Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: P. E. M. D. S., VALDILEA MARCOLINO COELHO DE FARIA.
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. BENS A INVENTARIAR. EXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTERESSADO: Letícia Eloisa Batista, Representada Por Sua Tutora Paula Franssinetti Batista PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. Levantamento de saldo de conta poupança de pessoa falecida. Dependente habilitada na Previdência Social. Existência de outros bens a inventariar. Vedação expressa do art. 2º, segunda parte, da lei nº. 6.858/80. Decreto 85.845/81, parágrafo único, V. Meio impróprio. Necessidade de ajuizamento de processo de inventário. Recurso desprovido. - O art. 2º da Lei nº 6.858/80 é expresso ao determinar que apenas poderá ser expedido alvará judicial, para recebimento dos valores de saldos bancários e contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, caso não existam outros bens a inventariar; - O fato de constar da certidão de óbito que o falecido deixou bens, inibe a possibilidade de concessão do alvará postulado, porquanto a ressalva da inexistência de bens a inventariar se aplica exatamente ao levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento até o limite legal. - Recurso desprovido.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804464-83.2025.8.15.0351 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. Vistos etc. P. E. M. D. S. e outros, qualificado(a) nos autos, pretende levantar valores deixados em conta bancária pelo(a) extinto(a) EDVALDO DA SILVA DIAS. Certidão de óbito acostada (id Num. 128706413). Intimado o promovente para se manifestar acerca da possibilidade de extinção do feito, ante a inadequação da via eleita, este se manifestou, contudo a documentação acostada ao ID 131992225 encontra-se desprovida de valor probante. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe a Lei n. 6.858/80 que: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social. Assim, consoante previsão contida no art. 2º, da Lei 6.858/80, é possível o levantamento de valores referentes a saldos bancários e cadernetas de poupança, até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, desde que não existam bens a inventariar. Na hipótese em liça, o valor pretendido encontra-se depositado em conta bancária e a certidão de óbito do(a) extinto(a) informa a existência de bens a inventariar. Instado a se manifestar, o promovente juntou protocolo junto ao ID 131992225, desprovido de qualquer documentação comprobatória. Dito isto, tratando-se de ação de alvará judicial, objetivando o levantamento de saldos existentes em contas bancárias, inadequada se revela a via processual escolhida pelo demandante, devendo o pleito ser aviado em ação de inventário/arrolamento de bens. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado da Corte Estadual: APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO DO DE CUJUS PERANTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE FAZ MENÇÃO À EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. ALEGAÇÃO DE QUE O ÚNICO BEM DEIXADO É RELATIVO AOS VALORES CUJA LEVANTAMENTO SE PLEITEIA. CONTROVÉRSIA QUE DEVE SER DIRIMIDA NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE ALVARÁ JUDICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. "Havendo notícia da existência de outros bens, não há amparo legal para o levantamento de depósitos em contas bancárias mediante alvará, com dispensa de inventário." (TJMG, AC 10145120802387001; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Alyrio Ramos; DJe 24/02/2014) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012591220158150131, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 31-10-2017). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N. 0821958-70.2016.8.15.200 RELATOR: Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação. (0821958-70.2016.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/12/2019) Diante de tais considerações, tem-se por descabido o pleito autoral, já que o alvará judicial não é o meio idôneo para substituir o procedimento de inventário, indispensável para a disposição dos bens deixados pelos de cujus.
Ante o exposto, julgo o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Custas suspensas, na forma do artigo 98,§3º, do CPC. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intime-se. SAPÉ, data e assinatura eletrônicas. Andréa Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO