Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: José Hercules de Menezes ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes - OAB/PB 14.798 e Anne Karine Rodrigues da Silva - OAB/PB 23.573-A
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Rosany Araujo Parente - OAB/PB 20.993-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. ABUSIVIDADE E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por José Hércules de Menezes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato cumulada com Repetição de Indébito ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., em razão de alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios de 2,75% ao mês e ilegalidade na capitalização mensal de juros pelo sistema Tabela Price, requerendo a revisão contratual, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e condenação do banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada, superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, configura prática abusiva apta à revisão contratual; (ii) determinar se a capitalização mensal de juros prevista no sistema de amortização Tabela Price constitui anatocismo ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros contratada, embora superior à média de mercado, não apresenta diferença relevante capaz de caracterizar abusividade, não havendo base legal ou jurisprudencial para intervenção judicial, conforme art. 51, §1º, do CDC e entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS e Súmula 382/STJ. 4. A capitalização mensal de juros, prevista na Tabela Price, é legal em contratos bancários pós-MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, evidenciada pelo cálculo anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, afastando a incidência da Súmula 121/STF. 5. Inexistindo abusividade ou ilegalidade, não se configura cobrança indevida, inviabilizando o pedido de repetição do indébito. 6. A jurisprudência do TJ-PB corrobora a necessidade de discrepância significativa em relação à taxa média de mercado para caracterização de abusividade em contratos bancários (ApCiv nº 0000681-13.2015.8.15.0531; ED ApCiv nº 0803059-61.2023.8.15.0131). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação negado provimento. Tese de julgamento: 1. A revisão judicial de taxa de juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração de diferença relevante em relação à taxa média de mercado. 2. A capitalização mensal de juros em contratos bancários é válida quando expressamente pactuada, especialmente quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal. 3. A inexistência de ilegalidade ou abusividade no contrato afasta a possibilidade de repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, §1º; Código de Processo Civil, arts. 85, §11 e 98, §3º; Súmula 121 e 596 do STF; Súmula 382 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção; STJ, REsp 973.827/RS; TJ-PB, ApCiv nº 0000681-13.2015.8.15.0531, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 13/10/2020; TJ-PB, ED na ApCiv nº 0803059-61.2023.8.15.0131, Rel. Juiz Substituto Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 19/03/2025. RELATÓRIO
Acórdão - ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807308-03.2024.8.15.0331 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita - PB
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Hércules de Menezes contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB, que julgou improcedente ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito em face do Banco Bradesco S.A. O autor alega que celebrou contrato de financiamento de veículo com taxa de juros de 2,75% ao mês, superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, de 2,04% a 2,24% ao mês, caracterizando abusividade. Pleiteia a revisão contratual, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e o pagamento de custas e honorários. O réu contestou, sustentando a legalidade da taxa pactuada e a inexistência de cobrança indevida. A sentença de primeira instância concluiu que a diferença em relação à taxa média não era suficiente para configurar abusividade, à luz da jurisprudência consolidada do STJ. Em apelação (ID 40738497),, o autor reafirma a abusividade da taxa, alegando violação ao dever de informação do Código de Defesa do Consumidor e questionando a utilização da Tabela Price, com suposto anatocismo mensal, invocando a Súmula 121 do STF. Embora devidamente intimado (ID 40738499), o banco apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 40738501). O Ministério Público não se manifestou por ser desnecessária sua intervenção. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à verificação (i) da eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento e (ii) da alegada ilegalidade da capitalização mensal de juros decorrente da utilização do sistema de amortização denominado “Tabela Price”. Da taxa de juros remuneratórios Sustenta o apelante que a taxa de juros fixada no contrato seria abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Inicialmente, cumpre destacar que as instituições financeiras não se submetem à limitação da taxa de juros prevista na Lei de Usura, conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do STF. Nesse sentido, dispõe a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Além disso, o REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios somente se admite em situações excepcionais, quando demonstrada, de forma concreta, discrepância relevante em relação à taxa média de mercado para operações da mesma natureza, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, ao apreciar a matéria no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, a Ministra Nancy Andrighi destacou que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui importante parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios: “A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui importante parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios. Como média, não se pode exigir que todos os contratos observem exatamente esse percentual, devendo-se admitir uma faixa razoável de variação. Cabe ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (STJ, Resp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção). Assim, a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui importante parâmetro de análise, cabendo ao julgador, contudo, examinar as peculiaridades do caso concreto para aferir eventual abusividade. No caso em análise, conforme consignado na sentença recorrida, a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 2,75% ao mês, enquanto a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, no período da contratação, era de 2,24% ao mês. A diferença verificada representa acréscimo aproximado de 22,7% em relação à taxa média, circunstância que, embora denote percentual superior ao referencial do mercado, não se revela suficientemente expressiva para caracterizar abusividade manifesta. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a intervenção judicial apenas quando a taxa contratada supera significativamente a média de mercado, frequentemente em patamares superiores a 50% ou até mesmo ao dobro da taxa média, o que não se verifica na hipótese dos autos. Desse modo, inexistindo discrepância relevante em relação à taxa média de mercado, não se verifica abusividade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual, devendo ser preservado o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Não obstante, o entendimento adotado por esta 2ª Câmara Cível encontra consonância com a orientação já firmada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme precedentes das demais Câmaras Cíveis, que reconhecem a possibilidade de revisão das taxas de juros apenas quando demonstrada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO APENAS QUANDO O PERCENTUAL CONTRATADO SUPERA SIGNIFICATIVAMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.” (TJ-PB, ED na ApCiv nº 0803059-61.2023.8.15.0131, Rel. Juiz Substituto Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 19/03/2025). No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. POSSIBILIDADE APENAS QUANDO DEMONSTRADA DISCREPÂNCIA RELEVANTE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.” (TJ-PB, ApCiv nº 0000681-13.2015.8.15.0531, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 13/10/2020). Da Capitalização Mensal de Juros (Tabela Price) Sustenta o apelante que a utilização do sistema de amortização denominado Tabela Price implicaria capitalização mensal de juros (anatocismo), prática que reputa vedada pela Súmula 121 do STF. A tese, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que o entendimento consolidado na referida súmula não se aplica às operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme orientação firmada na Súmula 596 do STF. Além disso, o REsp 973.827/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a orientação de que é admitida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa. O mesmo precedente estabeleceu que a indicação, no instrumento contratual, de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal constitui forma suficiente de evidenciar a pactuação da capitalização de juros. No caso concreto, verifica-se que a taxa anual prevista no contrato (38,48%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,75% x 12 = 33%), circunstância que evidencia a existência de pactuação válida da capitalização mensal de juros. Dessa forma, não há ilegalidade na utilização do sistema de amortização denominado Tabela Price, tampouco na capitalização mensal dos juros remuneratórios. Da Repetição do Indébito O pedido de repetição do indébito possui natureza acessória, dependendo necessariamente da comprovação de cobrança indevida. No entanto, não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais questionadas, razão pela qual não há valores a serem restituídos ao apelante. Assim, o pedido de repetição do indébito também deve ser rejeitado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, Nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido ao apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Conforme certidão ID 41230639. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator