executada. Ao oferecerem o bem em hipoteca para obter o financiamento junto à instituição financeira, os executados renunciaram conscientemente à proteção da impenhorabilidade sobre aquele bem específico para aquela obrigação. A conduta dos executados, ao oferecer o bem em garantia para viabilizar o negócio e, posteriormente, invocar a sua impenhorabilidade para frustrar a execução da dívida, configura um claro comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, que se manifesta na máxima venire contra factum proprium. Não é lícito que a parte se beneficie de um ato que praticou voluntariamente e, em um segundo momento, adote postura diametralmente oposta para se eximir das consequências jurídicas daquele mesmo ato. Ademais, a embargante não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, que o imóvel penhorado sirva, de fato, como residência da entidade familiar. Conforme certidão de inteiro teor acostada (ID 73072179, fl. 40), o imóvel pertence à pessoa jurídica Grafica Futura Ltda, e não à pessoa física da embargante. Embora a jurisprudência admita, em situações excepcionais, a proteção do bem de família de propriedade de pessoa jurídica quando comprovado que serve de moradia ao sócio, tal prova não foi produzida de forma satisfatória. Pelo contrário, há indícios que militam em sentido oposto. O executado Leonardo de Aquino Teixeira, em sua peça de exceção de pré-executividade, informa residir em endereço diverso (Rua Otacilio Lira Cabral, 724, centro, Guarabira-PB - ID 104893742, fl. 1). Além disso, a impugnação do exequente traz fortes indícios de que no local funciona atualmente um estabelecimento comercial, a "Gráfica Frei Damião LTDA" (ID 115667465, fl. 30), o que descaracterizaria por completo a sua destinação residencial. A prova da condição de bem de família é ônus de quem alega, e a embargante limitou-se a meras alegações, sem produzir qualquer prova robusta de que o imóvel penhorado é, de fato, o lar de sua família, como contas de consumo em seu nome, correspondências ou outras evidências. Diante da oferta voluntária do bem em hipoteca e da ausência de comprovação de sua destinação residencial, a alegação de impenhorabilidade deve ser rechaçada. II.II.III - Da Reiteração da Tese de Vício Redibitório A embargante reitera, em sua peça, os mesmos argumentos relativos ao vício redibitório na máquina financiada, já apresentados na exceção de pré-executividade. Conforme já delineado no tópico II.I desta decisão,
trata-se de matéria complexa que demanda dilação probatória. Ainda que se analise o mérito da alegação, ela não prospera. A aquisição do bem ocorreu em 2019, e a reclamação judicial sobre o suposto vício oculto somente veio a ser formalizada em 2024, com a apresentação das defesas neste processo executivo, muito tempo após o escoamento dos prazos decadenciais previstos no artigo 445 do Código Civil para a reclamação de vícios redibitórios em bens móveis. Ademais, os documentos apresentados — um boletim de ocorrência com declarações unilaterais (ID 104895853) e um parecer técnico particular (ID 104897529) — são insuficientes para comprovar o alegado defeito e, principalmente, para imputar qualquer responsabilidade à instituição financeira, que apenas concedeu o crédito para a aquisição do bem escolhido pelos próprios executados. Dessa forma, a tese de vício redibitório não tem o condão de desconstituir o título executivo ou a penhora realizada. II.III - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O exequente pugnou pela condenação dos executados por litigância de má-fé, com base no artigo 80 do CPC. Embora as teses de defesa se mostrem frágeis e a via processual da exceção de pré-executividade tenha sido utilizada de forma inadequada, este juízo entende que, por ora, a conduta das partes se insere no exercício do direito constitucional à ampla defesa. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual inequívoco, de uma intenção deliberada de procrastinar o feito ou de alterar a verdade dos fatos, o que não se vislumbra de forma cabal no presente momento. Por essa razão, deixo de acolher o pedido de condenação por litigância de má-fé. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, DECIDO: INDEFERIR o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela executada/embargante CRISTIANE RODRIGUES NOGUEIRA TEIXEIRA, devendo esta, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais relativas aos Embargos à Penhora (ID 104897522), sob pena de cancelamento da distribuição do incidente. REJEITAR INTEGRALMENTE a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 104893742) oposta por GRAFICA FUTURA LTDA ME e LEONARDO DE AQUINO TEIXEIRA, em razão da manifesta inadequação da via eleita para as matérias suscitadas. JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os EMBARGOS À PENHORA (ID 104897522) opostos por CRISTIANE RODRIGUES NOGUEIRA TEIXEIRA, mantendo hígida a penhora realizada sobre o imóvel e demais bens, nos termos da fundamentação. Condeno os executados, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza dos incidentes e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão e, em caso de não recolhimento das custas pela embargante no prazo assinalado, certifique-se e inscrevam-se os valores em dívida ativa. Cumpridas as determinações, prossiga-se com os atos executórios, intimando a parte exequente para impulsionar o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira - PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito