Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804672-52.2024.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCO VICENTE DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250
REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais sofridos. A parte autora alega que não realizou a contratação de empréstimo pessoal que resultou em descontos mensais em sua conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, relativos à “Parcela Crédito Pessoal”, contrato nº 316310690, no valor de R$ 90,47 cada. Sustenta que foi vítima de prática abusiva, com violação ao seu direito de informação, e que tal situação lhe causou danos de ordem material e moral. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação. No mérito, pediu a declaração de inexistência do contrato, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 101866305). Foi indeferida a gratuidade integral, com redução das custas processuais iniciais para o valor de R$ 40,00, as quais foram devidamente recolhidas (ID 104247147). Na mesma oportunidade, foi concedida a prioridade de tramitação. Citada, a instituição financeira ré, BANCO BRADESCO S/A, apresentou contestação (ID 106783923), aduzindo, em síntese, preliminar de procuração genérica e fracionamento de ações/litigância predatória. No mérito, defendeu a regularidade da contratação por meio de contrato físico devidamente assinado e a disponibilização do valor do empréstimo na conta do autor. Argumentou que não estão presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil, rechaçou o pedido de repetição de indébito em dobro por ausência de má-fé e o pleito de danos morais por inexistência de abalo indenizável. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e, ao final, requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou cópia do contrato e extratos bancários (ID 106783944 e ID 106785049). A parte autora apresentou manifestação (ID 108424702), impugnando os argumentos da defesa e reiterando a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para atestar a falsidade da assinatura aposta no contrato, alegando ser analfabeto. Foi deferida a produção de prova pericial (ID 116492253), nomeando-se o perito judicial Felipe Queiroga Gadelha para a realização do exame. O laudo pericial foi apresentado (ID 156653195), sendo seguido de manifestações das partes (ID 157718431 e ID 158137836). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sem preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito da causa. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como serviço prestado por um fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, consolidou esse entendimento por meio da Súmula 297, que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova foi distribuído conforme decisão de ID 116492253, em conformidade com o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Diante da impugnação da autenticidade da assinatura pela parte autora, coube à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade e a autenticidade da contratação questionada, especialmente no que tange à validade da assinatura aposta no instrumento contratual. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, pois a parte ré logrou êxito em demonstrar a validade da contratação, ao passo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo de infirmar a prova produzida. A controvérsia central do processo residia na autenticidade da assinatura atribuída ao senhor FRANCISCO VICENTE DA SILVA na “Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal nº 316.310.690” (ID 106783944). Para dirimir essa questão, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo resultado se mostrou conclusivo e fundamental para o deslinde do feito. O laudo pericial, elaborado pela expert nomeada pelo juízo (ID 156653195), após minuciosa análise comparativa entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos fornecidos pelo autor, concluiu de forma categórica: “A s Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal do Autor.” (ID 156653195, Pág. 13) O perito judicial, em sua análise técnica, destacou diversas convergências entre os escritos, como o andamento gráfico, inclinação da escrita, pressão, proporções de espaçamentos, ataques e remates, elementos que, em conjunto, conferem robustez à conclusão pela autenticidade das assinaturas (ID 156653195, Pág. 8-11). Apesar de a parte autora ter alegado fortes indícios de falsificação em sua réplica, o trabalho técnico pericial foi enfático ao responder positivamente aos quesitos sobre a autenticidade da firma. Ademais, a parte autora, após a apresentação do laudo, manifestou-se apenas tomando ciência, sem apresentar qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do perito (ID 157718431). Some-se à prova pericial o fato, comprovado pela instituição financeira por meio de extratos bancários (ID 106785049, Pág. 7), de que houve a liberação do crédito na conta do autor em 24/11/2016, no valor líquido de R$ 3.002,74, seguido de imediata utilização por meio de saques e pagamentos. O recebimento e o aproveitamento do crédito disponibilizado pela instituição financeira representam um comportamento contraditório (venire contra factum proprium) com a alegação de desconhecimento e invalidade do contrato, reforçando a presunção de sua regularidade. O autor, ao se beneficiar do valor creditado, convalidou, ainda que tacitamente, o negócio jurídico celebrado. Diante da prova pericial conclusiva, que atesta a autenticidade das assinaturas, e do comportamento do autor, que se beneficiou dos valores creditados, impõe-se o reconhecimento da validade do negócio jurídico e da relação contratual entre as partes. DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DEVER DE INDENIZAR Uma vez reconhecida a validade da contratação do empréstimo pessoal, cai por terra a principal tese da parte autora, qual seja, a de que os descontos em sua conta eram indevidos. A cobrança das prestações mensais é uma característica inerente e legal da modalidade de crédito contratada. Dessa forma, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, pois esta agiu no exercício regular de um direito reconhecido em contrato válido. A ausência de ato ilícito afasta um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, tornando improcedentes os pedidos de reparação. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O pedido de restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro, pressupõe a existência de uma cobrança indevida. Como demonstrado, os descontos efetuados decorreram de um contrato válido e regular, firmado entre as partes. Portanto, não houve pagamento indevido, o que torna o pedido de repetição de indébito totalmente improcedente. DOS DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais, da mesma forma, não merece prosperar. A configuração do dano moral exige a prática de um ato ilícito que viole direitos da personalidade, causando sofrimento, angústia ou humilhação que ultrapassem os meros dissabores da vida cotidiana. No caso em tela, não se vislumbra qualquer conduta ilícita por parte do banco réu. A contratação foi legítima, e os descontos foram realizados em estrita conformidade com o pactuado. A alegação de abalo moral, portanto, carece de fundamento, uma vez que não houve qualquer ação indevida da instituição financeira que pudesse causar o dano alegado. O que ocorreu foi o regular cumprimento de uma obrigação contratual assumida pelo próprio autor. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A instituição financeira requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé, argumentando que ela alterou a verdade dos fatos ao negar uma contratação que se provou legítima (ID 106783923). O artigo 80 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de litigância de má-fé, entre elas, "alterar a verdade dos fatos" (inciso II). No presente caso, a parte autora ajuizou a ação negando veementemente ter assinado o contrato em questão. Contudo, a prova pericial grafotécnica, produzida sob o crivo do contraditório, concluiu pela autenticidade de sua assinatura. Ao negar um fato cuja veracidade foi posteriormente comprovada por prova técnica robusta, a autora efetivamente alterou a verdade dos fatos, utilizando o processo para tentar obter objetivo ilegal, qual seja, a anulação de um contrato válido e a obtenção de indenizações indevidas. Essa conduta viola os deveres de lealdade e boa-fé processual, previstos no artigo 5º do CPC, e atrai a incidência da penalidade por litigância de má-fé, conforme previsto no artigo 81 do mesmo diploma legal. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, no entanto, fica suspensa em relação às custas (exceto a multa por litigância de má-fé), em razão da gratuidade parcial deferida na decisão de ID 102249981. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)