Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804969-59.2024.8.15.0141.
AUTOR: MANOEL NESILDO FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: GERLANE BATISTA FERNANDES - PB29664
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a)
REU: SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO - SC46748 SENTENÇA MANOEL NESILDO FERNANDES propôs ação de anulação de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. O autor, pessoa idosa e portadora de deficiência, afirma ter sido surpreendido com descontos mensais de R$ 59,90 em seu benefício de prestação continuada (BPC) desde agosto de 2023, totalizando R$ 838,60 até o ajuizamento da demanda. Sustenta que jamais contratou ou autorizou tais abatimentos e requer a anulação da avença, a restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais. A ré PAULISTA apresentou contestação alegando sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como intermediária ou gateway de pagamento, sem ingerência sobre a relação jurídica entre o consumidor e o real fornecedor. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança por exercício regular de direito e a ausência de dano moral. A empresa CLUBE BLUE LTDA interveio no feito e apresentou defesa acompanhada de um suposto termo de adesão assinado pelo autor, alegando a licitude da filiação associativa e a validade dos descontos. Em réplica, o autor impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado, apontando indícios de fraude por reprodução fiel dos espaçamentos de seu documento de identidade, e requereu a realização de perícia grafotécnica. Em decisão de saneamento, este Juízo inverteu o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura, com base no Tema 1061 do STJ, e determinou que a parte ré custeasse os honorários periciais. Intimada, a ré manifestou desinteresse na produção da prova técnica, alegando que o valor dos honorários seria elevado e o contrato já estaria cancelado, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DA PRELIMINAR Quanto à ilegitimidade passiva arguida pela ré PAULISTA, esta também não prospera. A empresa atua como intermediária na cadeia de pagamentos e recebe diretamente os valores descontados do benefício do autor, conforme comprovam os extratos bancários. Na qualidade de integrante da cadeia de fornecimento, a ré responde solidariamente perante o consumidor por eventuais falhas na prestação do serviço ou irregularidades na contratação, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação nº: 0805894-70.2020.8.15.0731 1 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho
Apelante: Mastercard Brasil Solucoes De Pagamento LTDA. Advogados: Tarciso Santiago Junior – OAB/MG 101.313
Apelado: Município De Cabedelo Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON. BANDEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. contra sentença que rejeitou Embargos à Execução Fiscal, mantendo a cobrança de multa administrativa imposta pelo PROCON de Cabedelo. A penalidade decorre de falha na prestação de serviço envolvendo um cartão de crédito Mastercard emitido pela Caixa Econômica Federal. A Apelante alega ilegitimidade passiva, argumentando que apenas licencia sua marca para instituições financeiras, sem ingerência sobre as transações dos consumidores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Mastercard possui legitimidade passiva para responder pela multa administrativa imposta pelo PROCON, à luz da sua posição na cadeia de fornecimento dos serviços de pagamento eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento decorre do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva pelos defeitos na prestação de serviços. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que empresas detentoras de bandeiras de cartão de crédito integram a cadeia de consumo e respondem solidariamente com as instituições financeiras emissoras por falhas na prestação dos serviços. 5. A Mastercard, ao licenciar sua marca e disponibilizar tecnologia para a realização de transações, participa ativamente da relação de consumo, beneficiando-se economicamente do serviço, razão pela qual pode ser responsabilizada por eventuais vícios ou falhas. 6. A decisão administrativa do PROCON considerou caracterizada a falha na prestação do serviço e impôs a multa com base no entendimento de que a bandeira do cartão faz parte da cadeia de fornecedores, sendo aplicável a responsabilidade solidária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A bandeira do cartão de crédito integra a cadeia de fornecimento do serviço de pagamento eletrônico e responde solidariamente com a instituição financeira emissora pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 2. A responsabilidade solidária decorre do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva e independe de comprovação de culpa. 3. A aplicação de multa administrativa pelo PROCON à bandeira do cartão de crédito, em razão de falha na prestação do serviço, é legítima, diante da sua posição na cadeia de consumo. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1663305/MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/08/2017, DJe 09/08/2017; STJ, AREsp 596237/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/02/2015, DJe 12/02/2015; TJ-SP, RI 0000075-78.2019.8.26.0291, Rel. Des. Leopoldo Vilela de Andrade Silva Costa, j. 04/05/2021; TRF-4, AC 5036940-17.2016.4.04.7000, Rel. Des. Rogério Favreto, j. 09/03/2021. (0805894-70.2020.8.15.0731, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2025) Portanto, rejeito as preliminares e passo ao exame do mérito. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a incidência das normas consumeristas em casos que envolvem operações financeiras e de crédito: TEMA REPETITIVO STJ Tema 247 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. — Paradigma: REsp 973827/RS Dessa forma, a lide deve ser resolvida sob a ótica da responsabilidade objetiva e da proteção contratual do consumidor, garantindo-se a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte vulnerável. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso em exame, o autor negou veementemente a contratação e impugnou a assinatura aposta no documento apresentado pela ré. Diante de tal insurgência, a distribuição do ônus probatório segue regra específica estabelecida pelo Código de Processo Civil e pacificada pela jurisprudência vinculante. Nos termos da legislação processual civil, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade quando esta for contestada: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1061, fixou tese obrigatória sobre a matéria: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Neste processo, a ré foi expressamente intimada para comprovar o recolhimento dos honorários do perito grafotécnico nomeado pelo juízo, sob pena de preclusão e débito do ônus probatório. Contudo, a requerida manifestou-se contrária à realização do ato, alegando desinteresse na produção da prova e custos elevados. Ao abdicar da produção da prova pericial, a parte ré assumiu o risco da inércia probatória. Sem a perícia, a cópia digitalizada do contrato não possui força para demonstrar a manifestação de vontade do autor, prevalecendo a alegação de inexistência de vínculo contratual. DA VALIDADE CONTRATUAL A controvérsia central reside na autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão apresentado pela ré CLUBE BLUE LTDA. O autor sustenta jamais ter firmado tal pacto, apontando indícios de fraude por reprodução de seus dados pessoais. Com a inversão do ônus da prova, cabia às requeridas demonstrar a regularidade da contratação. Entretanto, diante da recusa em custear a perícia grafotécnica e da ausência de apresentação da via original do contrato em juízo, a cópia digitalizada acostada aos autos revela-se insuficiente para comprovar a manifestação de vontade do autor. A ausência de prova da autenticidade da assinatura implica a nulidade do negócio jurídico, uma vez que o consentimento é requisito essencial de validade de qualquer contrato. Na hipótese, a contratação ocorreu mediante fraude perpetrada por terceiros, o que configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pelas rés, não podendo ser utilizado para afastar o dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Dessa forma, inexistindo prova da contratação válida, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito dela decorrente. DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade das requeridas no presente caso é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor: Art. 429. "Incumbe o ônus da prova quando:" O ato ilícito restou configurado pela realização de descontos mensais indevidos no benefício previdenciário do autor sem amparo contratual válido. O nexo causal é evidente, pois os abatimentos foram operacionalizados e revertidos em proveito das rés, integrantes da mesma cadeia de fornecimento. Nos termos do Código Civil, aquele que causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo: Art. 927. "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Assim, as rés devem responder solidariamente pelos danos causados, independentemente da verificação de dolo ou culpa em sua conduta. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O autor logrou comprovar a ocorrência de descontos mensais no valor de R$ 59,90 em sua conta bancária, sob a rubrica "PAGTO COBRANCA" em favor das rés, desde agosto de 2023. Até o ajuizamento da ação, o montante totalizado era de R$ 838,60. Quanto à modalidade de restituição, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a devolução em dobro em caso de cobrança indevida, salvo engano justificável. Todavia, na esteira do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e seguindo o modelo proposto para este juízo, a repetição deve ocorrer de forma simples quando não demonstrada a má-fé deliberada do credor na cobrança. No caso dos autos, as rés aparentam ter sido vítimas de fraude de terceiros ou falha administrativa em seus sistemas, o que, embora não afaste o dever de indenizar, autoriza a restituição pelo valor nominal pago em excesso. Portanto, as requeridas deverão restituir ao autor a integralidade dos valores indevidamente descontados, de forma simples, acrescidos de juros e correção monetária. DOS DANOS MORAIS A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar (BPC) pertencente a pessoa idosa e hipossuficiente ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Tal conduta compromete a subsistência mínima do autor e atenta contra a sua dignidade, configurando o chamado dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do efetivo abalo psicológico. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem decidido: Ementa: Poder Judiciário 08 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0801548-98.2024.8.15.0161 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELANTE: Marinezio Alves Da Silva ADVOGADO: José Bezerra Cavalcanti (OAB/RN nº 15.726)
APELADO: Banco Bradesco S/A. ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PB nº 29.671-A) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO RESIDENCIAL NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA ALIMENTAR. IDOSO APOSENTADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da "Ação de repetição de indébito com danos morais" ajuizada em face de instituição financeira, declarou a inexistência de contratação de seguro residencial, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor e afastou o pedido de indenização por danos morais. O autor, aposentado e idoso, insurge-se exclusivamente quanto à negativa de reparação moral decorrente de desconto indevido realizado em benefício previdenciário de natureza alimentar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido decorrente de serviço bancário não contratado, incidente sobre benefício previdenciário, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se é cabível a reforma da sentença para fixação de indenização extrapatrimonial e redimensionamento dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de recurso da instituição financeira torna imutáveis os capítulos da sentença que reconheceram a inexistência do negócio jurídico e determinaram a repetição do indébito, limitando o efeito devolutivo à análise do dano moral e dos consectários sucumbenciais, em observância à vedação da reformatio in pejus e à coisa julgada (CPC, art. 507). 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano experimentado pelo consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. 5. O desconto de valores relativos a serviço não contratado configura ato ilícito e violação aos direitos da personalidade, ensejando dever de indenizar conforme os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 5º, V e X, da Constituição Federal. 6. A realização de desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por pessoa idosa e de baixa renda, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial. 7. A subtração indevida de recursos essenciais à subsistência reduz a capacidade econômica do consumidor e gera angústia, insegurança e frustração aptas a configurar abalo moral relevante. 8. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a condição das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. 9. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal em casos análogos, evitando enriquecimento sem causa e assegurando função preventiva da condenação. 10. Juros moratórios e correção monetária constituem matérias de ordem pública, podendo ser ajustados de ofício, sem violação ao princípio da congruência ou ocorrência de reformatio in pejus, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O desconto indevido decorrente de serviço bancário não contratado em benefício previdenciário configura dano moral presumido. 2. A subtração de valores de natureza alimentar recebidos por consumidor idoso caracteriza abalo moral que excede mero dissabor cotidiano. 3. A fixação da indenização por dano moral deve observar proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica, conforme as circunstâncias do caso concreto. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187, 405, 406 e 927; CPC, arts. 85, §§ 11 e 16, 240, 322, §1º, 487, I, e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.524/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01.09.2010; STJ, AgInt no REsp 2.079.173/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 31.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.654.302/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.647.259/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 02.12.2024; STJ, REsp 1.885.307/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 31.03.2025; STJ, AgInt no REsp 1.935.385/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.09.2021; TJPB, ApCív nº 0802696-21.2023.8.15.0181, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 09.11.2023; TJPB, ApCív nº 0800597-81.2024.8.15.0201, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, j. 27.11.2024; TJPB, ApCív nº 0800096-40.2024.8.15.0521, Rel. Desª Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 11.06.2025. (0801548-98.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2026) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, visando desestimular a reiteração de práticas semelhantes. Sopesadas as peculiaridades do caso concreto e as características pessoais do autor, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar a lesão sofrida sem causar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA e a nulidade do contrato de adesão objeto da lide, confirmando-se a tutela de urgência para a cessação definitiva de quaisquer descontos; CONDENAR as rés, solidariamente, à RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, da totalidade dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento lesivo, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ; CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (data do arbitramento), e com juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento danoso, com fulcro no art. 186 do Código Civil c/c art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como súmulas 54 e 362 do STJ. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% pela parte ré e 30% pelo autor, ficando a exigibilidade suspensa em relação a este último face à gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)